Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000046-58.2021.4.02.5113/RJ

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, contra sentença proferida nos autos da ação ordinária proposta por S. L. C. L., da lavra da MM. Juíza Federal, Dra. ÉRICA FARIA ARÊAS BALLA, da 1ª Vara Federal de Três Rios/RJ (Evento 23), que julgou procedentes os pedidos, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: i) determinar ao INSS a devolução dos valores correspondentes ao benefício do autor não sacado nos meses de junho/julho de 2020, com correção monetária desde a data de cada pagamento devido e juros de mora desde a citação, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal; ii) condenar a ré a pagar à parte autora o valor de R$2.000,00 (dois mil reais), a título de compensação pecuniária em razão de danos extrapatrimoniais, acrescidos de atualização monetária pelos índices dispostos no Manual de Cálculos da Justiça Federal e  juros moratórios de 1% a.m., ambos (juros e correção quanto ao dano moral).

Em razões recursais (Evento 29), o INSS pugna, em síntese, pelo provimento da apelação, para que seja reformada a sentença, julgando-se improcedentes os pedidos. Aduz que inexistem fatos a serem apurados ou discutidos, tendo em vista que o benefício era normalmente depositado até que o autor desapareceu por longo período, não restando outra alternativa que não fosse a suspensão da aposentadoria. E que o ato deve ser considerado como válido, pois tem embasamento legal (Decreto n. 3.048/99, art. 166).

Assevera que não restou demonstrada a existência de qualquer prejuízo ao patrimônio moral do autor, não havendo que se falar em indenização por dano moral.

Subsidiariamente, requer a redução do valor de R$ 2.000,00, para ¼ do mesmo, em atenção à razoabilidade e, sobretudo, porque a suspensão ocorreu por motivo de segurança, pelo não saque do benefício pelo recorrido por mais de 60 dias. Requer a aplicação do INPC como índice de correção monetária, bem como a aplicação do julgamento do Tema 810 pelo STF, sobretudo quanto aos juros (caderneta de poupança).

Prequestiona os dispositivos ventilados na peça recursal, em especial os artigos 194, §Único, e 201, caput e inciso I, da CF.

Contrarrazões ao recurso (Evento 33).

O Ministério Público Federal não vislumbrou a necessidade de sua intervenção, devolvendo os autos sem manifestação sobre o mérito da demanda, requerendo apenas o prosseguimento do feito (Evento 4, TRF).

É o relatório.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000046-58.2021.4.02.5113/RJ

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

VOTO

Como relatado, cuida-se de apelação cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, contra sentença proferida em 05/07/2021, nos autos da ação ordinária proposta por S. L. C. L., que julgou procedentes os pedidos, para: i) determinar ao INSS a devolução dos valores correspondentes ao benefício do autor não sacado nos meses de junho/julho de 2020, com correção monetária desde a data de cada pagamento devido e juros de mora desde a citação, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal; ii) condenar a ré a pagar à parte autora o valor de R$2.000,00 (dois mil reais), a título de compensação pecuniária em razão de danos extrapatrimoniais, acrescidos de atualização monetária pelos índices dispostos no Manual de Cálculos da Justiça Federal e  juros moratórios de 1% a.m., ambos (juros e correção quanto ao dano moral).

Inconformado, o INSS apela do decisum sustentando, em síntese, que são indevidos o pagamento de parcelas retroativas e a condenação em danos morais na hipótese em análise. Esclarece que o benefício do autor foi suspenso por falta de saque nos meses de junho e julho/2020, por desídia, e de outubro/2020 em diante. E, nesses casos, os valores são estornados para a autarquia, por motivo de segurança do próprio segurado. Defende, assim, que o ato administrativo deve ser considerado válido, destacando embasamento legal (Decreto n. 3.048/99, art. 166).

Além disso, entende não haver que se falar em indenização por suposto dano moral, inexistindo nos autos qualquer elemento probatório de lesão a bem jurídico extrapatrimonial que tenha sido causado ao autor.

Requer, então, a reforma da sentença a quo com a improcedência dos pedidos. Subsidiariamente, pleiteia a redução do valor de R$ 2.000,00 para ¼ do mesmo, em atenção à razoabilidade e, sobretudo, porque a suspensão ocorreu pelo não saque do recorrido por mais de 60 dias; e a aplicação do INPC como índice de correção monetária, com observância ao Tema 810/STF, sobretudo quanto aos juros.

Extrai-se dos autos que a parte autora ajuizou ação ordinária em 19/01/2021, objetivando o restabelecimento do benefício previdenciário de Aposentadoria por Tempo de Contribuição (DIB: 10/05/2005); o ressarcimento dos valores do referido benefício desde a cessação, monetariamente corrigidos e acrescidos de juros moratórios, incidentes até a data do efetivo pagamento na base de 1% ao mês; e indenização por dano moral, asseverando que a perda da principal e única fonte de renda acarretou enorme prejuízo ao seu sustento e de sua família e que correu o risco de ter seu nome incluído nos cadastros restritivos ao crédito por instituição bancária, o que geraria mais transtornos para ele.

O autor narrou que esteve impossibilitado de fazer a retirada dos valores de seu benefício previdenciário, nos meses de 09/2020 e 10/2020, ultrapassando o prazo limite de 60 (sessenta) dias para a retirada da quantia disponibilizada pela autarquia, gerando o estorno do benefício. Reportou ainda que realizou prova de vida e formulou requerimentos administrativos de Reativação de Benefício e de Solicitação de Pagamento de Benefício não Recebido, ambos em 16/11/2020. Consta dos autos que o benefício do autor foi reativado em 24/01/2021 (Evento 9).

Com efeito, não deve prosperar a tese de que o autor deu causa à cessação de seu benefício, devido à falta de saque por mais de 60 dias, sendo indevido o bloqueio de tais valores. Quanto ao tema, importa destacar que não se desconhece que o Decreto nº 4.729/03 acrescentou o § 3° ao art. 166, do Decreto 3.048/91, preceituando que “na hipótese da falta de movimentação relativo a saque em conta corrente cujos depósitos sejam decorrentes exclusivamente de pagamento de benefícios, por prazo superior a sessenta dias, os valores dos benefícios remanescentes serão estornados e creditados à Conta Única do Tesouro Nacional, com a identificação de sua origem”.

No entanto, a despeito de configurar medida que visa evitar o pagamento indevido e coibir tentativas de fraude, a suspensão do benefício, em qualquer hipótese, não exime a autarquia previdenciária de observar procedimento administrativo que assegure o direito ao devido processo legal, ofertando aos segurados, mediante a adoção de medidas administrativas (notificação, comunicação), a oportunidade de manifestação acerca da regularidade do benefício, o que não foi constatado na hipótese em tela. De fato, a suspensão sumária do benefício caracteriza violação aos princípios constitucionais do devido processo legal e do contraditório (art. 5º, incisos LIV e LV, da CF).

Nesse contexto, verifica-se que a sentença a quo deve ser mantida nos termos em que foi proferida, porquanto a questão foi devidamente enfrentada, merecendo ser transcrito o seguinte excerto, ao qual reporto-me como razões de decidir:

[...] “O autor teve o seu benefício previdenciário bloqueado na via administrativa em virtude da ausência de saque por mais de 60 dias.

A própria autarquia informou, bem como consta no procedimento administrativo que o motivo de ter sido suspenso o benefício foi a ausência de saque por mais de 60 dias (v. evento 8).

A medida de bloqueio do pagamento do benefício por ausência de saque foi criada com a finalidade de dar segurança ao cidadão e ao Estado brasileiro, a fim de evitar o pagamento de eventuais benefícios indevidos, bem como fraudes.

Atualmente, esclareça-se, embora admissível o cancelamento de benefícios diante de causa legal de extinção da relação jurídica previdenciária, como de fato seria o óbito do autor, não mais há autorização legal a permitir que a mera presunção de morte - por não saque – constitua-se em causa determinante para cancelar um benefício.

Da mesma forma, a falta de movimentação da conta/benefício por prazo superior a sessenta dias não mais autoriza a Previdência Social a proceder ao cancelamento de benefícios, tendo em vista que o direito a percepção não pode ser condicionado à efetiva utilização dos respectivos créditos por parte do beneficiário.

De fato, o art. 113, parágrafo único da Lei nº 8.213, de 1991, revogado pela Lei 9.876/99, dispunha:

“Na hipótese da falta de movimentação a débito em conta corrente para pagamento de benefícios, por prazo superior a sessenta dias, os valores dos benefícios remanescentes serão creditados em conta especial, à ordem do INSS, com a identificação de sua origem”.

 Logo, até a alteração da redação do citado artigo, o INSS suspendia os benefícios seguindo o preceito legal, firme no princípio da legalidade que rege os atos administrativos.

Conquanto seja compreensível que o INSS realize este procedimento com o intuito de evitar a ocorrência de fraudes no pagamento do benefício (ex. o beneficiário pode ter falecido), se a suspensão do benefício ocorre quando não mais se encontra em vigor a redação original do parágrafo único do art. 113, da Lei 8.213/91, a princípio, não encontra amparo legal.

Ademais, o INSS não comprovou a oportunização do contraditório e da ampla defesa previamente à suspensão dos pagamentos.

Na tentativa de regularizar o pagamento de seu benefício, o autor realizou o requerimento administrativo de reativação do benefício perante o INSS (v. evento 9). No entanto, verifica-se do procedimento administrativo que o benefício foi reativado em 24/01/2021, sem lograr êxito na restituição dos valores pretéritos relativos ao período de inativação.

Nesse ponto, merece relevo a incorreção da narrativa constante na petição inicial quanto as competências que não teriam sido pagas - ante o bloqueio -, bem como quanto ao pagamento do benefício ter sido reativado. 

De acordo com o processo administrativo acostado no anexo 4 do evento 8, fl. 6, verifica-se que o benefício do autor está ativo com pagamentos a partir da competência de 10/2020.

Consta ainda no referido procedimento administrativo que os meses que o autor deixou de sacar o benefício - o que, por certo, levou a impugnada 'inativação' - foram em verdade os relativos às competências junho e julho/2020 (v. anexo 3 do evento 8, fl. 4).

Outrossim, da análise do procedimento administrativo acostado nos autos pela ré no evento 8, anexo 5, fl. 8, consta despacho da autarquia com determinação de cumprimento de diligência pelo autor, diga-se, a qual não teria sido por este concluída.

Não obstante, verifica-se de referido procedimento que a diligência em tela era referente à 'complementação de informação pelo autor', informação essa que, no entender deste Juízo, não se afiguraria impediente para a já requerida liberação dos valores referentes à suspensão de junho e julho/20. Explique-se: tendo o autor marcado no formulário da autarquia como justificativa uma das opções disponibilizadas pelo próprio sistema do INSS, não haveria motivo para impedir a requerida liberação, em complementação de informações”.[...]

Observa-se, entretanto, que assiste razão ao INSS, em relação à condenação ao pagamento de indenização a título de compensação pecuniária, em razão de danos extrapatrimoniais.

Cumpre consignar que a indenização por dano moral, prevista no art. 5º, V, da Constituição Federal de 1988, objetiva reparar, mediante pagamento de um valor estimado em pecúnia, a lesão ou estrago causado à imagem, à honra ou estética de quem sofreu o dano. Como bem salienta o professor Yussef Said Cahali, é “pressuposto da obrigação de reparar o dano moral, o nexo de causalidade entre a ação ou omissão voluntária e o resultado lesivo”. O ilustre doutrinador assevera que “está ao encargo do autor provar o nexo causal constituidor da obrigação ressarcitória, pois, inexistindo causalidade jurídica, ausente está a relação de causa e efeito, mesmo porque actore non probante, reus absolvitur”.

No caso dos autos, entendo que o reconhecimento do direito ao restabelecimento do benefício em questão já configura a reparação devida, com o pagamento integral dos atrasados acrescidos de juros e atualização monetária, na forma prevista em lei, sendo certo que não caracteriza ato ilícito, a ensejar reparação moral, o indeferimento de benefício previdenciário por parte do INSS, ou o seu cancelamento, ou a demora na sua concessão, salvo se provado o dolo ou a negligência do servidor responsável pelo ato, em ordem a prejudicar deliberadamente o interessado, o que, na hipótese, não se verificou.

Ausente a comprovação de ofensa ao patrimônio subjetivo da parte autora, inexiste direito à indenização por dano moral. O desconforto gerado pelo ato do INSS resolve-se na esfera patrimonial, através do pagamento de todos os atrasados, com juros e correção monetária.

Anote-se que não se pode banalizar a reparação do dano moral a ponto de se pretender compensar todo e qualquer desconforto ocorrido no cotidiano. Não comprovado o dano moral advindo da suspensão do benefício é indevida a indenização pelo alegado abalo.

Por conseguinte, a apelação da autarquia previdenciária merece prosperar, para reformar o ponto da sentença que determinou o pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por dano moral.

Por fim, acolho também o pedido subsidiário em relação aos índices aplicados à correção monetária e aos juros de mora, para reformar a sentença a quo, determinando a aplicação do INPC, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, nos termos do entendimento firmado pelo STF, em repercussão geral (tema 810 - RE 870.947), c/c tese fixada pelo c. STJ, no Tema 905. Juros de mora aplicados às cadernetas de poupança, conforme artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação que lhe foi dada pela Lei 11.960/09.

Sobre a questão, deve ser ressaltado, ainda, que, em 09.12.2021, entrou em vigor a Emenda Constitucional nº 113, dispondo o seguinte:

Art. 3º. Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

Nesse ponto, observo que os juros de mora e a correção monetária são obrigações de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, devendo, portanto, ser aplicada, no mês de regência, a legislação vigente. Por essa razão, fixou-se o entendimento de que a lei superveniente que altera o regime dos juros moratórios ou da correção monetária deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, abarcando, inclusive, aqueles nos quais já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução (TRF1, AMS 0002451-89.2008.4.01.3803, Rel. Juiz Fed. Conv. ALEXANDRE FERREIRA INFANTE VIEIRA, 2ª CRP/MG, E-DJF1R 05.06.2019).

Dessa forma, a partir do mês de promulgação da EC 113/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3°, ficando vedada a sua incidência cumulada com juros e correção monetária. Nesses termos:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. PRELIMINAR ACOLHIDA. SENTENÇA ANULADA PELO JEF. NECESSIDADE DE REANÁLISE DOS PEDIDOS NA EXORDIAL. SENTENÇA ANULADA. CONDIÇÕES DE IMEDIATO JULGAMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 1.013, § 3° DO CPC/2015. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. ACRÉSCIMO DE 25%.  NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE TERCEIROS. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS. RECURSO DO INSS PREJUDICADO NO MÉRITO. [...] - A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux. - Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal. - A partir do mês de promulgação da Emenda Constitucional n° 113, de 08/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3°, ficando vedada a incidência da taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária. - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015. - A teor do disposto no art. 4º, I, da Lei Federal nº 9.289/96, as Autarquias são isentas do pagamento de custas na Justiça Federal - Preliminar acolhida. Apelação do INSS prejudicada no mérito. (TRF3, AC 5004133-05.2019.4.03.6114, Rel. Des. Fed. GILBERTO RODRIGUES JORDAN, 9ª Turma, E-DJF3R 18.02.2022).

Em conclusão, o recurso da autarquia previdenciária deve ser acolhido parcialmente, para que seja excluída a condenação ao pagamento de indenização por danos moral e para que a correção monetária seja calculada pelo INPC até o mês de promulgação da EC 113/2021, a partir de quando a apuração do débito se dará unicamente pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, ficando vedada a sua incidência cumulada com juros e atualização monetária; mantendo a decisão a quo quanto ao restabelecimento do benefício.

Sem honorários recursais, conforme orientação firmada pelo STJ no AgInt nos EREsp 1.539.725 (Rel. Min. ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, 2ª Seção, DJe 19.10.2017).

Com o propósito de viabilizar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, ainda que não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.

Diante do exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS, nos termos da fundamentação.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000046-58.2021.4.02.5113/RJ

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO POR AUSÊNCIA DE SAQUE. DEVIDO PROCESSO LEGAL. CONTRADITÓRIO. INOBSERVÂNCIA. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INCABÍVEL. JUROS E CORREÇÃO. INPC. LEI Nº11.960/09. EC 113/2021. SELIC. REFORMA PARCIAL. RECURSO PROVIDO em parte.

- Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos do Autor, para: i) determinar ao INSS a devolução dos valores correspondentes ao benefício do autor não sacado nos meses de junho/julho de 2020, com correção monetária desde a data de cada pagamento devido e juros de mora desde a citação, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal; ii) condenar a ré a pagar à parte autora o valor de R$2.000,00 (dois mil reais), a título de compensação pecuniária em razão de danos extrapatrimoniais, acrescidos de atualização monetária pelos índices dispostos no Manual de Cálculos da Justiça Federal e  juros moratórios de 1% a.m., ambos (juros e correção quanto ao dano moral).

- O autor esteve impossibilitado de fazer a retirada dos valores de seu benefício previdenciário, nos meses de 09/2020 e 10/2020, ultrapassando o prazo limite de 60 (sessenta) dias para a retirada da quantia disponibilizada pela autarquia, gerando o estorno do benefício. Consta dos autos que o benefício do autor foi reativado em 24/01/2021 (Evento 9).

- Não se desconhece que o Decreto nº 4.729/03 acrescentou o § 3° ao art. 166, do Decreto 3.048/91, preceituando que “na hipótese da falta de movimentação relativo a saque em conta corrente cujos depósitos sejam decorrentes exclusivamente de pagamento de benefícios, por prazo superior a sessenta dias, os valores dos benefícios remanescentes serão estornados e creditados à Conta Única do Tesouro Nacional, com a identificação de sua origem”.

- A despeito de configurar medida que visa evitar o pagamento indevido e coibir tentativas de fraude, a suspensão do benefício, em qualquer hipótese, não exime a autarquia previdenciária de observar procedimento administrativo que assegure o direito ao devido processo legal. A suspensão sumária do benefício caracteriza violação aos princípios constitucionais do devido processo legal e do contraditório (art. 5º, incisos LIV e LV, da CF).

- O reconhecimento do direito ao restabelecimento do benefício em questão já configura a reparação devida, com o pagamento integral dos atrasados acrescidos de juros e atualização monetária, na forma prevista em lei, sendo certo que não caracteriza ato ilícito, a ensejar reparação moral, o indeferimento de benefício previdenciário por parte do INSS, ou o seu cancelamento, ou a demora na sua concessão, salvo se provado o dolo ou a negligência do servidor responsável pelo ato, em ordem a prejudicar deliberadamente o interessado, o que, na hipótese, não se verificou.

- Ausente a comprovação de ofensa ao patrimônio subjetivo da parte autora, inexiste direito à indenização por dano moral. O desconforto gerado pelo ato do INSS resolve-se na esfera patrimonial, através do pagamento de todos os atrasados, com juros e correção monetária.

- O recurso da autarquia previdenciária deve ser acolhido parcialmente, para que seja excluída a condenação ao pagamento de indenização por danos moral e para que a correção monetária seja calculada pelo INPC até o mês de promulgação da EC 113/2021, a partir de quando a apuração do débito se dará unicamente pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, ficando vedada a sua incidência cumulada com juros e atualização monetária; mantendo a decisão a quo quanto ao restabelecimento do benefício.

- Recurso provido em parte.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de julho de 2022.



Documento eletrônico assinado por ANDREA DAQUER BARSOTTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001021547v3 e do código CRC eec372f8.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/07/2022

Apelação Cível Nº 5000046-58.2021.4.02.5113/RJ

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

PROCURADOR(A): LUIZ FERNANDO VOSS CHAGAS LESSA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 08/07/2022, na sequência 485, disponibilizada no DE de 22/06/2022.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

Votante: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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