Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002954-55.2020.4.02.5006/ES

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra sentença proferida em sede de ação ordinária proposta por S. L. D. S.. A decisão recorrida julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer os períodos de 04.09.1989 a 25.09.1995 e de 15.04.2008 a 05.03.2018 como tempo de serviço especial, nos termos seguintes:

O autor requereu o reconhecimento como atividade especial dos seguintes períodos 04/09/1989 a 25/09/1995 (agente nocivo: eletricidade); 05/07/1996 a 14/03/1997 (agentes nocivos: ruído e calor); 02/04/1998 a 25/05/1999 (eletricidade); 01/06/1999 a 28/03/2002 (agente nocivo: eletricidade); 20/09/2002 a 08/08/2005 (agente nocivo: eletricidade); 13/04/2006 a 01/04/2008 (agente nocivo: eletricidade) e 15/04/2008 a 05/03/2018 (agente nocivo: eletricidade).  

Diante do Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição juntado aos autos, verifico que o INSS computou tais períodos como de atividade comum (evento 19, DOC3).

Considerando o pedido autoral e o procedimento administrativo realizado perante a Autarquia Ré, analisando toda a documentação carreada aos autos e com base na fundamentação acima exposta, temos a seguinte situação:

- período de 04/09/1989 a 25/09/1995 - em que o autor trabalhou junto à empresa Espírito Santo Centrais Elétrica S/A, na função de eletricista,entendo pelo enquadramento por exposição ao agente nocivo eletricidade, acima de 250 volts (evento 1, DOC6). 

- período de 05/07/1996 a 14/03/1997 - em que o autor trabalhou junto à empresa ATIVE ENGENHARIA LTDA, na função de eletricista, entendo pelo NÃO enquadramento, uma vez que não restou comprovado nos autos a efetiva exposição a agentes nocivos à saúde, ante a existência de PPP inválido, sem assinatura do responsável pelos registros ambientais e do responsável pela empresa (evento 1, DOC7).

- período de 02/04/1998 a 25/05/1999 - em que o autor trabalhou junto à empresa SOERCEL CONSTRUÇÕES E MONTAGENS LTDA, na função de eletricista entendo pelo NÃO enquadramento, uma vez que não restou comprovado nos autos a efetiva exposição a agentes nocivos à saúde, ante a existência de PPP inválido sem assinatura do responsável pelos registros ambientais e do responsável pelos resultados de monitoração Biológica (evento 1, DOC8).

- período de 01/06/1999 a 28/03/2002 - em que o autor trabalhou junto à empresa PRESSEL PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA-ME, na função de eletricista, entendo pelo NÃO enquadramento, uma vez que não restou comprovado nos autos a efetiva exposição a agentes nocivos à saúde, ante a existência de PPP inválido sem assinatura do responsável pelos registros ambientais e do responsável pelos resultados de monitoração Biológica (evento 1, DOC9).

- período de 20/09/2002 a 08/08/2005 - em que o autor trabalhou junto à empresa PRESSEL PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA-ME, na função de eletricista, entendo pelo NÃO enquadramento, uma vez que não restou comprovado nos autos a efetiva exposição a agentes nocivos à saúde, ante a existência de PPP inválido sem assinatura do responsável pelos registros ambientais e do responsável pelos resultados de monitoração Biológica (evento 1, DOC10).

- período de 13/04/2006 a 01/04/2008 - em que o autor trabalhou junto à empresa PRESSEL PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA-ME, na função de eletricista, entendo pelo NÃO enquadramento, uma vez que não restou comprovado nos autos a efetiva exposição a agentes nocivos à saúde, ante a existência de PPP inválido sem assinatura do responsável pelos registros ambientais e do responsável pelos resultados de monitoração Biológica (evento 1, DOC11);

- período de 15/04/2008 a 05/03/2018 -  em que o autor trabalhou junto à empresa ENGELMIG ELETRICA LTDA, entendo pelo enquadramento por exposição ao agente nocivo eletricidade, acima de 250 volts (evento 1, DOC12).

[...]

Com base no período apurado, constata-se que o autor não preencheu os requisitos legais para concessão do benefício, mesmo com o reconhecimento dos períodos especiais e sua conversão em tempo comum, com base no disposto no artigo 29-C da Lei 8.213/91, tampouco implementou os requisitos posteriormente à data, como se observa do CNIS de evento 38, DOC1.

[...]

Ante o exposto, RESOLVO O MÉRITO, JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido do autor, nos termos do art. 487, I, do NCPC e condeno o Réu a AVERBAR em nome de S. L. D. S., como tempo especial, os períodos de 04/09/1989 a 25/09/1995 (eletricidade) e 15/04/2008 a 05/03/2018 (eletricidade) em seu CNIS, para que surtam todos os efeitos em direito admitidos.

Ante a sucumbência recíproca, condeno autor e réu ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre metade do valor atualizado da causa (para cada uma das partes), ficando suspensa a execução em face do autor, nos termos do art. 98, §3º do CPC/2015. Condeno o autor ao pagamento de metade das custas processuais, ficando suspensa a execução em face do autor, nos termos do art. 98, §3º do CPC/2015. Réu isento de custas (art. 4º, I, da Lei 9.289/96).

Sentença não sujeita ao reexame necessário.

Em seu recurso, o INSS pugna pelo conhecimento da remessa necessária. No mérito, defende que o período de 15.04.2008 a 05.03.2018 não pode ser considerado como tempo de serviço especial. Segundo a autarquia, embora o perfil profissiográfico faça menção à eletricidade acima de 250 volts, a descrição das atividades indica que o autor trabalhava como orientador e responsável por terceiros, de modo que não executava as funções que distribuía.

Aduz que não há prova da habilitação profissional daqueles indicados no PPP, que deveriam ser médicos do trabalho ou engenheiros de segurança do trabalho. Além de que não foi indicada a técnica utilizada para medição da voltagem da eletricidade. 

Com relação ao aspecto formal do PPP, argumenta que não estão demonstrados os poderes do subscritor; que o documento não indica uso de EPC/EPI, constando "N/A" no referido campo, não sendo possível presumir se não houve uso ou se os equipamentos não eram eficazes; e que a própria empresa informa que não houve exposição habitual e permanente ao incluir, no campo 13.7 (GFIP), o código 00, que significa "sem exposição a agente nocivo".

Subsidiariamente, pede a reforma do julgado para que somente a parte autora seja condenada ao pagamento de honorários advocatícios, haja vista a sucumbência mínima do INSS.

Sem contrarrazões (Evento 50). Manifestação do Ministério Público Federal no Evento 4.



Documento eletrônico assinado por ANDREA DAQUER BARSOTTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001020305v4 e do código CRC 5752e277.

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Documento:20001020306
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002954-55.2020.4.02.5006/ES

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

VOTO

Conforme relatado, trata-se de apelação contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer os períodos de 04.09.1989 a 25.09.1995 e de 15.04.2008 a 05.03.2018 como tempo de serviço especial.

Preliminarmente, cumpre observar, no que tange à remessa necessária, que o § 3º do inciso I do art. 496 do CPC dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a mil salários mínimos para a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público. No caso, porém, a sentença apenas afirmou a natureza especial do labor realizado pelo segurado, de maneira que, tratando-se de averbação de tempo de serviço, decisão de cunho meramente declaratório sem qualquer proveito econômico, não há que se falar em reexame de ofício (TRF4, AC 5044990-61.2018.4.04.7000, Rel. LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Turma Regional Suplementar/PR, E-DJF4R 10.03.2022).

No que diz respeito às irregularidades apontadas pelo INSS no perfil profissiográfico apresentado pela parte autora, vale frisar que, ao examinar o pedido de reconhecimento da especialidade laboral, cabe ao juízo verificar se o conjunto probatório constante dos autos demonstra a exposição habitual e permanente aos agentes nocivos previstos na legislação previdenciária que caracterizam o labor como insalubre. Nesse quesito, eventual fiscalização da veracidade das declarações prestadas no PPP, inclusive quanto a aspectos formais dos documentos, como a habilitação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais e monitoração biológica, pode ser procedida pela autarquia, impondo-se eventuais punições cabíveis à empresa e aos demais responsáveis (TRF3, RIC 0002690-64.2020.4.03.6310, Rel. Juíza Fed. FLÁVIA PELLEGRINO SOARES, 4ª TR/SJSP, E-DJF3R 26.12.2021).

Relativamente aos poderes do subscritor do PPP, é oportuno reproduzir os fundamentos adotados pelo TRF3 no julgamento da Apelação Cível n. 0009756-98.2014.4.03.6183 (Rel. Des. Fed. INÊS VIRGÍNIA, 7ª Turma, E-DJF3R 28.06.2018), de acordo com os quais a inteligência do art. 58 da Lei 8.213/91 revela o seguinte: (I) a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita por meio do perfil profissiográfico; (II) este documento deve ser emitido pela empresa, na forma estabelecida pelo INSS, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho; (III) o empregador deve manter atualizado o PPP abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a cópia desse documento; e (IV) a empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista em lei. Por isso, presume-se que as informações constantes do perfil profissiográfico são verdadeiras, não sendo razoável nem proporcional prejudicar o trabalhador por eventual irregularidade formal de referido formulário, seja porque ele não é responsável pela elaboração do documento, seja porque cabe ao Poder Público fiscalizar a elaboração do formulário pelas empresas. Desse modo, as irregularidades formais acerca da necessidade de apresentação de procuração ou contrato social da empresa evidenciando os poderes de quem o subscreveu não autorizam a conclusão de que o PPP é inidôneo.

Além do mais, a indicação do profissional habilitado responsável pelos registros ambientais é suficiente para reconhecer a validade do PPP como prova da insalubridade. Consequentemente, a falta de comprovação dos poderes conferidos pela empresa emitente ao seu representante legal signatário não figura como requisito legal para a inadmissão do referido documento (TRF3, AC 5007558-70.2019.4.03.6104, Rel. Des. Fed. INÊS VIRGÍNIA, 7ª Turma, E-DJF3R 25.05.2021).

Da mesma forma, o enquadramento da atividade e o consequente direito a um benefício previdenciário pressupõem a comprovação da exposição do autor a agentes nocivos na execução de suas atividades laborativas, não estando vinculado ao cumprimento da obrigação fiscal pela empresa empregadora. Por conseguinte, a indicação (ou ausência) do código GFIP no PPP, por si só, não é dado relevante à contagem do tempo especial (TRF1, AC 0003246-28.2014.4.01.3822, Rel. Des. Fed. FRANCISCO NEVES DA CUNHA, 2ª CRP/MG, E-DJF1R 24.11.2021).

O INSS também sustenta que, pelos dados informados no perfil profissiográfico, não é possível presumir se houve ou não o uso de EPI eficaz. Nesse aspecto, é necessário esclarecer que a Lei 9.732/98, alterou o parágrafo 2º do art. 58 da Lei 8.213/91, tão somente, para afirmar que no laudo técnico que comprova a efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos deveria constar a informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. Isso quer dizer que não há qualquer previsão no texto normativo de que a informação acerca do uso do EPI, por si só, seja suficiente para descaracterizar a especialidade da atividade (STJ, REsp 1.436.160/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 1ª Turma, DJe 05.04.2018).

No caso, o INSS busca suscitar dúvida sobre a efetiva utilização de EPI pelo segurado como forma de impugnar o reconecimento do período de atividade como tempo especial. Todavia, o entendimento jurisprudencial consolidado aponta solução diversa, pois, nessa perspectiva, a informação de fornecimento de equipamentos de proteção individual pelo empregador não seria suficiente para descaracterizar a especialidade do labor exercido pelo segurado, devendo ser demonstrada no caso concreto a efetiva, correta e habitual utilização desses dispositivos pelo trabalhador, o que não ocorre no processo em julgamento (TRF2, AC 0124885-37.2016.4.02.5108, Rel. Des. Fed. SIMONE SCHREIBER, 2ª Turma Especializada, E-DJF2R 03.05.2019).

No que toca à técnica de aferição da eletricidade, saliente-se que a legislação de regência não exige que a nocividade do ambiente de trabalho seja medida a partir de uma determinada metodologia. O art. 58, § 1º, da Lei 8.213/91, exige que a comprovação do tempo especial seja feita por formulário, ancorado em laudo técnico elaborado por engenheiro ou médico do trabalho, o qual, portanto, pode se basear em qualquer metodologia científica. Logo, não tendo a lei determinado que a aferição só poderia ser feita por meio de uma metodologia específica, não se pode deixar de reconhecer o trabalho especial pelo fato do empregador ter utilizado uma técnica diversa daquela indicada na Instrução Normativa do INSS, pois isso representaria uma extrapolação do poder regulamentar da autarquia. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO CONFORME O ESTADO. DESNECESSIDADE DE MAIS PROVAS. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE EPI. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. ELETRICIDADE. EXPOSIÇÃO PERMANENTE. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE AUTORA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.1. Alegação de cerceamento de defesa afastada. Documentos hábeis à comprovação das condições de trabalho. 2. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º. [...] 7. A legislação de regência não exige que a nocividade do ambiente de trabalho seja aferida a partir de uma determinada metodologia. O artigo 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91, exige que a comprovação do tempo especial seja feita por formulário, ancorado em laudo técnico elaborado por engenheiro ou médico do trabalho, o qual, portanto, pode se basear em qualquer metodologia científica. Não tendo a lei determinado que a aferição só poderia ser feita por meio de uma metodologia específica, não se pode deixar de reconhecer o labor especial pelo fato de o empregador ter utilizado uma técnica diversa daquela indicada na Instrução Normativa do INSS, pois isso representaria uma extrapolação do poder regulamentar da autarquia. 8. A exposição à tensão elétrica superior a 250 volts enseja o reconhecimento do exercício do trabalho em condições especiais (Resp nº 1.306.113/SC, Lei nº 7.369/85, Decreto nº 93.412/86 e Lei nº 12.740/12). [...] 14. Sentença corrigida de ofício. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada e, no mérito, apelação da parte autora parcialmente provida. Apelação do INSS não provida. (TRF3, AC 5000851-14.2017.4.03.6183, Rel. Des. Fed. PAULO SÉRGIO DOMINGUES, 7ª Turma, E-DJF3R 03.12.2020).

Embora as questões formais do PPP levatandas pelo INSS em suas razões de apelação não sejam empecilho ao reconhecimento da especialidade laboral, o mesmo não pode ser dito em relação à descrição das atividades exercidas pelo autor. Isso porque o documento atesta que, no interstício de 15.04.2008 a 05.03.2018, o segurado era responsável pelo acompanhamento de turma, distribuindo os serviços sob sua responsabilidade e orientando as atividades a serem executadas. Como se nota, tal esboço de atribuições não permite concluir que havia efetiva exposição à eletricidade acima de 250 volts.

Cabe ressaltar que o quadro acima apresentado difere-se consideravelmente do cenário fático retratado nos demais perfis profissiográficos juntados aos autos. Estes formulários foram claros ao detalhar o trabalho do segurado com manutenção de redes e linhas de distribuição e transmissão (Evento 1, PPP6 e PPP7), serviços em rede energizada (Evento 1, PPP8) e manutenção e construção em rede elétrica de baixa e alta tensão em via pública (Evento 1, PPP9, PPP10 e PPP11). Em contrapartida, o documento anexado no Evento 1, PPP12, revela o exercício de atribuições de supervisão e chefia de equipe, o que obsta o cômputo do período em questão como tempo especial.

Anote-se que o mesmo entendimento foi adotado pela 7ª Turma do TRF3 no julgamento da Apelação Cível n. 5002385-56.2018.4.03.6183 (Rel. Des. Fed. CARLOS EDUARDO DELGADO, E-DJF3R 19.03.2021), segundo o qual a especialidade laboral foi negada em vista da descrição das atividades do trabalhor, que não permitiam concluir pela exposição habitual e permanente à eletricidade. No mesmo sentido:

PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. ELETRICIDADE. ENGENHEIRO. ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS. CONVERSÃO TEMPO COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDAS. 1. A jurisprudência dominante considera que o enquadramento da atividade exercida como especial deve ser feito de acordo com a legislação vigente à época da prestação do labor.[...] 5. A Câmara Previdenciária da Subseção de Juiz de Fora firmou o entendimento segundo o qual na hipótese de submissão do trabalhador à eletricidade com tensão superior a 250 volts, nem mesmo a eficácia do EPI informada no laudo técnico/perfil profissiográfico previdenciário é suficiente para neutralizar os efeitos da periculosidade do labor, razão pela qual a atividade deve ser reconhecida como especial 6. No caso concreto, administrativamente foi reconhecido como atividade especial o periodo de 31/12/1980 a 05/03/1997(fls. 64/67), sendo utilizado na contagem do benefícios de aposentadoria por tempo de contribuição. No periodo de 06/03/1997 a 31/12/2003, trabalhando na empresa Furnas Centrais Elétricas, no cargo de engenheiro, o autor realizava ensaios, inspeções e testes em equipamentos principais e auxiliares de subestações de alta tensão e usinas hidrelétricas, ficando exposto a tensão acima de 250volts, conforme PPP de fls. 24 e 26. Mas no período de 01/1/2004 a 26/03/2008, apesar de trabalhar na mesma empresa e no mesmo cargo, houve mudança de setor. Na profissiografia consta a descrição das atividades: orientar equipes técnicas da sua área de conhecimento, planejar/controlar/administrar o desenvolvimento e implantação de projetos de operação/manutenção, negociar com os fornecedores/clientes/parceiros, executar análise de operação coordenando intervenções nos sistemas eletroenergético, de telecomunicações e de supervisão e controle, estabelecer procedimentos operativos para realização de manutenção. Verifica-se, pois, que o profissional não estava exposto de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, ao agente de risco eletricidade, exercendo também tarefas administrativas. Destaque-se que essa condição (exposição habitual e permanente) não consta do PPP. [...] 12. Apelação e remessa necessáia parcialmente providas para reformar parcialmente a sentença e julgar parcialmente o pedido, para reconhecer como atividade especial somente o período de 06/03/1997 a 31/12/2003 e excluir a conversão de tempo comum em especial. (TRF1, AC 0002754-61.2012.4.01.3804, Rel. Juiz Fed. Conv. LEANDRO SAON DA CONCEIÇÃO BIANCO, 1ª CRP/JF, E-DJF1R 26.06.2019).

Dessa forma, a sentença deve ser reformada em parte para que o período de 15.04.2008 a 05.03.2018 seja computado como tempo de serviço comum.

Levando em consideração que o segurado sucumbiu na pretensão principal (concessão da aposentadoria), os honorários advocatícios devem ser somente por ele suportados (TRF1, AC 0071515-27.2013.4.01.9199, Rel. Juiz Fed. Conv. GUILHERME BACELAR PATRÍCIO DE ASSIS, 2ª CRP/MG, E-DJF1R 05.10.2021). Assim, condeno a parte autora ao seu pagamento de honorários, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, e de custas judiciais, suspendendo as respectivas cobrança, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão do deferimento da justiça gratuita (Evento 8, DESPADEC1).

Sem honorários recursais conforme diretrizes estabelecidas pelo STJ no AgInt nos EREsp 1.539.725 (Rel. Min. ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, 2ª Seção, DJe 19.10.2017).

Diante do exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação.



Documento eletrônico assinado por ANDREA DAQUER BARSOTTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001020306v18 e do código CRC bfca55f3.

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Signatário (a): ANDREA DAQUER BARSOTTI
Data e Hora: 21/7/2022, às 13:41:47

 


 



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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001020307
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002954-55.2020.4.02.5006/ES

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

EMENTA

direito previdenciário. apelação. remessa necessária. decisão de cunho declaratório. tempo de serviço especial. PPP. aspectos formais. habilitação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais e monitoração biológica. poderes do subscritor. código GFIP. uso de epi eficaz. eletricidade. metodologia de aferição. descrição das atividades. exposição habitual e permanente não comprovada. sucumbência. pretensão principal. sentença parcialmente reformada.

1. Apelação contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer os períodos de 04.09.1989 a 25.09.1995 e de 15.04.2008 a 05.03.2018 como tempo de serviço especial.

2. O § 3º do inciso I do art. 496 do CPC dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a mil salários mínimos para a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público. Todavia, a sentença que afirma a natureza especial do labor realizado pelo segurado possui cunho meramente declaratório, sem qualquer proveito econômico, de maneira que não há que se falar nesses casos em reexame de ofício (TRF4, AC 5044990-61.2018.4.04.7000, Rel. LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Turma Regional Suplementar/PR, E-DJF4R 10.03.2022).

3. Ao examinar o pedido de reconhecimento da especialidade laboral, cabe ao juízo verificar se o conjunto probatório constante dos autos demonstra a exposição habitual e permanente aos agentes nocivos previstos na legislação previdenciária que caracterizam o labor como insalubre. Nesse quesito, eventual fiscalização da veracidade das declarações prestadas no PPP, inclusive quanto a aspectos formais dos documentos, como a habilitação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais e monitoração biológica, pode ser procedida pela autarquia, impondo-se eventuais punições cabíveis à empresa e aos demais responsáveis (TRF3, RIC 0002690-64.2020.4.03.6310, Rel. Juíza Fed. FLÁVIA PELLEGRINO SOARES, 4ª TR/SJSP, E-DJF3R 26.12.2021).

4. A indicação do profissional habilitado responsável pelos registros ambientais é suficiente para reconhecer a validade do PPP como prova da insalubridade. Consequentemente, a falta de comprovação dos poderes conferidos pela empresa emitente ao seu representante legal signatário não figura como requisito legal para a inadmissão do referido documento (TRF3, AC 5007558-70.2019.4.03.6104, Rel. Des. Fed. INÊS VIRGÍNIA, 7ª Turma, E-DJF3R 25.05.2021).

5. O enquadramento da atividade e o consequente direito a um benefício previdenciário pressupõem a comprovação da exposição do autor a agentes nocivos na execução de suas atividades laborativas, não estando vinculado ao cumprimento da obrigação fiscal pela empresa empregadora. Por conseguinte, a indicação (ou ausência) do código GFIP no PPP, por si só, não é dado relevante à contagem do tempo especial (TRF1, AC 0003246-28.2014.4.01.3822, Rel. Des. Fed. FRANCISCO NEVES DA CUNHA, 2ª CRP/MG, E-DJF1R 24.11.2021).

6. Não há qualquer previsão no texto normativo de que a informação acerca do uso do EPI, por si só, seja suficiente para descaracterizar a especialidade da atividade (STJ, REsp 1.436.160/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 1ª Turma, DJe 05.04.2018). Dessa forma, exige-se a demonstração no caso concreto da efetiva, correta e habitual utilização desses dispositivos pelo trabalhador (TRF2, AC 0124885-37.2016.4.02.5108, Rel. Des. Fed. SIMONE SCHREIBER, 2ª Turma Especializada, E-DJF2R 03.05.2019).

7. A legislação de regência não exige que a nocividade do ambiente de trabalho seja medida a partir de uma determinada metodologia. O art. 58, § 1º, da Lei 8.213/91, exige que a comprovação do tempo especial seja feita por formulário, ancorado em laudo técnico elaborado por engenheiro ou médico do trabalho, o qual, portanto, pode se basear em qualquer metodologia científica. Logo, não tendo a lei determinado que a aferição só poderia ser feita por meio de uma metodologia específica, não se pode deixar de reconhecer o trabalho especial pelo fato do empregador ter utilizado uma técnica diversa daquela indicada na Instrução Normativa do INSS para a aferição da eletricidade, pois isso representaria uma extrapolação do poder regulamentar da autarquia (TRF3, AC 5000851-14.2017.4.03.6183, Rel. Des. Fed. PAULO SÉRGIO DOMINGUES, 7ª Turma, E-DJF3R 03.12.2020).

8. O campo relativo à descrição das atividades no PPP informa  que a parte autora era responsável pelo acompanhamento de turma, distribuindo os serviços sob sua responsabilidade e orientando as atividades a serem executadas, o que revela o exercício de atribuições de supervisão e chefia de equipe, obstando, assim, o cômputo do período como tempo especial, uma vez que não é possível concluir pela exposição habitual e permanente à eletricidade (TRF1, AC 0002754-61.2012.4.01.3804, Rel. Juiz Fed. Conv. LEANDRO SAON DA CONCEIÇÃO BIANCO, 1ª CRP/JF, E-DJF1R 26.06.2019; e TRF3, AC 5002385-56.2018.4.03.6183, Rel. Des. Fed. CARLOS EDUARDO DELGADO, 7ª Turma, E-DJF3R 19.03.2021).

9. Levando em consideração que o segurado sucumbiu na pretensão principal (concessão da aposentadoria), os honorários advocatícios devem ser somente por ele suportados (TRF1, AC 0071515-27.2013.4.01.9199, Rel. Juiz Fed. Conv. GUILHERME BACELAR PATRÍCIO DE ASSIS, 2ª CRP/MG, E-DJF1R 05.10.2021).

10. Apelação provida em parte.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de julho de 2022.



Documento eletrônico assinado por ANDREA DAQUER BARSOTTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001020307v5 e do código CRC 589d5400.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANDREA DAQUER BARSOTTI
Data e Hora: 21/7/2022, às 13:41:47

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/07/2022

Apelação Cível Nº 5002954-55.2020.4.02.5006/ES

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

PROCURADOR(A): LUIZ FERNANDO VOSS CHAGAS LESSA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 08/07/2022, na sequência 449, disponibilizada no DE de 22/06/2022.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

Votante: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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