Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5013959-23.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de acórdão proferido pela Sexta Turma Especializada, que deu parcial provimento ao agravo de instrumento interposto por S. C., contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal de São João de Meriti, que, nos autos da ação de improbidade administrativa de nº 5001971-35.2020.4.02.5110/RJ, indeferiu o pedido de liberação dos valores constritos em decorrência da decretação cautelar de indisponibilidade de bens dos requeridos.

Em suas razões recursais (evento 20), a parte embargante sustenta que o acórdão proferido no julgamento do agravo de instrumento (evento 15) seria omisso e contraditório, além de conter error in procedendo, consistente na falta de intimação do MPF para apresentar parecer.

Alega, o embargante, que o acórdão embargado teria se omitido “no enfrentamento do fato de que inexiste qualquer evidência de bloqueio sobre valores disponíveis em poupança ou investimentos equiparados”. Esse mesmo ponto conteria contradição, pois “o próprio acórdão admite que inexiste prova acerca do tema”.

Ao final, o embargante requer que sejam acolhidos os presentes aclaratórios, para sejam sanados os vícios apontados e, ainda, para que haja manifestação acerca da nulidade no julgamento em decorrência da ausência de intimação do MPF para apresentar parecer.

Sem contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Conheço dos presentes embargos de declaração, eis que opostos tempestivamente.

Preliminarmente, no tocante à nulidade suscitada pelo embargante, em decorrência do alegado error in procedendo advindo da falta de intimação do MPF para apresentar parecer, registre-se que o Parquet federal é parte recorrida no agravo de instrumento, tendo sido regularmente intimado para apresentar contrarrazões, o que o fez no evento 6. Dessa forma, deixou-se de intimar o MPF para apresentar parecer, considerando-se a existência de manifestação do órgão ministerial em autação perante o mesmo órgão judicante.

Cabe consignar que, em outras situações similares, o próprio MPF já se manifestou pela desnecessidade de uma segunda intervenção à luz dos princípios da unidade e da indivisibilidade estatuídos no art. 127, §1º, da Constituição da República, como ocorrido, por exemplo, nos seguintes autos: Agravo de Instrumento nº 5001844-67.2021.4.02.0000; e Agravo de Instrumento nº 0000094-18.2021.4.02.0000.

Portanto, a efetiva atuação do MPF nos presentes autos afasta a nulidade processual invocada, à luz da máxima pas de nullité sans grief, segundo a qual não se decreta nulidade sem prejuízo.

Ultrapassada a questão preliminar suscitada pelo embargante, cabe registrar que os embargos de declaração são recurso integrativo e têm como objetivo expungir da decisão embargada eventuais vícios de obscuridade, contradição ou omissão, bem como corrigir eventual erro material contido no decisum, conforme disposto no art. 1.022, do Código de Processo Civil.

A omissão deve ser entendida como “aquela advinda do próprio julgado e prejudicial à compreensão de causa, e não aquela que entenda o embargante, ainda mais como meio transverso a impugnar os fundamentos da decisão recorrida” (STJ, Edcl REsp 351490, DJ 23/9/02).

Acresça-se que “Não está o magistrado obrigado a rebater, pormenorizadamente, todas as questões trazidas pela parte, configurando-se a negativa de prestação jurisdicional somente nos casos em que o Tribunal deixa de emitir posicionamento acerca de matéria essencial” (STJ, EDcl no AgRg no RHC 63.290/MG, DJe 15/02/2016), isto porque “a finalidade de jurisdição é compor a lide e não a discussão exaustiva ao derredor de todos os pontos e dos padrões legais enunciados pelos litigantes” (STJ, REsp 169222, DJ 04/03/2002).

Por outro lado, a contradição que “autoriza os embargos de declaração é aquela interna ao acórdão, verificada entre a fundamentação do julgado e a sua conclusão, e não aquela que possa existir, por exemplo, com a prova dos autos” (STJ, REsp 322056, DJ 4/2/02); não se configurando, outrossim, quando comparada a decisões de outros Tribunais (STF, Edcl AgRg RE 288604, DJ 15/02/02), nem “a que porventura exista entre a decisão e o ordenamento jurídico; menos ainda a que se manifeste entre o acórdão e a opinião da parte vencida” (STF, Emb Decl RHC 79785, DJ 23/5/03).

A obscuridade, por sua vez, está jungida a ocorrência de vícios de compreensão, caracterizando-se pela falta de clareza que obste a apreensão, no todo ou em parte, do sentido real do provimento.

Assentadas essas coordenadas e analisado o acórdão embargado, verifica-se que não assiste razão ao embargante, pois o ato judicial em questão possui fundamentação clara e coerente, não restando impedida nem dificultada a compreensão de seu conteúdo.

A propósito, confira-se a ementa do referido decisum:

"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. ALCANCE. IMPENHORABILIDADE. ARTIGO 833, INCISO X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Agravo de Instrumento, interposto por S. C., contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo Substituto da 5ª Vara Federal de São João de Meriti, que, nos autos da Ação de Improbidade Administrativa proposta pelo Ministério Público Federal (Proc. nº 5001971-35.2020.4.02.5110/RJ), indeferiu o pedido de liberação dos valores constritos em decorrência da decretação cautelar de indisponibilidade de bens dos requeridos.

2. Discute-se, no presente recurso, o alcance da medida de indisponibilidade de bens, à luz do disposto no art. 833, incisos IV e X, do CPC, e não o acerto de sua decretação, que foi objeto de análise no julgamento do agravo de instrumento nº 5005311-54.2021.4.02.0000.

3. Em que pese a aplicação das regras de impenhorabilidade previstas no Código de Processo Civil também aos casos de indisponibilidade de bens decretada com fulcro na Lei de Improbidade Administrativa, verifica-se que o Agravante não demonstrou que os valores tornados indisponíveis em suas contas bancárias se referem a  verbas de natureza alimentar essencial ao seu sustento e de sua família, o que impede o acolhimento da alegação de que desfrutariam da impenhorabilidade decorrente do disposto no art. 833, inciso IV, do CPC.

4. O valor de até 40 (quarenta) salários mínimos depositado em caderneta de poupança ou, conforme entendimento do E. STJ, em fundo de investimentos e em conta-corrente é considerado como pequena reserva de capital merecedora de atenção pelo legislador, conforme previsão contida no art. 833, inciso X, do CPC.

5. No caso dos autos, não há indício de que os valores atingidos pela decretação de indisponibilidade sejam produto da conduta ímproba imputada ao Agravante na ação originária. Tampouco há indícios de má-fé, abuso, fraude, ocultação de valores ou sinais exteriores de riqueza que impeçam o reconhecimento da impenhorabilidade com fulcro no inciso X do art. 833, do CPC.

6. A decisão recorrida deve ser reformada, a fim de que seja deferido, em parte, o pedido de levantamento da indisponibilidade decretada pelo Juízo de piso, apenas em relação ao numerário existente em contas de titularidade do Agravante que seja inferior a 40 (quarenta) salários mínimos, mantendo-se o bloqueio em relação ao saldo que ultrapassar esse limite.

7. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido."

Por meio da leitura da ementa acima transcrita, é possível observar que a asseverada inexistência de comprovação diz respeito à natureza alimentar dos valores tornados indisponíveis em contas bancárias do agravante/embargado, o que desautoriza o acolhimento da alegação de que tais valores desfrutariam da impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso IV, do CPC.

Por outro lado, houve o reconhecimento da impenhorabilidade com fulcro no inciso X do art. 833, do CPC, por força do entendimento sedimentado no âmbito da jurisprudência do E. STJ, no sentido de que o valor de até 40 (quarenta) salários mínimos depositado em caderneta de poupança, em fundo de investimentos ou em conta-corrente é considerado como pequena reserva de capital merecedora de proteção legal.

Logo, não há omissão nem contradição na fundamentação do decisum embargado, que afastou a alegação de impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso IV, do CPC, porém acolheu aquela fundamentada no art. 833, inciso X, do CPC.  

O que se observa, no presente caso, é que, a pretexto de suprir supostos vícios, o embargante pretende a modificação do entendimento externado pelo órgão colegiado. Contudo, a via dos embargos de declaração não é a adequada para a parte manifestar sua discordância ou inconformismo com o resultado do julgamento.

Nesse sentido, inter plures, confira-se:

“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA PROPOSTA POR SEGURADORA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DO APELO RARO. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 544, § 4º, I, DO CPC/73. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. INTEGRATIVO REJEITADO. 

1.(...). 3. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022 do NCPC, não merecem acolhida os embargos de declaração. 

4. O recurso integrativo não se presta à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 

5. Não é possível analisar, em recurso especial, violação a dispositivos da Constituição Federal, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 

6. Diante a manifesta improcedência dos embargos, que buscaram, tão somente, o reexame dos argumentos anteriormente formulados e devidamente analisados por esta eg. Terceira Turma, está caraterizado o caráter manifestamente procrastinatório do recurso integrativo, razão pela qual aplica-se à embargante a multa do art. 1.026, § 2º, do NCPC, fixada em 2% sobre o valor atualizado da causa. 

7. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.” 

(STJ, EAEARESP 201501061150, MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJE DATA:01/07/2016)

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento aos embargos de declaração.



Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001020416v3 e do código CRC 40364417.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROY REIS FRIEDE
Data e Hora: 20/06/2022, às 23:29:36

 


 



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Documento:20001020417
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5013959-23.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERROR IN PROCEDENDO. NULIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS NÃO CARACTERIZADOS. MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMISMO E DISCORDÂNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VIA INADEQUADA. DESPROVIMENTO.

1. Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal em face de acórdão proferido pela Sexta Turma Especializada, que deu parcial provimento ao agravo de instrumento interposto por S. C., contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal de São João de Meriti, que, nos autos da ação de improbidade administrativa de nº 5001971-35.2020.4.02.5110/RJ, indeferiu o pedido de liberação dos valores constritos em decorrência da decretação cautelar de indisponibilidade de bens dos requeridos.

2. Preliminarmente, no tocante à nulidade suscitada pelo embargante, em decorrência do alegado error in procedendo advindo da falta de intimação do MPF para apresentar parecer, registre-se que o Parquet federal é parte recorrida no agravo de instrumento, tendo sido regularmente intimado para apresentar contrarrazões, o que o fez no evento 6. Portanto, a efetiva atuação do MPF nos presentes autos afasta a nulidade processual invocada, à luz da máxima pas de nullité sans grief, segundo a qual não se decreta nulidade sem prejuízo.

3. Cabe consignar que, em outras situações similares, o próprio MPF já se manifestou pela desnecessidade de uma segunda intervenção à luz dos princípios da unidade e da indivisibilidade estatuídos no art. 127, §1º, da Constituição da República.

4. Não há omissão nem contradição na fundamentação do decisum embargado, que afastou a alegação de impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso IV, do CPC, porém acolheu aquela fundamentada no art. 833, inciso X, do CPC.

5. A pretexto de suprir supostos vícios, o embargante pretende a modificação do entendimento externado pelo órgão colegiado, que decidiu pela manutenção da decisão agravada, por entendê-la escorreita. Contudo, a via dos embargos de declaração não é a adequada para a parte rediscutir a matéria, manifestando sua discordância ou inconformismo com o resultado do julgamento. Precedente do E. STJ.

6. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 18 de julho de 2022.



Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001020417v4 e do código CRC f385b7cf.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 18/07/2022

Agravo de Instrumento Nº 5013959-23.2021.4.02.0000/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

PRESIDENTE: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 18/07/2022, na sequência 41, disponibilizada no DE de 24/06/2022.

Certifico que a 6a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Juíza Federal BIANCA STAMATO FERNANDES

Votante: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA



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