Agravo de Instrumento Nº 0003238-05.2018.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
RELATÓRIO
1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por D. F. em face da r. decisão, proferida pelo Juízo da 7ª Vara Federal de Execução Fiscal, nos autos da Execução Fiscal nº 0509009-23.2001.4.02.5101, que rejeitou a Exceção de Pré-executividade, mantendo o agravante no polo passivo da ação.
2. A r. decisão fundamentou-se no sentido (i) da possibilidade de participação de menores em sociedade por cotas, desde que não haja a integralização do capital e não detenham poderes de gerência e (ii) de que a demonstração da inexistência de responsabilidade tributária exige dilação probatória, devendo ser promovida por Embargos à Execução Fiscal. (Eventos 138 e 144).
3. Em suas razões recursais, o agravante afirma que (i) a exequente não comprovou a prática de qualquer ilícito pelo corresponsável que justifique o redirecionamento da Execução Fiscal; (ii) não há nos autos prova da dissolução irregular; na realidade, a dissolução da empresa foi registrada na JUCERJA e (iii) não possuía poderes de gerência da empresa executada à época da ocorrência do fato gerador. (Evento 1).
4. Decisão deferindo o pedido de concessão de efeito suspensivo ao agravo. (Evento 4).
5. Contraminuta da União Federal. (Evento 11).
6. O Ministério Público Federal manifestou-se pela não intervenção no feito (Eventos 15 e 25).
7. Decisão determinando o sobrestamento do feito até o julgamento do Tema 981 pelo E. STJ.(Evento 17).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
1. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento, que não merece ser provido.
2. Conforme, cuida-se de Agravo de Instrumento interposto em face da r. decisão que, ao indeferir a Exceção de Pré-Executividade, manteve o corresponsável no polo passivo da Execução Fiscal.
3. Cabimento da Exceção de Pré-Executividade
Encontra-se sedimentado, no verbete nº 393 das Súmulas do C.STJ que “a exceção de pré-executividade é admissível na Execução Fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”.
Dentre as matérias passíveis de conhecimento de ofício encontra-se matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, fundada em prova documental pré-constituída, desde que desnecessária a dilação probatória.
É igualmente admissível quando seu objeto encontrar fundamento em precedentes vinculantes (Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, Incidente de Assunção de Competência, Recursos Repetitivos e Repercussões Gerais e Súmulas Vinculantes), quando a solução da lide limitar-se a matéria de direito, bem como nos casos de análise de prescrição, decadência, ilegitimidade da parte, competência e nulidade processual.
4. No caso, a dissolução irregular resta presumida nos autos em razão da não localização da empresa executada em seu domicílio fiscal e diante do distrato social, registrado na Junta Comercial, sem o pagamento dos créditos executados. (Eventos 117 e 133).
De fato, a empresa não foi localizada no seu domicílio fiscal em 28/05/2001, conforme certidão emitida pelo Oficial de Justiça e, segundo certidão da JUCERJA, em 21/01/2000 houve o distrato social da empresa executada. (Eventos 117, fls 3 e 133, fls.6/7).
Sucede que, na realidade, o distrato social, ainda que registrado na Junta Comercial, não afasta, por si só, a presunção de dissolução irregular, e diante dos fatos e documentos juntados aos autos, pressupõe-se que o encerramento da atividade empresarial não foi precedido do procedimento formal de liquidação do ativo e passivo da sociedade1.
Por certo, constitui dever do sócio administrador promover a liquidação da sociedade mediante o pagamento das dívidas sociais; ao revés, além da presunção de dissolução irregular, nesses casos, há indícios da apropriação indevida dos bens da sociedade e de fraude contra credores2.
Assim sendo, não comprovada a regularidade formal de extinção da pessoa jurídica presume-se a dissolução irregular com o devido redirecionamento da Execução Fiscal ao sócio administrador.
Ressalta-se, ainda, que o redirecionamento da Execução Fiscal poderá ser afastada caso comprovada, em sede de Embargos à Execução Fiscal, a inexistência de ativo suficiente ao pagamento dos credores de acordo com a ordem legal de preferência.
Conclui-se, portanto, que a matéria exige dilação probatória, insuscetível de discussão mediante Exceção de Pré-Executividade, o que impõe a manutenção da r. decisão recorrida.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao Agravo de Instrumento.
Documento eletrônico assinado por CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001002146v91 e do código CRC dba462de.
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Data e Hora: 31/1/2023, às 17:0:37