Agravo de Instrumento Nº 5006070-18.2021.4.02.0000/RJ
RELATOR: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por J. V. B. D. S. e OUTROS (evento 1, INIC1), que postula a reforma da decisão (evento 1, OUT2) que, julgando parcialmente procedente a impugnação ao cumprimento de sentença e homologando os respectivos cálculos, determinou que os índices de correção monetária a serem aplicados são os constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal até 29/06/2009, a TR de 30/06/2009 a 25/03/2015 e o IPCA-E a partir de 25/03/2015.
Em suas razões recursais, os recorrentes requerem a reforma da decisão, para afastar a Taxa Referencial (TR) afastada dos cálculos da correção monetária, em razão de o Supremo Tribunal Federal ter declarado inconstitucional a incidência do referido indexador, conforme Tema 810.
A agravado INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, apresentou contrarrazões pugnando pelo improvimento do recurso (evento 6, CONTRAZ1).
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL se manifestou pela não intervenção no feito (evento 9, PARECER1).
Os agravantes requereram fosse dado andamento ao feito, com o julgamento do recurso (evento 11, PED LIMINAR/ANT).
É o relatório.
VOTO
Como relatado, insurgem-se os agravantes contra a incidência da TR nos cálculos da correção monetária, durante a fase de execução, em razão de sua inconstitucionalidade, conforme declarado pelo Supremo Tribunal Federal na fixação da tese do Tema 810.
Não assiste razão aos agravantes, conforme se passa a expor.
DO MÉRITO
No tocante à aplicação de juros e correção monetária acrescidos sobre os valores em atraso, após a entrada em vigor da Lei 11.960/2009, o art. 1°-F da Lei 9.494/97 passou a determinar que “nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança”.
A Corte Especial do STJ, no julgamento do Recurso Especial repetitivo 1.205.946/SP (DJe 02.02.2012), de relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, decidiu que o art. 5º da Lei 11.960/09, por se tratar de norma de caráter eminentemente processual, deve ser aplicado de imediato aos processos em curso, sem, contudo, retroagir a período anterior à sua vigência.
Ocorre que o Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 870.947/SE (em 20/09/2017, cujo acórdão foi publicado em 20/11/2017), com repercussão geral reconhecida (Tema 810), fixou a tese de que “o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina”. Na ocasião, o Supremo Tribunal Federal manteve o IPCA-E como índice adequado para a atualização monetária.
Foram opostos embargos de declaração, sendo requerida a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade proferida pela Suprema Corte. Todavia, no julgamento dos embargos (em 03/10/2019, cujo acórdão foi publicado em 03/02/2020), o Supremo Tribunal Federal negou o pedido de modulação de efeitos e determinou a aplicação imediata da tese fixada.
Dito isso, é necessário esclarecer que, no caso em análise, os índices de correção monetária foram fixados na fase de conhecimento, mais precisamente, no acórdão que julgou a apelação interposta pelo INSS (evento 100, OUT52, do processo originário 0000454-73.2012.4.02.5106). Confira-se o trecho do acórdão:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO COMO TETO PARA OS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE QUE JUSTIFICA A POSTULADA REVISÃO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
(...)
X. No que tange à atualização das diferenças devidas, considerando que após certa controvérsia a respeito a incidência dos juros de mora e correção monetária em vista do advento da Lei 11.960/2009 que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, o eg. STF finalmente modulou os efeitos das decisões proferidas nas ADI's 4.357 e 4.425, consistente na declaração inconstitucionalidade parcial por arrastamento, de modo a pacificar entendimento e permitir a fixação dos parâmetros para as execuções dos julgados: I) a partir de 30/06/2009 (data de entrada em vigor da Lei 11.960/2009 - que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97) até 25/03/2015 (data fixada na modulação dos efeitos das decisões do eg. STF nas ADIs 4.357 e 4.425): a) A atualização monetária deverá ser realizada pela TR; b) Juros de mora nos moldes aplicados à caderneta de poupança. II) a partir de 25/03/2015 (data de modulação dos efeitos das ADI's 4357 e 4425 pelo STF): a) Atualização monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - Série Especial (IPCA-E); b) Juros moratórios nos débitos não tributários; Índice da Poupança.
XI. Apelação do INSS desprovida e remessa necessária parcialmente provida.
O citado acórdão foi julgado em 05/10/2016 e publicado em 14/10/2016, antes do julgamento pelo Supremo Tribunal Federal do Recurso Extraordinário 870.947/SE, no qual foi fixada a tese do Tema 810, declarando a inconstitucionalidade da Taxa TR.
O acórdão proferido em segunda instância transitou em julgado, e, com isso, tornou-se imutável a disposição acerca dos índices de correção monetária.
Com o advento do novo entendimento pela Suprema Corte, os agravantes tentam afastar a incidência da TR durante a fase de execução. Tal pretensão não pode prosperar, pois implica violação à coisa julgada, que é revestida de proteção constitucional, conforme art. 5º, XXXVI, da Carta Magna.
Assim, para que o manto da coisa julgada possa ser desfeito, é imperioso o manejo de ação rescisória, com fundamento no art. 966, V e § 5º, do Código de Processo Civil, visando a obtenção de novo título executivo judicial.
É necessário ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça, em recente julgado, firmou nesse sentido a sua jurisprudência, sobre caso idêntico. Confira-se:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO STF. RE 870.947. COISA JULGADA. PREVALÊNCIA.
1. Cinge-se a controvérsia a definir se é possível, em fase de cumprimento de sentença, alterar os critérios de atualização dos cálculos estabelecidos na decisão transitada em julgado, a fim de adequá-los ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral.
2. O Tribunal de origem fez prevalecer os parâmetros estabelecidos pela Suprema Corte no julgamento do RE 870.947, em detrimento do comando estabelecido no título judicial.
3. Conforme entendimento firmado pelo Pretório Excelso, "[...] a decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das sentenças anteriores que tenham adotado entendimento diferente; para que tal ocorra, será indispensável a interposição do recurso próprio ou, se for o caso, a propositura da ação rescisória própria, nos termos do art. 485, V, do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495)" (RE 730.462, Rel. Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, julgado em 28/5/2015, acórdão eletrônico repercussão geral - mérito DJe-177 divulg 8/9/2015 public 9/9/2015).
4. Sem que a decisão acobertada pela coisa julgada tenha sido desconstituída, não é cabível ao juízo da fase de cumprimento de sentença alterar os parâmetros estabelecidos no título judicial, ainda que no intuito de adequá-los à decisão vinculante do STF.
5. Recurso especial a que se dá provimento.
(REsp 1861550/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2020, DJe 04/08/2020)
Desse modo, não pode prosperar a pretensão dos agravantes de alterar os índices de correção monetária mediante agravo de instrumento, sendo necessário o manejo de ação rescisória, observado o prazo decadencial, a fim de desconstituir a coisa julgada.
Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação supra.
Documento eletrônico assinado por SIMONE SCHREIBER, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001022151v3 e do código CRC cdd87dde.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SIMONE SCHREIBER
Data e Hora: 18/08/2022, às 19:24:46