Apelação Cível Nº 5008568-38.2020.4.02.5104/RJ
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA DA 4ª REGIÃO – CRTR4 contra sentença (evento 19/SJRJ) que extinguiu a execução fiscal, determinando o cancelamento da distribuição, nos termos dos artigos 290 e 485, I, do CPC, em razão do não recolhimento de custas.
Em suas razões (evento 22/SJRJ), o recorrente sustenta, em síntese, que, o STJ, embora tenha decidido que os Conselhos Profissionais não possuam isenção de custas, ao menos possuem a prerrogativa de recolhê-las ao final do processo, conforme definido pelo Colendo STJ (REsp 1.107.543/SP e o REsp 1.144.687/RS); que, nos termos do art. 22, XVI, da CRFB, a União regulamentou o exercício da profissão de técnico em radiologia, por meio da edição da Lei nº 7.394/85; que o exequente possui natureza jurídica de autarquia federal, sendo possível a instituição de contribuição de intervenção das categorias profissionais ou econômicas, nos termos do art. 149 da CRFB; que “o legislador, quando estava tratando das isenções das custas na Lei nº 9.289/1996, estava regulando matéria ligada ao Direito Tributário, obviamente, e não de tema de Direito Processual Civil”; que, “no que se refere à possibilidade de recolhimento ao final, tal ponto é afeto ao Direito Processual Civil, e não ao Direito Tributário”; e, “na inexistência de qualquer norma processual civil especial, aplica-se a norma geral contida no CPC/2015 a qual expressamente permite à Fazenda Pública recolher as custas do final, caso este dos Conselhos Profissionais”.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
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Data e Hora: 1/7/2022, às 18:2:51