Apelação/Remessa Necessária Nº 0000545-53.2014.4.02.5120/RJ
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação, atribuída à minha relatoria por livre distribuição, interposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, figurando como apelados ANA VALÉRIA GOMES DOS SANTOS, J PROTÁSIO COMÉRCIO LTDA e JACY HENRIQUE PROTÁSIO, em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Nova Iguaçu, que julgou parcialmente procedente o pedido, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar a nulidade da cláusula décima terceira do contrato firmado entre as partes, no ponto em que permite a cumulação da Comissão de Permanência com Taxa de Rentabilidade no caso de impontualidade no pagamento.
Na origem, trata-se de ação monitória ajuizada pela CEF em desfavor dos ora apelados.
Em razões recursais (evento 212/1º grau), a apelante sustenta, em síntese, que: i) somente propôs a presente demanda, tendo em vista a inadimplência de contrato pela apelada; ii) a própria parte recorrida admite que está inadimplente, portanto, ciente da dívida que devia, tendo esta recorrente que mover toda uma máquina judiciária para obter seu crédito, restando claro que quem deu causa ao ajuizamento foi a recorrida, não havendo em se falar em condenação em honorários sucumbenciais à recorrente.
Contrarrazões da apelada J Protasio Comércio Ltda Me, evento 220/1º grau.
Instado a se manifestar, evento 5, o Ministério Público Federal opinou pela sua não intervenção.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
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Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 29/06/2022, às 13:49:36