Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 0000545-53.2014.4.02.5120/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação, atribuída à minha relatoria por livre distribuição, interposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, figurando como apelados ANA VALÉRIA GOMES DOS SANTOS, J PROTÁSIO COMÉRCIO LTDA e JACY HENRIQUE PROTÁSIO, em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Nova Iguaçu, que julgou parcialmente procedente o pedido, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar a nulidade da cláusula décima terceira do contrato firmado entre as partes, no ponto em que permite a cumulação da Comissão de Permanência com Taxa de Rentabilidade no caso de impontualidade no pagamento.

Na origem, trata-se de ação monitória ajuizada pela CEF em desfavor dos ora apelados.

Em razões recursais (evento 212/1º grau), a apelante sustenta, em síntese, que:  i) somente propôs a presente demanda, tendo em vista a inadimplência de contrato pela apelada; ii) a própria parte recorrida admite que está inadimplente, portanto, ciente da dívida que devia, tendo esta recorrente que mover toda uma máquina judiciária para obter seu crédito, restando claro que quem deu causa ao ajuizamento foi a recorrida, não havendo em se falar em condenação em honorários sucumbenciais à recorrente.

Contrarrazões da apelada J Protasio Comércio Ltda Me, evento 220/1º grau.

Instado a se manifestar, evento 5, o Ministério Público Federal opinou pela sua não intervenção.

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 0000545-53.2014.4.02.5120/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

VOTO

Trata-se de apelação, atribuída à minha relatoria por livre distribuição, interposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, figurando como apelados ANA VALÉRIA GOMES DOS SANTOS, J PROTÁSIO COMÉRCIO LTDA e JACY HENRIQUE PROTÁSIO, em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Nova Iguaçu, que julgou parcialmente procedente o pedido, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar a nulidade da cláusula décima terceira do contrato firmado entre as partes, no ponto em que permite a cumulação da Comissão de Permanência com Taxa de Rentabilidade no caso de impontualidade no pagamento.

A sentença atacada, evento 204/1º grau, foi fundamentada nos seguintes termos:

O objetivo da ação monitória é a produção, de maneira célere, de título executivo.  Para que seja válido o procedimento monitório, é necessária a presença de prova escrita, que deve evidenciar, por si só, a liquidez e a exigibilidade da obrigação, visto que o mandado de pagamento tem que individualizar a prestação reclamada pelo Autor, não havendo oportunidade para o credor completar a comprovação do crédito e seu respectivo objeto.  Em outras palavras, deve ser instruído com documento demonstrativo de crédito, o qual, ainda que desprovido da certeza absoluta, mereça fé pelo julgador quanto à sua autenticidade e eficácia probatória.  Assim é que, segundo a melhor doutrina, o procedimento monitório é dirigido a situações de direito material, nas quais, pela ausência de um título com força executiva definido em lei, ficaria o credor necessariamente obrigado a percorrer as vias ordinárias para obter a força executiva do documento que não a possui. Na jurisprudência, importante salientar que já decidiu o E. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que uma das características marcantes da Ação Monitória é o baixo formalismo predominante na aceitação dos mais pitorescos meios documentais, inclusive daqueles que seriam naturalmente descartados em outros procedimentos. O que interessa, na monitória, é a possibilidade de formação da convicção do julgador a respeito de um crédito, e não a adequação formal da prova apresentada a um modelo pré-definido, modelo este muitas vezes adotado mais pela tradição judiciária do que por exigência legal (REsp 1025377/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/03/2009, DJe 04/08/2009).  Logo, para a propositura da Ação Monitória exige-se, tão somente, uma prova escrita da obrigação, destituída de força executiva, servindo, assim, qualquer instrumento ou documento que traga em si alguma probabilidade de se reconhecer a existência da obrigação a ser cumprida.  É a hipótese dos autos, cuja inicial se encontra devidamente instruída com os documentos necessários à lide. Pois bem. Inicialmente, afasto a alegação de inépcia dos embargos ante a autorização legal para apresentação de defesa por negativa geral prevista no art. 341, parágrafo único, do CPC. No mais, considerando o óbito de J. H. P. (Evento 174) e sendo certo que a autora não requereu a habilitação de sucessores, pleiteando o prosseguimento da demanda, entendo que falece um pressuposto para o válido e regular desenvolvimento do processo em relação à parte falecida. No caso em tela, verifica-se a existência de um contrato válido entre as partes (EVENTO 1), cuja celebração não foi questionada pelo embargante.  O contrato ora guerreado consubstancia contrato de empréstimo à pessoa jurídica. Com efeito, insta ressaltar que, sob a égide do Princípio do Pacta Sunt Servanda, o contrato é lei entre as partes. Celebrado com observância de todos os pressupostos e requisitos necessários à sua validade, deve ser executado pelas partes como se suas cláusulas fossem preceitos legais imperativos. A presunção de que foram aceitas as condições contratuais livremente impede o Juízo de suavizar ou libertar os contratantes inadimplentes de suas obrigações.  Observo que apesar da existência de disposição contratual prevendo a aplicação da comissão de permanência, cumulada com juros de mora, taxa de rentabilidade e multa contratual, a autora não incluiu no cálculo do valor devido os juros e a multa de mora (Evento 1). Vejamos: "CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA INADIMPLÊNCIA No caso de impontualidade na satisfação do pagamento de qualquer débito, inclusive na hipótese do vencimento antecipado da dívida, o débito apurado na forma deste contrato ficará sujeito á cobrança de comissão de permanência, cuja taxa mensal será obtida pela composição da taxa de CDI - Certificado de Depósito Interfinanceiro, divulgada pelo Banco Central no dia 15 de cada mês, a ser aplicada durante o mês subsequente, acrescida da taxa de rentabilidade de 5% (cinco por cento) ao mês.  Parágrafo primeiro - Além da comissão de permanência, serão cobrados juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração, sobre a obrigação vencida." Com efeito, o demonstrativo de débito do contrato nº 00000001810 indica que não estão sendo cobrados juros, correção monetária e multa em cumulação com a comissão de permanência Tem-se que a comissão de permanência foi instituída quando não existia qualquer disposição legislativa quanto à correção monetária, tendo como escopo garantir ao mutuante a recomposição da perda do poder aquisitivo sofrida pela moeda objeto da contratação. Possui, dessa forma, inequívoca natureza de correção monetária.  Saliento que a Comissão de Permanência, no viés da taxa CDI – Certificado de Depósitos Interbancário, é cobrada de acordo com a composição dos custos financeiros na perspectiva da captação do capital.  O CDI corresponde à média da composição dos “custos financeiros”, referentes aos empréstimos entre as instituições financeiras, através da emissão de títulos, que lastreiam as operações do mercado interbancário.  Desta forma, a taxa apurada para o CDI é utilizada como parâmetro na avaliação da rentabilidade de fundos, como os DI, por exemplo. Ou seja, o CDI é utilizado para se apurar o “custo do dinheiro” negociado entre os bancos, no setor privado. Sendo assim, a taxa apurada para o CDI compreende, de fato, a rentabilidade do capital e constitui critério válido de remuneração da dívida no período da inadimplência.  De certo que não há na taxa CDI incerteza quanto ao seu cálculo, pois o próprio mercado a divulga segundo índices variáveis, mas que não violam o Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que o contratante pode ter conhecimento de tal taxa. Logo, não se admite a cumulação da comissão de permanência com outros institutos que possuam a mesma natureza. A matéria, inclusive, é objeto de Enunciado de Súmula do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Súmula nº 30/STJ: “A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis”. Nesse sentido, possui o Superior Tribunal de Justiça pacífica orientação no sentido de ser admitida, no período de inadimplemento contratual, a comissão de permanência, à taxa média do mercado apurada pelo Banco Central do Brasil e limitada à taxa do contrato (Súmula 294/STJ), desde que não esteja cumulada com correção monetária (Súmula 30/STJ), com juros remuneratórios (Súmula 296/STJ2), com juros moratórios, nem com multa contratual. Senão vejamos: “PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS. INAPLICÁVEL LIMITAÇÃO EM 12% AO ANO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. POSSIBILIDADE DESDE QUE POSTERIOR À MP 2.170-36/2001 E PACTUADA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. VALIDADE DOS ENCARGOS. CARACTERIZAÇÃO DA MORA. DECISÃO MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF. 2. Nos contratos bancários firmados posteriormente à entrada em vigor da MP 1.963-17/2000, reeditada sob o n. 2.170-36/2001, é lícita a capitalização mensal dos juros, desde que expressamente prevista no ajuste. 3. A Segunda Seção desta Corte pacificou a orientação de ser admitida, no período de inadimplemento contratual, a comissão de permanência, à taxa média do mercado apurada pelo Banco Central do Brasil e limitada à taxa do contrato, desde que não esteja cumulada com correção monetária (Súmula 30/STJ), com juros remuneratórios (Súmula 296/STJ), com juros moratórios nem com multa contratual. 4. O reconhecimento da validade dos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) implica a caracterização da mora. 5. A parte agravante não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa de provimento ao agravo regimental. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. IV - APELACAO CIVEL 2006.50.01.008599-1 (AgRg no Ag 1012777/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 01/08/2012)” “AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. INAPLICABILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DESDE QUE NÃO CUMULADA COM OS DEMAIS ENCARGOS MORATÓRIOS. I - Os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem as limitações da Lei da Usura, nos termos da Súmula 596 do STF, dependendo eventual redução de comprovação do abuso, não caracterizado pelo simples fato de os juros serem pactuados em percentual superior a 12% ao ano. II - É admitida a cobrança da comissão de permanência no período da inadimplência nos contratos bancários, à taxa de mercado, desde que (i) pactuada, (ii) cobrada de forma exclusiva - ou seja, não cumulada com outros encargos moratórios, remuneratórios ou correção monetária - e (iii) que não supere a soma dos seguintes encargos: taxa de juros remuneratórios pactuada para a vigência do contrato; juros de mora; e multa contratual. III - Agravo Regimental improvido. (STJ, AGRESP 200801965402, SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, DJE DATA:22/02/2011.)” Contudo, verifico que foram incluídos no cálculo da comissão de permanência a taxa de rentabilidade. Ocorre que a Taxa de Rentabilidade não é parte integrante da Comissão de Permanência, mas sim uma nova taxa embutida no montante devido.  Ademais, a Taxa de Rentabilidade apresenta caráter ambíguo e afrontoso ao Código de Defesa do Consumidor, já que o percentual a ser aplicado está à mercê do arbítrio da instituição financeira, intangível à compreensão do consumidor.  Assim, maculada está a aplicação da Taxa de Rentabilidade, em vista da previsão variável, a critério único e exclusivo da instituição credora, pois revela desprestigio aos arts. 46 e 52 do CDC. O Tribunal Regional Federal da 2ª Região tem decido, reiteradamente, pela ilegalidade da cumulação da comissão de permanência com a taxa de rentabilidade por ostentar natureza de juros remuneratórios, in verbis: “CIVIL. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. - Os bancos, como prestadores de serviços estão submetidos às disposições do Código de Defesa do Consumidor. -A cobrança da comissão de permanência é legítima, nos contratos de abertura de crédito, depois de caracterizada a mora do devedor, desde que não cumulada com outros encargos (juros remuneratórios ou moratórios, correção monetária, taxa de rentabilidade e multa contratual), consoante Súmulas 30 e 294, do Superior Tribunal de Justiça. - A comissão de permanência calculada com base na taxa de CDI não pode ser cumulada com a ‘taxa de rentabilidade’ de até 10% ao mês, devido ostentar a natureza de juros remuneratórios. - Recurso improvido”. (TRF2, AC 200350010141622, 5ª Turma Especializada, rel. Desembargador Federal FERNANDO MARQUES, E-DJF2R 11/10/2010, p. 240). Dessume-se, pois, que a cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios, da multa contratual, da taxa de rentabilidade e da correção monetária. Assim, considerando que a taxa de rentabilidade implica em verdadeira capitalização, deve ter sua aplicação afastada dos contratos em questão. É dizer, no caso, a comissão de permanência deve ser limitada, tão somente, no cálculo da composição da taxa de CDI - Certificado de Depósito Interbancário, a qual é divulgada pelo BACEN. Sendo assim, havendo que se acolher em parte as alegações do embargante, rejeito parcialmente os embargos e reconheço o pedido monitório para declarar constituído o título executivo judicial para obrigar o réu ao pagamento da dívida, com exclusão da taxa de rentabilidade do cálculo do valor devido. III – DISPOSITIVO Ante o óbito, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação ao réu/embargante J. H. P., nos termos do art. 485, IV, do CPC. No mais, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS EMBARGOS em relação aos embargantes J PROTASIO COMERCIO LTDA e A. V. G. D. S., na forma do art. 487, I, do CPC para declarar a nulidade da cláusula décima terceira do contrato firmado entre as partes, no ponto em que permite a cumulação da Comissão de Permanência com Taxa de Rentabilidade no caso de impontualidade no pagamento. Deverá a CEF a refazer os cálculos de execução, no período de inadimplência contratual, com a inclusão da Comissão de Permanência calculada com base na composição dos custos financeiros de captação em Certificado de Depósitos Interbancário (CDI) verificados no referido período.  Com a apresentação dos novos cálculos, na forma como ora determinado, instaure-se a execução, nos termos do art. 702, § 8º , do CPC. CONDENO os Embargantes e Embargada ao pagamento dos honorários advocatícios da parte contrária, haja vista a sucumbência recíproca, à luz do disposto nos art. 86 “caput” c/c art. 85 § 14º, do CPC/2015. O valor global dos honorários advocatícios corresponderá ao proveito econômico obtido (in casu o valor a ser deduzido do montante indicado na peça exordial, conforme fundamentação supra), multiplicado por percentual a ser fixado após liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85 §§3º, 4º, inciso II, do CPC/2015, ficando obrigados, Embargantes e Embargada, a pagar ao patrono da parte contrária 50% de tal montante. Condeno os embargantes e a embargada ao pagamento de custas, pro rata. Sentença não sujeita a reexame necessário, conforme art. 496 do CPC/2015. Interpostos recursos de apelação, dê-se vista à parte contrária em contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao TRF-2ª Região, com as formalidades de praxe.

 

Em razões recursais (evento 212/1º grau), a apelante sustenta, em síntese, que:  i) somente propôs a presente demanda, tendo em vista a inadimplência de contrato pela apelada; ii) a própria parte recorrida admite que está inadimplente, portanto, ciente da dívida que devia, tendo esta recorrente que mover toda uma máquina judiciária para obter seu crédito, restando claro que quem deu causa ao ajuizamento foi a recorrida, não havendo em se falar em condenação em honorários sucumbenciais à recorrente.

Assim vieram-me os autos. Decide-se.

Cinge-se a controvérsia recursal exclusivamente sobre a fixação das verbas sucumbenciais.

Inicialmente, cumpre ressaltar que, ao interpretar o art. 20 do CPC/73 e o art. 85 do CPC/2015, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a condenação em honorários sucumbenciais é pautada pelos princípios da sucumbência e da causalidade, ou seja, a parte vencida ou aquele que deu causa à demanda ou ao incidente processual deve arcar com as despesas dele decorrentes. (STJ, 2ª Turma, AREsp 1516530, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 11.10.2019).

Com efeito, a imposição dos ônus processuais, no Direito brasileiro, pauta-se pelo princípio da sucumbência, norteado pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes. Neste sentido, tem-se também o precedente desta Corte:

APELAÇÕES CÍVEIS. ADMINISTRATIVO. AUTOS DE INFRAÇÃO LAVRADOS PELO DNIT E DER/ES. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. PEDIDO DE NULIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DETRAN/ES. CONDENAÇÃO DO DER/ES E DO DNIT AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. - A legitimidade para figurar no polo passivo de demandas em que se discute a anulação de autos de infração de trânsito é da autarquia que confeccionou o auto. - Nesse sentido, verifica-se que o DETRAN/ES é parte ilegítima para integrar o polo passivo da presente demanda, impondo-se a sua exclusão. - Para se aferir qual das partes litigantes arcará com o pagamento dos honorários advocatícios, deve-se atentar não somente à sucumbência, mas também ao princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes (STJ, REsp 1186789/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/03/2014, DJe 13/05/2014). - Apelação do DETRAN/ES provida e Apelação do DER/ES desprovida. (TRF2, 7ª Turma Especializada, AC 0119301-53.2015.4.02.5001, Rel. Des. Fed. SERGIO SCHWAITZER, DJe 17.12.2020) (grifos nossos).

 

Na hipótese dos autos, conquanto existente a inadimplência por parte da apelada, verifica-se que a CEF fez cobrança indevida da taxa de rentabilidade, cumulando-a com a comissão de permanência.

Diante de tal constatação, o feito foi julgado parcialmente procedente, para declarar a nulidade da cláusula décima terceira do contrato firmado entre as partes, no ponto em que permite a cumulação da Comissão de Permanência com Taxa de Rentabilidade no caso de impontualidade no pagamento.

Verificada a existência de sucumbência recíproca, os honorários e ônus decorrentes devem ser distribuídos adequada e proporcionalmente, levando-se em consideração o grau de êxito de cada um dos envolvidos, bem como os parâmetros dispostos no art. 85, § 2o, do CPC/2015. Neste sentido:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE CONDENATÓRIA - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA REQUERIDA.

1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015.

1.1. Hipótese em que o acórdão embargado é omisso acerca da tese atinente à base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais.

2. Verificada a existência de sucumbência recíproca, os honorários e ônus decorrentes devem ser distribuídos adequada e proporcionalmente, levando-se em consideração o grau de êxito de cada um dos envolvidos, bem como os parâmetros dispostos no art. 85, § 2o, do CPC/2015.

3. Necessidade de fixação dos honorários advocatícios dos representantes da ora embargante com base em percentual sobre o valor do proveito econômico auferido.

4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes (STJ, 4ª Turma, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1553027, Rel. Min. MARCO BUZZI, DJe 6.5.2022) (grifos nossos).

 

Deste modo, tendo em vista a sucumbência recíproca, correto o entendimento do Juízo de origem ao fixar que “o valor global dos honorários advocatícios corresponderá ao proveito econômico obtido (in casu o valor a ser deduzido do montante indicado na peça exordial, conforme fundamentação supra), multiplicado por percentual a ser fixado após liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85 §§3º, 4º, inciso II, do CPC/2015, ficando obrigados, Embargantes e Embargada, a pagar ao patrono da parte contrária 50% de tal montante”.

Em conclusão, deve ser mantida integralmente a sentença recorrida.

Por fim, há orientação do STJ no sentido de que é devida a verba honorária recursal, na forma do art. 85, §11 do CPC, quando estiverem presentes, simultaneamente, os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, ocasião em que entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017).

Dessa maneira, considerando o preenchimento das condições supra, devem ser majorados em 1% (um por cento) os honorários advocatícios fixados em desfavor do apelante.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.



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Apelação/Remessa Necessária Nº 0000545-53.2014.4.02.5120/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. VERBAS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.

1. Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julga parcialmente procedente o pedido, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar a nulidade da cláusula décima terceira do contrato firmado entre as partes, no ponto em que permite a cumulação da Comissão de Permanência com Taxa de Rentabilidade no caso de impontualidade no pagamento.

2. Ao interpretar o art. 20 do CPC/73 e o art. 85 do CPC/2015, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a condenação em honorários advocatícios é pautada pelos princípios da sucumbência e da causalidade, ou seja, a parte vencida ou aquele que deu causa à demanda ou ao incidente processual deve arcar com as despesas dele decorrentes. Precedente: STJ, 2ª Turma, AREsp 1516530, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 11.10.2019.

3. A imposição dos ônus processuais, no Direito brasileiro, pauta-se pelo princípio da sucumbência, norteado pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes. Precedente: TRF2, 7ª Turma Especializada, AC 0119301-53.2015.4.02.5001, Rel. Des. Fed. SERGIO SCHWAITZER, DJe 17.12.2020.

4. Verificada a existência de sucumbência recíproca, os honorários e ônus decorrentes devem ser distribuídos adequada e proporcionalmente, levando-se em consideração o grau de êxito de cada um dos envolvidos, bem como os parâmetros dispostos no art. 85, § 2o, do CPC/2015. Precedente: STJ, 4ª Turma, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1553027, Rel. Min. MARCO BUZZI, DJe 6.5.2022.

5. É devida a verba honorária recursal, na forma do art. 85, §11 do CPC, quando estiverem presentes, simultaneamente, os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, ocasião em que entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017). Considerando o preenchimento das condições supra, devem ser majorados em 1% (um por cento) os honorários advocatícios fixados em desfavor do apelante.

6. Apelação não provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 29 de junho de 2022.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001020842v3 e do código CRC 3dfec670.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 29/06/2022

Apelação/Remessa Necessária Nº 0000545-53.2014.4.02.5120/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Virtual do dia 29/06/2022, na sequência 203, disponibilizada no DE de 20/06/2022.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 13 - Desembargador Federal ALCIDES MARTINS.



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 19:52:18.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas