Apelação Cível Nº 5002954-55.2020.4.02.5006/ES
RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra sentença proferida em sede de ação ordinária proposta por S. L. D. S.. A decisão recorrida julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer os períodos de 04.09.1989 a 25.09.1995 e de 15.04.2008 a 05.03.2018 como tempo de serviço especial, nos termos seguintes:
O autor requereu o reconhecimento como atividade especial dos seguintes períodos 04/09/1989 a 25/09/1995 (agente nocivo: eletricidade); 05/07/1996 a 14/03/1997 (agentes nocivos: ruído e calor); 02/04/1998 a 25/05/1999 (eletricidade); 01/06/1999 a 28/03/2002 (agente nocivo: eletricidade); 20/09/2002 a 08/08/2005 (agente nocivo: eletricidade); 13/04/2006 a 01/04/2008 (agente nocivo: eletricidade) e 15/04/2008 a 05/03/2018 (agente nocivo: eletricidade).
Diante do Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição juntado aos autos, verifico que o INSS computou tais períodos como de atividade comum (evento 19, DOC3).
Considerando o pedido autoral e o procedimento administrativo realizado perante a Autarquia Ré, analisando toda a documentação carreada aos autos e com base na fundamentação acima exposta, temos a seguinte situação:
- período de 04/09/1989 a 25/09/1995 - em que o autor trabalhou junto à empresa Espírito Santo Centrais Elétrica S/A, na função de eletricista,entendo pelo enquadramento por exposição ao agente nocivo eletricidade, acima de 250 volts (evento 1, DOC6).
- período de 05/07/1996 a 14/03/1997 - em que o autor trabalhou junto à empresa ATIVE ENGENHARIA LTDA, na função de eletricista, entendo pelo NÃO enquadramento, uma vez que não restou comprovado nos autos a efetiva exposição a agentes nocivos à saúde, ante a existência de PPP inválido, sem assinatura do responsável pelos registros ambientais e do responsável pela empresa (evento 1, DOC7).
- período de 02/04/1998 a 25/05/1999 - em que o autor trabalhou junto à empresa SOERCEL CONSTRUÇÕES E MONTAGENS LTDA, na função de eletricista entendo pelo NÃO enquadramento, uma vez que não restou comprovado nos autos a efetiva exposição a agentes nocivos à saúde, ante a existência de PPP inválido sem assinatura do responsável pelos registros ambientais e do responsável pelos resultados de monitoração Biológica (evento 1, DOC8).
- período de 01/06/1999 a 28/03/2002 - em que o autor trabalhou junto à empresa PRESSEL PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA-ME, na função de eletricista, entendo pelo NÃO enquadramento, uma vez que não restou comprovado nos autos a efetiva exposição a agentes nocivos à saúde, ante a existência de PPP inválido sem assinatura do responsável pelos registros ambientais e do responsável pelos resultados de monitoração Biológica (evento 1, DOC9).
- período de 20/09/2002 a 08/08/2005 - em que o autor trabalhou junto à empresa PRESSEL PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA-ME, na função de eletricista, entendo pelo NÃO enquadramento, uma vez que não restou comprovado nos autos a efetiva exposição a agentes nocivos à saúde, ante a existência de PPP inválido sem assinatura do responsável pelos registros ambientais e do responsável pelos resultados de monitoração Biológica (evento 1, DOC10).
- período de 13/04/2006 a 01/04/2008 - em que o autor trabalhou junto à empresa PRESSEL PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA-ME, na função de eletricista, entendo pelo NÃO enquadramento, uma vez que não restou comprovado nos autos a efetiva exposição a agentes nocivos à saúde, ante a existência de PPP inválido sem assinatura do responsável pelos registros ambientais e do responsável pelos resultados de monitoração Biológica (evento 1, DOC11);
- período de 15/04/2008 a 05/03/2018 - em que o autor trabalhou junto à empresa ENGELMIG ELETRICA LTDA, entendo pelo enquadramento por exposição ao agente nocivo eletricidade, acima de 250 volts (evento 1, DOC12).
[...]
Com base no período apurado, constata-se que o autor não preencheu os requisitos legais para concessão do benefício, mesmo com o reconhecimento dos períodos especiais e sua conversão em tempo comum, com base no disposto no artigo 29-C da Lei 8.213/91, tampouco implementou os requisitos posteriormente à data, como se observa do CNIS de evento 38, DOC1.
[...]
Ante o exposto, RESOLVO O MÉRITO, JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido do autor, nos termos do art. 487, I, do NCPC e condeno o Réu a AVERBAR em nome de S. L. D. S., como tempo especial, os períodos de 04/09/1989 a 25/09/1995 (eletricidade) e 15/04/2008 a 05/03/2018 (eletricidade) em seu CNIS, para que surtam todos os efeitos em direito admitidos.
Ante a sucumbência recíproca, condeno autor e réu ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre metade do valor atualizado da causa (para cada uma das partes), ficando suspensa a execução em face do autor, nos termos do art. 98, §3º do CPC/2015. Condeno o autor ao pagamento de metade das custas processuais, ficando suspensa a execução em face do autor, nos termos do art. 98, §3º do CPC/2015. Réu isento de custas (art. 4º, I, da Lei 9.289/96).
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Em seu recurso, o INSS pugna pelo conhecimento da remessa necessária. No mérito, defende que o período de 15.04.2008 a 05.03.2018 não pode ser considerado como tempo de serviço especial. Segundo a autarquia, embora o perfil profissiográfico faça menção à eletricidade acima de 250 volts, a descrição das atividades indica que o autor trabalhava como orientador e responsável por terceiros, de modo que não executava as funções que distribuía.
Aduz que não há prova da habilitação profissional daqueles indicados no PPP, que deveriam ser médicos do trabalho ou engenheiros de segurança do trabalho. Além de que não foi indicada a técnica utilizada para medição da voltagem da eletricidade.
Com relação ao aspecto formal do PPP, argumenta que não estão demonstrados os poderes do subscritor; que o documento não indica uso de EPC/EPI, constando "N/A" no referido campo, não sendo possível presumir se não houve uso ou se os equipamentos não eram eficazes; e que a própria empresa informa que não houve exposição habitual e permanente ao incluir, no campo 13.7 (GFIP), o código 00, que significa "sem exposição a agente nocivo".
Subsidiariamente, pede a reforma do julgado para que somente a parte autora seja condenada ao pagamento de honorários advocatícios, haja vista a sucumbência mínima do INSS.
Sem contrarrazões (Evento 50). Manifestação do Ministério Público Federal no Evento 4.
Documento eletrônico assinado por ANDREA DAQUER BARSOTTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001020305v4 e do código CRC 5752e277.
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Data e Hora: 22/6/2022, às 9:0:40