Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0010002-16.2007.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por W. B. P. (Evento 259 da origem) em face de sentença (Evento 251 da origem) que, acolhendo impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela União, reconheceu a prescrição da pretensão executiva da apelante, entendendo não haver montante a ser restituído ao exequente em razão da prescrição.

Inconformado, o apelante sustenta, em síntese, que não se trata de executar o período anterior ao quinquídio da ação, mas sim, da repetição relativamente as contribuições realizadas no período de vigência da Lei n.º 7713/88. Afirma que as contribuições realizadas no período de vigência da Lei n.º 7713/88 serão a base de cálculo para a execução, e não serão objeto de repetição que somente ocorrerá na declaração de ajuste anual dos 5 anos anteriores a propositura da ação.

Aduz que o desconto há de ser até o limite do imposto pago sobre as contribuições do mencionado período, por força da isenção concedida no inciso VII do art. 6º da Lei nº 7.713, de 1988, sob pena de violação à coisa julgada.

Salienta que a prescrição quinquenal acolhida não se deu em face da incidência do IR sobre os proventos recebidos da complementação de aposentadoria, mas sim sobre os descontos ocorridos no quinquídio anterior a ação.

Alega que, mesmo depois de aposentado, o participante continua contribuindo para entidade de previdência privada, ou seja, esta contribuição não cessa com a sua aposentadoria.

Finalmente, salienta que “o procedimento adotado na sentença recorrida, viola o contraditório e a ampla defesa, caracterizando-se em cerceamento de defesa, que, caso fosse suscitada na fase cognitiva do feito os argumentos apresentados na sentença de liquidação, o Recorrente apresentaria as suas razões e defenderia a tese que entendesse cabível.”.

Contrarrazões no evento 264 da origem.

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

Conforme relatado, trata-se de Recurso de Apelação interposto por W. B. P. (Evento 259 da origem) em face de sentença (Evento 251 da origem) que, acolhendo impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela União, reconheceu a prescrição da pretensão executiva da apelante, entendendo não haver montante a ser restituído ao exequente em razão da prescrição.

Conheço do recurso de apelação, eis que atendidos os seus requisitos de admissibilidade.

No mérito, entendo que não assiste razão ao apelante.

Na execução de sentenças proferidas em ações que tratem do tema da incidência de imposto de renda sobre contribuições para complementações de aposentadoria, tributadas durante o interregno das Leis n° 7.713/88 e nº 9.250/95, deve ser observado o método de liquidação por esgotamento, já adotado reiteradamente pelo E. TRF-2ª Região.

A aplicação do referido método deve ser feita da seguinte forma: 1º) apura-se o valor das contribuições vertidas pelos beneficiários, no período de 1989 a 1995 (ou até a data da sua aposentadoria, se anterior), atualizando-as; 2º) tal montante deverá ser gradativamente deduzido da base de cálculo do imposto de renda incidente sobre a aposentadoria complementar, até que se alcance o total da restituição; 3º) caso haja parcelas cujo direito à restituição tenha sido alcançado pela prescrição, o valor que seria deduzido naquelas competências deve ser abatido do crédito ao qual os beneficiários fariam jus, de acordo com a forma de cálculo acima descrita, entretanto, nada lhes será devolvido; e 4º) o imposto de renda excedente a ser devolvido é apurado ano a ano e não há restituição dos valores de retenção na fonte dos anos alcançados pela prescrição. Precedente: (TRF2 - AC 200751010273765, Relator Juiz Federal Convocado LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS - Quarta Turma Especializada - E-DJF2R:13/11/2014, unanimidade).

No que se refere à prescrição, a jurisprudência tem se manifestado no sentido de que o prazo prescricional da pretensão de restituição somente poderá fluir após a data da concessão do benefício de complementação de aposentadoria, pois é a partir desse momento que se poderá verificar a ocorrência de dupla cobrança do imposto de renda, já incidente sobre as contribuições vertidas sob a vigência da redação original da Lei n° 7.713/88, sobre os proventos complementares.

Nesse sentido, vejam-se os seguintes precedentes:

TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. ESPÓLIO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. DUPLA INCIDÊNCIA DE IRPF. RESTITUIÇÃO. PRESCRIÇÃO.

1. Trata-se de Remessa Necessária e de Apelação contra sentença que declarou a inexistência de relação jurídico-tributária entre as partes em relação às parcelas do IRPF incidentes sobre as contribuições feitas pela de cujus no período de 1.º de janeiro de 1989 até 31 de dezembro de 1995, e condenou a União a devolver o indébito tributário incidente sobre as contribuições feitas à PEVI, no período de 1.º de janeiro de 1989 até 31 de dezembro de 1995, tanto no que toca ao resgate antecipado, quanto ao recolhimento mensal, respeitada a prescrição quinquenal. 2.(...) 6. O encontro de contas é feito a partir do ano (ano base) em que o Contribuinte passa para a inatividade e começa a receber a complementação de aposentadoria. Essa sistemática está correta, pois a incidência indevida do imposto de renda tem início quando o contribuinte passa a receber a parcela de complementação de aposentadoria paga pelo fundo de previdência privada. (...). 8. Remessa Necessária parcialmente provida e Apelação da União Federal provida.

(0120782-08.2016.4.02.5101 (TRF2 2016.51.01.120782-0), Órgão julgador: 3ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de decisão 24/10/2019, Relator THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO)

 

TRIBUTÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSTO DE RENDA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL OBSERVADA. OFENSA À COISA JULGADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO contra decisão que, em sede de cumprimento de sentença, determinou a remessa dos autos à contadoria judicial, afastando a alegação de prescrição invocada pela agravante, por não considerar o ano de 1992, início do recebimento do benefício de complementação da aposentadoria, como seu marco inicial. 2. (...). 5. Em razão da manifestação do setor de cálculos, foi proferida nova decisão pelo juízo a quo, a fls. 305, determinando o retorno ao referido órgão, ressaltando que a prescrição alcança apenas as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, e não o próprio fundo de direito, por ser renovada a violação todo mês com a incidência do tributo, devendo ser considerado, como termo inicial do prazo para postular a repetição do indébito, a data em que foi feito cada desconto do IR sobre as prestações do benefício complementar. A fls. 332, o magistrado, em complementação às decisões anteriores, ainda determinou expressamente que o período a ser considerado para a elaboração dos cálculos era o de 10/04/2009 a 10/04/2014, o que gerou o valor de R$ 5.714,83, em 04/2017 (fls. 371/375), homologados a fls. 382/383. 6. (...). 8. Agravo de Instrumento desprovido.

(0012559-98.2017.4.02.0000 (TRF2 2017.00.00.012559-6), Órgão julgador: 4ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de decisão 08/07/2019, Relator CARLOS GUILHERME FRANCOVICH LUGONES)

No caso dos autos, o apelante verteu contribuições ao fundo de previdência complementar entre 1989 e 1995, ao passo que o benefício de aposentadoria lhe foi concedido em 01/02/1995.

A ação foi ajuizada em 28/05/2007, sendo aplicável ao caso a prescrição quinquenal, conforme o disposto na Lei Complementar nº 118/2005 e decidido em juízo de retratação por esta Corte Regional. A Contadoria Judicial apurou que o valor do indébito tributário “foi deduzido do montante recebido a título de complementação de aposentadoria dos ano-base de 1996 e 1997, não necessitando se estender por mais exercícios, já que o r. valor foi integralmente esgotado na declaração do imposto de renda do ano-base de 1997” (Evento 241/JFRJ-INF1). Assim, considerando que o exequente, segundo informações da Contadoria Judicial, não teria saldo a restituir após o quinquênio anterior a essa data (28/05/2002 a 30/05/2007), verifica-se que os valores indevidamente recolhidos antes de 28/05/2002 foram alcançados pela prescrição. Assim, não há indébito a ser restituído ao recorrente.

Não há que se falar em ofensa em coisa julgada porquanto os acórdãos que julgaram os recursos interpostos na fase de conhecimento não definiram o termo inicial da prescrição, mas tão somente estabeleceram o prazo (quinquenal) a ser aplicado para fins de verificação do fenômeno extintivo.

Inocorrente, ainda, qualquer cerceamento de defesa, tendo em vista que a parte teve efetiva ciência e oportunidade de opor seus argumentos aos cálculos efetuados pela Contadoria Judicial e à impugnação ao cumprimento de sentença oferecida pela União.

Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação.



Documento eletrônico assinado por MARCUS ABRAHAM, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001019967v2 e do código CRC 798f40c0.

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Signatário (a): MARCUS ABRAHAM
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Documento:20001019968
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0010002-16.2007.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

EMENTA

APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSTO DE RENDA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.

  1. Trata-se de Recurso de Apelação interposto por W. B. P. (Evento 259 da origem) em face de sentença (Evento 251 da origem) que, acolhendo impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela União, reconheceu a prescrição da pretensão executiva da apelante, entendendo não haver montante a ser restituído ao exequente em razão da prescrição.

  2. Na execução de sentenças proferidas em ações que tratem do tema da incidência de imposto de renda sobre as contribuições para complementações de aposentadoria, tributadas durante o interregno das Leis n° 7.713/88 e nº 9.250/95, deve ser observado o método de liquidação pelo esgotamento, já adotado reiteradamente pelo E. TRF-2ª Região.

  3. No que se refere à prescrição, a jurisprudência tem se manifestado no sentido de que o prazo prescricional da pretensão de restituição somente poderá fluir após a data da concessão do benefício de complementação de aposentadoria, pois é a partir desse momento que se poderá verificar a ocorrência de dupla cobrança do imposto de renda já incidente sobre as contribuições vertidas sob a vigência da redação original da Lei n° 7.713/88. Precedentes desta Corte Regional.

  4. A ação foi ajuizada em 28/05/2007, sendo aplicável ao caso a prescrição quinquenal, conforme o disposto na Lei Complementar nº 118/2005 e decidido em juízo de retratação por esta Corte Regional. A Contadoria Judicial apurou que o valor do indébito tributário “foi deduzido do montante recebido a título de complementação de aposentadoria dos ano-base de 1996 e 1997, não necessitando se estender por mais exercícios, já que o r. valor foi integralmente esgotado na declaração do imposto de renda do ano-base de 1997” (Evento 241/JFRJ-INF1). Assim, considerando que o exequente, segundo informações da Contadoria Judicial, não teria saldo a restituir após o quinquênio anterior a essa data (28/05/2002 a 28/05/2007), verifica-se que os valores indevidamente recolhidos antes de 28/05/2002 foram alcançados pela prescrição. Assim, não há indébito a ser restituído ao recorrente.

  5. Não há que se falar em ofensa em coisa julgada porquanto os acórdãos que julgaram os recursos interpostos na fase de conhecimento não definiram o termo inicial da prescrição, mas tão somente estabeleceram o prazo (quinquenal) a ser aplicado para fins de verificação do fenômeno extintivo.

  6. Apelação a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 05 de julho de 2022.



Documento eletrônico assinado por MARCUS ABRAHAM, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001019968v3 e do código CRC 47511b6a.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/07/2022

Apelação Cível Nº 0010002-16.2007.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

PROCURADOR(A): DENISE LORENA DUQUE ESTRADA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 05/07/2022, na sequência 93, disponibilizada no DE de 20/06/2022.

Certifico que a 3a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

Votante: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

Votante: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

Votante: Desembargador Federal PAULO LEITE

IMPEDIDO: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



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