Remessa Necessária Cível Nº 5006745-98.2021.4.02.5102/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
RELATÓRIO
(DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO GRANADO – RELATOR) Trata-se de remessa necessária de sentença (Evento 27, SENT1) proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal de Niterói/RJ, que, em mandado de segurança impetrado por L. P. S., determinou ao GERENTE EXECUTIVO - INSS - SALVADOR “apreciar e deliberar, de forma conclusiva, quanto ao requerimento apresentado pelo impetrante, protocolado sob o nº 1894831593, no prazo de 20 (vinte) dias, RATIFICANDO a liminar anteriormente deferida e que restou cumprida pelo impetrado”.
Sem recurso voluntário, subiram os autos a este Tribunal, oportunidade em que o Ministério Público Federal opinou pela manutenção da sentença (Evento 4, PROMOÇÃO1).
É o Relatório. Peço dia.
VOTO
(DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO GRANADO – RELATOR) Preliminarmente, conheço da remessa necessária, uma vez presentes os seus requisitos e pressupostos processuais.
L. P. S. impetrou a segurança em 25.6.2021, para forçar o GERENTE EXECUTIVO - INSS - SALVADOR a analisar e decidir o seu requerimento administrativo de restabelecimento de benefício previdenciário, protocolado em 30.11.2020.
Forte no entendimento jurisprudencial consolidado no sentido de que não se constitui em ofensa ao artigo 93, IX, da CRFB, o Relator do processo acolher como razões de decidir os fundamentos da sentença ou do parecer ministerial - motivação “per relationem”, desde que comportem a análise de toda a matéria objeto do recurso, adoto os fundamentos postos no evento 27, SENT1.
Nesse passo, transcrevo trechos da sentença, verbis:
No caso, o impetrante teve seu benefício cancelado e protocolizou requerimento para restabelecimento do pagamento em 30/11/2020 - protocolo nº 1109110740 (ev. 1, out16). Após o deferimento da liminar, a autarquia procedeu a reativação do benefício NB 5236528220 (evento 12, fl. 2).
Com efeito, a razoável duração do processo foi erigida à condição de direito fundamental por meio da EC nº 45/2004, que acrescentou o inciso LXXVIII ao art. 5º da CRFB/88, assim redigido: a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Conforme a Lei n.º 9.784/99, é dever da Administração decidir os requerimentos que lhe são apresentados, no prazo de trinta dias, salvo prorrogação devidamente motivada.
O impetrante tem direito à célere análise de seus pedidos administrativos, não podendo o administrado ficar à mercê da demora indefinida do Estado em apreciar seus pleitos, o que afronta os princípios constitucionais da impessoalidade, da eficiência e da razoável duração dos processos.
A complexidade do processo ou do pedido administrativo, embora seja um complicador natural no exame e decisão final, a rigor, não pode ser erigida como causa para uma demora desarrazoada na sua solução.
Observe-se que o pedido formulado neste mandado de segurança não é sequer para concessão do benefício, mas apenas para que seja apreciado pedido de reativação de benefício já concedido.
Não cabe o pedido de extinção sem julgamento do mérito feito pelo Gerência Executiva Salvador, uma vez que a análise do recurso administrativo do autor só foi realizada após o deferimento da liminar.
Não merece reparo essa percuciente análise dos fatos, provas e legislação, bem como a consequência jurídica deles extraída.
A apreciação do requerimento do impetrante, protocolado em 30.11.2020, por certo, não poderia ficar condicionada, por tempo indefinido, à manifestação da autoridade administrativa. O prazo para a decisão do processo no âmbito da Administração Pública Federal é regulado pelos artigos 48 e 49 da Lei nº 9.784/99:
Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.
Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
Ao requerente é assegurado o direito à razoável duração do processo e à celeridade em sua tramitação, tanto na esfera administrativa quanto na judicial, conforme preceitua a Constituição da República no art. 5º, LXXVIII.
Outrossim, a atuação do gestor público deve estar em consonância com os demais princípios que norteiam a atuação da Administração, notadamente o princípio da eficiência, previsto no artigo 37, caput, da CF/88 e no artigo 2º, caput, da Lei nº 9.784/99, o qual também aponta o princípio da razoabilidade.
Esta Turma, no julgamento da REO em MS nº 0076139-82.2018.4.02.5104, de minha relatoria, assim decidiu:
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA DECISÃO. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA.
I - A ausência de manifestação da autoridade competente quanto ao pleito do demandante viola imposição legal dos artigos 48 e 49 da Lei 9.784/99, que estipulam prazo máximo de 60 dias para a decisão em procedimentos administrativos.
II - Ofensa ao princípio da eficiência e ao direito constitucional à razoável duração do processo (art. 37, caput e art. 5º, LXXVIII, CR/88).
III - Remessa necessária desprovida.
(Pbl. 10.3.2021)
O INSS, não obstante venha reiteradamente alegando “aposentadoria em massa de seus servidores, sem reposição dos quadros por parte do Governo Federal, e aumento na demanda de serviços previdenciários”, tem o dever de aparelhar as suas agências e otimizar o seu serviço, de modo a analisar e decidir, nos prazos legais, os requerimentos que lhe são dirigidos.
Por fim, para evitar desnecessários embargos de declaração, consideram-se prequestionados os arts. 2º, 5º, caput, 37, caput, todos da CF; art. 49 da Lei nº 9.784/99; art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/91; e arts. 20, 21 e 22 do Decreto-Lei nº 4.657/1942, comumente citados pelo INSS em demandas como a presente.
O juiz não está vinculado à classificação normativa das partes e, no caso, todos os argumentos capazes de influir no julgamento foram apreciados com clareza, como exige o art. 489, § 1º, IV, parte final, do CPC.
Isto posto, voto por negar provimento à remessa necessária.
Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001020206v2 e do código CRC 11ce6fb0.
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Signatário (a): MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Data e Hora: 20/06/2022, às 13:41:06