Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5026280-50.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação em mandado de segurança interposta pela UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO - UFRJ contra a sentença do Evento 29, cuja parte dispositiva tem o seguinte teor:

“[...].

Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, confirmando, apenas nesta parte, a liminar concedida no evento 3, para que a autoridade coatora se abstenha de anular o reconhecimento do diploma de mestrado da impetrante sob o único fundamento de não comprovar residência no exterior. Ressalva-se, contudo, o direito de anular o ato em face de outras irregularidades que eventualmente possam ser constatadas e, inclusive, utilizar-se da prova de residência no exterior, ou sua ausência, como um meio para verificar a regularidade da documentação fornecida pela impetrante.

Sem custas, observando a gratuidade de justiça da impetrante.

Sem honorários, conforme art. 25 da Lei nº 12.016/2009.

[...].” [destaques no original]

Nas suas razões de apelo (Evento 35) alega a UFRJ, em síntese, que “a revisão dos processo [sic] para o reconhecimento de certificados de mestrado e doutorado estrangeiros, especialmente de carreiras de Humanas na área de Educação, advém da instauração de Inquérito Civil Público pelo Ministério Público Federal do Rio de Janeiro, após denúncia, diante de um expressivo aumento de deferimentos nos anos de 2017 e 2018”.

Afirma que o “r. decisium [sic] que se pretende suspender, equivocadamente induzida pela Apelada, entendeu pela impossibilidade de revisão do ato de reconhecimento pela simples omissão da exigência de comprovação de residência próxima a instituição estrangeira ministradora do Curso, nos termos do Edital de Reconhecimento de Diplomas da UFRJ, o que, a rigor, não desqualifica ou impede a investigação da fraude pela demonstração de da [sic] impresencialidade da Apelada nas aula [sic]”.

Sustenta que, “uma vez constatado o vício no ato de revalidação do diploma, a Autoridade Impetrada não poderia agir de forma contaria [sic] ao [sic] alicerçada no princípio da legalidade, do art. 37 da Constituição Federal; no art. 53 da Lei nº 9.784/99 e no art. 114 da Lei nº 8.112/90”.

Defende que “a Administração observou e adotou, como costumeiro à sua rotina, a base legal dos princípios administrativos insculpidos na determinação do art. 37 da Constituição Federal, bem como não deixou de observar que a prática do agente público está diretamente ligada à observância dos princípios da legalidade, moralidade, finalidade e publicidade, que, demonstrou, no caso, a perfeita lisura com que foi tratado o assunto pela autoridade administrativa, quanto aos procedimentos adotados para o assunto em tela”.

Aduz que não há dúvidas de que “se situa na esfera de competência da Administração da UFRJ a possibilidade de decidir quais as condições exigíveis para a graduação em seus cursos. Não sofrendo, como não sofre, de vício de ilegalidade, não pode admitir ressalva do Poder Judiciário, sob pena de interferência indevida deste”, de modo que “não se vislumbra qualquer violação a direito da Apelada, impondo-se a ampla apuração de sua vida acadêmica na duração do curso, em especial a sua presencialidade”.

Foram apresentadas contrarrazões (Evento 49).

O ilustre representante do Ministério Público Federal manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção no presente feito (Evento 5-TRF2).

É o relatório. Peço dia para julgamento.

Rio de Janeiro, 07 de junho de 2022.



Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001021905v2 e do código CRC 93f3c2ff.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO
Data e Hora: 1/7/2022, às 12:44:5

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 15/10/2026 04:53:26.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001021906
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5026280-50.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

VOTO

Conheço do apelo, porque atendidos os pressupostos de admissibilidade, bem como da remessa necessária, tida como existente, a teor do disposto no artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.

Objetiva a impetrante que a autoridade apontada como coatora seja impedida de anular o ato de reconhecimento do seu diploma de mestrado, emitido por Instituição de Ensino Superior localizada em Portugal, por não apresentar comprovação de residência naquele país durante o período do curso.

Estabelece o artigo 48, §3º, da Lei n° 9.394/1996, que os “diplomas de Mestrado e de Doutorado expedidos por universidades estrangeiras só poderão ser reconhecidos por universidades que possuam cursos de pós-graduação reconhecidos e avaliados, na mesma área de conhecimento e em nível equivalente ou superior”.

Por seu turno, foi editada a Resolução nº 03, de 22/06/2016, pela Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, dispondo “sobre normas referentes à revalidação de diplomas de cursos de graduação e ao reconhecimento de diplomas de pós-graduação stricto sensu (mestrado e doutorado), expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior”

O artigo 18, §4º, da referida resolução, disciplina que o “requerente do reconhecimento de diploma estrangeiro deverá atender às solicitações de informação da universidade reconhecedora”, além da apresentação dos demais documentos que relaciona.

In casu, a autoridade apontada como coatora, ao exigir da impetrante comprovação de que residiu pelo período do curso de mestrado no país em que foi ministrado na modalidade presencial, tão somente buscou apurar indícios de fraude nos procedimentos de revalidação de diplomas estrangeiros apontados pelo MPF na Notícia de Fato nº 1.30.001.001857/2019-61 (Evento 1, ANEXO9).

Ainda que o MPF na aludida requisição tenha apenas se referido aos processos administrativos em andamento, é cediço que a Administração Pública pode e deve anular seus atos considerados ilegais, em observância à Súmula nº 473 do Supremo Tribunal Federal e ao artigo 53 da Lei nº 9.784/1999, que assim dispõem, in verbis:

Súmula nº 473 do STF:

“A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.”

 

Lei nº 9.784/99:

“Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.”

Ademais, atos administrativos ilegais são considerados nulos, dos quais não se originam direitos.

De toda forma, vale consignar que em razão de decisão do Conselho Regional de Ensino para Graduados (CEPG), de 22/02/2019, a UFRJ procedeu à revalidação do diploma da impetrante por meio de ato expedido em 26/04/2019 (Evento 1, ANEXO8), passando a lhe exigir, em janeiro de 2020, a comprovação de que manteve residência em Portugal durante a duração do curso de mestrado (Evento 1, ANEXO4), dentro, portanto, do prazo decadencial quinquenal previsto no artigo 54 da Lei nº 9.494/1999.

Esta Sétima Turma Especializada tem adotado o entendimento segundo o qual a exigência de comprovação de que o aluno residiu no país em que foi ministrado curso na modalidade presencial, ainda que após a revalidação do respectivo diploma, mostra-se razoável e dentro do poder-dever de autotutela da Administração Pública, descabendo a alegação de violação aos princípios da vinculação ao edital, da segurança jurídica e da legalidade.

Nesse sentido, confiram-se:

“ADMINISTRATIVO. DIPLOMA. MESTRADO NO EXTERIOR. RECONHECIMENTO. REVISÃO. RESIDÊNCIA NO EXTERIOR. COMPROVAÇÃO. 1. a apelante obteve, em 13/12/2017, o reconhecimento do diploma de mestrado em Educação, expedido por instituição de ensino paraguaia, relativo a curso na modalidade presencial. Em janeiro/2020 recebeu comunicação da universidade solicitando a apresentação de documentos e informando que, de acordo com recomendação expedida pelo Ministério Público Federal com o objetivo de apurar possíveis irregularidades, o processo de reconhecimento seria revisado, sendo passível de anulação. Isto porque constatado que dentre os requerentes de revalidação haveria pessoas que não viajaram ao país de expedição do diploma objeto de revalidação no período em que alegaram ter realizado o curso. 2. Diante da existência de indícios da ocorrência de fraude, inexiste impedimento a que a apelada revise e eventualmente anule o reconhecimento do diploma anteriormente deferido, incidindo na hipótese os enunciados 346 e 473 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, bem como o art. 53 da Lei nº 9.784/99, segundo os quais a administração pública deve anular, de ofício, seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade. Ademais, não há falar em decadência do direito de anulação do ato administrativos no caso em análise (art. 54 da Lei nº 9.784/99). 3. Além de a documentação exigida pela apelada para fins de revisão do reconhecimento concedido encontrar respaldo na Resolução nº 3/2016 da Câmara de Educação Superior do Conselho que regulamenta o disposto no art. 48, § 3º, da Lei nº 9.394/96, tratando-se do reconhecimento de diploma referente a curso no exterior e na modalidade presencial não se afigura desarrazoada ou abusiva a exigência de comprovação de residência no exterior. 4. Apelação desprovida.”

(TRF2, AC 5021974-38.2020.4.02.5101, Rel. Desembargador Federal Luiz Paulo da Silva Araújo Filho, Sétima Turma Especializada, julg. 29/09/2021)

 

“ADMINISTRATIVO – DIPLOMA DE MESTRADO OBTIDO NO EXTERIOR – REVISÃO DO PROCEDIMENTO DE RECONHECIMENTO – POSSIBILIDADE. I – Inexiste impedimento a princípio para que a Administração reveja procedimento de reconhecimento de diploma obtido no exterior, desde que observado o contraditório e a ampla defesa. II – A Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação editou a Resolução n° 03/16, a qual enumera, no artigo 18, §4º, a documentação necessária para instruir o requerimento de reconhecimento de diplomas de mestrado e de doutorado expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, além de prever a possibilidade de se solicitar outras informações ao requerente. III – Ainda que anteriormente não tenha sido solicitada a apresentação de comprovante de residência no país onde foi realizado o mestrado, tal medida durante o procedimento de revisão do reconhecimento – além de amparada pelo art. 18, §4º, da Resolução nº 03/16 – se mostra razoável, já que a própria autora consigna que o “diploma modalidade presencial” refere-se a curso de mestrado concluído em instituição de ensino portuguesa. IV – Apelação não provida.”

(TRF2, AC 5071704-18.2020.4.02.5101, Rel. Desembargador Federal Sergio Schwaitzer, Sétima Turma Especializada, julg. 25/08/2021)

 

As demais Turmas Especializadas em Direito Administrativo desta Corte Regional Federal seguem a mesma orientação, como se observa dos arestos a seguir transcritos:

“APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. ENSINO. DIPLOMA. INSTITUIÇÃO ESTRANGEIRA. RECONHECIMENTO. HOMOLOGAÇÃO DE DIPLOMA DE MESTRADO. INDÍCIOS DE FRAUDE. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE. PODER DE AUTOTUTELA. EXIGÊNCIA DE RESIDÊNCIA. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. 1. Apelação interposta em face de sentença que julga procedente o pedido anulando o ato administrativo que indeferiu o pedido de reconhecimento do diploma da autora e determinando que a UFRJ o reaprecie, abstendo-se de exigir comprovação de residência no exterior. 2. Consoante o art. 207 da Constituição Federal, as universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, o que inclui o poder de disciplinar normas acerca dos procedimentos de revalidação e reconhecimento de diplomas de graduação e de pós-graduação expedidos por instituições de ensino estrangeiras. 3. A Resolução nº 3/2016, do CNE, traz a documentação necessária para instruir o requerimento de reconhecimento de diplomas de mestrado e de doutorado expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, além de prever a possibilidade de solicitar outras informações ao requerente. 4. Pelas normativas legais plenamente cabível que a instituição de ensino reconhecedora solicite informações suplementares que julgar relevantes para o reconhecimento do diploma de pós-graduação obtido no exterior. 5. A Administração Pública, utilizando-se do seu poder de autotutela, pode também revisar e anular seus atos administrativos, no caso, diploma anteriormente homologado, com base nas Súmulas 346 e 473, do STF, bem como nos art. 53 e 54, da Lei 9.784/99, não incorrendo, portanto, em qualquer ofensa ao princípio da segurança jurídica e da eficiência. 6. Inexiste ilegalidade na conduta da autoridade competente ao acolher Recomendação do Ministério Público Federal que aponta indícios de fraude exigir comprovante de residência no exterior para validação do diploma e/ou instaurar regular procedimento administrativo, com observância das garantias do contraditório e da ampla defesa, para apurar possível fraude no processo de revalidação de diploma estrangeiro junto à instituição de ensino. 7. Não há direito adquirido enquanto não consumada a decadência, ou seja, qualquer administrado está sujeito a ver atos que lhe sejam favoráveis submetidos à revisão. Uma vez detectada ilegalidade, pode a autoridade competente ajustar o ato de reconhecimento aos moldes legais aplicáveis ao caso em tela, em especial ao art. 18 da Resolução CNE/CES n.º 3/2016. 8. No sentido da legalidade na conduta da Instituição Federal, de rever diplomas já revalidados diante dos indícios de fraudes e de exigir comprovante de residência no exterior para validação de diplomas expedidos no exterior referente a cursos presenciais, há diversos precedentes deste Tribunal Regional Federal, inclusive desta 5º Turma Especializada (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC Nº 5068383-72.2020.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julgado em 12.5.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC Nº 5039092-27.2020.4.02.5101, Rel. Juiz Fed. Conv. FABIO TENENBLAT, julgado em 3.5.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, APELREEX 5026136-76.2020.4.02.5101, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, julgado em 3.2.2021). 9. Diante da inexistência de ato ilegal perpetrado pela Instituição Federal, que possui no exercício da sua autotutela e da sua autonomia administrativa o direito de rever os diplomas já validados e exigir para a validação/revalidação a residência no exterior, durante o período do curso, ainda que relacionados à protocolos e editais anteriores à recomendação, a sentença de primeiro grau deve ser reformada. 10. Diante da reforma da sentença, os ônus sucumbências devem ser invertidos. Ausência de fixação de honorários sucumbenciais recursais, em razão do não preenchimento dos requisitos estabelecidos pelo STJ.  (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017). 11.  Apelação e remessa necessária providas.”

(TRF2, AC 5066313-82.2020.4.02.5101, Rel. Desembargador Federal Ricardo Perlingeiro, Quinta Turma Especializada, julg. 11/05/2022)

 

“APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. ENSINO. UFRJ. RECOMENDAÇÃO PR/RJ/FMA Nº 01/2020. ANULAÇÃO DE RECONHECIMENTO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RESIDÊNCIA NO EXTERIOR. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta pela Autora contra sentença que julgou improcedente os pedidos feitos na inicial em que a Autora objetiva “que a ré se abstenha de anular o reconhecimento do diploma de mestrado em educação da requerente, em razão da eventual não comprovação de residência no exterior durante o período do curso.” 2. A Portaria Normativa nº 22/2016 e a Resolução nº 3/2016 do Ministério da Educação dispõem sobre normas e procedimentos gerais de tramitação de processos de solicitação de reconhecimento de diplomas de pós-graduação stricto sensu (mestrado e doutorado), expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior. 3. O § 2º do art. 31 da Portaria Normativa nº 22/2016, do MEC prevê: § 2° É facultado à comissão nomeada pela universidade, para análise substantiva da documentação, buscar outras informações suplementares que julgar relevante para avaliação de mérito da qualidade do programa ou instituição estrangeira." 4. Diante da Recomendação PR/RJ/FMA nº 01/2020 do MPF à UFRJ para que revisasse a documentação encaminhada para revalidação de diplomas obtidos no exterior e anulasse decisões de revalidação em que não foram atendidas exigências do art.18, da Resolução nº 3/2016, da Câmara de Ensino Superior do Ministério da Educação, a revalidação do diploma do Apelante pode ser anulada, pois se percebeu que a documentação apresentada não era suficiente. Tal Recomendação decorre de supostas irregularidades em processos de revalidação de diplomas de Pós-Graduação obtidos no exterior e homologados pela Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ), que estão sendo investigadas em Inquérito Civil. 5. Considerando a natureza presencial do curso e a longa duração do mesmo, não se mostra desprovida de razoabilidade a exigência quanto à comprovação de residência no exterior durante o período do curso. 6. A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos. Compete ao Poder Judiciário intervir tão somente quando verificada ilegalidade no ato da Administração, o que não se vislumbra no caso em apreço. 7. Apelação desprovida.”

(TRF2, AC 5046890-39.2020.4.02.5101, Rel. Desembargador Federal Guilherme Diefenthaeler, Oitava Turma Especializada, julg. 26/04/2022)

 

“ADMINISTRATIVO. RECONHECIMENTO PELA UFRJ DE DIPLOMA DE MESTRADO EM EDUCAÇÃO CURSADO EM INSTITUIÇÃO DE ENSINO ESTRANGEIRA. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. AUTORIZAÇÃO NORMATIVA. POSSIBILIDADE DE SOLICITAÇÃO DE COMPROVAÇÃO DE RESIDÊNCIA NO EXTERIOR DURANTE A REALIZAÇÃO DO CURSO. EXISTÊNCIA DE FORTES INDÍCIOS DE FRAUDE. AUTOTUTELA ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE DE REVISÃO E DE EVENTUAL ANULAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. INOCORRÊNCIA DE DECADÊNCIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - As instituições de ensino superior possuem, nos termos do disposto no artigo 207, da Constituição Federal, autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, o que inclui o poder de editar normas acerca do procedimento a ser adotado na revalidação e no reconhecimento de diplomas de graduação e de pós-graduação expedidos por instituições de ensino estrangeiras. 2 - O artigo 48, §3º, da Lei n° 9.394/96, preceitua que os diplomas de mestrado e de doutorado expedidos por universidades estrangeiras devem ser reconhecidos por universidades nacionais que possuam cursos de pós-graduação reconhecidos e avaliados, na mesma área de conhecimento e em nível equivalente ou superior. 3 - O artigo 18, §4º, da Resolução n° 03/16, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação enumera a documentação necessária para instruir o requerimento de reconhecimento de diplomas de mestrado e de doutorado expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, além de prever a possibilidade de se solicitar outras informações ao requerente. 4 - Verifica-se, pois, que pode a instituição de ensino reconhecedora, diante de sua autonomia e da autorização normativa, solicitar informações suplementares que julgar relevantes para o reconhecimento do diploma de pós-graduação obtido no exterior, dentre as quais se enquadra a possibilidade de requerer a comprovação de residência ou permanência no país estrangeiro durante o período de realização do curso. 5 - Levando em consideração que o curso de pós-graduação foi realizado na modalidade presencial, ou seja, com necessidade de deslocamento do aluno para o local onde se situa a instituição de ensino estrangeira, não se revela desarrazoada a exigência de comprovação de residência no exterior. 6 - Em última análise, a Universidade Federal do Rio de Janeiro – UFRJ requer a comprovação de que o aluno tenha, de fato, estudado no país de origem da instituição de ensino, residindo no exterior no período de duração do curso, de modo que cabe à parte autora, ora apelante, instruir o processo administrativo com tais informações. 7 - Diante da existência de fortes indícios da ocorrência de fraude, não há qualquer impedimento a que a Universidade Federal do Rio de Janeiro – UFRJ indefira o pedido ou revise e eventualmente anule o reconhecimento do diploma anteriormente deferido, incidindo, na presente hipótese, os Enunciados nos 346 e 473, da Súmula do Supremo Tribunal Federal, bem como o artigo 53, da Lei nº 9.784/99, segundo os quais a administração pública deve anular, de ofício, seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade. 8 - De acordo com o artigo 54, da Lei nº 9.784/99, o direito da administração pública de anular o ato administrativo de que decorra efeitos favoráveis para o destinatário decai no prazo de 5 (cinco) anos, contado da data em que foi praticado, salvo comprovada má-fé, de modo que não há que se falar sequer em decadência no caso ora em análise. 9 - Recurso de apelação desprovido.”

(TRF2, AC 5071707-70.2020.4.02.5101, Rel. Desembargador Federal Aluisio Gonçalves de Castro Mendes, Quinta Turma Especializada, julg. 30/03/2022)

 

“ADMINISTRATIVO. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA DE MESTRADO CURSADO NO PARAGUAI. ATO DISCRICIONÁRIO DAS UNIVERSIDADES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ESTADA NO PARAGUAI DURANTE TODO O PERÍODO DE CURSO PRESENCIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.  -Na espécie, adota-se, como razões de decidir, o bem lançado parecer que, detalhadamente, apreciou a matéria objeto do recurso sob análise: “(...) De fato, não há que se falar em ilegalidade do processo de revisão, uma vez que a possibilidade de exercício da autotutela administrativa não pode ser negada, conforme art. 53 da Lei 9.784/99 e súmula 473 do STF. Assim sendo, a revisão a que está sendo submetido o processo administrativo da apelante é plenamente admissível, principalmente considerando os fortes indícios de irregularidades existentes em vários processos de revalidação de diplomas de Pós-Graduação obtidos no exterior, homologados pela UFRJ. Não se verifica, pois, qualquer ato ilegal ou arbitrário na solicitação de documentação suplementar feita pela Universidade, ao acatar a Recomendação do MPF, visto que a exigência de comprovação de efetiva residência no exterior no período do curso, é medida que se impõe, tendo em vista a necessidade de averiguação de frequência ao curso presencial, nos períodos cuja presença seja exigida pela instituição de ensino no exterior. É preciso atentar para o fato de que as irregularidades que estão sendo averiguadas consistem na expedição de diplomas sem que houvesse frequência dos alunos aos cursos, conforme se verifica dos documentos acostados aos autos. Aliás, há que se considerar que ainda que não tenha sido exigida tal comprovação pela Universidade, para expedição do diploma, diante da necessidade de averiguação de frequência a esses cursos, em investigação de eventuais fraudes envolvendo a expedição desses diplomas, por se tratar de cursos presenciais, não há qualquer ilegalidade ou irrazoabilidade na medida, bastando que o aluno indique o seu endereço na época de frequência ao curso, bem como alguma comprovação de residência (...)” (TRF2, Evento 5, PROMOÇÃO1). -Conforme o art. 18 da Resolução CNE/CES nº 3, publicada no Diário Oficial da União nº 119, de 23 de junho de 2016 – Seção 1 – págs. 9 e 10, ainda vigente, “Art. 18 O processo de reconhecimento dar-se-á a partir da avaliação de mérito das condições de organização acadêmica do curso e, quando for o caso, do desempenho global da instituição ofertante, especialmente na atividade de pesquisa. (...) 4º O(A) requerente do reconhecimento de diploma estrangeiro deverá atender às solicitações de informação da universidade reconhecedora, além da apresentação dos seguintes documentos: (...)”. -Destaca-se, ainda, a Portaria Normativa nº 22, de 13 de dezembro de 2016, também juntada pela autora (JFRJ, Evento 1, ANEXO6) que, no § 2º, do art. 7º dispõem que: “§ 2º O não cumprimento de eventual diligência destinada à complementação da instrução, no prazo assinalado pela instituição revalidadora/reconhecedora, ensejará o indeferimento do pedido”. -O ato de reconhecimento de diploma estrangeiro pelas Universidades brasileiras é ato discricionário da Administração e, ante a notícia de fraudes cometidos no bojo desses processos, a Administração tem o poder-dever de zelar pela licitude do procedimento, podendo solicitar informações que julgar procedentes para a sua lisura, conforme art. 18 da Resolução CNE/CES nº 3/2016, juntada pela própria autora, (JFRJ, Evento 1, ANEXO5) e conforme recomendado pelo Ministério Público Federal na Recomendação PR/RJ/FMA nº 01/2020 (JFRJ, Evento 1, ANEXO10). -Recurso da autora desprovido, sem a majoração dos honorários advocatícios prevista no artigo 85, § 11, do CPC/15, tendo em vista que não houve condenação, neste tocante, na primeira instância.”

(TRF2, AC 5047251-56.2020.4.02.5101, Rel. Desembargadora Federal Vera Lucia Lima da Silva, Oitava Turma Especializada, julg. 22/02/2022

 

“ADMINISTRATIVO. REVALIDAÇÃO. DIPLOMA. MESTRADO. UFRJ. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. EXIGÊNCIA. POSSIBILIDADE. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. Hipótese na qual a autora pleiteia a anulação do ato administrativo que indeferiu a revalidação de título de mestrado obtido no exterior. A Universidade (UFRJ) indeferiu o pedido por não ter a autora comprovado que residiu no Chile durante o período do curso presencial. Ausência de demonstração de ilegalidade, e a Instituição de Ensino Superior seguiu recomendação do MPF para apurar indícios de fraude nos procedimentos de revalidação de diploma estrangeiro. A atuação jurisdicional não pode invadir a autonomia universitária e o mérito administrativo, pois deve respeito ao princípio da separação dos poderes (art. 2º da Constituição Federal). Remessa necessária e apelação providas.”

(TRF2, APELREEX 5050862-17.2020.4.02.5101, Rel. Desembargador Federal Guilherme Couto de Castro, Sexta Turma Especializada, julg. 29/11/2021)

 

“ADMINISTRATIVO. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA DE DOUTORADO EM EDUCAÇÃO CURSADO EM INSTITUIÇÃO DE ENSINO ESTRANGEIRA. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. AUTORIZAÇÃO NORMATIVA. POSSIBILIDADE DE SOLICITAÇÃO DE COMPROVAÇÃO DE RESIDÊNCIA NO EXTERIOR DURANTE A REALIZAÇÃO DO CURSO. AUTOTUTELA ADMINISTRATIVA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I - Trata-se de Apelação Cível interposta em face de sentença que julgou improcedente o pedido e condenou a autora nas custas e em honorários de sucumbência de 10% sobre o valor atualizado da causa. II - Pretendeu a Parte Autora a anulação do ato administrativo que indeferiu o processo de revalidação do diploma de Doutorado em Ciências da Educação concedido pela Universidad Americana, instituição de Ensino Superior do Paraguai, em razão da requisição de comprovação de residência no exterior durante todo o período do curso. III - O artigo 48, §2º, da Lei 9.394/96 prevê que a validade de título concedido por instituição de ensino estrangeira no território brasileiro depende de processo prévio de revalidação de diploma. IV - Em face da autorização normativa e da autonomia didático-científica das instituições de ensino superior, consagrada no art. 207 da Constituição Federal, pode a instituição de ensino superior revalidadora editar normas acerca do procedimento a ser adotado na revalidação de diplomas de graduação e de pós-graduação expedidos por instituições de ensino estrangeiras, solicitando as informações complementares que julgar relevantes para o reconhecimento do diploma obtido no exterior, dentre as quais se enquadra a possibilidade de requerer a comprovação de residência ou permanência no país estrangeiro durante o período de realização do curso. V - Tendo em vista a notícia de possíveis fraudes na revalidação de diplomas expedidos por Universidades estrangeiras, notadamente os provenientes de Universidades paraguaias, o Ministério Públlico Federal recomendou à UFRJ que somente defira os pedidos de revalidação de diplomas obtidos no exterior caso os requerentes comprovem residência ou permanência no exterior dentro do período constante no Histórico Escolar. VI - É certo que, em virtude do princípio da autotutela, é dever da Administração proceder à revisão dos atos administrativos ilegais, consoante, aliás, pacífico entendimento do STF, consolidado nas Súmulas 346 e 473. VII - Não se mostra desarrazoada, abusiva ou ilegal a exigência, pela UFRJ, em atenção à recomendação do Ministério Público Federal, de que a Autora comprove que residira, durante o período constante do Histórico Escolar, no país onde foi ministrado o curso cujo diploma objetiva validar, mormente porque as aulas teriam ocorrido na modalidade presencial. VIII - Apelação desprovida. Honorários advocatícios majorados em 1% sobre o valor fixado na sentença, nos termos do art. 85, §11, do CPC, cuja exigibilidade encontra-se suspensa em razão do deferimento do benefício da gratuidade de justiça.”

(TRF2, AC 5047241-12.2020.4.02.5101, Rel. Desembargador Federal Reis Friede, Sexta Turma Especializada, julg. 25/10/2021)

 

Portanto, deve ser reformada a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, com a revogação, por consequência, dos efeitos da liminar concedida na decisão do Evento 3-SJRJ.

Isto posto,

Voto no sentido de conhecer e dar provimento ao apelo e à remessa necessária, tida como existente, para, reformando a sentença, julgar improcedente o pedido e denegar a segurança, revogando os efeitos da liminar concedida pelo Juízo a quo. Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/2009).



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Documento:20001021907
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5026280-50.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

EMENTA

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA TIDA COMO EXISTENTE. DIPLOMA DE MESTRADO EXPEDIDO POR INSTITUIÇÃO DE ENSINO superior ESTRANGEIRA. REVALIDAÇÃO. COMPROVAÇÃO DE RESIDÊNCIA NO PAÍS DURANTE O PERÍODO DE DURAÇÃO DO CURSO, MINISTRADO NA MODALIDADE PRESENCIAL. PODER-DEVER DE AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA VINCULAÇÃO AO EDITAL, DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA LEGALIDADE.

1. Remessa necessária, tida como existente, a teor do disposto no artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.

2. Objetiva a impetrante que a autoridade apontada como coatora seja impedida de anular o ato de reconhecimento do seu diploma de mestrado, emitido por Instituição de Ensino Superior localizada em Portugal, por não apresentar comprovação de residência naquele país durante o período do curso.

3. Estabelece o artigo 48, §3º, da Lei n° 9.394/1996, que os diplomas de Mestrado e de Doutorado expedidos por universidades estrangeiras só poderão ser reconhecidos por universidades que possuam cursos de pós-graduação reconhecidos e avaliados, na mesma área de conhecimento e em nível equivalente ou superior.

4. O artigo 18, §4º, da Resolução nº 03, de 22/06/2016, editada pela Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, disciplina que o requerente do reconhecimento de diploma estrangeiro deverá atender às solicitações de informação da universidade reconhecedora, além da apresentação dos demais documentos que relaciona.

5. Ainda que o MPF na Notícia de Fato nº 1.30.001.001857/2019-61 tenha apenas se referido aos processos administrativos em andamento, é cediço que a Administração Pública pode e deve anular seus atos considerados ilegais, em observância à Súmula nº 473 do Supremo Tribunal Federal e ao artigo 53 da Lei nº 9.784/1999.

6. Em razão de decisão do Conselho Regional de Ensino para Graduados, de 22/02/2019, a impetrada procedeu à revalidação do diploma da impetrante por meio de ato expedido em 26/04/2019, passando a lhe exigir, em janeiro de 2020, a comprovação de que manteve residência em Portugal durante a duração do curso de mestrado, dentro, portanto, do prazo decadencial quinquenal previsto no artigo 54 da Lei nº 9.494/1999.

7. Esta Sétima Turma Especializada tem adotado o entendimento segundo o qual a exigência de comprovação de que o aluno residiu no país em que foi ministrado curso na modalidade presencial, ainda que após a revalidação do respectivo diploma, mostra-se razoável e dentro do poder-dever de autotutela da Administração Pública, descabendo a alegação de violação aos princípios da vinculação ao edital, da segurança jurídica e da legalidade. Nesse sentido, confiram-se: TRF2, AC 5021974-38.2020.4.02.5101, Rel. Desembargador Federal Luiz Paulo da Silva Araújo Filho, Sétima Turma Especializada, julg. 29/09/2021; TRF2, AC 5071704-18.2020.4.02.5101, Rel. Desembargador Federal Sergio Schwaitzer, Sétima Turma Especializada, julg. 25/08/2021. As demais Turmas Especializadas em Direito Administrativo desta Corte Regional Federal seguem a mesma orientação (TRF2, AC 5066313-82.2020.4.02.5101, Rel. Desembargador Federal Ricardo Perlingeiro, Quinta Turma Especializada, julg. 11/05/2022; TRF2, AC 5046890-39.2020.4.02.5101, Rel. Desembargador Federal Guilherme Diefenthaeler, Oitava Turma Especializada, julg. 26/04/2022; TRF2, AC 5071707-70.2020.4.02.5101, Rel. Desembargador Federal Aluisio Gonçalves de Castro Mendes, Quinta Turma Especializada, julg. 30/03/2022; TRF2, AC 5047251-56.2020.4.02.5101, Rel. Desembargadora Federal Vera Lucia Lima da Silva, Oitava Turma Especializada, julg. 22/02/2022; TRF2, APELREEX 5050862-17.2020.4.02.5101, Rel. Desembargador Federal Guilherme Couto de Castro, Sexta Turma Especializada, julg. 29/11/2021; TRF2, AC 5047241-12.2020.4.02.5101, Rel. Desembargador Federal Reis Friede, Sexta Turma Especializada, julg. 25/10/2021).

8. Deve ser reformada a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, com a revogação, por consequência, dos efeitos da liminar concedida no Juízo a quo.

9. Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/2009).

10. Remessa necessária e apelo conhecidos e providos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao apelo e à remessa necessária, tida como existente, para, reformando a sentença, julgar improcedente o pedido e denegar a segurança, revogando os efeitos da liminar concedida pelo Juízo a quo. Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/2009), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 22 de junho de 2022.



Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001021907v3 e do código CRC 58f7c9bb.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 22/06/2022

Apelação/Remessa Necessária Nº 5026280-50.2020.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 22/06/2022, na sequência 265, disponibilizada no DE de 03/06/2022.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO APELO E À REMESSA NECESSÁRIA, TIDA COMO EXISTENTE, PARA, REFORMANDO A SENTENÇA, JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO E DENEGAR A SEGURANÇA, REVOGANDO OS EFEITOS DA LIMINAR CONCEDIDA PELO JUÍZO A QUO. SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (ART. 25 DA LEI 12.016/2009).

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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