Agravo de Instrumento Nº 5005982-77.2021.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, alvejando decisão que, nos autos de cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de utilização do Sistema RENAJUD.
Em suas razões recursais (evento 1), a Recorrente aduz que “a decisão de evento 190 indeferiu o pedido de bens através do sistema RENAJUD, sob o fundamento de que com advento da Lei Abuso de Autoridade (Lei nº 13.869/2019), “não há como garantir através do mecanismo disposto ao juízo, a penhora somente do valor da dívida cobrada. “Uma vez que o artigo 361 da referida lei tipifica como sendo crime de abuso de autoridade o ato de decretar, em processo judicial, a indisponibilidade de ativos financeiros, em quantia que extrapole o valor da dívida, deixando de corrigir o excesso quando demonstrado pela parte, entendeu o Juízo singular por indeferir o pedido de RENAJUD formulado pela aqui agravante. Contudo, se faz necessário esclarecer que para ser configurada a imputação de prática de abuso de autoridade, obrigatoriamente, deverá ser demonstrada pelo devedor a existência de dolo por parte do magistrado, pois, como sabido, no regramento penal, inexiste a responsabilidade penal objetiva. Ademais, data maxima venia, mostra-se incabível o indeferimento de busca de bens através do sistema RENAJUD em razão do disposto no artigo 36 da Lei nº 13.869/2019, visto que, não se configura o delito previsto no referido dispositivo legal a mera decretação de restrição de bens móveis. Além disto, para configurar o tipo penal previsto, exige-se que a decretação de indisponibilidade dos ativos financeiros: i) extrapole exacerbadamente o valor estimado para satisfação da dívida; E ii) não seja corrigida, em face de demonstração da extrapolação. Veja, Nobre Julgador, não é tipificada como crime de abuso de autoridade a conduta do magistrado de apenas realizar consultas, em procedimentos de execução, ao sistema RENAJUD, sendo necessária, para configuração do crime, a existência de dolo somada a determinados elementos subjetivos especiais. Ante ao exposto, com a devida vênia, o indeferimento do pedido com base no artigo 36 da Lei nº 13.869 não encontra respaldo, tendo em vista que referido dispositivo legal não impede a realização da pesquisa de bens através dos sistemas conveniados a justiça, pois tipifica como crime o excesso de indisponibilidade de bens quando não corrigido pelo magistrado, mediante provocação da parte. Impõe-se, assim, a reforma da decisão agravada, de modo que seja realizada a pesquisa e penhora de veículos sob a titularidade dos agravados através do RENAJUD, pois concernente entendimento do STJ, o pleito de consulta através do “Sistema Jud” prescinde de esgotamento prévio de todas as diligências necessárias à localização dos bens do devedor, em respeito aos princípios da economia, da celeridade processual e da colaboração”. Por fim, requer a concessão de efeito suspensivo, bem como o provimento do recurso para “reformar a r. decisão proferida no evento 190, possibilitando, assim, a utilização do “sistema Jud”, sendo este imprescindível para satisfazer o direito do credor”.
Decisão deferindo pedido de efeito suspensivo, “para que o feito originário prossiga e que se proceda à consulta ao RENAJUD, conforme requerido pela Agravante” (evento 2).
Sem contrarrazões.
Sem parecer do Ministério Público Federal, apesar de devidamente intimado a se manifestar.
É o Relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por VERA LUCIA LIMA DA SILVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001019860v2 e do código CRC 4cc7ad5c.
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Signatário (a): VERA LUCIA LIMA DA SILVA
Data e Hora: 19/7/2022, às 12:24:21