Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5006650-48.2020.4.02.5120/RJ

RELATOR: Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária da sentença, proferida em 05/04/2021, pelo Juízo da 8ª Vara Federal de São João de Meriti (SJRJ) (processo 5006650-48.2020.4.02.5120/RJ, evento 33, SENT1), que, nos autos de ação previdenciária, proposta por M. R. M. contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, julgou procedente, em parte, o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a pagar à parte autora as parcelas de pensão por morte NB 21/082.836.388-9, do período de 11/2005 a 07/2015, inclusive as referentes ao décimo - terceiro salário.

O magistrado determinou em sentença a remessa necessária.

O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da remessa necessária (processo 5006650-48.2020.4.02.5120/TRF2, evento 4, PROMOÇÃO1).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Remessa Necessária Cível Nº 5006650-48.2020.4.02.5120/RJ

RELATOR: Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

VOTO

Conforme relatado, trata-se de remessa necessária da sentença, proferida em 05/04/2021, pelo Juízo da 8ª Vara Federal de São João de Meriti (SJRJ) (processo 5006650-48.2020.4.02.5120/RJ, evento 33, SENT1), que, nos autos de ação previdenciária, proposta por M. R. M. contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, julgou procedente, em parte, o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a pagar à parte autora as parcelas de pensão por morte NB 21/082.836.388-9, do período de 11/2005 a 07/2015, inclusive as referentes ao décimo - terceiro salário.

Os autos subiram em razão da remessa necessária.

No caso em análise, embora a sentença seja ilíquida, não restou configurada a hipótese de obrigatoriedade de reexame da sentença (art. 496, § 3º, I, do CPC/2015), na medida em que não se vislumbra a possibilidade de que o valor da condenação ou proveito econômico venha a ser igual superior ao valor de 1.000 (mil) salários-mínimos.

Quanto à remessa necessária, é regra excepcional que deve ser interpretada restritivamente, à luz dos princípios da celeridade, da efetividade e da igualdade das partes no processo. Neste sentido o Superior Tribunal de Justiça tem precedentes no sentido de dispensar a sujeição ao reexame necessário, no caso de sentenças condenatórias previdenciárias, mesmo que ilíquidas, onde é facilmente verificável que o patamar de 1.000 (mil) salários mínimos, previsto no art. 496 § 3º, I, do CPC/2015, não será ultrapassado (v.g. EDcl no REsp 1891064/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2020, DJe 18/12/2020). Concordo com esta nova orientação, que deixa superada a jurisprudência firmada sob o regime processual de 1973 (Súmula 490/STJ). Isto pelo menos até o julgamento dos REsps 1882236/RS, 1893709/RS e 1894666/SC, pelo regime dos recursos repetitivos, já sob as luzes do NCPC (Tema 1081/STJ).

Diante do exposto, voto no sentido de NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA.



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Remessa Necessária Cível Nº 5006650-48.2020.4.02.5120/RJ

RELATOR: Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. CONDENAÇÃO NÃO ULTRAPASSA O MONTANTE FIXADO NO INCISO I DO §3º DO ART. 496 DO CPC/2015. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.

1. O Superior Tribunal de Justiça, superando sua jurisprudência anterior, construída sob o regime processual de 1973, tem precedentes no sentido de dispensar a sujeição ao reexame necessário no caso de sentenças condenatórias previdenciárias em que é facilmente verificável que o patamar de mil salários-mínimos, previsto no art. 496 do CPC/2015, não será ultrapassado (EDcl no REsp 1891064/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2020, DJe 18/12/2020).

2. No caso em análise, embora a sentença seja ilíquida, não restou configurada a hipótese de obrigatoriedade de reexame da sentença (art. 496, § 3º, I, do CPC/2015), na medida em que não se vislumbra a possibilidade de que o valor da condenação ou proveito econômico venha a ser igual superior ao valor de 1.000 (mil) salários-mínimos. 

3. Remessa necessária não conhecida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de julho de 2022.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/07/2022

Remessa Necessária Cível Nº 5006650-48.2020.4.02.5120/RJ

RELATOR: Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

PROCURADOR(A): LUIZ FERNANDO VOSS CHAGAS LESSA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 08/07/2022, na sequência 406, disponibilizada no DE de 22/06/2022.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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