Apelação/Remessa Necessária Nº 5026280-50.2020.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação em mandado de segurança interposta pela UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO - UFRJ contra a sentença do Evento 29, cuja parte dispositiva tem o seguinte teor:
“[...].
Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, confirmando, apenas nesta parte, a liminar concedida no evento 3, para que a autoridade coatora se abstenha de anular o reconhecimento do diploma de mestrado da impetrante sob o único fundamento de não comprovar residência no exterior. Ressalva-se, contudo, o direito de anular o ato em face de outras irregularidades que eventualmente possam ser constatadas e, inclusive, utilizar-se da prova de residência no exterior, ou sua ausência, como um meio para verificar a regularidade da documentação fornecida pela impetrante.
Sem custas, observando a gratuidade de justiça da impetrante.
Sem honorários, conforme art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
[...].” [destaques no original]
Nas suas razões de apelo (Evento 35) alega a UFRJ, em síntese, que “a revisão dos processo [sic] para o reconhecimento de certificados de mestrado e doutorado estrangeiros, especialmente de carreiras de Humanas na área de Educação, advém da instauração de Inquérito Civil Público pelo Ministério Público Federal do Rio de Janeiro, após denúncia, diante de um expressivo aumento de deferimentos nos anos de 2017 e 2018”.
Afirma que o “r. decisium [sic] que se pretende suspender, equivocadamente induzida pela Apelada, entendeu pela impossibilidade de revisão do ato de reconhecimento pela simples omissão da exigência de comprovação de residência próxima a instituição estrangeira ministradora do Curso, nos termos do Edital de Reconhecimento de Diplomas da UFRJ, o que, a rigor, não desqualifica ou impede a investigação da fraude pela demonstração de da [sic] impresencialidade da Apelada nas aula [sic]”.
Sustenta que, “uma vez constatado o vício no ato de revalidação do diploma, a Autoridade Impetrada não poderia agir de forma contaria [sic] ao [sic] alicerçada no princípio da legalidade, do art. 37 da Constituição Federal; no art. 53 da Lei nº 9.784/99 e no art. 114 da Lei nº 8.112/90”.
Defende que “a Administração observou e adotou, como costumeiro à sua rotina, a base legal dos princípios administrativos insculpidos na determinação do art. 37 da Constituição Federal, bem como não deixou de observar que a prática do agente público está diretamente ligada à observância dos princípios da legalidade, moralidade, finalidade e publicidade, que, demonstrou, no caso, a perfeita lisura com que foi tratado o assunto pela autoridade administrativa, quanto aos procedimentos adotados para o assunto em tela”.
Aduz que não há dúvidas de que “se situa na esfera de competência da Administração da UFRJ a possibilidade de decidir quais as condições exigíveis para a graduação em seus cursos. Não sofrendo, como não sofre, de vício de ilegalidade, não pode admitir ressalva do Poder Judiciário, sob pena de interferência indevida deste”, de modo que “não se vislumbra qualquer violação a direito da Apelada, impondo-se a ampla apuração de sua vida acadêmica na duração do curso, em especial a sua presencialidade”.
Foram apresentadas contrarrazões (Evento 49).
O ilustre representante do Ministério Público Federal manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção no presente feito (Evento 5-TRF2).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Rio de Janeiro, 07 de junho de 2022.
Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001021905v2 e do código CRC 93f3c2ff.
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Signatário (a): MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO
Data e Hora: 1/7/2022, às 12:44:5