Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 0008350-52.2018.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM, em face da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória – Seção Judiciária do Espírito Santo, nos autos da execução fiscal n. 0001510-53.2012.4.02.5006, que indeferiu o pedido de inclusão do nome da parte executada em cadastro de inadimplentes, mediante a utilização do convênio SERASAJUD.

A agravante alega que o Juízo de origem indeferiu o pedido de inclusão do nome da executada no SERASAJUD sob o fundamento de que o art. 782, § 3º, do CPC somente se aplica às execuções de títulos judiciais.

Afirma que, ao contrário do entendimento do Juízo a inclusão do nome do executado nos cadastros de inadimplentes é possível na execução de título extrajudicial e na execução definitiva de título judicial e, portanto, a inscrição é descabida apenas quando se tratar de execução provisória.

Relata que o executado foi citado, transcorreu o prazo para pagamento do débito e não foram encontrados bens passíveis de penhora, portanto, nada obsta a inclusão de seu nome nos cadastros de inadimplentes conforme requerido pelo agravante, motivo pelo qual a decisão agravada deve ser reformada.

Consigna que o Conselho Nacional de Justiça, reconhecendo a relevância da medida, para permitir maior agilidade na sua utilização, celebrou Termo de Cooperação Técnica nº 20/2014 entre o Conselho Nacional de Justiça e a SERASA Experian, por meio do qual as determinações de inclusão no SERASA feitas pelo Poder Judiciário serão atendidas com mais rapidez.

Salienta que tal convênio demonstra a relevância e utilidade da medida no §3º do art. 782 do CPC, sendo importante salientar que o fato de um Tribunal não ter ainda aderido ao convênio ou disponibilizado o sistema não significa a impossibilidade de cumprimento da norma, mas, sim, que as ordens serão pelos “meios tradicionais”, expedindo-se ofício por meio físico ao SERASA. Conclui que a providência se insere no âmbito da execução, como medida válida, útil e legalmente prevista.

Por fim, requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento recurso, para reformar a decisão recorrida.

Decisão do Evento 4 indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.

Sem contrarrazões ( Evento 11).

É o relatório.

VOTO

Consoante relatado, trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM, em face da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória – Seção Judiciária do Espírito Santo, nos autos do processo de n. 0001510-53.2012.4.02.5006, que indeferiu o pedido de inclusão do nome da parte executada em cadastro de inadimplentes, mediante a utilização do convênio SERASAJUD.

Extrai-se da decisão recorrida, proferida no Evento 98 dos autos da execução originária, que o Juízo a quo indefiriu o pedido de aplicação do Convênio SERASA-JUD para incluir o nome da parte executada no cadastro de devedores, por considerar que o artigo 782, §3º, do CPC somente se aplicaria às execuções de títulos judiciais, conforme disposto no § 5º do referido artigo. Além disso, consignou que o referido convênio não contribuiria com a execução fiscal porque não busca bens do executado, somente se prestando a incluir o nome da parte no cadastro de devedores. Assim, indeferiu o pedido.

Com efeito, verifica-se que, após a interposição do agravo de instrumento, o Juízo a quo proferiu nova decisão na aludida execução fiscal (Evento 146), deferindo o pedido de  inclusão do nome da parte executada no SERASA, via convênio SERASAJUD, considerando o teor do julgado em sede de recurso repetitivo nos Recursos Especiais n. 1.814.310, 1.812.449, 1.807.923, 1.807.180 e 1.809.010 (Tema 1.026/STJ), publicado em 11.03.2020.

No caso vertente, com a inovação jurídica ocorrida com a prolação da nova decisão, que reconsiderou a decisão em observância à tese firmada no Tema 1.026/STJ (“O art. 782 , § 3º do CPC é aplicável às execuções fiscais, devendo o magistrado deferir o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, preferencialmente pelo sistema SERASAJUD, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa - CDA"), prejudicada ficou a admissibilidade do agravo de instrumento, em razão da flagrante perda superveniente de seu objeto.

Ante o exposto, voto no sentido de não conhecer do agravo de instrumento, por perda do seu objeto, nos termos dos arts. 932, III, do CPC/2015, e 44, § 1°, I, do Regimento Interno deste Tribunal.



Documento eletrônico assinado por LUIZ ANTONIO SOARES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001019548v2 e do código CRC 4a0a0955.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ ANTONIO SOARES
Data e Hora: 21/7/2022, às 20:20:25

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 22:05:22.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001019549
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 0008350-52.2018.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

EMENTA

TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. NOVA DECISÃO DEFERINDO O PEDIDO DE  INCLUSÃO DO NOME DA PARTE EXECUTADA NO SERASA, VIA CONVÊNIO SERASAJUD. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO RECURSO.

1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM, em face da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória – Seção Judiciária do Espírito Santo, nos autos do processo de n. 0001510-53.2012.4.02.5006, que indeferiu o pedido de inclusão do nome da parte executada em cadastro de inadimplentes, mediante a utilização do convênio SERASAJUD.

2. Extrai-se da decisão recorrida, proferida no Evento 98 dos autos da execução originária, que o Juízo a quo indefiriu o pedido de aplicação do Convênio SERASA-JUD para incluir o nome da parte executada no cadastro de devedores, por considerar que o artigo 782, §3º, do CPC somente se aplicaria às execuções de títulos judiciais, conforme disposto no § 5º do referido artigo. Além disso, consignou que o referido convênio não contribuiria com a execução fiscal porque não busca bens do executado, somente se prestando a incluir o nome da parte no cadastro de devedores. Assim, indeferiu o pedido.

3. Com efeito, verifica-se que, após a interposição do agravo de instrumento, o Juízo a quo proferiu nova decisão na aludida execução fiscal (Evento 146), deferindo o pedido de  inclusão do nome da parte executada no SERASA, via convênio SERASAJUD, considerando o teor do julgado em sede de recurso repetitivo nos Recursos Especiais n. 1.814.310, 1.812.449, 1.807.923, 1.807.180 e 1.809.010 (Tema 1.026/STJ), publicado em 11.03.2020.

4. No caso vertente, com a inovação jurídica ocorrida com a prolação da nova decisão, que reconsiderou a decisão em observância à tese firmada no Tema 1.026/STJ (“O art. 782 , § 3º do CPC é aplicável às execuções fiscais, devendo o magistrado deferir o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, preferencialmente pelo sistema SERASAJUD, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa - CDA"), prejudicada ficou a admissibilidade do agravo de instrumento, em razão da flagrante perda superveniente de seu objeto. Arts. 932, III, do CPC/2015, e 44, § 1°, I, do Regimento Interno deste Tribunal.

5. Agravo de instrumento não conhecido.  

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 12 de julho de 2022.



Documento eletrônico assinado por LUIZ ANTONIO SOARES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001019549v3 e do código CRC 02cf8cdb.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ ANTONIO SOARES
Data e Hora: 21/7/2022, às 20:20:26

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 22:05:22.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 12/07/2022

Agravo de Instrumento Nº 0008350-52.2018.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 12/07/2022, na sequência 41, disponibilizada no DE de 30/06/2022.

Certifico que a 4a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Votante: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO

Votante: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

ELIANE LIMA CAVALCANTI

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 22:05:22.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas