Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0000731-88.2014.4.02.5116/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

RELATÓRIO

Trata-se de apelações cíveis interpostas pelo autor D. D. S. e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em face da sentença (evento 1, OUT58,TRF2) que julgou improcedente o pedido do autor de reestabelecimento de benefício previdenciário com pedido de tutela antecipada, bem como o cancelamento de todo o valor de débito constante em seu nome junto ao INSS, com indenização por danos morais. 

Em razões recursais (evento 1, OUT60, TRF2), o autor alega, em síntese, que (i) a sentença recorrida merece ser anulada, com o consequente retorno dos autos ao juízo a quo para que sejam realizados todos os tipos de provas admitidas em direito a fim de sanar qualquer dúvida do juízo. Todavia, caso a sentença não seja anulada, (ii) também pede que ela seja reformada no sentido de acolher o pedido inicial do autor e condenar o INSS a cancelar todo e qualquer débito constante no seu nome, e (iii) que a autarquia seja condenado a pagar os 8 (oito) anos retroativos que o apelante ficou sem receber o seu benefício. 

Em razões recursais (evento 1, OUT61, TRF2), o INSS alega, em síntese, que a sentença recorrida seja reformada, pois apesar de condenar o autor da presente ação em honorários advocatícios, afastou o direito dos advogados públicos federais à percepção das verbas privadas da ação. 

Em contrarrazões (evento 1, OUT66, TRF2), o autor pede que seja negado provimento ao recurso interposto pela autarquia de modo que os honorários advocatícios sucumbenciais devidos à União sejam pagos por meio de crédito na conta geral do Tesouro Nacional. Sem contrarrazões oferecidas pelo INSS.

O Ministério Público Federal devolveu os autos sem manifestação sobre a matéria objeto da lide, pedindo pelo prosseguimento do feito (evento 6, OUT72, TRF2).

É o relatório. 

VOTO

Conheço da apelação, eis que presentes seus requisitos de admissibilidade.

Conforme relatado, cuida-se de apelações cíveis interpostas pelo autor D. D. S. e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em face da sentença (evento 1, OUT58, TRF2) que julgou improcedente o pedido do autor de reestabelecimento de benefício previdenciário com pedido de tutela antecipada, bem como o cancelamento de todo o valor de débito constante em seu nome junto ao INSS, com indenização por danos morais. 

i. Da apelação da parte autora

Em razões recursais (evento 1, OUT60, TRF2), o autor alega, em síntese, que (i) a sentença recorrida merece ser anulada, com o consequente retorno dos autos ao juízo a quo para que sejam realizados todos os tipos de provas admitidas em direito a fim de sanar qualquer dúvida do juízo. Todavia, caso a sentença não seja anulada, (ii) pede que ela seja reformada no sentido de acolher o pedido inicial do autor e condenar o INSS a cancelar todo e qualquer débito constante no seu nome, e (iii) que a autarquia seja condenado a pagar os 8 (oito) anos retroativos que o apelante ficou sem receber o seu benefício.

Primeiramente cabe esclarecer que o objeto da ação é o ato de suspensão do benefício de aposentadoria por contribuição realizado pela autarquia em 01/12/2006 (evento 1, OUT4, fl.2, TRF2). Ou seja, não está sendo analisado se o autor tem ou não direito a benefícios programados atualmente, mas sim se foi juridicamente correta a suspensão realizada pelo INSS em 2006. 

Pois bem, o autor realizou requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição em 27/01/1998 (evento 1, OUT2, fls. 11-23,TRF2), com o seu pedido deferido em 07/02/1998 (evento 1, OUT2, fls. 24-25). Contudo, em 2006 o INSS iniciou um procedimento de revisão (evento 1, OUT3, fls. 60-61,TRF2) para apurar possíveis fraudes na concessão do benefício do autor devido à irregularidade dos vínculos empregatícios com as seguintes empresas: (i) CASA PÃES LTDA, durante o período de 03/05/1965 a 22/04/1960; (ii) IRMÃOS PENA LTDA, no período de 02/05/1969 a 30/08/1976, e (iii) SACRAMENTO E CIA LTDA, no período de 03/03/1997 a 28/10/1997. 

A autarquia também constatou que foi realizada conversão indevida de tempo de serviço especial em comum junto à empresa COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO RIO DE JANEIRO durante o período de 17/09/1976 a 13/10/1996, além da não comprovação dos salários-de-contribuição referentes à empresa SACRAMENTO E CIA LTDA utilizados no cálculo da renda mensal do benefício. 

A promoção de arquivamento realizada pelo Ministério Público Federal (OUT5, fls. 5-7, TRF2) concluiu que "não há, nos presentes autos, elementos que conduzam a conclusão que o segurado tenha participado da fraude que deu origem ao benefício previdenciário que usufruiu", com isso, ele foi arquivado em 30/08/2011 (evento 1, OUT5, fl. 8, TRF2) por ausência de justa causa em matéria penal, apontando que o autor não agiu com dolo no pedido do benefício. 

No que tange ao aspecto previdenciário, o próprio autor reconheceu que, na concessão de sua aposentadoria, foram considerados períodos contributivos falsos, sendo eles: (i) CASA PÃES LTDA, de 03/05/1965 a 22/04/1960; (ii) IRMÃOS PENA LTDA, de 02/05/1969 a 30/08/1976, e (iii) SACRAMENTO E CIA LTDA, de 03/03/1997 a 28/10/1997. Logo, não restam dúvidas sobre a irregularidade desses vínculos. Com isso, o único vínculo empregatício considerado como válido foi o havido com a COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO RIO DE JANEIRO de 17/09/1976 até 17/02/1997, sendo, contudo, controvertida sua especialidade. 

Assim, as principais discussões no presente caso concreto são de que (i) existiriam outros vínculos empregatícios que não teriam sido considerados pelo INSS na época e que poderiam garantir a concessão do benefício ainda que o tempo considerado fraudulento fosse afastado e (ii) que alguns períodos de labor foram sujeitos a condições especiais. 

Especificamente, os argumentos levantados pelo autor são que: (i) o período de labor realizado na COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO RIO DE JANEIRO de 17/09/1976 até 17/02/1997 deveria ser integralmente considerado como tempo especial; (ii) que ele teria 6 (seis) anos de serviço militar que não foram computados no seu CNIS, e (iii) que antes de se aposentar ele ainda trabalhou, em campo, na Cooperativa Multidisciplinar dos Eletricitários do Estado do Rio de Janeiro LTDA (OUT4, fls. 40-41, TRF2), tempo especial que também não foi utilizado no processo administrativo.

No caso concreto, portanto, a análise não é se o autor possui ou não direito ao benefício, mas se durante os processos administrativos ocorridos em 1998 e 2006, o INSS já teria acesso a documentos que permitissem a concessão de algum benefício programado à parte autora. 

i.a Do período de serviço militar

Como dito, o autor alega que o INSS não considerou, para fins de concessão do benefício, 6 (seis) anos de serviço militar. 

Esse vínculo, de fato, consta de sua carteira de trabalho (evento 1, OUT4, 42-43), bem como da Certidão de Tempo de Serviço Militar acostada (evento 1, OUT4, fls. 44-46, TRF2). 

Contudo, não há qualquer demonstração de que tenha sido realizado o o procedimento administrativo específico para a averbação do referido tempo de contribuição militar no RGPS. Como se sabe, a averbação de CTC de período contributivo de outros regimes previdenciários deve respeitar a disciplina própria prevista na legislação, visando evitar a utilização de um mesmo período em múltiplos arranjos protetivos, o que não foi comprovado no caso concreto.

Com isso, diante da inexistência de provas de que o período foi regulamente averbado junto ao INSS antes de 2006, não pode ser atribuída ao INSS qualquer ilegalidade ao não considerá-lo para fins de reconhecimento do direito ao benefício.

i.b. Dos períodos especiais

A aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, deve ser concedida ao segurado que, tendo cumprido o período de carência, trabalhou sujeito a condições que prejudiquem a sua saúde ou integridade física, por um período de 15, 20 ou 25 anos, dependendo da atividade exercida.  

Em sua redação original, previu a possibilidade da conversão do tempo de serviço especial, exercido em atividade insalubre, penosa ou perigosa para tempo de serviço comum (art. 57, § 3º), bem como determinava que a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física seria objeto de lei específica (art. 58).

Assim, a legislação previdenciária originária estabelecia que o simples exercício de uma das atividades profissionais relacionadas importaria em atividade especial, não carecendo o segurado cumprir qualquer outra exigência para obter o benefício da aposentadoria especial, ou fazer jus à conversão do tempo especial em comum, obedecidos aos prazos legais de tempo de serviço.

Isso foi alterado com a Lei nº 9.032, de 28 de abril de 1995, que alterou o art. 57 da Lei nº 8.213/91, estabelecendo a necessidade de comprovação das condições insalubres experimentadas pelo segurado, e de sua exposição a agentes nocivos ou perigosos. Posteriormente, veio a Lei nº 9.528/97, que alterou o art. 58 do RGPS, dispondo que a relação dos agentes nocivos à saúde, a serem considerados para fins de concessão da aposentadoria especial, seria definida diretamente pelo Poder Executivo e não mais por lei; e ainda dispôs sobre os laudos técnicos a serem entregues pelas empresas. 

Diante deste quadro, conclui-se que não é necessária a apresentação de laudo pericial até 28/04/1995, dependendo o direito à conversão simplesmente da atividade profissional. A partir de 29/04/1995 a comprovação da atividade especial é feita através de formulários específicos (SB-40 e DSS-8030); isto até 04/03/1997, quando se passou a exigir laudo técnico. 

A partir da análise dos documentos acostados nos autos, é possível perceber que o autor não conseguiu se desincumbir do seu ônus probatório, uma vez que não trouxe provas suficientes no processo administrativo que comprovassem a especialidade desses vínculos. 

Em relação ao serviço realizado na COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO RIO DE JANEIRO como analista administrativo de 17/09/1976 a 17/02/1997, destaco que o o INSS promoveu diligências para apurar a questão. Especificamente, a autarquia oficiou a companhia para que esclarecesse sobre o exercício de eventuais atividades sujeitas a condições nocivas, ocasião em que a empresa declarou que "não encontrou qualquer registro de emissão de documento que atestasse, perante a Previdência Social, que o segurado tenha exercido atividade que o expusesse a risco ambiental" e que o segurado "não requereu junto à Fundação de Seguridade Social dos empregados da CERJ , o benefício a que teria direito se efetivamente tivesse exercido atividade exposta a risco ambiental" (evento 1, OUT3, 46-47, TRF2). Essa conclusão também é ratificada a partir dos documentos apresentados pela empresa (evento 1, OUT3, 34-45, TRF2).

Contudo, o autor de fato exerceu atividade qualificada como atividade especial durante uma parcela do vínculo com a COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO RIO DE JANEIRO, no período de 17/09/1976 a 01/09/1979 (evento 1, OUT5, fl. 52, TRF2), como inspetor de vigilância.

Com relação à atividade de vigilante, apesar de inexistir previsão legal expressa que autorize o reconhecimento da atividade como especial, a jurisprudência admite a equiparação da atividade de vigilante com a de guarda (item 2.5.7 do quadro anexo ao decreto nº 53.831/64, conforme se observa das decisões a seguir transcritas. Neste sentido:

“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. VIGILANTE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTE DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/09. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REGRAS DO NOVO CPC. SENTENÇA REFORMADA, DE OFÍCIO, QUANTO AOS HONORÁRIOS. RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO, REMESSA PROVIDA EM PARTE E RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.

- No que se refere à função de vigilante, esta é considerada especial, por força do enquadramento legal da função equiparada a “bombeiros, investigadores e guardas” (item 2.5.7 do quadro a que se refere o artigo 2º do Decreto 53.831/64), até mesmo por conta da sua inegável periculosidade e equiparação ao exercício de guarda. Com relação ao período anterior à publicação da Lei nº 9.032/95 (29/04/1995), não é necessária a efetiva comprovação das condições especiais, configurando-se a exposição por mera presunção legal em razão da atividade. (...)

- Recurso do INSS não provido, remessa provida em parte e recurso da parte autora provido e sentença reformada, de ofício, para que a fixação dos honorários de advogado se dê quando da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §4º, II, do novo Código de Processo Civil.

(TRF 2ª Região, 2ª Turma Especializada, AC 0000133-67.2014.4.02.5106, Rel. Desembargador Federal MESSOD AZULAY NETO, E-DJF2R 13/09/2016).

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE ARMADO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL.

1. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço.

2. Após 28-04-95, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, a teor da Lei nº 9.032/95, necessária a demonstração da efetiva exposição a agentes insalubres.

3. Em relação à atividade de vigilante, a jurisprudência do STJ e da 3ª Seção desta Corte firmou entendimento no sentido de que, até 28/04/1995, é possível o reconhecimento da especialidade da profissão de vigia ou vigilante por analogia à função de guarda, tida por perigosa (código 2.5.7 do Quadro Anexo ao Decreto n.º 53.831/64), independentemente de o segurado portar arma de fogo no exercício de sua jornada laboral (REsp º 541377/SC, 5ª Turma, Min. Arnaldo Esteves Lima, DJU 24/04/2006; EIAC n.º 1999.04.01.082520-0, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, DJU 10-04-2002, Seção 2, pp. 425-427). Após, necessária a comprovação de porte de arma, mediante apresentação de qualquer meio de prova, até 05/03/1997, e, a partir de então, por meio de laudo técnico ou perícia judicial.

4. Embora a atividade desempenhada não esteja expressamente prevista em normas específicas, quando comprovada sua periculosidade, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço como especial.

 5. Demonstrado o tempo de serviço especial por 25 anos, conforme a atividade exercida pelo segurado e a carência, é devida à parte autora a aposentadoria especial, nos termos da Lei nº 8.213/91.

(TRF-4 - APL: 50009050820144047104 RS 5000905-08.2014.404.7104, Relator: JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Data de Julgamento: 27/07/2016, SEXTA TURMA)

Ressalte-se que a questão já foi sumulada pela Turma Nacional de Uniformização, conforme se observa no enunciado a seguir:

“Súmula nº. 26 da TNU. A atividade de vigilante enquadra-se como especial, equiparando-se à de guarda, elencada no item 2.5.7. do Anexo III do Decreto n. 53.831/64.”

Em relação ao tempo de serviço na Cooperativa Multidisciplinar dos Eletricitários do Estado do Rio de Janeiro LTDA de 01/05/1997 a 30/11/1999, esse não foi considerado para fins de concessão do benefício durante o primeiro processo administrativo. Contudo, é possível verificar pela documentação dos autos, em especial pelas informações constantes do CNIS do autor (evento 1, OUT22, TRF2), que, de fato, ele exerceu essa atividade e que não há indicadores de irregularidades para o mencionado período contributivo.

Por outro lado, tal período não pode ser considerado como tempo especial pela falta de provas, uma vez que o autor se limitou a trazer aos autos recebidos de pagamento de produção cooperativista (OUT4, fls. 40-41, TRF2), insuficientes para o reconhecimento da sujeição a condições nocivas nos termos da legislação. 

Assim, na data de entrada do requerimento administrativo, deveriam ter sido considerados os seguintes vínculos para a concessão do benefício em discussão:

1. COMP. BRASIL DE ENERGIA ELÉTRICA - 17/09/1976 a 01/09/1979 (atividade especial);

2. COMP. BRASIL DE ENERGIA ELÉTRICA - 02/09/1979 a 17/02/1997;

3.COOPERATIVA MULTIDISCIPLINAR DOS ELETRICITÁRIOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO LTDA - 01/05/1997 a 30/11/1999;

Assim, mesmo com o reconhecimento a atividade de vigilante durante o período de 17/09/1976 a 01/09/1979, com sua multiplicação pelo fator de 1,4, o autor não conseguiria alcançar o tempo necessário para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, uma vez que totaliza apenas 22 anos, 4 meses e 14 dias, na data de entrada do primeiro requerimento administrativo (27/01/1998). 

Nesse sentido, mesmo que fosse reafirmada a DER para a data da suspensão do benefício decorrente do segundo processo administrativo (01/12/2006), com cômputo dos períodos de contribuição junto à GUARDA MUNICIPAL DE MACAÉ, o autor não teria direito à concessão de qualquer prestação pelo RGPS, uma vez que alcançaria apenas  29 anos, 9 meses e 8 dias, conforme exposto na tabela abaixo:

Data de Nascimento29/04/1951
SexoMasculino
DER27/01/1998
NºVínculosInícioFimFatorTempo
1COMP. BRASIL DE ENERGIA ELÉTRICA17/09/197601/09/1979Especial 25 anos4 anos, 1 mês e 21 dias
2COMP. BRASIL DE ENERGIA ELÉTRICA02/09/197917/02/1997Comum17 anos, 5 meses e 16 dias
3COOPERATIVA MULTIDISCIPLINAR DOS ELETRICITÁRIOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO LTDA01/05/199730/11/1999Comum2 anos e 7 meses
4GUARDA MUNICIPAL DE MACAÉ01/05/200101/12/2006Comum5 anos, 7 meses e 1 dia
 TOTAL até a DER (01/12/2006)   29 anos, 9 meses e 8 dias.

Assim, deve ser negado provimento ao recurso da parte autora.

II. QUANTO À APELAÇÃO DO INSS

Em razões recursais (evento 1, OUT61, TRF2), o INSS pede, em síntese, que a sentença recorrida seja reformada, pois, apesar de condenar o autor da presente ação em honorários advocatícios, afastou o direito dos advogados públicos federais à percepção das verbas privadas da ação. 

Sobre esse assunto, o e. Supremo Tribunal Federal julgou a ADI 6053 que questionava os dispositivos que garantem a advogados públicos o recebimento de honorários de sucumbência. A ação teve por objeto o art. 23 do Estatuto da OAB, o art. 85, § 19, do CPC/2015 e os arts. 27 e 29 a 36 da Lei nº 13.327/2016, que preveem o pagamento dos honorários pelos ocupantes dos cargos de advogado da União e de procuradores da Fazenda Nacional, Federal e do Banco Central.

O pedido formulado foi parcialmente acolhido pelo e. STF ao afirmar que o pagamento de honorários de sucumbência aos advogados públicos é constitucional, porém, é necessário respeitar o teto remuneratório, ou seja, a somatória do subsídio com os honorários recebidos mensalmente não pode ultrapassar o subsídio dos Ministros do e. STF, conforme o que dispõe o art. 37, XI, da Constituição Federal.

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. INTERDEPENDÊNCIA E COMPLEMENTARIDADE DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS PREVISTAS NOS ARTIGOS 37, CAPUT, XI, E 39, §§ 4º E 8º, E DAS PREVISÕES ESTABELECIDAS NO TÍTULO IV, CAPÍTULO IV, SEÇÕES II E IV, DO TEXTO CONSTITUCIONAL. POSSIBILIDADE DO RECEBIMENTO DE VERBA DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA POR ADVOGADOS PÚBLICOS CUMULADA COM SUBSÍDIO. NECESSIDADE DE ABSOLUTO RESPEITO AO TETO CONSTITUCIONAL DO FUNCIONALISMO PÚBLICO. 

1. A natureza constitucional dos serviços prestados pelos advogados públicos possibilita o recebimento da verba de honorários sucumbenciais, nos termos da lei. A CORTE, recentemente, assentou que “o artigo 39, § 4º, da Constituição Federal, não constitui vedação absoluta de pagamento de outras verbas além do subsídio” (ADI 4.941, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Relator p/ acórdão, Min. LUIZ FUX, DJe de 7/2/2020). 

2. Nada obstante compatível com o regime de subsídio, sobretudo quando estruturado como um modelo de remuneração por performance, com vistas à eficiência do serviço público, a possibilidade de advogados públicos perceberem verbas honorárias sucumbenciais não afasta a incidência do teto remuneratório estabelecido pelo art. 37, XI, da Constituição Federal. 

3. AÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE.


(ADI 6053, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 22/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-179  DIVULG 16-07-2020  PUBLIC 17-07-2020 REPUBLICAÇÃO: DJe-189  DIVULG 29-07-2020  PUBLIC 30-07-2020)

Nesse sentido, foi concluído que, de fato, os advogados públicos devem receber honorários sucumbenciais em face dos serviços prestados, observada a incidência do teto remuneratório estabelecido pelo art. 37, XI, da Constituição Federal:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: 

XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsidio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos;   

Em atenção ao disposto no art. 85, §2°, §3° e §11°, do CPC, majoro os honorários fixados anteriormente pela sentença em 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa sua exigibilidade em razão da concessão da gratuidade de justiça. 

Diante do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, nos termos da fundamentação supra.



Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001010805v91 e do código CRC 2c9f671d.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
Data e Hora: 20/7/2022, às 17:10:30

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 04/11/2026 13:18:10.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001020112
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0000731-88.2014.4.02.5116/RJ

RELATOR: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. FRAUDE. SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO. LEGALIDADE DA SUSPENSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇão. CONVERSÃO INDEVIDA DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PERÍODOS CONTRIBUTIVOS IRREGULARES. direito dos advogados públicos federais à percepção das verbas privadas da ação. ADI 6053. pagamento de honorários de sucumbência aos advogados públicos. RECURSO DO INSS PROVIDA E DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.

1. O objeto da ação é o ato de suspensão do benefício de aposentadoria por contribuição realizado pela autarquia. Ou seja, não está sendo analisado se o autor tem ou não direito a benefícios programados hoje, mas sim se foi juridicamente correta a suspensão realizada pelo INSS.

2. Não há qualquer demonstração de que tenha sido realizado o procedimento administrativo específico para a averbação do referido tempo de contribuição militar no RGPS. Como se sabe, a averbação de CTC de período contributivo de outros regimes previdenciários deve respeitar a disciplina própria prevista na legislação, visando evitar a utilização de um mesmo período em múltiplos arranjos protetivos, o que não foi comprovado no caso concreto. Diante da inexistência de provas de que o período foi regulamente averbado junto ao INSS antes de 2006, tal período não pode ser considerado para fins de reconhecimento do direito ao benefício.

3. A partir da análise dos documentos acostados nos autos, é possível perceber que o autor não conseguiu se desincumbir do seu ônus probatório, uma vez que ele não trouxe provas suficientes no processo administrativo que comprovassem a especialidade dos vínculos. 

4. Com relação à atividade de vigilante, apesar de inexistir previsão legal expressa que autorize o reconhecimento da atividade como especial, a jurisprudência admite a equiparação da atividade de vigilante com a de guarda (item 2.5.7 do quadro anexo ao decreto nº 53.831/64.

5. O autor se limitou a trazer aos autos recebidos de pagamento de produção cooperativista, insuficientes para o reconhecimento da sujeição a condições nocivas nos termos da legislação. 

6. Mesmo com o reconhecimento a atividade de vigilante, com sua multiplicação pelo fator de 1,4, o autor não conseguiria alcançar o tempo necessário para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição na data de entrada do primeiro requerimento administrativo.

7. O Supremo Tribunal Federal julgou a ADI 6053 que questionava os dispositivos que garantem a advogados públicos o recebimento de honorários de sucumbência. A ação teve por objeto o art. 23 do Estatuto da OAB, o art. 85, § 19, do CPC/2015 e os arts. 27 e 29 a 36 da Lei nº 13.327/2016, que preveem o pagamento dos honorários pelos ocupantes dos cargos de advogado da União e de procuradores da Fazenda Nacional, Federal e do Banco Central.

8. Nesse sentido, foi concluído que, de fato, os advogados públicos devem receber honorários sucumbenciais em face dos serviços prestados, contudo, porém, com a observação da incidência do teto remuneratório estabelecido pelo art. 37, XI, da Constituição Federal.

9. Em atenção ao disposto no art. 85, §2°, §3° e §11°, do CPC, majoro os honorários fixados anteriormente pela sentença em 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa sua exigibilidade em razão da concessão da gratuidade de justiça. 

 10. Apelação do INSS provida e a da parte autora desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, nos termos da fundamentação supra, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de julho de 2022.



Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001020112v10 e do código CRC ee80af42.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
Data e Hora: 20/7/2022, às 17:10:30

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/07/2022

Apelação Cível Nº 0000731-88.2014.4.02.5116/RJ

RELATOR: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

PROCURADOR(A): LUIZ FERNANDO VOSS CHAGAS LESSA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 08/07/2022, na sequência 114, disponibilizada no DE de 22/06/2022.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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