Apelação Cível Nº 5041643-77.2020.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada por M. R. F. e L. F. D. O. M.O em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, com os seguintes pedidos: i. condenação da ré em obrigação de fazer, consistente na autorização do saque da conta vinculada do FGTS dos autores, a teor do art. 20, inciso XXII da Lei nº 13. 392/19; ii. condenação da ré ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de indenização por danos morais.
Requerem a concessão de tutela provisória de urgência para determinar a liberação do saque integral das contas vinculadas ao FGTS.
Como causa de pedir, narra que a autora MICHELLY é portadora da doença rara denominada still do adulto (CID:M06.1), diagnosticada em 2016, tendo ficado desempregada desde 05/11/2018. Afirma que, com alteração legislativa na lei 13.392/2019, que passou a prever no art. 20, inciso XXII, a possibilidade do saque do FGTS para trabalhadores portadores de doenças raras e de seus dependentes, possui o direito, junto com o esposo LUIZ FELIPPE, do qual é dependente e também desempregado, ao levantamento do FGTS.
Assevera que solicitou administrativamente, porém, não obteve êxito. O preposto da agência ré informou que “O CID (Cadastro Internacional de Doenças) referente à autora só permite saque no RS, SC e PR, pois nestes estados ocorreu uma ação civil pública e pessoas com a doença dela puderam sacar, e que nas normas da Caixa Econômica Federal não há nenhuma atualização sobre o inciso XXII da lei 13932/2019”.
Sustenta que, embora a lei não traga o rol indicativo de quais são as doenças raras, o próprio Ministério da Saúde, através de Portaria, criou o rol e, dentre os quais, encontra-se listada a doença da autora desde 2014, o que lhe motivou a buscar a presente tutela jurisdicional.
Narra, ainda, que tentou inúmeras vezes junto à CAIXA o levantamento do FGTS, não obtendo sucesso, em função da falta de regulamentação da matéria.
Por fim, aduz que preenche os requisitos para a concessão da tutela de urgência.
Inicial instruída com procuração, declaração de hipossuficiência econômica e documentos (evento 01).
Indeferido o pedido de tutela de urgência e Deferida a gratuidade de justiça (evento 3).
Informação de interposição de agravo de instrumento pela parte Autora (evento 10).
Contestação da CEF pela improcedência do pedido.
Réplica autoral.
A sentença julgou improcedentes os pedidos.
Apelação da parte autora pela reforma da sentença e que seja julgada a demanda procedente.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso.
Promoção ministerial.
VOTO
A sentença deve ser mantida.
Reza o artigo 20 da Lei nº 8.036/1990, com alteração da Lei n.º 13.392/19, in verbis:
"Art. 20. A conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada nas seguintes situações:
...
XIV - quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes estiver em estágio terminal, em razão de doença grave, nos termos do regulamento;
...
XXII - quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes for, nos termos do regulamento, pessoa com doença rara, consideradas doenças raras aquelas assim reconhecidas pelo Ministério da Saúde, que apresentará, em seu sítio na internet, a relação atualizada dessas doenças." grifei (Incluído pela Lei nº 13.932, de 2019)
Como bem salientado pela sentença do juízo a quo, os laudos médicos anexados aos autos não indicam tratar-se de doença grave e nem que o paciente encontra-se em estágio terminal.
A doença Stil do Adulto, código CID M06.1, de que é portadora a parte autora não é enfermidade contemplada pela Lei como hipótese de saque do FGTS, a menos que viesse a constar de atestado o estado terminal de vida do(a) paciente, motivo que não permite seja efetuado o pagamento do saldo do FGTS.
De registrar que as hipóteses de saque do FGTS elencadas no art 20 da Lei 8.036 são conclusivas, bem definidas, não sendo possível estender ou formar juízo para outros casos de liberação não previstos na lei.
Não há nos autos prova cabal da condição de gravidade e terminalidade da doença.
Não há provas cabais de necessidade urgente de movimentação do FGTS.
A parte autora não demonstrou a efetiva necessidade do levantamento da importância depositada na sua conta do FGTS para o tratamento de sua saúde. Também não demonstrou que o tratamento e os medicamentos fornecidos pela rede pública são insuficientes e ineficazes.
A parte autora não se desincumbiu do ônus probandi quanto aos fatos constitutivos de seu direito, como determina o art. 373, I do NCPC.
É incabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao FGTS, por possuir natureza administrativa.
Bem apontou a CEF, no evento 1, anexo 2: “A doença STIL do Adulto, código CID M06.1 de que é portadora a parte autora, conforme relatado na petição inicial e outros documentos, não é enfermidade contemplada pela Lei como hipótese de saque do FGTS, a menos que viesse a constar de atestado o estágio terminal de vida do (a) paciente, motivo que não permite a CAIXA efetuar o pagamento do saldo de FGTS.”
Não ficou comprovado o estágio terminal de vida da parte autora.
O impedimento de trabalhar, não é indicativo da gravidade da doença, nem tão pouco do estágio terminal do paciente.
Não estando a doença em tela no rol de enfermidades contido nos incisos XI, XIII e XIV do art. 20 da Lei 8.036/90, forçoso é reconhecer o acerto da sentença do Magistrado originário.
Em contrarrazões de evento n. 55, destacou a CEF: “É preciso que seja respeitado o suporte fático da norma jurídica aplicado ao caso concreto, porque do contrário a Lei não terá qualquer valor no Estado Democrático de Direito. Conforme a inteligência do inciso XIV, do artigo 20 da lei n. 8.036/1990, a doença deve ser grave, e cumulativamente, encontrar-se o paciente em estágio terminal. Situações que não se apresentam no caso dos autos 6. Os Apelantes não preenchem todos os elementos suporte fático da norma, contudo, mesmo assim, apela se valendo do princípio da dignidade da pessoa humana e alguns julgados de Tribunais, na condição de reforço argumentativo persuasivo. Entendimento por entendimento, sobretudo se colocarmos como premissa de exame apenas as ementas, é possível dizer que a jurisprudência cambaleia para os dois lados. 7. Neste caso, para a Ré inexiste outra solução que não seja o cumprimento da disposição legal. A disposição legal, neste caso, encontra-se vigente, válida e em sua plena eficácia, não havendo a indicação de qualquer regra de interpretação para a conclusão a que chegou os Apelantes”.
Não há que se falar em danos morais, vez que não foi praticado qualquer ato ilícito pela CEF no caso em questão.
Voto no sentido de negar provimento à apelação. Condeno a parte autora em honorários recursais à taxa de 1%, a qual será somada à taxa já fixada pelo juízo a quo a título de honorários advocatícios, sendo certo que tal condenação fica suspensa, em razão da gratuidade de justiça.
Documento eletrônico assinado por MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001019540v4 e do código CRC 1078d810.
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Data e Hora: 21/7/2022, às 16:7:10