Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5000490-70.2022.4.02.0000/ES

RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

RELATÓRIO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

EMBARGANTE: AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS – ANP

EMBARGADO: ALIANCA COMERCIO LTDA E OUTROS

 

Trata-se de embargos de declaração interpostos pela AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS – ANP (Evento 27), contra o acórdão (Evento 22, ACOR2) que, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento nos seguintes termos:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ANP. RENAJUD. VEÍCULO OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PENHORA DO BEM. IMPOSSIBILIDADE. INVIABILIDADE DA UTILIZAÇÃO DO SISTEMA RENAJUD PARA A PENHORA DOS DIREITOS DO EXECUTADO NO CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. RECURSO DESPROVIDO.

1. A parte agravante objetiva viabilizar o registro de restrições de transferência, de circulação e de licenciamento do veículo da parte agravada, por meio do Sistema Renajud. Para tanto, alega que, muito embora o automóvel em questão possua gravame de alienação fiduciária, o art. 835, XII, do CPC/2015, possibilita a penhora dos direitos aquisitivos do devedor fiduciante.

2. Não pode recair a penhora nos bens garantidos por alienação fiduciária, pois, embora estejam na posse do executado, tais bens pertencem à instituição financeira que concedeu o financiamento, cabendo ao fiduciário somente a posse direta, enquanto não quitada integralmente a dívida.

3. É pacífica a diferenciação efetuada pelo Eg. STJ, no sentido de que, ainda que não se mostre viável a penhora do próprio bem objeto de alienação fiduciária, posto que sua propriedade é do credor fiduciário alheio ao débito discutido na presente execução fiscal, é possível a penhora dos direitos decorrentes de tal bem, os quais, esses sim, são do devedor fiduciante (REsp 1735095/CE, REsp 1697645/MG, AgInt no AREsp 644018/SP e REsp 1051642/RS).

4. A imposição de restrições à veículos via Sistema Renajud somente pode ocorrer quando o devedor executado é o proprietário do bem, visto que tais restrições impedem que o credor fiduciário - atual proprietário - transfira o veículo para um terceiro. Assim, muito embora seja possível que a penhora recaia sobre os direitos advindos do contrato de alienação fiduciária, é inviável que isso seja feito por meio do convênio Renajud, uma vez que a anotação em tal sistema ensejaria a constrição do veículo em si, em ofensa ao agente financeiro – credor fiduciário.

5. Revela-se correta a decisão proferida pelo d. Juízo a quo, que indeferiu o pedido de utilização do Sistema Renajud para registrar restrições de transferência, de circulação e de licenciamento do veículo da parte agravada, tendo em vista que o bem em questão é objeto de alienação fiduciária.

6. Agravo de instrumento desprovido.”

Em suas razões recursais (Evento 27), a ANP sustentou que o acórdão embargado foi omisso, uma vez que “deixou de ser examinado pelo acórdão o fato de o disposto no art. 835, inc. XII, do CPC, permitir a penhora de direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia, sendo, portanto, perfeitamente cabível o apontamento de restrições por meio do Sistema RENAJUD, seguindo da respectiva penhora do automóvel, desde que garantido os direitos do credor fiduciário”.

A parte embargada deixou de ser intimada para apresentar contrarrazões, conforme certidão constante do Evento 28.

É o relatório. Peço inclusão em pauta.



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Documento:20001020266
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5000490-70.2022.4.02.0000/ES

RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

VOTO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

EMBARGANTE: AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS – ANP

EMBARGADO: ALIANCA COMERCIO LTDA E OUTROS

 

O artigo 1.022, do Código de Processo Civil, elenca, como hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, a omissão, a obscuridade, a contradição e o erro material.

Insta destacar que o Código de Processo Civil de 2015 preocupou-se em enumerar algumas hipóteses em que a decisão será considerada omissa, como se infere da leitura do parágrafo único do artigo 1.022, in verbis:

"Artigo 1.022 -  Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: (...)

Parágrafo único -  Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no artigo 489, §1º."

E, nesse contexto, importante transcrever o que dispõe o artigo 489, §1º, do Código de Processo Civil de 2015:

"Artigo 489 -  São elementos essenciais da sentença:

I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo;

II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;

III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem.

§1º - Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;

II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;

III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;

IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;

V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;

VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.

§2º - No caso de colisão entre normas, o juiz deve justificar o objeto e os critérios gerais da ponderação efetuada, enunciando as razões que autorizam a interferência na norma afastada e as premissas fáticas que fundamentam a conclusão.

§3º - A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé."

No presente caso, inexiste omissão, contradição, obscuridade ou erro material, uma vez que, pela leitura do inteiro teor do acórdão embargado, depreende-se que este apreciou devidamente a matéria em debate, analisando de forma exaustiva, clara e objetiva as questões relevantes para o deslinde da controvérsia.

Confira-se, a propósito, trecho do voto que tratou da matéria suscitada nos presentes embargos de declaração:

“No ponto, cumpre ressaltar que não pode recair a penhora nos bens garantidos por alienação fiduciária, pois, embora estejam na posse do executado, tais bens pertencem à instituição financeira que concedeu o financiamento, cabendo ao fiduciário somente a posse direta, enquanto não quitada integralmente a dívida.

Embora não seja cabível a penhora de bens alienados fiduciariamente, verifica-se ser pacífica a jurisprudência do Eg. Superior Tribunal de Justiça no sentido da possibilidade de se penhorar os direitos que o devedor fiduciante possui sobre a coisa objeto de alienação fiduciária. Vejamos:

(...)

Assim, é cristalina a diferenciação efetuada pelo eg. STJ, no sentido de que, ainda que não se mostre viável a penhora do próprio bem objeto de alienação fiduciária, posto que sua propriedade é do credor fiduciário alheio ao débito discutido na presente execução fiscal, é possível a penhora dos direitos decorrentes de tal bem, os quais, esses sim, são do devedor fiduciante.

De fato, a diferença de tratamento se dá porque o devedor-executado é apenas possuidor direto do bem em si considerado, com responsabilidade de depositário perante a instituição financeira que realizou a operação de financiamento, proprietária do objeto do contrato. Contudo, apesar de não ser titular do domínio, o devedor fiduciante possui expectativa do direito à futura reversão do bem alienado, em caso de pagamento da totalidade da dívida, ou à parte do valor já quitado, em caso de mora e excussão por parte do credor.

O art. 11, VIII, da Lei das Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/1980) permite que a penhora ou arresto de bens recaia sobre “direitos e ações”. Já o art. 835, do CPC/2015, em seu inciso XII, prevê a possibilidade de penhora de “direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia”. Portanto, é possível que a constrição executiva incida sobre os direitos do executado no contrato de alienação fiduciária, ainda que futuro o crédito.

Ocorre que, a imposição de restrições à veículos via Sistema Renajud somente pode ocorrer quando o devedor executado é o proprietário do bem, visto que tais restrições impedem que o credor fiduciário - atual proprietário - transfira o veículo para um terceiro.

Assim, muito embora seja possível que a penhora recaia sobre os direitos advindos do contrato de alienação fiduciária, é inviável que isso seja feito por meio do convênio Renajud, uma vez que, como visto, a anotação em tal sistema ensejaria a constrição do veículo em si, em ofensa ao agente financeiro – credor fiduciário.”

Percebe-se, pois, que a parte embargante pretende, na verdade, modificar o julgado, com a rediscussão da matéria, e não sanar um suposto vício. Note-se que somente em hipóteses excepcionais pode-se emprestar efeitos infringentes aos embargos de declaração, não sendo este o caso do presente recurso.

Nesse sentido, confiram-se as seguintes ementas extraídas de julgados do Superior Tribunal de Justiça:

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA CONTRADIÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. PREMISSA EQUIVOCADA. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.

I - São cabíveis embargos declaratórios quando houver, na decisão embargada, qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum embargado.

II - A contradição que autoriza os aclaratórios é a verificada entre trechos da própria decisão, seja entre os vários fundamentos ou entre estes e a parte dispositiva. Não é contraditória a decisão que firma entendimento contrário à jurisprudência ou a decisões anteriores no próprio ou em outro feito (precedentes).

III - Na hipótese, à conta de premissa equivocada, pretende a embargante a rediscussão de matéria já apreciada, em virtude de mera irresignação decorrente do resultado do julgamento (precedentes).

IV - Na linha dos precedentes desta Corte, não é  possível 'rever possível premissa equivocada do acórdão embargado, o que somente seria possível mediante novo julgamento do Recurso Especial, medida incabível no âmbito dos Embargos de Divergência (EAg 1.298.040/RS, Rel. Ministro Ari Pargendler, Corte Especial, DJe 12/8/2013)' (AgRg nos EAREsp n. 176.588/SC, Corte Especial, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe de 2/2/2015).

V - Embargos de declaração rejeitados."

(STJ, Corte Especial, EDcl no AgRg nos EREsp 1316256/RJ, Relator Ministro FELIX FISCHER, publicado em 14/12/2015).”

 

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. PRECATÓRIO.  POSSÍVEL DUPLICIDADE DE PAGAMENTO. SUSPENSÃO. MATÉRIA INERENTE À PRESIDÊNCIA DO ÓRGÃO PROCESSANTE DA EXECUÇÃO. INSTRUÇÃO NORMATIVA STJ N. 3/2014. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE.

I - Os embargos declaratórios possuem rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, que estejam nitidamente presentes os pressupostos legais de seu cabimento, e, excepcionalmente, possuem o condão de conferir efeito infringente à decisão atacada, não se prestando para rediscutir a controvérsia exposta no acórdão embargado.

II - A decisão embargada não incorre em contradição ao aplicar o art. 11 da Instrução Normativa STJ n. 3/2014 e, dessa forma, submeter ao presidente do órgão julgador no qual se processou a execução questões referidas no citado dispositivo.

III. Embargos de declaração rejeitados."

(STJ, Corte Especial, EDcl no AgRg no Prc 2296/DF, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, publicado em 19/10/2015).

 

"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535 DO CPC. VÍCIO INEXISTENTE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

1. Os Embargos de Declaração constituem recurso de contornos rígidos destinado a promover a integração do decisum omisso, obscuro ou contraditório.

2. Hipótese em que o agravante formulou na instância ordinária pedido de execução de sentença, por meio do qual pleiteou o cumprimento de obrigação de pagar quantia e cumprimento de obrigação de fazer. Posteriormente, requereu a desistência do pedido de obrigação de fazer. O Tribunal a quo, então, fixou honorários advocatícios (R$ 2.000,00) relativos a essa desistência com base no art. 267 do CPC.

3. Esta Turma desproveu o recurso com fundamento claro e suficiente, externando a orientação de que a discussão sobre valor estabelecido a título de verba honorária está, em regra, indissociável do contexto fático-probatório dos autos, o que obsta o revolvimento do quantum adotado nas instâncias ordinárias pelo STJ, por força do disposto na Súmula 7/STJ. Logo, inexiste omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado.

4. Os argumentos do embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os aclaratórios a esse fim.

5. Embargos de Declaração rejeitados."

(STJ, Segunda Turma, EDcl no AgRg no AREsp nº 249057/PR, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, publicado em 13/03/2013)”. 

 

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADA. REJEIÇÃO DOS DECLARATÓRIOS.

1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição ou omissão (CPC, art. 535), sendo inadmissível a sua interposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.

2. Embora o dano moral tenha decorrido de erro grave do banco embargado, a fixação do quantum indenizatório não poderia transbordar do razoável ou mesmo ensejar o enriquecimento sem causa da vítima, vedado pelo ordenamento jurídico. Por essa razão, entende-se devida a alteração feita por esta colenda Quarta Turma do valor da reparação do dano moral.

3. Embargos declaratórios rejeitados."

(STJ, Quarta Turma, EDcl no REsp nº 886619/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, publicado em 05/03/2013)”.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração.



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Agravo de Instrumento Nº 5000490-70.2022.4.02.0000/ES

RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

EMBARGANTE: AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS – ANP

EMBARGADO: ALIANCA COMERCIO LTDA E OUTROS

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ANP. INVIABILIDADE DA UTILIZAÇÃO DO SISTEMA RENAJUD PARA A PENHORA DOS DIREITOS DO EXECUTADO NO CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

1. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil elenca, como hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, a omissão, a obscuridade, a contradição e o erro material.

2. No caso em questão, inexiste omissão, contradição ou obscuridade, uma vez que, pela leitura do inteiro teor do acórdão embargado, depreende-se que este apreciou devidamente a matéria em debate, analisando de forma exaustiva, clara e objetiva as questões relevantes para o deslinde da controvérsia.

3. Percebe-se, pois, que a parte embargante pretende, na verdade, modificar o julgado, com a rediscussão da matéria, e não sanar o suposto vício. Note-se que somente em hipóteses excepcionais pode-se emprestar efeitos infringentes aos embargos de declaração, não sendo este o caso do presente recurso.

4. Embargos de Declaração desprovidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 06 de julho de 2022.



Documento eletrônico assinado por GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001020267v4 e do código CRC eed9c7a8.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 06/07/2022

Agravo de Instrumento Nº 5000490-70.2022.4.02.0000/ES

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Virtual do dia 06/07/2022, na sequência 156, disponibilizada no DE de 27/06/2022.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

Votante: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 13 - Desembargador Federal ALCIDES MARTINS.



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