Apelação Cível Nº 5027505-08.2020.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO
RELATÓRIO
Trata-se de apelações cíveis interpostas por L. S. F. e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL de sentença (Eventos 27 e 41 do processo originário) que julgou procedente em parte o pedido, reconhecendo os períodos de 02/05/1958 a 20/09/1959, 06/10/1959 a 30/04/1960, 01/01/1961 a 31/12/1965, 01/01/1966 a 01/07/1966, 01/09/1966 a 22/04/1968, 05/1972 a 30/04/1975, 245 dias (reduzidos à metade; artigo 18, II, da Lei 3.434/1958), 08/2007 a 01/2008, 01/2020 e 03/2020 a 01/2021 para fins de concessão de futura aposentadoria por idade.
Em seu recurso (Evento 45 do processo originário) sustenta o autor, em resumo, que produziu prova documental da contribuição ao RGPS no mês de 06/1970, na qualidade de sócio da empresa Contata Contabilidade, reforçando a carência de mais uma contribuição. Alega que com o recolhimento de contribuição previdenciária na qualidade de contribuinte individual autônomo sobre um salário mínimo, efetivado em 16/07/2021, superveniente à sentença, totaliza 170 (cento e setenta) contribuições e implementa o cumprimento da carência relativa ao benefício aposentadoria por idade, nos termos do artigo 142 da Lei nº 8.213/91. Alega que a perda da qualidade de segurado não constitui óbice para concessão de aposentadoria por idade, nos termos do artigo 3º da Lei nº 10.666/03. Requer o provimento do recurso, com a reforma parcial da sentença, julgando-se integralmente procedente o pedido, bem como a concessão de tutela de urgência.
Em suas razões recursais (Evento 49 do processo originário) sustenta a Autarquia, em síntese, que o cômputo de tempo de estágio para fins de carência não pode ser admitido, eis que não há qualquer contribuição a ele associada, considerando que a Lei nº 3.434/58, invocada para se admitir o cômputo do período, dispunha sobre o Ministério Público do Distrito Federal, sendo que o autor estagiou na Defensoria Pública do Estado, que já não se tratava de Distrito Federal ou mesmo do antigo Estado da Guanabara, mas do novo Estado do Rio de Janeiro, cujo Ministério Público é regido por lei estadual fluminense. Aduz que o autor à época sequer era filiado à Previdência Social e não exercia qualquer atividade que a ela o vinculasse obrigatoriamente. Requer o provimento do recurso, com a reforma da sentença, julgando-se improcedente o pedido.
Contrarrazões do INSS no Evento 48 e do autor no Evento 52, repetida no Evento 53, ambos do processo originário.
O Ministério Público Federal entendeu ser desnecessária sua intervenção no feito, com base no artigo 178 do Código de Processo Civil (Evento 5 dos presentes autos).
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por MARCELO DA ROCHA ROSADO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001021325v2 e do código CRC 645332d7.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO DA ROCHA ROSADO
Data e Hora: 23/6/2022, às 15:20:39