Apelação Cível Nº 5000046-58.2021.4.02.5113/RJ
RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, contra sentença proferida nos autos da ação ordinária proposta por S. L. C. L., da lavra da MM. Juíza Federal, Dra. ÉRICA FARIA ARÊAS BALLA, da 1ª Vara Federal de Três Rios/RJ (Evento 23), que julgou procedentes os pedidos, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: i) determinar ao INSS a devolução dos valores correspondentes ao benefício do autor não sacado nos meses de junho/julho de 2020, com correção monetária desde a data de cada pagamento devido e juros de mora desde a citação, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal; ii) condenar a ré a pagar à parte autora o valor de R$2.000,00 (dois mil reais), a título de compensação pecuniária em razão de danos extrapatrimoniais, acrescidos de atualização monetária pelos índices dispostos no Manual de Cálculos da Justiça Federal e juros moratórios de 1% a.m., ambos (juros e correção quanto ao dano moral).
Em razões recursais (Evento 29), o INSS pugna, em síntese, pelo provimento da apelação, para que seja reformada a sentença, julgando-se improcedentes os pedidos. Aduz que inexistem fatos a serem apurados ou discutidos, tendo em vista que o benefício era normalmente depositado até que o autor desapareceu por longo período, não restando outra alternativa que não fosse a suspensão da aposentadoria. E que o ato deve ser considerado como válido, pois tem embasamento legal (Decreto n. 3.048/99, art. 166).
Assevera que não restou demonstrada a existência de qualquer prejuízo ao patrimônio moral do autor, não havendo que se falar em indenização por dano moral.
Subsidiariamente, requer a redução do valor de R$ 2.000,00, para ¼ do mesmo, em atenção à razoabilidade e, sobretudo, porque a suspensão ocorreu por motivo de segurança, pelo não saque do benefício pelo recorrido por mais de 60 dias. Requer a aplicação do INPC como índice de correção monetária, bem como a aplicação do julgamento do Tema 810 pelo STF, sobretudo quanto aos juros (caderneta de poupança).
Prequestiona os dispositivos ventilados na peça recursal, em especial os artigos 194, §Único, e 201, caput e inciso I, da CF.
Contrarrazões ao recurso (Evento 33).
O Ministério Público Federal não vislumbrou a necessidade de sua intervenção, devolvendo os autos sem manifestação sobre o mérito da demanda, requerendo apenas o prosseguimento do feito (Evento 4, TRF).
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por ANDREA DAQUER BARSOTTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001021545v2 e do código CRC a450fdfe.
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Signatário (a): ANDREA DAQUER BARSOTTI
Data e Hora: 23/6/2022, às 9:8:4