Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5000694-27.2021.4.02.9999/ES

RELATOR: Desembargador Federal ANTONIO IVAN ATHIE

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS em face do acórdão (evento 28) que negou provimento à sua apelação.

Em suas razões (evento 32) a autarquia embargante sustenta que não houve pronunciamento acerca da EC nº 113, em 09/12/2021, salientando que a disciplina constitucional configura inegável superação aos precedentes fixados nos Temas 810 e 905, do STF e STJ, respectivamente, pelo que se impõe a incidência da taxa SELIC, quanto aos juros de mora e à correção monetária a partir de 09/12/2021, sendo, portanto, manifesta a existência de contradição no acórdão embargado.

Assim requer provimento aos embargos visando sanar contradição quanto a matéria suscitada, prequestionando-se a art. 3º da EC nº 112/2021, visando eventuais recursos ulteriores, conforme Súmulas 282 e 356 do STF.

Sem contrarrazões.

É o relatório.



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Apelação/Remessa Necessária Nº 5000694-27.2021.4.02.9999/ES

RELATOR: Desembargador Federal ANTONIO IVAN ATHIE

VOTO

Conheço dos embargos de declaração, uma vez presentes seus pressupostos de admissibilidade.

Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, no julgamento impugnado, obscuridade, contradição ou quando for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal, nos estritos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, não sendo meio hábil ao reexame da causa.

Em suas razões (evento 32) o embargante sustenta que o acórdão atacado se encontra eivado de omissão. Não houve pronunciamento acerca da EC nº 113, em 09/12/2021, salientando que a disciplina constitucional configura inegável superação aos precedentes fixados nos Temas 810 e 905, do STF e STJ, respectivamente, pelo que se impõe a incidência da taxa SELIC, quanto aos juros de mora e à correção monetária a partir de 09/12/2021, sendo, portanto, manifesta a existência de contradição no acórdão embargado.

Com efeito, razão assiste ao embargante.

Assim sendo, dou provimento aos embargos de declaração, sanando a contradição apontada, retificando o voto relator para ...”Às diferenças devidas deverá ser aplicado o IPCA-E e juros de poupança, observando-se a prescrição quinquenal contada do ajuizamento da ação. Contudo, a partir de 09/12/2021, data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, a atualização monetária, a remuneração do capital e a compensação da mora devem observar o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, nos termos do artigo 3º da referida Emenda Constitucional. ”

Assim sendo, voto no sentido de dar provimento aos Embargos de Declaração.



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Apelação/Remessa Necessária Nº 5000694-27.2021.4.02.9999/ES

RELATOR: Desembargador Federal ANTONIO IVAN ATHIE

EMENTA

PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – FALTA DA RESSALVA QUANTO À EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021 – PROCEDÊNCIA.

I – O acórdão foi omisso quanto a ressalva acerca da Emenda Constitucional nº 113/2021:”...a partir de 09/12/2021..., a atualização monetária, a remuneração do capital e a compensação da mora devem observar o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, nos termos do artigo 3º da referida Emenda Constitucional.

II - Embargos de declaração providos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de agosto de 2022.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/08/2022

Apelação/Remessa Necessária Nº 5000694-27.2021.4.02.9999/ES

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

PROCURADOR(A): CARLOS ALBERTO BERMOND NATAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 08/08/2022, na sequência 588, disponibilizada no DE de 21/07/2022.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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