Agravo de Instrumento Nº 5007864-40.2022.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por L. G. P. e C. R. F. G., objetivando a reforma da decisão (Evento 10 dos autos principais) proferida pelo M.M. Juízo da 10ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que, nos autos dos Embargos de Terceiro nº 5121700-48.2021.4.02.5101, indeferiu a Gratuidade de Justiça postulada pela parte autora, tendo o juízo a quo mantido a referida decisão (evento 17) ao apreciar o requerimento de reconsideração formulado através de petição no evento 15.
Em suas razões recursais, os Agravantes alegam, em síntese, que "os agravantes hoje sobrevivem unicamente dos proventos de aposentadoria de ambos, insuficientes para arcar com as custas do processo sem comprometer seu sustento. Ainda, cabe ressaltar que os agravantes possuem apenas a residência do qual pedem liberação pelos embargos de terceiros, que não fizeram a até o presente momento por falta de recursos, o que corrobora a alegada hipossuficiência. Também há as despesas ordinárias tais como: água, energia elétrica, alimentação, farmácia e a clinica de reabilitação que a filha do casal faz tratamento, o que evidência que seus ganhos são insuficientes para arcar com as custas do processo sem prejuízo de seu próprio sustento.".
Sustentam que "Assim, a r. decisão merece ser reformada, haja vista que para a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita não é necessária caráter de miserabilidade do requerente, pois em princípio, a simples afirmação da parte no sentido de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou da família, é suficiente para o deferimento (art. 98 do NCPC). Ademais, dizer que a renda declarada é incompatível com beneficio pretendido, pode se dizer que se esta ferindo o princípio da isonomia, e da razoabilidade preconizados na Constituição Federal, pois em consonância com o artigo 5º, XXXIV da Constituição Federal, onde assegura a todos o direito de acesso à justiça em defesa de seus direitos, independente do pagamento de taxas.".
Por fim, requerem a reforma da decisão agravada, tendo aduzido que "Ainda, conforme já narrado e comprovado nos autos de origem, os agravantes recebem proventos de aposentadoria sendo esta sua única fonte de renda. E segundo entendimento firmado pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo, que tem fixado como parâmetro os critérios que a Defensoria Pública do Estado de São Paulo para atender a população em geral, concedendo atendimento a todos aqueles que recebem até 03 salários mínimos, ressaltando que o salário mínimo no Estado de São Paulo é no valor de R$ 1.163,55 (mil cento e sessenta e três reais e cinquenta e cinco centavos), tem-se que a agravante atende o referido critério.".
Foi proferida decisão no Evento 5-TRF2 indeferindo o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Foram apresentadas contrarrazões pela UNIÃO (Evento 11-TRF2).
O Ministério Público Federal opinou pelo esprovimento do presente agravo, através do parecer acostado no Evento 14 destes autos.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
Conforme relatado, trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto em 05.06.2022 por L. G. P. e C. R. F. G., objetivando a reforma da decisão (Evento 10 dos autos principais), que, nos autos dos Embargos de Terceiro nº 5121700-48.2021.4.02.5101, indeferiu a Gratuidade de Justiça postulada pela parte autora, tendo o juízo a quo mantido a referida decisão (evento 17) ao apreciar o requerimento de reconsideração formulado pelos ora agravantes através de petição no evento 15.
O exame da tramitação dos autos principais revela a decisão do evento 10, que, na data de 15.02.2022, indeferiu o requerimento de Gratuidade de Justiça feito pelos ora agravantes, nos seguintes termos:
"Inicialmente, quanto ao pedido de gratuidade de justiça, verifico que os embargantes, qualificados na petição inicial como policial militar e aposentada respectivamente, não apresentaram ao Juízo os comprovantes de rendimentos capazes de demonstrar que ambos são carentes de recursos a respaldar a concessão dos benefícios da gratuidade de Justiça.
O art. 98 do CPC é claro ao impor à concessão do beneficio a condição da parte ser desprovida de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
Nessa trilha, considerando que os embargantes possuem renda, determinou-se a eles que comprovassem a insuficiência financeira alegada, conforme evento 3. Entretanto, os demandantes devidamente intimados da decisão proferida em 07/01/2022, até o momento não se manifestaram.
Assim, não se pode falar que os embargantes não possuem condição de arcar com os custos do processo com prejuízo próprio ou de sua família, sem a vinda dos documentos hábeis a sustentar a alegação.
Essa orientação é corroborada pelo entendimento jurisprudencial, consoante se afere pelos julgados abaixo colacionados:
“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. PREPARO. NÃO RECOLHIMENTO. DESERÇÃO.
1. A concessão da gratuidade de justiça deve preceder a interposição do recurso para afastar a exigência de preparo. Precedentes.
2. Mesmo quando o mérito do recurso especial diga respeito ao indeferimento do pedido de justiça gratuita, considera-se o recurso deserto se interposto sem o comprovante de pagamento das custas processuais ou sem renovação do pedido de gratuidade. Precedente da Corte Especial.
3. No caso dos autos, ainda que se considere que houve pedido de renovação dos benefícios da justiça gratuita, o que afastaria, em princípio, a deserção, melhor sorte não teria o recurso.
4. De acordo com entendimento firmado nesta Corte, a declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa, admitindo, portanto, prova em contrário. Nesse sentido: REsp 1187633/MS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, 2ª Turma, julgado em 06/05/2010, DJe 17/05/2010; AgRg no REsp 712.607/RS, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), 6ª Turma, julgado em 19/11/2009, DJe 07/12/2009; entre outros.
5. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "o pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado." (AgRg no Ag 881.512/RJ, Rel. Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 02/12/2008, DJe 18/12/2008).
6. Agravo regimental a que se nega provimento”.
(STJ, AgRg no ARESP nº 613.443/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, v.u., j. em 09/06/2015, DJ em 12/06/2015).
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. PEDIDO DE EMENDA À INICIAL. VALOR DA CAUSA NA AÇÃO RESCISÓRIA. VALOR DA CAUSA ORIGINÁRIA OU DO BENEFÍCIO ECONÔMICO VISADO. ACOLHIMENTO DO NOVO VALOR DA CAUSA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1- Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que indeferiu o benefício da gratuidade postulado pelo agravante e determinou o recolhimento das custas judiciais e da multa prevista no artigo 488, inciso II, do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da petição inicial.
2- A Lei nº 1.060/50 estabelece normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados, dispondo que a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas processuais e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família, consoante seu artigo 4º.
3 - É certo que o referido artigo 4º da Lei nº 1.060/50 não impôs como ônus da parte requerente a prova de sua miserabilidade, mas tão somente a juntada de uma declaração, firmada de próprio punho, de que não possui condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família, a fim de obter o benefício da gratuidade de justiça. Por outro lado, trata-se de presunção relativa de miserabilidade que pode ser contrariada tanto pela parte adversa quanto pelo juiz, de ofício, desde que seja feito de forma fundamentada, conforme artigo 5º da Lei 1.060/50.
4 - Destaque-se, ainda, que não há critérios predefinidos para a verificação da situação de hipossuficiência da parte. Assim, buscando suprir a falta de parâmetro, observa-se que as Defensorias Públicas dos Estados, dentre elas a de São Paulo, do Rio Grande do Sul, de Minas Gerais que, em geral, atendem pessoas que ganhem até três salários mínimos por mês, cujo critério mostra-se mais compatível com a realidade socioeconômica do país.
5 - Pertinente observar, nesse diapasão, que a faixa de isenção do imposto de renda, para qual são considerados os valores mínimos para a sobrevida digna do cidadão, em muito se aproxima dos três salários mínimos, revelando-se razoável, para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, adotar como parâmetro o limite remuneratório citado, razão pela qual não há que se falar em concessão do referido benefício ao autor.
6 - O Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento no sentido de que o valor da causa em ação rescisória deve corresponder ao da ação originária, corrigido monetariamente, e na hipótese de discrepância entre o valor da causa originária e o benefício econômico buscado na rescisória, este último deve prevalecer.
(...)
10 - Agravo interno parcialmente provido”.
(TRF – 2ª Região, AR nº 2014.02.01.005934-4, Des. Fed. Aluisio Gonçalves de Castro Mendes, 3ª Seção, v.u., j. em 21/08/2014, DJ em 02/09/2014).
Diante disso, INDEFIRO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA, pois os embargantes não comprovaram que ao arcar com as custas do processo sofreriam prejuízo ou sua família.
Isto posto, intimem-se os embargantes para que comprovem o recolhimento das custas em 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Decorrido o prazo, voltem conclusos."
Tendo sido formulado pedido de reconsideração pela parte autora, ora agravante (evento 15), prolatou o Juízo a quo a decisão do evento 17 na data de 09.05.2022, a qual segue transcrita:
"Trata-se de requerimento de reconsideração da decisão que indeferiu a gratuidade de justiça.
Os requerentes alegam que somente percebem remuneração e proventos de aposentadoria sem possibilidade de arcarem com as custas processuais sem prejuízo do mínimo existencial para manutenção própria e de seus familiares.
Apontam que o regramento do Código de Processo Civil de 2015 permite a presunção favorável à pessoa natural e manifestam-se em igual sentido. Concluem pela impossibilidade econômica a justificar a concessão do direito constitucional/processual.
Os autos vieram conclusos.
É o relatório. Decido.
Para a concessão da assistência judiciária gratuidade presume-se a hipossuficiência da pessoa natural a partir da afirmação realizada pelo interessado no sentido de que não possui condições de suportar o pagamento das custas do processo, bem como honorários advocatícios sem que isso ocasione prejuízos de sua própria manutenção ou de sua família à luz do regramento do artigo 99 do Código de Processo Civil de 2015.
Em consonância, a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 vincula o benefício à comprovação da hipossuficiência de recursos nos moldes do inciso LXXIV do artigo 5º.
De igual modo, o CPC/15 traz a hipótese de afastamento da benesse pela constatação de que inexiste, no caso, o pressuposto da insuficiência econômico-financeira, o que torna a declaração mero meio de prova com presunção relativa.
Nesse passo, segue-se critério objetivo, mitigado à luz do caso concreto, para fins de análise do requerimento de gratuidade de justiça que restringe o deferimento até o limite da faixa de isenção do imposto de renda, adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, de aproximadamente três salários mínimos.
Essa é a orientação do Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região:
“0002512-60.2020.4.02.0000 (TRF2 2020.00.00.002512-6)
Ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO DE DECISÃO INDEFERIU O PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. -Cuida-se de Agravo Interno interposto pela parte autora NELSON NEVES FAUSTO, em face do MINISTÉRIO PUBLICO FEDERAL E INSS, tendo por objeto a decisão de fls. 66/68, que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, nos autos da ação rescisória, assim, vertida: " "Cuida-se de pedido de gratuidade de Justiça. Com efeito, a declaração do imposto de renda anexada aos autos, demonstra o recebimento de rendimentos líquidos não condizentes com sua alegação de hipossuficiência, ou seja, comprovam rendimento mensal superior ao critério objetivo da faixa de isenção do imposto de renda, adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, de aproximadamente três salários mínimos.(...) -A meu juízo, os argumentos alinhados no recurso, em nada abalam o teor da decisão objurgada, não se vislumbrando motivos para o exercício do juízo de retratação, nem para que se reforme o decisum, razão pela qual mantenho-a por seus próprios fundamentos, reafirmando que "Com efeito, a declaração do imposto de renda anexada aos autos, demonstra o recebimento de rendimentos líquidos não condizentes com sua alegação de hipossuficiência, ou seja, comprovam rendimento mensal superior ao critério objetivo da faixa de isenção do imposto de renda, adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, de aproximadamente três salários mínimos.", e, como bem delineado pelo MPF , "Tais inconsistências efetivamente dificultam a verificação de sua pretensa hipossuficiência e, somadas à sua renda declarada, autorizam o indeferimento da gratuidade de justiça.", o que conduz ao inacolhimento da irresignação. -Recurso desprovido. Classe: Ação Rescisória - Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa - Procedimentos Especiais - Procedimento de Conhecimento - Processo Cível e do Trabalho
Órgão julgador: 3ª SEÇÃO ESPECIALIZADA
Data de decisão 23/04/2021
Data de disponibilização 29/04/2021
Relator POUL ERIK DYRLUND
Não obstante, como mencionado, o critério é ponto inicial para se perquirir eventuais peculiaridades que indiquem a subsunção do caso ao pressuposto de hipossuficiência para o deferimento da gratuidade.
No caso, o autor Sr. Luiz Galan Prioste, recebe remuneração/proventos do Estado de São Paulo com a ocupação de Policial Militar. Ademais, à luz da Declaração de Imposto de Renda 2020/2021 possui bens e direitos circunscritos em bem imóvel, investimentos em LCI e VGBL. Já a segunda autora qualifica-se como aposentada a indicar percebimento de proventos que obstam a pretensão desejada.
Não há hipossuficiência para fins de concessão da gratuidade. Ora, a hipossuficiência somente se comprova diante de real necessidade econômico-financeira perante a qual a exigência de recolhimento de custas, efetivamente, pode vir a obstar a manutenção de vida do interessado e de sua família, o que não se comprova no caso.
Mantenho o indeferimento da gratuidade de justiça devendo os embargantes/terceiros recolherem as custas, sob pena de indeferimento da inicial.
Aguarde-se o recolhimento de custas, pelos autores, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Cumprido, cite-se a ré para contestar no prazo legal.
Após, intime-se a parte autora para réplica, em 15 dias, ocasião na qual deverá especificar as provas que pretende produzir, justificando-as.
Decorridos, retornem conclusos.
Intimem-se."
Inicialmente, verifica-se que a parte agravante optou por apresentar perante o Juízo a quo pedido de reconsideração (Evento 15) da decisão do Evento 10-JFRJ.
Ocorre que é consabido que o pedido de reconsideração não tem o condão de suspender ou interromper o prazo recursal, pelo que a decisão que rejeitou o pedido de reconsideração (Evento 17-JFRJ), proferida na data de 09.05.2022, não pode ser considerada como ponto de partida para a contagem do prazo em exame.
Com efeito, constata-se que o recurso interposto somente em 05.06.2022 é manifestamente intempestivo evidenciado que a decisão cuja reforma é de fato pretendida (Evento 10-JFRJ) foi proferida em 15.02.2022, iniciando-se a contagem de prazo para interposição do recurso na data de 22.02.2022 e findando em 17.03.2021.
Caberia à parte agravante manifestar o seu inconformismo no momento oportuno e, assim não fazendo, deu causa à preclusão temporal, sendo-lhe vedado suscitar nova discussão da matéria, aproveitando-se de decisão posterior, que manteve na íntegra a decisão anterior.
Corroborando o acima exposto, confira-se o entendimento consagrado na jurisprudência do Colendo STJ, bem como desta Egrégia Corte, consoante arestos a seguir transcritos, verbis:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 535 DO CPC. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. EQUIPARAÇÃO A RECURSO. DESCABIMENTO. INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO DO PRAZO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Ausente a demonstração de afronta ao art. 535 do CPC, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, sobretudo quando o acórdão recorrido analisou todas as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se, de forma clara e suficiente, sobre a controvérsia estabelecida nos autos. 2. O pedido de reconsideração, por não ser qualificado como recurso, não interrompe nem suspende o prazo para a interposição do recurso cabível. Precedentes.3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 623.411/SC, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 05.05.2015, DJe 20.05.2015)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PETIÇÃO DE RECONSIDERAÇÃO. INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO DE PRAZO PROCESSUAL PARA INTERPOSIÇÃO DE NOVO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO INTEMPESTIVO. TRÂNSITO EM JULGADO DO FEITO. 1. A remansosa jurisprudência do STJ é firme no sentido de que petições de reconsideração não interrompem nem suspendem prazo processual para a interposição de recurso. Precedentes.2. Logo, in casu, o prazo processual para a interposição de novo recurso teve como termo inicial o primeiro dia útil subsequente ao da publicação do último acórdão, em 10 de junho de 2010. Isso, porque a petição de reconsideração atravessada, em 15 de junho de 2010, nem interrompeu nem suspendeu o prazo processual que se encontrava em curso. 3. Na espécie, tendo o presente recurso sido peticionado somente em 16 de agosto de 2010, com mais de 60 dias após a publicação do último acórdão, que então fora em 10 de junho de 2010, há de se pontuar que, naquela data, maior que o óbice da intempestividade a inviabilizar os embargos declaratórios em tela há o fato de que o feito, em si, já se encontrava com seu trânsito em julgado. 4. Embargos de declaração não conhecidos. (EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no Ag 1202190/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07.05.2013, DJe 17.06.2013)
PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO PRECLUSA. AGRAVO DEINSTRUMENTO INTEMPESTIVO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO NÃO SUSPENDE OU INTERROMPE PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO CABÍVEL. 1. Analisando os atos processuais ocorridos nos autos originários, constata-se que a parte Agravante, na verdade, se insurge contra a decisão de que tornou sem efeito requisitório anterior expedido, determinando nova elaboração dos cálculos, em razão de erro material (evento 42). 2. Caberia à Agravante manifestar o seu inconformismo no momento oportuno através da interposição do Agravo de Instrumento e, assim não fazendo, deu causa à preclusão temporal, sendo-lhe agora vedado suscitar nova discussão da matéria, aproveitando-se de decisão posterior que confirmou a necessidade de expedição de novo requisitório. Isto porque, como é sedimentado na jurisprudência, pedido de reconsideração não é causa de suspensão ou interrupção de prazo para interposição do recurso cabível. 3. Agravo de instrumento não conhecido. (TRF2. AG 0002809-04.2019.4.02.0000, Relator: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA, OITAVA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R 29.11.2019)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. PRECLUSÃO TEMPORAL. A jurisprudência do C. STJ é firme no sentido de que petições de reconsideração não interrompem nem suspendem prazo processual para a interposição de recurso. (EEEAGA 200901710544, RAUL ARAÚJO, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:17/06/2013; AGARESP 201101067875, MARIA ISABEL GALLOTTI, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:10/06/2013; AGARESP 201101652750, ARNALDO ESTEVES LIMA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:03/05/2012). Tendo sido a decisão que determinou o adiantamento dos honorários periciais pelo MPF o verdadeiro objeto do agravo de instrumento, na medida em que a decisão apontada nas razões recursais apenas a mantém, indeferindo a reconsideração pleiteada, impende reconhecer ter sido o presente agravo interposto quando já preclusa a oportunidade de recorrer. Sendo a decisão que determinou o adiantamento dos honorários periciais pelo MPF o verdadeiro objeto de irresignação da agravante, esta deveria ter sido acostada aos autos, constituindo peça obrigatória do agravo de instrumento, nos termos do art. 525, I, do CPC. Agravo de instrumento não conhecido. (TRF2. AG 0018723-21.2013.4.02.0000, Relator: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, QUINTA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R 26.05.2015)
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO PRAZO. INEXISTÊNCIA. 1. O recurso foi interposto fora do prazo legal, estando ausente um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade, qual seja, a tempestividade. 2. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o pedido de reconsideração não suspende nem interrompe o prazo para a interposição do recurso. 3. Apelação não conhecida. (TRF2. AC0504642-38.2010.4.02.5101, Relatora: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA, TERCEIRA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R 04.09.2015)
(grifamos)
De conseguinte e diante do exposto, voto no sentido de NÃO CONHECER do agravo de instrumento interposto por L. G. P. e C. R. F. G. por manifesta intempestividade.
Documento eletrônico assinado por MARCELO PEREIRA DA SILVA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001021412v23 e do código CRC 627e27c6.
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Signatário (a): MARCELO PEREIRA DA SILVA
Data e Hora: 24/08/2022, às 23:56:24