Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5005982-77.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

RELATÓRIO

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, alvejando decisão que, nos autos de cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de utilização do Sistema RENAJUD.

Em suas razões recursais (evento 1), a Recorrente aduz que “a decisão de evento 190 indeferiu o pedido de bens através do sistema RENAJUD, sob o fundamento de que com advento da Lei Abuso de Autoridade (Lei nº 13.869/2019), “não há como garantir através do mecanismo disposto ao juízo, a penhora somente do valor da dívida cobrada. “Uma vez que o artigo 361 da referida lei tipifica como sendo crime de abuso de autoridade o ato de decretar, em processo judicial, a indisponibilidade de ativos financeiros, em quantia que extrapole o valor da dívida, deixando de corrigir o excesso quando demonstrado pela parte, entendeu o Juízo singular por indeferir o pedido de RENAJUD formulado pela aqui agravante. Contudo, se faz necessário esclarecer que para ser configurada a imputação de prática de abuso de autoridade, obrigatoriamente, deverá ser demonstrada pelo devedor a existência de dolo por parte do magistrado, pois, como sabido, no regramento penal, inexiste a responsabilidade penal objetiva. Ademais, data maxima venia, mostra-se incabível o indeferimento de busca de bens através do sistema RENAJUD em razão do disposto no artigo 36 da Lei nº 13.869/2019, visto que, não se configura o delito previsto no referido dispositivo legal a mera decretação de restrição de bens móveis. Além disto, para configurar o tipo penal previsto, exige-se que a decretação de indisponibilidade dos ativos financeiros: i) extrapole exacerbadamente o valor estimado para satisfação da dívida; E ii) não seja corrigida, em face de demonstração da extrapolação. Veja, Nobre Julgador, não é tipificada como crime de abuso de autoridade a conduta do magistrado de apenas realizar consultas, em procedimentos de execução, ao sistema RENAJUD, sendo necessária, para configuração do crime, a existência de dolo somada a determinados elementos subjetivos especiais. Ante ao exposto, com a devida vênia, o indeferimento do pedido com base no artigo 36 da Lei nº 13.869 não encontra respaldo, tendo em vista que referido dispositivo legal não impede a realização da pesquisa de bens através dos sistemas conveniados a justiça, pois tipifica como crime o excesso de indisponibilidade de bens quando não corrigido pelo magistrado, mediante provocação da parte. Impõe-se, assim, a reforma da decisão agravada, de modo que seja realizada a pesquisa e penhora de veículos sob a titularidade dos agravados através do RENAJUD, pois concernente entendimento do STJ, o pleito de consulta através do “Sistema Jud” prescinde de esgotamento prévio de todas as diligências necessárias à localização dos bens do devedor, em respeito aos princípios da economia, da celeridade processual e da colaboração”. Por fim, requer a concessão de efeito suspensivo, bem como o provimento do recurso para “reformar a r. decisão proferida no evento 190, possibilitando, assim, a utilização do “sistema Jud”, sendo este imprescindível para satisfazer o direito do credor”.

Decisão deferindo pedido de efeito suspensivo, “para que o feito originário prossiga e que se proceda à consulta ao RENAJUD, conforme requerido pela Agravante” (evento 2).

Sem contrarrazões.

Sem parecer do Ministério Público Federal, apesar de devidamente intimado a se manifestar.

É o Relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por VERA LUCIA LIMA DA SILVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001019860v2 e do código CRC 4cc7ad5c.

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Documento:20001019861
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5005982-77.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

VOTO

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, alvejando decisão que, nos autos de cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de utilização do Sistema RENAJUD.

A decisão guerreada indeferiu o pedido de RENAJUD, ao argumento de que “não há como garantir, através do mecanismo disposto a este juízo, que o bloqueio requerido alcançará somente o valor da dívida cobrada. Esse entendimento é reforçado, mutatis mutandis, com a entrada em vigor da nova Lei de Abuso de Autoridade, cujo art. 36 estabelece que o Magistrado que decretar, em processo judicial, a indisponibilidade de ativos financeiros em quantia que extrapole exacerbadamente o valor estimado para a satisfação da dívida da parte e, ante a demonstração, pela parte, da excessividade da medida, deixar de corrigi-la, poderá cometer crime de abuso de autoridade” (evento 190, feito principal).

O presente recurso visa reformar a decisão objurgada, para que seja deferida “a utilização do “sistema Jud”.

A Lei nº 13.869/2019 (Lei do Abuso de Autoridade) assim dispõe:

“Art. 1º Esta Lei define os crimes de abuso de autoridade, cometidos por agente público, servidor ou não, que, no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las, abuse do poder que lhe tenha sido atribuído.

§ 1º As condutas descritas nesta Lei constituem crime de abuso de autoridade quando praticadas pelo agente com a finalidade específica de prejudicar outrem ou beneficiar a si mesmo ou a terceiro, ou, ainda, por mero capricho ou satisfação pessoal.

§ 2º A divergência na interpretação de lei ou na avaliação de fatos e provas não configura abuso de autoridade.

(...)

Art. 36. Decretar, em processo judicial, a indisponibilidade de ativos financeiros em quantia que extrapole exacerbadamente o valor estimado para a satisfação da dívida da parte e, ante a demonstração, pela parte, da excessividade da medida, deixar de corrigi-la:

Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.” 

Considerando os dispositivos da Lei nº 13.869/2019, percebe-se que a simples utilização do RENAJUD, não configura crime de abuso de autoridade.

A conduta típica do crime do artigo 36, da referida lei, consiste em decretar, em processo judicial, a indisponibilidade de ativos financeiros em quantia que extrapole exacerbadamente o valor estimado para a satisfação da dívida e, ante a demonstração, pela parte, da excessividade da medida, deixar de corrigi-la.

Deste modo, há a necessidade de comprovação do dolo do magistrado que, após efetuar bloqueio e houver a demonstração da excessividade em relação ao valor da dívida, deixa, deliberadamente, de corrigi-lo, com a finalidade de prejudicar o devedor, beneficiar o credor ou a si mesmo, ou, ainda, por mero capricho ou satisfação pessoal.

Conclui-se, portanto, que a Lei de Abuso de Autoridade não impede a utilização do RENAJUD, como meio de satisfação da execução.  A referida Lei visa apenas evitar excessos injustificados, sem a devida proporcionalidade e razoabilidade.

Com relação a necessidade da aplicação do RENAJUD, no presente caso, convém fazer algumas observações.

Impende ressaltar que, com o advento da Lei nº 11.382/2006 houve uma evolução no sentido de prestigiar a efetividade do processo executório, de modo que a constrição de verbas, via BACENJUD, passou a ser medida preferencial, independentemente da demonstração de exaurimento das diligências extrajudiciais.

Tal entendimento, se encontra pacificado no Superior Tribunal de Justiça, nos termos do julgamento fixado pela Corte Especial, no Resp nº 1.112.943/MA, sujeito ao rito dos recursos repetitivos. In verbis:

 

"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO CIVIL. PENHORA. ART. 655-A DO CPC. SISTEMA BACEN-JUD. ADVENTO DA LEI N.º 11.382/2006. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO.

I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO PENHORA ON LINE.

a) A penhora on line, antes da entrada em vigor da Lei n.º 11.382/2006, configura-se como medida excepcional, cuja efetivação está condicionada à comprovação de que o credor tenha tomado todas as diligências no sentido de localizar bens livres e desembaraçados de titularidade do devedor.

b) Após o advento da Lei n.º 11.382/2006, o Juiz, ao decidir acerca da realização da penhora on line, não pode mais exigir a prova, por parte do credor, de exaurimento de vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados.

II - JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO - Trata-se de ação monitória, ajuizada pela recorrente, alegando, para tanto, titularizar determinado crédito documentado por contrato de adesão ao Crédito Direto Caixa, produto oferecido pela instituição bancária para concessão de empréstimos. A recorrida, citada por meio de edital, não apresentou embargos, nem ofereceu bens à penhora, de modo que o Juiz de Direito determinou a conversão do mandado inicial em título executivo, diante do que dispõe o art. 1.102-C do CPC.

- O Juiz de Direito da 6ª Vara Federal de São Luiz indeferiu o pedido de penhora on line, decisão que foi mantida pelo TJ/MA ao julgar o agravo regimental em agravo de instrumento, sob o fundamento de que, para a efetivação da penhora eletrônica, deve o credor comprovar que esgotou as tentativas para localização de outros bens do devedor.

- Na espécie, a decisão interlocutória de primeira instância que indeferiu a medida constritiva pelo sistema Bacen-Jud, deu-se em 29.05.2007 (fl. 57), ou seja, depois do advento da Lei n.º 11.382/06, de 06 de dezembro de 2006, que alterou o CPC quando incluiu os depósitos e aplicações em instituições financeiras como bens preferenciais na ordem da penhora como se fossem dinheiro em espécie (art. 655, I) e admitiu que a constrição se realizasse preferencialmente por meio eletrônico (art. 655-A).

RECURSO ESPECIAL PROVIDO

(STJ, Corte Especial, REsp 1112943/MA, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, julgado em 15/09/2010, DJe 23/11/2010, unânime)

 

Por sua vez, o próprio STJ se posicionou no sentido que de que o entendimento adotado em relação ao BACENJUD deve ser estendido ao RENAJUD e ao INFOJUD, tendo em vista que são meios colocados à disposição da Justiça para simplificar e agilizar a busca de bens passíveis de penhora. 

Neste sentido, cumpre trazer à baila os seguintes julgados do STJ:

 

“PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA PELO SISTEMA BACEN-JUD. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS. MATÉRIA DECIDIDA EM RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC/73. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 no julgamento do Agravo Interno.

II - Esta Corte, em precedentes submetidos ao rito do art. 543-C, firmou entendimento segundo o qual é desnecessário o esgotamento das diligências na busca de bens a serem penhorados a fim de autorizar-se a penhora on line (sistemas BACEN-JUD, RENAJUD ou INFOJUD), em execução civil ou execução fiscal, após o advento da Lei n. 11.382/2006, com vigência a partir de 21/01/2007.

III - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.

IV - Agravo Interno improvido”.

(STJ, Primeira Turma, AgInt no REsp 1184039/MG, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, julgado em 28/03/2017, DJe 04/04/2017, unânime)

 

“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SISTEMA INFOJUD. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS NO PERÍODO POSTERIOR À VACATIO LEGIS DA LEI N. 11.382/2006 (21/1/2007). DESNECESSIDADE. APLICABILIDADE.

1. Discute-se, nos autos, sobre a possibilidade de deferimento de consulta aos sistemas Infojud e Renajud antes do esgotamento das diligências por parte da exequente.

2. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.184.765/PA, de relatoria do Ministro Luiz Fux, processado sob o rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento de que "[...] a utilização do Sistema BACEN-JUD, no período posterior à vacatio legis da Lei 11.382/2006 (21/1/2007), prescinde do exaurimento de diligências extrajudiciais, por parte do exequente, a fim de se autorizar o bloqueio eletrônico de depósitos ou aplicações financeiras". O posicionamento supramencionado tem sido estendido por esta Corte também à utilização dos sistemas Infojud e Renajud.

3. Recurso especial provido”.

(STJ, Segunda Turma, REsp 1726242/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, julgado em 05/04/2018, DJe 11/04/2018, unânime)

 

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para deferir a utilização do RENAJUD, medida esta que deverá ser imediatamente levantada, na hipótese da ora agravada, perante o primeiro grau de jurisdição, comprovar, mediante a apresentação da documentação pertinente, eventual excesso na medida ou fornecimento de outra garantia aceita pela CEF.



Documento eletrônico assinado por VERA LUCIA LIMA DA SILVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001019861v2 e do código CRC 3e6f9fa1.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5005982-77.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTEÇA. LEI DE ABUSO DE AUTORIDADE. APLICAÇÃO DO RENAJUD. CABIMENTO. RECURSO PROVIDO.

1. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, alvejando decisão que, nos autos de cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de utilização do Sistema RENAJUD.

2. Considerando os dispositivos da Lei nº 13.869/2019, percebe-se que a simples utilização do sistema RENAJUD, não configura crime de abuso de autoridade.

3. A conduta típica do crime do artigo 36, da referida lei, consiste em decretar, em processo judicial, a indisponibilidade de ativos financeiros em quantia que extrapole exacerbadamente o valor estimado para a satisfação da dívida e, ante a demonstração, pela parte, da excessividade da medida, deixar de corrigi-la.

4. Deste modo, há a necessidade de comprovação do dolo do magistrado que, após efetuar bloqueio e houver a demonstração da excessividade em relação ao valor da dívida, deixa, deliberadamente, de corrigi-lo, com a finalidade de prejudicar o devedor, beneficiar o credor ou a si mesmo, ou, ainda, por mero capricho ou satisfação pessoal.

5. Conclui-se, portanto, que a Lei de Abuso de Autoridade não impede a utilização do RENAJUD, como meio de satisfação da execução.  A referida Lei visa apenas evitar excessos injustificados, sem a devida proporcionalidade e razoabilidade.

6. Com o advento da Lei nº 11.382/2006 houve uma evolução no sentido de prestigiar a efetividade do processo executório, de modo que a constrição de verbas, via BACENJUD, passou a ser medida preferencial, independentemente da demonstração de exaurimento das diligências extrajudiciais.

7. Tal entendimento, se encontra pacificado no Superior Tribunal de Justiça, nos termos do julgamento fixado pela Corte Especial, no Resp nº 1.112.943/MA, sujeito ao rito dos recursos repetitivos.

8. Por sua vez, o próprio STJ se posicionou no sentido que de que o entendimento adotado em relação ao BACENJUD deve ser estendido ao RENAJUD e ao INFOJUD, tendo em vista que são meios colocados à disposição da Justiça para simplificar e agilizar a busca de bens passíveis de penhora (STJ, Primeira Turma, AgInt no REsp 1184039/MG, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, julgado em 28/03/2017, DJe 04/04/2017, unânime); (STJ, Segunda Turma, REsp 1726242/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, julgado em 05/04/2018, DJe 11/04/2018, unânime).

9. Recurso provido, para deferir a utilização do RENAJUD, medida esta que deverá ser imediatamente levantada, na hipótese da ora agravada, perante o primeiro grau de jurisdição, comprovar, mediante a apresentação da documentação pertinente, eventual excesso na medida ou fornecimento de outra garantia aceita pela CEF.

 

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 11 de julho de 2022.



Documento eletrônico assinado por VERA LUCIA LIMA DA SILVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001019862v3 e do código CRC 9911d737.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 11/07/2022

Agravo de Instrumento Nº 5005982-77.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 11/07/2022, na sequência 105, disponibilizada no DE de 20/06/2022.

Certifico que a 6a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

Votante: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE



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