Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5027505-08.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

RELATÓRIO

Trata-se de apelações cíveis interpostas por L. S. F. e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL de sentença (Eventos 27 e 41 do processo originário) que julgou procedente em parte o pedido, reconhecendo os períodos de 02/05/1958 a 20/09/1959, 06/10/1959 a 30/04/1960, 01/01/1961 a 31/12/1965, 01/01/1966 a 01/07/1966, 01/09/1966 a 22/04/1968, 05/1972 a 30/04/1975, 245 dias (reduzidos à metade; artigo 18, II, da Lei 3.434/1958), 08/2007 a 01/2008, 01/2020 e 03/2020 a 01/2021 para fins de concessão de futura aposentadoria por idade.

Em seu recurso (Evento 45 do processo originário) sustenta o autor, em resumo, que produziu prova documental da contribuição ao RGPS no mês de 06/1970, na qualidade de sócio da empresa Contata Contabilidade, reforçando a carência de mais uma contribuição. Alega que com o recolhimento de contribuição previdenciária na qualidade de contribuinte individual autônomo sobre um salário mínimo, efetivado em 16/07/2021, superveniente à sentença, totaliza 170 (cento e setenta) contribuições e implementa o cumprimento da carência relativa ao benefício aposentadoria por idade, nos termos do artigo 142 da Lei nº 8.213/91. Alega que a perda da qualidade de segurado não constitui óbice para concessão de aposentadoria por idade, nos termos do artigo 3º da Lei nº 10.666/03. Requer o provimento do recurso, com a reforma parcial da sentença, julgando-se integralmente procedente o pedido, bem como a concessão de tutela de urgência.

Em suas razões recursais (Evento 49 do processo originário) sustenta a Autarquia, em síntese, que o cômputo de tempo de estágio para fins de carência não pode ser admitido, eis que não há qualquer contribuição a ele associada, considerando que a Lei nº 3.434/58, invocada para se admitir o cômputo do período, dispunha sobre o Ministério Público do Distrito Federal, sendo que o autor estagiou na Defensoria Pública do Estado, que já não se tratava de Distrito Federal ou mesmo do antigo Estado da Guanabara, mas do novo Estado do Rio de Janeiro, cujo Ministério Público é regido por lei estadual fluminense. Aduz que o autor à época sequer era filiado à Previdência Social e não exercia qualquer atividade que a ela o vinculasse obrigatoriamente. Requer o provimento do recurso, com a reforma da sentença, julgando-se improcedente o pedido.

Contrarrazões do INSS no Evento 48 e do autor no Evento 52, repetida no Evento 53, ambos do processo originário.

O Ministério Público Federal entendeu ser desnecessária sua intervenção no feito, com base no artigo 178 do Código de Processo Civil (Evento 5 dos presentes autos).

É o relatório.



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Apelação Cível Nº 5027505-08.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

VOTO

Como relatado, cuida a hipótese de irresignação das partes com a sentença que reconheceu os períodos mencionados no relatório para fins de carência de benefício aposentadoria por idade.

As questões controvertidas postas nos recursos cingem-se ao reconhecimento de duas contribuições para fins de implementação da carência do benefício previdenciário, bem como impugnação ao período reconhecido em decorrência de estágio prestado na Defensoria Pública.

Inicialmente, quanto à impugnação do INSS ao cômputo, para fins de aposentadoria, do período de estágio realizado pelo autor na Procuradoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro, cumpre anotar que a certidão emitida em 14/03/1978 pela Procuradoria Geral da Justiça, anexada ao Evento 18, folha 6, informa que o estágio ocorreu entre 24/03/1977 e 31/12/1977, em observância aos termos da Lei nº 3.434/58, em seus artigos 116 e 117.

Por consequência, não há o que modificar na sentença quanto à determinação de acréscimo do mencionado período ao tempo de contribuição do segurado para fins de carência.

De outro lado, conforme apurado em primeiro grau, o autor implementava 167 meses de contribuição até a data da sentença.

Na hipótese, verifico que o demandante efetuou o recolhimento de uma contribuição em 07/2021, o que faz com que alcance os 168 meses de contribuição exigidos na data em que completou 65 anos de idade (21/03/2009), de acordo com a tabela de transição do artigo 142 da Lei nº 8.213/91, implementando, portanto, os requisitos necessários à obtenção do benefício pleiteado.

Ressalte-se que, conforme Súmula nº 44 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais: “Para efeito de aposentadoria urbana por idade, a tabela progressiva de carência prevista no art. 142 da Lei nº 8.213/91 deve ser aplicada em função do ano em que o segurado completa a idade mínima para concessão do benefício, ainda que o período de carência só seja preenchido posteriormente”.

Por conseguinte, com base no príncipio da economia processual, e aplicando-se a regra do artigo 493 do Código de Processo Civil, cumpre deferir o pedido de concessão de aposentadoria por idade, a partir da data do requerimento administrativo formulado pelo segurado em 01/11/2013 (Evento 9), observada a prescrição quinquenal.

Em assim sendo, é de se negar provimento ao recurso do INSS e dar provimento ao do autor.

Às diferenças devidas deverão ser aplicados os índices de correção monetária e juros conforme Temas 905-STJ e 810-STF. Contudo, a partir de 09/12/2021, data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, a atualização monetária, a remuneração do capital e a compensação da mora devem observar o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do artigo 3º da referida Emenda Constitucional.

Considerando que a fixação dos honorários advocatícios será definida na fase de liquidação, na forma do artigo 85, § 4°, II, do CPC, conforme determinado na sentença, deve também ser observada a sua devida majoração em virtude da sucumbência recursal da Autarquia.

Por fim, tendo em vista que restaram comprovados, não apenas a probabilidade, mas o próprio direito do autor, e o perigo de dano, por se tratar de verba de caráter alimentar, requisitos do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, deve ser deferida a tutela de urgência, requerida na inicial, para que o benefício seja implantado.

Intime-se o INSS para implantar o benefício aposentadoria por idade em favor de L. S. F. (CPF nº 110.977.527-04), no prazo de 30 (trinta) dias.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso do INSS e dar provimento ao do autor, nos termos da fundamentação supra.



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Documento:20001021327
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5027505-08.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODO DE ESTÁGIO. REQUISITO ETÁRIO E CARÊNCIA. RECURSO DO AUTOR PROVIDO E RECURSO DO INSS DESPROVIDO. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA.

1. Quanto ao período período de estágio realizado pelo autor na Procuradoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro, cumpre anotar que a certidão emitida em 14/03/1978 pela Procuradoria Geral da Justiça, informa que o estágio ocorreu entre 24/03/1977 e 31/12/1977, em observância aos termos da Lei nº 3.434/58, em seus artigos 116 e 117.

2. No caso dos autos, o autor efetuou o recolhimento de uma contribuição em 07/2021, o que faz com que alcance os 168 meses de contribuição exigidos na data em que completou 65 anos de idade (21/03/2009), de acordo com a tabela de transição do artigo 142 da Lei nº 8.213/91, implementando, portanto, os requisitos necessários à obtenção do benefício pleiteado.

3. Apelação do autor provida e apelação do INSS desprovida. Tutela de urgência deferida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS e dar provimento ao do autor, nos termos da fundamentação supra, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de agosto de 2022.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/08/2022

Apelação Cível Nº 5027505-08.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

PROCURADOR(A): CARLOS ALBERTO BERMOND NATAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 08/08/2022, na sequência 486, disponibilizada no DE de 21/07/2022.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E DAR PROVIMENTO AO DO AUTOR, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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