Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 0003238-05.2018.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

RELATÓRIO

1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por D. F. em face da r. decisão, proferida pelo Juízo da 7ª Vara Federal de Execução Fiscal, nos autos da Execução Fiscal nº 0509009-23.2001.4.02.5101, que rejeitou a Exceção de Pré-executividade, mantendo o agravante no polo passivo da ação.

2. A r. decisão fundamentou-se no sentido (i) da possibilidade de participação de menores em sociedade por cotas, desde que não haja a integralização do capital e não detenham poderes de gerência e (ii) de que a demonstração da inexistência de responsabilidade tributária exige dilação probatória, devendo ser promovida por Embargos à Execução Fiscal. (Eventos 138 e 144).

3. Em suas razões recursais, o agravante afirma que (i) a exequente não comprovou a prática de qualquer ilícito pelo corresponsável que justifique o redirecionamento da Execução Fiscal; (ii) não há nos autos prova da dissolução irregular; na realidade, a dissolução da empresa foi registrada na JUCERJA e (iii) não possuía poderes de gerência da empresa executada à época da ocorrência do fato gerador. (Evento 1).

4. Decisão deferindo o pedido de concessão de efeito suspensivo ao agravo. (Evento 4).

5. Contraminuta da União Federal. (Evento 11).  

6. O Ministério Público Federal manifestou-se pela não intervenção no feito (Eventos 15 e 25).

7. Decisão determinando o sobrestamento do feito até o julgamento do Tema 981 pelo E. STJ.(Evento 17).

 É o relatório. Peço dia para julgamento. 

VOTO

1. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento, que não merece ser provido.

2. Conforme,  cuida-se de Agravo de Instrumento interposto em face da r. decisão que, ao indeferir a Exceção de Pré-Executividade, manteve o corresponsável no polo passivo da Execução Fiscal.

3. Cabimento da  Exceção de Pré-Executividade

Encontra-se sedimentado, no verbete nº 393 das Súmulas do C.STJ que “a exceção de pré-executividade é admissível na Execução Fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”.

Dentre as matérias passíveis de conhecimento de ofício encontra-se matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, fundada em prova documental pré-constituída, desde que desnecessária a dilação probatória. 

É igualmente admissível quando seu objeto encontrar fundamento em precedentes vinculantes (Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, Incidente de Assunção de Competência, Recursos Repetitivos e Repercussões Gerais e Súmulas Vinculantes), quando a solução da lide limitar-se a matéria de direito, bem como nos casos de análise de prescrição, decadência, ilegitimidade da parte, competência e nulidade processual.

4. No caso, a dissolução irregular resta presumida nos autos em razão da não localização da empresa executada em seu domicílio fiscal e diante do distrato social, registrado na Junta Comercial, sem o pagamento dos créditos executados. (Eventos 117 e 133). 

De fato, a empresa não foi localizada no seu domicílio fiscal em 28/05/2001, conforme certidão emitida pelo Oficial de Justiça e, segundo certidão da JUCERJA, em 21/01/2000 houve o distrato social da empresa executada. (Eventos 117, fls 3 e 133, fls.6/7). 

Sucede que, na realidade, o distrato social, ainda que registrado na Junta Comercial, não afasta, por si só, a presunção de dissolução irregular, e diante dos fatos e documentos juntados aos autos, pressupõe-se que o encerramento da atividade empresarial não foi precedido do procedimento formal de liquidação do ativo e passivo da sociedade1.

Por certo, constitui dever do sócio administrador promover a liquidação da sociedade mediante o pagamento das dívidas sociais; ao revés, além da presunção de dissolução irregular, nesses casos, há indícios da apropriação indevida dos bens da sociedade e de fraude contra credores2.

Assim sendo, não comprovada a regularidade formal de extinção da pessoa jurídica presume-se a dissolução irregular com o devido redirecionamento da Execução Fiscal ao sócio administrador.

Ressalta-se, ainda, que o redirecionamento da Execução Fiscal poderá ser afastada caso comprovada, em sede de Embargos à Execução Fiscal, a inexistência de ativo suficiente ao pagamento dos credores de acordo com a ordem legal de preferência.

Conclui-se, portanto, que a matéria exige dilação probatória, insuscetível de discussão mediante Exceção de Pré-Executividade, o que impõe a manutenção da r. decisão recorrida.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao Agravo de Instrumento.

 



Documento eletrônico assinado por CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001002146v91 e do código CRC dba462de.

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1. Nesse sentido: REsp 1795248/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2019, DJe 29/05/2019.
2. Nesse sentido: Agravo de Instrumento nº 0010720-38.2017.4.02.0000, Desembargador Federal Luiz Antônio Soares, TRF da 2ª Região, 4ª Turma Especializada, julgado em 4/10/2022.

 



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Agravo de Instrumento Nº 0003238-05.2018.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

VOTO DIVERGENTE

Peço vênia para divergir do voto da eminente Relatora, pelas razões que passo a expor.

Como relatado anteriormente pela eminente Relatora Desembargadora Federal Dra. Carmen Silvia Lima de Arruda, trata-se de Agravo de Instrumento interposto por D. F. em face da r. decisão, proferida pelo Juízo da 7ª Vara Federal de Execução Fiscal, nos autos da Execução Fiscal nº 0509009-23.2001.4.02.5101, que rejeitou a Exceção de Pré-executividade, mantendo o agravante no polo passivo da ação.

A Relatora votou no sentido de negar provimento ao Agravo de Instrumento, pois a matéria exige dilação probatória, insuscetível de discussão mediante Exceção de Pré-Executividade, o que impõe a manutenção da r. decisão recorrida.

Da leitura do voto, depreende-se que restou incontroversa a baixa da empresa na Junta Comercial.

O distrato social, datado de 03.11.1999 e registrado na Junta Comercial em 21.01.2000, assim, não tem por que ser considerado "irregular", porque a empresa não teria sido localizada em seu domicílio fiscal em 28.05.2001 (Evento 133 - Árvore - pág. 01).

A RFB, por sua vez, somente porque alega que não teria sido comunicada da baixa na Junta Comercial, não quer isso dizer que ela não tivesse acesso direto ao banco de dados dela.

Quanto ao argumento de que "o encerramento da atividade empresarial não foi precedido do procedimento formal de liquidação do ativo e passivo da sociedade", e que, por isso, a dissolução teria sido "irregular", o caso é exatamente o oposto: não permitir a dissolução da sociedade, apenas por se encontrar em débito com a Fazenda Pública, é que constituiria sanção política, com finalidade meramente arrecadatória.

Daí a norma do art. 9o. da Lei Complementar no. 123/2006, com a redação dada pela LC no. 147/2014.

As dívidas tributárias e fiscais pendentes continuam a ser de responsabilidade dos sócios administradores e gerentes, é claro, mas o Agravante não exercia a gerência, o que não foi impugnado pela Fazenda Nacional. 

Voto no sentido de dar provimento ao Agravo de Instrumento para excluir Daniel Flanenbaum do polo passivo do executivo fiscal.

 



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 0003238-05.2018.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

EMENTA

TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. Exceção de pré-executividade DISSOLUÇÃO IRREGULAR. distrato social sem liquidação do ativo e passivo. dilação probatória

1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da r. decisão que, ao indeferir a Exceção de Pré-Executividade, manteve o corresponsável no polo passivo da Execução Fiscal.

2. A Exceção de Pré-Executividade é cabível quando a matéria for conhecível de ofício, sem necessidade de dilação probatória, conforme verbete 393 da Súmula no C. STJ, quando a matéria for de ordem pública, com prova documental pré-constituída, quando o objeto possuir precedentes vinculantes como fundamento, quando a lide limitar-se à matéria de direito e nos casos de análise de prescrição, decadência, ilegitimidade da parte, competência e nulidade processual.

3. O distrato social, ainda que registrado na Junta Comercial, não afasta, por si só, a presunção de dissolução irregular, porquanto, constitui dever do sócio administrador promover a liquidação da sociedade mediante o pagamento das dívidas sociais, o que denota, além da presunção de dissolução irregular, indícios da apropriação indevida dos bens da sociedade e de fraude contra credores.

4. O redirecionamento da Execução Fiscal poderá ser afastada caso comprovada, em sede de Embargos à Execução Fiscal, a inexistência de ativo suficiente ao pagamento dos credores de acordo com a ordem legal de preferência, o que impõe a manutenção da r. decisão recorrida, ante a necessidade de dilação probatória.

5. Agravo de instrumento que se nega provimento.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, negar provimento ao Agravo de Instrumento, vencido o Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 31 de janeiro de 2023.



Documento eletrônico assinado por CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001019335v10 e do código CRC b9d7ff4c.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 29/11/2022

Agravo de Instrumento Nº 0003238-05.2018.4.02.0000/RJ

: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 29/11/2022, na sequência 114, disponibilizada no DE de 17/11/2022.

Certifico que a 4a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

RETIRADO DE PAUTA, POR DETERMINAÇÃO DA RELATORA.

ELIANE LIMA CAVALCANTI

Secretária



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 31/01/2023

Agravo de Instrumento Nº 0003238-05.2018.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 31/01/2023, na sequência 98, disponibilizada no DE de 19/12/2022.

Certifico que a 4a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL FIRLY NASCIMENTO FILHO E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, A 4A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR MAIORIA, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, VENCIDO O DESEMBARGADOR FEDERAL ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

Votante: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

Votante: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO

Votante: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

EDILTON LOPES SOARES

Secretário

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Divergência - GABINETE 10 - Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR.

Com a devida máxima vênia, divirjo do voto da Exma. Sra. Des. Fed. Relatora. Da leitura de seu voto, depreende-se que restou incontroversa a baixa da empresa na Junta Comercial. O distrato social, datado de 03.11.1999 e registrado na Junta Comercial em 21.01.2000, assim, não tem por que ser considerado "irregular", porque a empresa não teria sido localizada em seu domicílio fiscal em 28.05.2001 (Evento 133 - Árvore - pág. 01). A RFB, por sua vez, somente porque alega que não teria sido comunicada da baixa na Junta Comercial, não quer isso dizer que ela não tivesse acesso direto ao banco de dados dela. Quanto argumento de que "o encerramento da atividade empresarial não foi precedido do procedimento formal de liquidação do ativo e passivo da sociedade", e que, por isso, a dissolução teria sido "irregular", o caso é exatamente o oposto: não permitir a dissolução da sociedade, apenas por se encontrar em débito com a Fazenda Pública, é que constituiria sanção política, com finalidade meramente arrecadatória. Daí a norma do art. 9o. da Lei Complementar no. 123/2006, com a redação dada pela LC no. 147/2014. As dívidas tributárias e fiscais pendentes continuam a ser de responsabilidade dos sócios administradores e gerentes, é claro, mas o Agravante não exercia a gerência, o que não foi impugnado pela Fazenda Nacional. 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 22:05:20.


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