Apelação Cível Nº 0102884-56.2014.4.02.5002/ES
RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA
RELATÓRIO
A Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA DA SILVA (Relatora): Trata-se de apelação interposta por A. D. S. em face de sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de seu “direito de propriedade sobre o imóvel residencial constituído de casa e área de terreno medindo 250,00m², situado na Rua Marechal Rondon, nº 67, Bairro Miramar (Centro), Marataízes/ES, registrado sob a matrícula nº 7.401, do 1º Ofício da Comarca de Itapemirim”. Ademais, a parte autora foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, pro rata, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC (JFES, evento 133).
Em razões recursais, a apelante sustenta, em suma, a ocorrência de cerceamento de defesa, na medida em que deixou de colher o depoimento das “testemunhas confrontantes elencadas no evento 54, bem como que a apelada teceu defesa contraditória, notadamente, ao “afirmar que o Sr. Vanderlei Mariano de Souza era ao tempo, vigilante da Caixa Econômica, na verdade era vigilante do Banco do Brasil, buscando com isso confundir, ludibriar, tão pouco, deixou de apresentar qual quer documento que corroborasse com que o Usucapindo, tivesse recebido poderes para tal” (JFRJ, evento 141).
Contrarrazões ofertadas no evento 147 da JFES.
É o relatório.
VOTO
A Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA DA SILVA (Relatora): Conforme relatado, cuida-se de apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de seu “direito de propriedade sobre o imóvel residencial constituído de casa e área de terreno medindo 250,00m², situado na Rua Marechal Rondon, nº 67, Bairro Miramar (Centro), Marataízes/ES, registrado sob a matrícula nº 7.401, do 1º Ofício da Comarca de Itapemirim”.
Conheço do recurso interposto, uma vez que se encontram presentes os pressupostos legais de admissibilidade previstos nos artigos 996, 1003, § 5º, 1007 e 1010 do CPC/15.
No caso vertente, a autora sustenta que reside no imóvel usucapiendo desde meados de 1979, registrando, ainda, que “obteve a posse do imóvel após o 1º Requerido ter abandonado o bem, por razões desconhecidas e desaparecer sem nunca mais voltar para reclamar a sua propriedade”. Ocorre que o primeiro requerido, Sr. WILIAM VELOZO SAMUEL, já falecido, adquiriu o aludido imóvel por escritura pública, datada de 19.07.1982.
Saliente-se que o aludido imóvel foi objeto de depósito, em 29.01.1986, em decorrência do êxito obtido pela CEF em ação cautelar de indisponibilidade de bens em face de ex-empregado - Sr. Wilian Velozo Samuel, enquanto gerente da Ag. Castelo/ES por suposta fraude, averbada na matrícula do imóvel em 06/02/1986 (JFES, evento 1 - OUT3 ao OUT8).
De outro lado, segundo asseverado pela CEF, em 1989, o Sr. Vanderlei Mariano de Souza, então marido da autora, foi nomeado fiel depositário do bem imóvel em questão, passando a nele habitar, com o consentimento da própria CEF, no mesmo ano, pois era vigilante de uma de suas agências e, portanto, pessoa de sua confiança. Ou seja, é incontroverso, nos autos, o ingresso da autora no imóvel no aludido ano.
Não obstante, alega a CEF que, ao tomarem ciência da penhora obtida nos autos da execução 90.0001627-4, em face do ex-gerente, em trâmite perante a 4ª Vara Federal Cível de Vitória/ES, averbada em 23/11/1990, por meio da notificação para fins de desocupação do imóvel e consequente realização de hasta pública, que seria realizada em 30/09/2002, o casal opôs embargos de terceiro, no intuito de contestar o ato constritivo e suscitar a usucapião do imóvel.
Nesse contexto, muito embora não haja nos autos nenhum elemento que tenha o condão de demonstrar a condição de fiel depositário do Sr. Vanderlei, é incontroverso que o imóvel era litigioso, descaracterizando o requisito de posse mansa e pacífica, juntamente com o decurso do prazo legal, para a configuração da usucapião especial.
Nesse contexto, segundo restou decidido pelo Pretório Excelso, possui legitimidade jurídico-constitucional a técnica de fundamentação que consiste na incorporação, ao acórdão, das razões expostas pelo Ministério Público Federal ou em decisão judicial anterior (motivação per relationem). Precedentes: HC 160088 AgR, Relator(a): Min. Celso de Mello, Segunda Turma, julgado em 29/03/2019, Processo Eletrônico DJe-072 DIVULG 08-04-2019 PUBLIC 09-04-2019; RHC 151402 Agr, Relator(a): Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 22/03/2019, Processo Eletrônico DJe-066 DIVULG 02-04-2019 PUBLIC 03-04-2019; RHC 138648 AgR, Relator(a): Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 22/10/2018, Processo Eletrônico DJe-238 DIVULG 08-11-2018 PUBLIC 09-11-2018; RE 1052094 AgR, Relator(a): Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 22/06/2018, Processo Eletrônico DJe-153 DIVULG 31-07-2018 PUBLIC 01-08-2018.
Destarte, adoto, como razões de decidir, a bem lançada sentença que, detalhadamente, apreciou a matéria objeto do recurso sob análise (JFRJ, Evento 133, SENT1):
"Inicialmente, quanto ao mérito, tratam estes autos da hipótese de usucapião especial de imóvel urbano, prevista no art. 183, da CRFB/88, no art. 9º, do Estatuto das Cidades e no art. 1.240, do CC/02, para cuja configuração prescindíveis são o justo título e a boa-fé, necessitando-se, tão-somente, da comprovação do exercício da posse – como residência familiar –, por, no mínimo, 05 (cinco) anos, aliada à inexistência de imóvel registrado em nome do requerente.
Ora, a fim de melhor delinear o julgamento do feito, faço sucinta análise temporal acerca dos principais eventos constantes na Certidão de Inteiro Teor da Matrícula Imobiliária do bem aqui em discussão, colacionada no evento 1 - OUT3 ao OUT8, conforme planilha que segue:
23/11/1982 - Registro de compra e venda do imóvel, por meio do qual WILIAM VELOZO SAMUEL adquiriu o bem objeto da lide, por Escritura Pública datada de 19/07/1982;
06/02/1986 - Averbação, na matrícula imobiliária, da indisponibilidade do indigitado bem, decorrente da Medida Cautelar Preparatória nº 31.347/2, movida em face de WILIAM VELOZO SAMUEL;
23/11/1990 - Averbação do Auto de Penhora, decorrente da Execução por título extrajudicial nº 90.0001627-4, vinculada à Medida Cautelar Preparatória nº 31.347/2, movida em face de WILIAM VELOZO SAMUEL;
Tais apontamentos podem ser corroborados pelos documentos que instruem a contestação da CEF no evento 30, notadamente pelo Auto de Penhora colacionado no evento 30 - OUT55, datado de 21/11/1990.
No que diz respeito às testemunhas ouvidas nos autos dos Embargos de Terceiro nº 2002.50.01.007576-1, confira as seguintes partes dos depoimentos colacionados no evento 118:
Depoimento de WILMAR ANTÔNIO DE VASCONCELOS: QUE foi gerente da agência da CEF de Marataízes entre fevereiro de 1989 a julho de 1991; QUE se recorda que o imóvel objeto da lide pertencia a Wiliam Velozo Samuel, bem como que tal imóvel encontrava-se desocupado; QUE em 1991, quando deixou a cidade de Marataízes, o imóvel ainda continuava desocupado; QUE nunca concedeu autorização para o vigilante Vanderlei Mariano de Souza residir no imóvel.
Depoimento de JOÃO VIEIRA CABRAL: QUE é vendedor de milho e conhece os embargantes desde 1989; QUE desde 1989 guarda seu carrinho na residência dos embargantes.
Depoimento de ALVERINA MARQUES DE SOUZA: QUE conhece os embargantes há aproximadamente 22 anos; QUE quando para ali se mudou os embargantes ali já residiam; QUE nessa época o Sr. Vanderlei trabalhava no Banco do Brasil.
Depoimento de VANDELEI MARIANO DE SOUZA: QUE reside no imóvel objeto da lide há mais de 30 anos; QUE adquiriu o imóvel de um funcionário da CEF de cujo nome não se recorda; QUE não comprou tal imóvel, o qual lhe foi repassado pelo Sr. Leonel; QUE o Sr. Leonel era gerente da CEF na época; QUE o imóvel tinha sido tomado pela CEF há mais de 30 anos.
Depoimento de AULINETE MARIANO DE SOUZA: QUE reside no imóvel objeto da lide há aproximadamente 30 anos; QUE recebeu o imóvel do Sr. Leonel - gerente da CEF -, para quem trabalhou, QUE não pagou valores ao Sr. Leonel em decorrência da aquisição do imóvel.
Como se vê dos eventos acima, desde 23/11/1982 o imóvel encontra-se indisponível, cuja penhora datada de 06/02/1986, decorre de ordem proferida nos autos da execução por título extrajudicial nº 90.0001627-4, em trâmite perante a 4ª Vara Federal Cível de Vitória/ES.
Ora, o imóvel objeto de constrição judicial pode se submeter à usucapião, desde que se comprove a qualificação possessória em período anterior à efetivação da constrição.
Todavia, de todos os depoimentos acima transcritos, resta claro que a autora não reunia, na data da constrição judicial (23/11/1982), os requisitos necessários para a configuração da usucapião, posto que tinha plena ciência da precariedade da posse por si exercida, desconfigurando a posse ad usucapionem.
Assim, a improcedência do pleito é medida que se impõe".
Por tais razões, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, com a majoração da verba honorária anteriormente fixada em 1%, na forma do disposto no art. 85, § 11, do CPC/2015, observada a condição suspensiva prevista no art. 98, §3º, do CPC/2015, por se tratar a ora apelante de beneficiária da gratuidade de justiça.
Documento eletrônico assinado por VERA LUCIA LIMA DA SILVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001019208v6 e do código CRC 9c21f33a.
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Data e Hora: 19/7/2022, às 12:24:17