Agravo de Instrumento Nº 0008350-52.2018.4.02.0000/ES
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM, em face da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória – Seção Judiciária do Espírito Santo, nos autos da execução fiscal n. 0001510-53.2012.4.02.5006, que indeferiu o pedido de inclusão do nome da parte executada em cadastro de inadimplentes, mediante a utilização do convênio SERASAJUD.
A agravante alega que o Juízo de origem indeferiu o pedido de inclusão do nome da executada no SERASAJUD sob o fundamento de que o art. 782, § 3º, do CPC somente se aplica às execuções de títulos judiciais.
Afirma que, ao contrário do entendimento do Juízo a inclusão do nome do executado nos cadastros de inadimplentes é possível na execução de título extrajudicial e na execução definitiva de título judicial e, portanto, a inscrição é descabida apenas quando se tratar de execução provisória.
Relata que o executado foi citado, transcorreu o prazo para pagamento do débito e não foram encontrados bens passíveis de penhora, portanto, nada obsta a inclusão de seu nome nos cadastros de inadimplentes conforme requerido pelo agravante, motivo pelo qual a decisão agravada deve ser reformada.
Consigna que o Conselho Nacional de Justiça, reconhecendo a relevância da medida, para permitir maior agilidade na sua utilização, celebrou Termo de Cooperação Técnica nº 20/2014 entre o Conselho Nacional de Justiça e a SERASA Experian, por meio do qual as determinações de inclusão no SERASA feitas pelo Poder Judiciário serão atendidas com mais rapidez.
Salienta que tal convênio demonstra a relevância e utilidade da medida no §3º do art. 782 do CPC, sendo importante salientar que o fato de um Tribunal não ter ainda aderido ao convênio ou disponibilizado o sistema não significa a impossibilidade de cumprimento da norma, mas, sim, que as ordens serão pelos “meios tradicionais”, expedindo-se ofício por meio físico ao SERASA. Conclui que a providência se insere no âmbito da execução, como medida válida, útil e legalmente prevista.
Por fim, requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento recurso, para reformar a decisão recorrida.
Decisão do Evento 4 indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.
Sem contrarrazões ( Evento 11).
É o relatório.
VOTO
Consoante relatado, trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM, em face da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória – Seção Judiciária do Espírito Santo, nos autos do processo de n. 0001510-53.2012.4.02.5006, que indeferiu o pedido de inclusão do nome da parte executada em cadastro de inadimplentes, mediante a utilização do convênio SERASAJUD.
Extrai-se da decisão recorrida, proferida no Evento 98 dos autos da execução originária, que o Juízo a quo indefiriu o pedido de aplicação do Convênio SERASA-JUD para incluir o nome da parte executada no cadastro de devedores, por considerar que o artigo 782, §3º, do CPC somente se aplicaria às execuções de títulos judiciais, conforme disposto no § 5º do referido artigo. Além disso, consignou que o referido convênio não contribuiria com a execução fiscal porque não busca bens do executado, somente se prestando a incluir o nome da parte no cadastro de devedores. Assim, indeferiu o pedido.
Com efeito, verifica-se que, após a interposição do agravo de instrumento, o Juízo a quo proferiu nova decisão na aludida execução fiscal (Evento 146), deferindo o pedido de inclusão do nome da parte executada no SERASA, via convênio SERASAJUD, considerando o teor do julgado em sede de recurso repetitivo nos Recursos Especiais n. 1.814.310, 1.812.449, 1.807.923, 1.807.180 e 1.809.010 (Tema 1.026/STJ), publicado em 11.03.2020.
No caso vertente, com a inovação jurídica ocorrida com a prolação da nova decisão, que reconsiderou a decisão em observância à tese firmada no Tema 1.026/STJ (“O art. 782 , § 3º do CPC é aplicável às execuções fiscais, devendo o magistrado deferir o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, preferencialmente pelo sistema SERASAJUD, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa - CDA"), prejudicada ficou a admissibilidade do agravo de instrumento, em razão da flagrante perda superveniente de seu objeto.
Ante o exposto, voto no sentido de não conhecer do agravo de instrumento, por perda do seu objeto, nos termos dos arts. 932, III, do CPC/2015, e 44, § 1°, I, do Regimento Interno deste Tribunal.
Documento eletrônico assinado por LUIZ ANTONIO SOARES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001019548v2 e do código CRC 4a0a0955.
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Data e Hora: 21/7/2022, às 20:20:25