Agravo de Instrumento Nº 5005352-84.2022.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO FEDERAL, figurando como agravada R. B. T., contra decisão que, nos autos da ação de execução individual de sentença coletiva n.º 5077222-86.2020.4.02.5101, acolheu a impugnação à execução apresentada pela agravante apenas em relação ao argumento de excesso de execução, fixando quantum debeatur em R$ 20.359,74, de acordo com os cálculos do Evento 11 dos autos de origem.
Em razões recursais (evento 1), a União postula o reconhecimento da ilegitimidade ativa ad causam, por inexigibilidade de título, face à ausência de coisa julgada em favor da exequente (pensionista de ex-servidor dos quadros do Ministério da Saúde) considerando que só têm legitimidade para executar o título judicial os associados representados pelo Sindicato naquela ação, da categoria de Trabalhador da Previdência Social, conforme cadastro da entidade no Ministério do Trabalho, ao passo que o SINDISPREV representa apenas os trabalhadores na Previdência Social, nos limites de seu cadastro sindical..
Contrarrazões no evento 9.
Parecer do MPF pela desnecessidade de intervenção no feito (evento 12).
É o breve relatório.
Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001020391v2 e do código CRC b8fbbb7b.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 29/06/2022, às 13:48:34