Agravo de Instrumento Nº 5000490-70.2022.4.02.0000/ES
RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
RELATÓRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGANTE: AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS – ANP
EMBARGADO: ALIANCA COMERCIO LTDA E OUTROS
Trata-se de embargos de declaração interpostos pela AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS – ANP (Evento 27), contra o acórdão (Evento 22, ACOR2) que, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento nos seguintes termos:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ANP. RENAJUD. VEÍCULO OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PENHORA DO BEM. IMPOSSIBILIDADE. INVIABILIDADE DA UTILIZAÇÃO DO SISTEMA RENAJUD PARA A PENHORA DOS DIREITOS DO EXECUTADO NO CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A parte agravante objetiva viabilizar o registro de restrições de transferência, de circulação e de licenciamento do veículo da parte agravada, por meio do Sistema Renajud. Para tanto, alega que, muito embora o automóvel em questão possua gravame de alienação fiduciária, o art. 835, XII, do CPC/2015, possibilita a penhora dos direitos aquisitivos do devedor fiduciante.
2. Não pode recair a penhora nos bens garantidos por alienação fiduciária, pois, embora estejam na posse do executado, tais bens pertencem à instituição financeira que concedeu o financiamento, cabendo ao fiduciário somente a posse direta, enquanto não quitada integralmente a dívida.
3. É pacífica a diferenciação efetuada pelo Eg. STJ, no sentido de que, ainda que não se mostre viável a penhora do próprio bem objeto de alienação fiduciária, posto que sua propriedade é do credor fiduciário alheio ao débito discutido na presente execução fiscal, é possível a penhora dos direitos decorrentes de tal bem, os quais, esses sim, são do devedor fiduciante (REsp 1735095/CE, REsp 1697645/MG, AgInt no AREsp 644018/SP e REsp 1051642/RS).
4. A imposição de restrições à veículos via Sistema Renajud somente pode ocorrer quando o devedor executado é o proprietário do bem, visto que tais restrições impedem que o credor fiduciário - atual proprietário - transfira o veículo para um terceiro. Assim, muito embora seja possível que a penhora recaia sobre os direitos advindos do contrato de alienação fiduciária, é inviável que isso seja feito por meio do convênio Renajud, uma vez que a anotação em tal sistema ensejaria a constrição do veículo em si, em ofensa ao agente financeiro – credor fiduciário.
5. Revela-se correta a decisão proferida pelo d. Juízo a quo, que indeferiu o pedido de utilização do Sistema Renajud para registrar restrições de transferência, de circulação e de licenciamento do veículo da parte agravada, tendo em vista que o bem em questão é objeto de alienação fiduciária.
6. Agravo de instrumento desprovido.”
Em suas razões recursais (Evento 27), a ANP sustentou que o acórdão embargado foi omisso, uma vez que “deixou de ser examinado pelo acórdão o fato de o disposto no art. 835, inc. XII, do CPC, permitir a penhora de direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia, sendo, portanto, perfeitamente cabível o apontamento de restrições por meio do Sistema RENAJUD, seguindo da respectiva penhora do automóvel, desde que garantido os direitos do credor fiduciário”.
A parte embargada deixou de ser intimada para apresentar contrarrazões, conforme certidão constante do Evento 28.
É o relatório. Peço inclusão em pauta.
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Signatário (a): GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
Data e Hora: 30/6/2022, às 20:33:8