Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5047023-18.2019.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5047023-18.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração (evento 38) interposto pela Apelada, T. V. D. S., em face do acórdão proferido em evento 24 que, por unanimidade, não conheceu o recurso inominado interposto pelo Município do Rio de Janeiro, e deu provimento ao reexame necessário e à apelação da União. Reformou a sentença, revogou a antecipação de tutela concedida, e julgou improcedente os pedidos.

Em suas razões recursais, a Embargante aduziu a existência de omissão no julgado uma vez que a decisão contrariou disposições legais, bem como entendimento do Supremo Tribunal Federal. Afirmou que preencheu todos os requisitos expressamente previstos pelo Superior Tribunal de Justiça em precedente vinculante, com destaque ao REsp Repetitivo nº 1.657.156/RJ. Destacou que "o acórdão embargado omitiu-se sobre absolutamente todos os dispositivos de Lei e da Constituição Federal que indicam, de forma incontestável, o direito de Eric à vida e à saúde e, por outro lado, o dever do Estado de fornecer ao Eric as condições indispensáveis ao seu pleno exercício". Sustentou que o Supremo Tribunal Federal já reconheceu o dever dos entes federativos no fornecimento dos medicamentos necessários à manutenção da saúde e da vida em determinadas condições. Afirmou que esta Turma já reconheceu a aplicabilidade do precedente vinculante firmado nos autos do REsp nº 1.657.156/RJ, conforme AI nº 5006767-10.2019.4.02.0000, bem como o entendimento contrário gera gravíssima insegurança jurídica.

Contrarrazões da União no evento 53.

Sem contrarrazões do Municipio do Rio de Janeiro, conforme decurso do prazo no evento 55. 

Após a inclusão do feito em pauta para o julgamento de embargos dos declaração, o Procurador da parte Autora informou no evento 66 o falecimento de E. D. S. B. e comprovou o óbito no evento 72.

É o Relatório. Peço dia para julgamento.

                                                                                                                       /ucz/szp

VOTO

O EXMO. JUIZ FEDERAL CONVOCADO MARCELO DA FONSECA GUERREIRO (RELATOR)

Incialmente, o presente feito foi incluído em pauta para o julgamento dos embargos de declaração opostos no evento 38.

No entanto, após a informação de que o Autor E. D. S. B. veio a óbito, entendo que o julgamento dos aclaratórios deve ser realizado após a habilitação do sucessor do Autor/Apelado.

Isso porque, passo a adotar o entendimento predominante desta 8ª Turma Especializada no sentido de que, tendo em vista a liminar deferida nos autos, permanece o direito dos Requeridos, caso desejem, de requerer a indenização das despesas e gastos ocorridos em razão da dação de medicamento.

Nesse sentido, é o que dispõe o artigo 302, inciso III do Código de Processo Civil:

“Art. 302. Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se:

III - ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal;

Parágrafo único. A indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível.”

Desse modo, deixo de analisar o mérito dos embargos de declaração opostos e converto o julgamento em diligência para promover a sucessão do apelado.

Pelo exposto, voto no sentido de CONVERTER O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. Determino a suspensão do feito, pelo prazo de 30 (trinta) dias, para habilitação do sucessor do Autor, na forma do artigo 689 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo sem realização da habilitação, intime-se pessoalmente a genitora do Autor Eric, para que promova a habilitação nos autos e regularização do polo, na forma do inciso II, do §2º do artigo 313 do Código de Processo Civil. Regularizado o polo, tornem os autos conclusos para análise e julgamento dos embargos de declaração.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001020760v20 e do código CRC 9e3a239f.

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Apelação/Remessa Necessária Nº 5047023-18.2019.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5047023-18.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

EMENTA

ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ÓBITO DO AUTOR. HABILITAÇÃO DO SUCESSOR. ARTIGO 302, INCISO iii DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONVERTIDO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA.

1.  Após a informação de que o Autor veio a óbito, o julgamento dos aclaratórios deve ser realizado após a habilitação do sucessor do Autor/Apelado.

2. O entendimento predominante desta 8ª Turma Especializada é no sentido de que, tendo em vista a liminar deferida nos autos, permanece o direito dos Requeridos, caso desejem, de requerer a indenização das despesas e gastos ocorridos em razão da dação de medicamento, conforme dispõe o artigo 302, inciso II do Código de Processo Civil.

3. Convertido o julgamento em diligência.

                                                                                                                      /ucz/szp

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, CONVERTER O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. Determino a suspensão do feito, pelo prazo de 30 (trinta) dias, para habilitação do sucessor do Autor, na forma do artigo 689 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo sem realização da habilitação, intime-se pessoalmente a genitora do Autor Eric, para que promova a habilitação nos autos e regularização do polo, na forma do inciso II, do §2º do artigo 313 do Código de Processo Civil. Regularizado o polo, tornem os autos conclusos para análise e julgamento dos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 26 de julho de 2022.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001020761v9 e do código CRC ab0b2226.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 26/07/2022

Apelação/Remessa Necessária Nº 5047023-18.2019.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 26/07/2022, na sequência 73, disponibilizada no DE de 30/06/2022.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONVERTER O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. DETERMINO A SUSPENSÃO DO FEITO, PELO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS, PARA HABILITAÇÃO DO SUCESSOR DO AUTOR, NA FORMA DO ARTIGO 689 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECORRIDO O PRAZO SEM REALIZAÇÃO DA HABILITAÇÃO, INTIME-SE PESSOALMENTE A GENITORA DO AUTOR ERIC, PARA QUE PROMOVA A HABILITAÇÃO NOS AUTOS E REGULARIZAÇÃO DO POLO, NA FORMA DO INCISO II, DO §2º DO ARTIGO 313 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REGULARIZADO O POLO, TORNEM OS AUTOS CONCLUSOS PARA ANÁLISE E JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

Votante: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

NILVETE MARIA NOGUEIRA SILVA

Secretária



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