Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000900-07.2022.4.02.9999/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pelo INSS - Instituto Nacional do Seguro Social em face da sentença que julgou procedente em parte o pedido e condenou a autarquia a conceder aposentadoria por invalidez ao autor.

Em suas razões de apelação(evento 1, APELAÇÃO6), sustenta o apelante que no caso concreto deve ser a demanda julgada improcedente e subsidiariamente pede pela reforma parcial da sentença no que tange à determinação para que a autarquia apure o montante devido à parte autora a título de atrasados no prazo de 20 dias, devendo tal ônus processual ser da parte exequente, haja vista o disposto no art. 534 do CPC.

Em suas contrarrazões(evento 1, CONTRAZ7), pugnou o apelado pela manutenção da sentença.

O MPF devolveu os autos sem se manifestar sobre o mérito(evento 6, PARECER1).

É o breve relatório.

Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por WANDERLEY SANAN DANTAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001019086v6 e do código CRC 7ac3bc74.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): WANDERLEY SANAN DANTAS
Data e Hora: 14/7/2022, às 15:0:59

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 06/11/2026 13:53:20.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001019087
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000900-07.2022.4.02.9999/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

VOTO

No tocante à remessa oficial, na vigência do CPC/73, o Superior Tribunal de Justiça fixou posicionamento reconhecendo as sentenças ilíquidas como sujeitas ao reexame necessário, conforme disposto na Súmula 490 do STJ: “A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.”

Todavia, o Código de Processo Civil de 2015 aumentou, significativamente, o montante do valor da condenação ou do direito controvertido, passando-o para 1.000 (mil) salários mínimos, em consonância com os objetivos de celeridade e de simplificação do sistema processual. 

Diante disso, as 1ª e 2ª Turmas do STJ entenderam que mesmo considerando o teto dos benefícios multiplicado pelo número de meses do quinquênio de prescrição não se chegaria ao limite de 1.000 salários mínimos. Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DISPENSA DA REMESSA NECESSÁRIA. ART. 496, §3°, I DO CPC/2015. CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. SÚMULA 490/STJ QUE NÃO SE APLICA ÀS DEMANDAS ILÍQUIDAS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. JULGADOS DAS DUAS TURMAS DA PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO DA AUTARQUIA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Com o julgamento do REsp. 1.735.097/RS, a Primeira Turma do STJ, guiada pelo voto condutor do Min. GURGEL DE FARIAS, pacificou o entendimento de que a orientação da Súmula 490/STJ não se aplica às sentenças ilíquidas nos feitos de natureza previdenciária, a partir dos novos parâmetros definidos no art. 496, §3°, I do CPC/2015, que dispensa o duplo grau obrigatório às sentenças contra a União e suas autarquias cujo valor da condenação ou do proveito econômico seja inferior a mil salários mínimos.
2. Não obstante a aparente iliquidez das condenações em causas dessa natureza, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, podendo o valor ser aferido por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos na lei de regência.
3. Ainda que o benefício previdenciário seja concedido com base no teto máximo, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e demais despesas de sucumbência, não se vislumbra, em regra, como uma condenação na esfera previdenciária venha a alcançar os mil salários mínimos (REsp. 1.735.097/RS, Rel. Min, GURGEL DE FARIA, DJe 11.10.2019).
4. Julgados de ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça no mesmo sentido.
5. Agravo interno da autarquia federal a que se nega provimento. 
(AGInt no REsp. 1797160/MS, Rel. MIN. MANOEL ERHARDT DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF-5ª REGIÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/08/2021, DJe 16/08/2021). Grifo nosso.

No caso em análise, embora a sentença seja ilíquida, é certo que o valor da condenação não superará o valor de 1.000 (mil) salários estabelecidos na legislação, logo não há pressuposto legal para o conhecimento da remessa oficial.

No mérito, A Lei 8.213/91 trata da aposentadoria por invalidez, preceituando, em seu artigo 42, que, para a concessão de tal benefício, é necessário que o segurado apresente incapacidade permanente para toda e qualquer atividade laboral, conforme se observa pela transcrição abaixo.

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

Para a concessão do auxílio-doença, é fundamental a comprovação de incapacidade para a atividade laboral habitual do segurado, desde que cumprido, quando for o caso, o período de carência legal, conforme previsto no art. 60 da Lei 8.213/91:

Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.

 

A perícia médica judicial, (evento 1, OUT3 fls. 6/10), constatou que a parte autora é portadora de LOMBOCIATALGIA PERSISTENTE (CID 10 - M54), ABAULUAMENTO DISCAL COM RUPTURA DO ANEL FIBROSO EM SITUACAO PARA MEDIANA A ESQUERDA (CID 10 - M51), EPISODIO DEPRESSIVO GRAVE, COM SINTOMAS DE GRANDE RISCO, IDEIAS DE SUICIDIO, CRISES DE ANGUISTIA E PANICO (CID 10 -F33), apresenta quadro de ansiedade generalizada, agressão imotivada, ideações suicidas, anedonia, auto e hetero agressividade e sintomas psicóticos. Faz uso de escitalopram, carbonate de litio, clorpromazina, rivotril e amitriptil, estando incapacitada de maneira permanente e total para a atividade laboral.

Ainda segundo a perícia, o segurado, desde julho de 2015, possui limitação na "cognição, concentração, relacionamento interpessoal, esforço físico em geral e soerguimento de peso", e quando questionado se o segurado necessita de assistência permanente de outra pessoa e para quais tarefas, afirmou que "sim, (para) atividades de vida cível e pessoal"( evento 1, OUT3 fls. 6/10, quesitos "d", "l", "s")

Sem razão o INSS em seu pleito de reforma do benefício, tendo em vista que a perícia foi categórica ao afirmar que a incapacidade do segurado para sua atividade laboral é total e permanente (evento 1, OUT3 fls. 6/10, quesitos "m","r"). Não obstante a jovem idade do segurado (35 anos), entendo que a incapacidade para o trabalho resta evidenciada pelo laudo pericial mencionado, sendo tal fato reiterado pela necessidade de assistência permanente para os atos de vida cível e pessoal, como afirmado pelo perito. Entendo que os laudos  acolhendo a incapacidade laboral do segurado  (evento 1, OUT2 fls. 191/195 e  evento 1, OUT3 fls. 6/10) realizados respectivamente em 20/01/2021 e 09/02/2021 afastam a conclusão presente no SABI (evento 1, CONT4 fls. 5/19) que data de 06/09/2018, por serem mais recentes.

A carência e a qualidade de segurado são inequívocas tendo em vista o CNIS acostado pelo INSS (evento 1, OUT2 fls. 60/66).

Concluo, portanto, que o benefício de aposentadoria por invalidez deve ser pago desde 22/07/2019 quando do pedido de prorrogação administrativa do benefício posteriormente indeferido (evento 1, INIC1 fl. 29), nos exatos termos da sentença.

É de ser ratificada a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, com fulcro no que dispõe o art. 300 do CPC, tendo em vista o caráter alimentar da verba proveniente do benefício cuja concessão aqui se determina, bem como a presença da certeza jurídica do direito da parte autora, extraída a partir do juízo de cognição exauriente que ora se empreende, a suplantar em profundidade o requisito da mera verossimilhança da alegação.

Sem razão o INSS quanto a reforma da sentença no tocante à apresentação dos cálculos. O principal fundamento utilizado para decisões que determinam a inversão procedimental é principiológica e diz respeito à celeridade processual e a efetividade da prestação jurisdicional por meio da rápida satisfação do crédito. Além disso, outra razão para usar esta inversão é a de que o Poder Público detém todos os elementos necessários para a elaboração dos cálculos devidos. A "execução invertida" é admitida pelo STJ, sendo inclusive mais vantajosa para a fazenda pública por afastar a condenação em honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, caso o exequente concorde com os cálculos apresentados. Nesse sentido:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. EXECUÇÃO INVERTIDA. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS. AFASTAMENTO. 1. Esta Corte firmou entendimento no sentido de que o cumprimento espontâneo da obrigação de pequeno valor pelo ente público devedor na chamada execução invertida afasta a condenação em honorários de advogado. Precedentes: REsp 1675990/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2017, DJe 09/10/2017; AgInt no REsp 1473684/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 23/02/2017; AgInt no AREsp 876.956/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 08/09/2016; AgInt no REsp 1604229/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 21/03/2018. 2. Havendo discordância sobre os valores da execução, não há motivos para que os honorários não sejam fixados sobre o restante controverso. 3. Agravo interno não provido.

(STJ, AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 1387953, Acórdão 2018.02.81941-2, Relator MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/02/2019, DJE DATA:19/02/2019).

 

Pela regra processual, cabe ao credor dar início à execução, devendo o executado, em caso de discordância com os cálculos apresentados, apresentar a impugnação respectiva, informando, todavia, o valor que entende correto.

Quando o magistrado determina, de plano, a intimação do INSS para apresentar os cálculos, está conferindo uma inegável vantagem processual ao devedor executado, que terá, com a medida, a oportunidade de informar de antemão os cálculos que considera devidos.

Equivocada, penso eu, a visão de que a apresentação de cálculos consubstancia um dever. Na verdade, é um dever sim, qual das partes e, no caso do INSS, de dizer quanto deve.

Não podemos deixar de considerar que, caso o autor promova o início da execução, apresentando o cálculo dos valores que entende devidos, a procuradoria da autarquia terá, de qualquer forma, que remeter o processo à sua assessoria contábil, para as devidas verificações. Também se afigura indispensável considerar que o INSS possui os elementos necessários à confecção dos cálculos da condenação.

Logo, a determinação judicial, longe de gerar qualquer violação a direito processual, antes confere uma vantagem processual justamente ao devedor executado, qual seja, a de dizer qual é o valor devido em virtude da condenação.

 Contra tal decisão, quem tem direito de recorrer é o exequente, porque a lei processual confere a ele o direito de dar início à execução, sendo imperioso lembrar, obviamente, que hoje em dia não há mais que se falar em processo autônomo de execução, mas sim de mera fase processual, relativamente à qual incide o postulado do impulso oficial, daí porque nem mesmo se pode falar em violação a qualquer direito de iniciativa, inércia, etc.

No que se refere aos juros e correção monetária a incidir sobre os valores devidos, devem ser calculados conforme os índices do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que já contempla tanto o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947 (Tema 810) quanto do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsp 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS (Tema 905).

Adicionalmente, deve ser aplicado o Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal Regional da 2ª Região, que dispõe que: “É inconstitucional a expressão ‘haverá incidência uma única vez’, constante do art. 1°-F da Lei N° 9.494/97, com a redação dado pelo art. 5° da Lei 11.960/2009”.

Registre-se que a questão atinente à correção monetária é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, e, portanto, não se prende a pedido formulado em primeira instância ou mesmo a recurso voluntário dirigido ao Tribunal, o que afasta qualquer alegação sobre a impossibilidade de reformatio in pejus.

Quanto à incidência da nova disposição introduzida pela Emenda Constitucional nº 113/2021 quanto à correção monetária e aos juros de mora, seus efeitos se darão a partir de sua vigência (ou seja, não tem efeitos retroativos).

Majoro em 1% os honorários, na forma do art. 85, §11º, do CPC.

Por fim, deverá ser observada, na liquidação, o teor da Súmula nº 111 do STJ, segundo a qual, “os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença. (Súmula 111, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/09/2006, DJ 04/10/2006, p. 281, DJ 13/10/1994, p. 27430)".

Em relação ao pagamento de custas, tramitando a demanda na Justiça Estadual, investida de competência federal, deve ser observada a legislação estadual, conforme preceitua o § 1º do artigo 1º da Lei nº 9.289/96. 

Nesse contexto, conforme dispõe o art. 17, IX da Lei Estadual 3.350/99, as Autarquias Federais estão isentas de custas processuais no Estado do Rio de Janeiro, destacando-se que o art. 10, X do mesmo dispositivo legal classifica a taxa judiciária como espécie de custas.

No âmbito estadual, a Corregedoria do Tribunal de Justiça, em resposta à consulta, publicada no D.O.E.R.J. do dia 08/02/2002, assim se manifestado: “Processo 2001-31148 (...) No que se refere às ações previdenciárias é certo que, em sendo sucumbente o INSS, não há recolhimento de custas judiciais ou Taxa Judiciária, por forças do disposto no Art. 17 da Lei 3.350/99”.

Ademais, o Supremo Tribunal Federal, ao ressaltar a natureza jurídica da taxa judiciária e das custas, considerando-as como espécie de tributo, classificou-as como taxas resultantes da prestação de serviço público específico e divisível (ADIMC 1772/MG). Tal orientação tem sido adotada por diversos precedentes desta Corte a saber: AC 273287/RJ, Primeira Turma, Rel. Juiz Carreira Alvim, DJ de 05/11/2004, p. 96; AC 222944, Segunda Turma, Rel. Juiz Antônio Cruz Netto, DJ de 27/05/2004, p. 116; AC 233877, Sexta Turma, Rel. Juiz Poul Erik Dyrlund, DJ de 22/05/2002.

No que concerne à taxa judiciária e despesas processuais, portanto, o INSS, a teor do artigo 8º da Lei 8.620/93, é isento de custas processuais. Todavia, a aludida isenção não o exime do pagamento da verba de sucumbência, quando condenado, e nem do reembolso das despesas judiciais feitas pela parte vencedora. Em tal sentido: (AC 97206/RJ, TRF da 2ª Região, Quinta Turma, Rel. Juiz Convocado Guilherme Calmon, DJ de 24/09/2003, p. 113) e (AMS 35335/RJ, Quinta Turma, Rel. Juiz Alberto Nogueira, DJ de 21/06/2004).

Assim, deve ser excluída da condenação a obrigação ao pagamento das custas aqui definidas.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. Retifico de ofício a sentença para determinar que os juros e correção monetária incidam de acordo com os critérios e precedentes mencionados na fundamentação.



Documento eletrônico assinado por WANDERLEY SANAN DANTAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001019087v21 e do código CRC 16c7f477.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): WANDERLEY SANAN DANTAS
Data e Hora: 14/7/2022, às 15:0:59

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 06/11/2026 13:53:20.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001019088
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000900-07.2022.4.02.9999/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

EMENTA

PREVIDENCIARIO. BENEFICIO PREVIDENCIARIO POR INCAPACIDADE. AUXILIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO E CARENCIA COMPROVADOS. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A INCAPACIDADE PERMANENTE PARA A ATIVIDADE LABORAL HABITUAL DO SEGURADO.  SENTENCA MANTIDA

1. Ainda que o benefício previdenciário seja concedido com base no teto máximo, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e demais despesas de sucumbência, não se vislumbra, em regra, como uma condenação na esfera previdenciária venha a alcançar os mil salários mínimos (REsp. 1.735.097/RS, Rel. Min, GURGEL DE FARIA, DJe 11.10.2019).

2. No mérito, A Lei 8.213/91 trata da aposentadoria por invalidez, preceituando, em seu artigo 42, que, para a concessão de tal benefício, é necessário que o segurado apresente incapacidade permanente para toda e qualquer atividade laboral. Para a concessão do auxílio-doença, é fundamental a comprovação de incapacidade para a atividade laboral habitual do segurado, desde que cumprido, quando for o caso, o período de carência legal, conforme previsto no art. 60 da Lei 8.213/91.

3. A perícia médica judicial, (evento 1, OUT3 fls. 6/10), constatou que a parte autora é portadora de LOMBOCIATALGIA PERSISTENTE (CID 10 - M54), ABAULUAMENTO DISCAL COM RUPTURA DO ANEL FIBROSO EM SITUACAO PARA MEDIANA A ESQUERDA (CID 10 - M51), EPISODIO DEPRESSIVO GRAVE, COM SINTOMAS DE GRANDE RISCO, IDEIAS DE SUICIDIO, CRISES DE ANGUISTIA E PANICO (CID 10 -F33), apresenta quadro de ansiedade generalizada, agressão imotivada, ideações suicidas, anedonia, auto e hetero agressividade e sintomas psicóticos. Faz uso de escitalopram, carbonate de litio, clorpromazina, rivotril e amitriptil, estando incapacitada de maneira permanente e total para a atividade laboral.

4. Ainda segundo a perícia, o segurado, desde julho de 2015, possui limitação na "cognição, concentração, relacionamento interpessoal, esforço físico em geral e soerguimento de peso", e quando questionado se o segurado necessita de assistência permanente de outra pessoa e para quais tarefas, afirmou que "sim, (para) atividades de vida cível e pessoal"( evento 1, OUT3 fls. 6/10, quesitos "d", "l", "s")

5. Sem razão o INSS em seu pleito de reforma do benefício, tendo em vista que a perícia foi categórica ao afirmar que a incapacidade do segurado para sua atividade laboral é total e permanente (evento 1, OUT3 fls. 6/10, quesitos "m","r"). Não obstante a jovem idade do segurado (35 anos), entendo que a incapacidade para o trabalho resta evidenciada pelo laudo pericial mencionado, sendo tal fato reiterado pela necessidade de assistência permanente para os atos de vida cível e pessoal, como afirmado pelo perito. Entendo que os laudos  acolhendo a incapacidade laboral do segurado  (evento 1, OUT2 fls. 191/195 e  evento 1, OUT3 fls. 6/10) realizados respectivamente em 20/01/2021 e 09/02/2021 afastam a conclusão presente no SABI (evento 1, CONT4 fls. 5/19) que data de 06/09/2018, por serem mais recentes.

6. A carência e a qualidade de segurado são inequívocas tendo em vista o CNIS acostado pelo INSS (evento 1, OUT2 fls. 60/66). Concluo, portanto, que o benefício de aposentadoria por invalidez deve ser pago desde 22/07/2019 quando do pedido de prorrogação administrativa do benefício posteriormente indeferido (evento 1, INIC1 fl. 29), nos exatos termos da sentença.

7. É de ser ratificada a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, com fulcro no que dispõe o art. 300 do CPC, tendo em vista o caráter alimentar da verba proveniente do benefício cuja concessão aqui se determina, bem como a presença da certeza jurídica do direito da parte autora, extraída a partir do juízo de cognição exauriente que ora se empreende, a suplantar em profundidade o requisito da mera verossimilhança da alegação.

8. Sem razão o INSS quanto a reforma da sentença no tocante à apresentação dos cálculos. O principal fundamento utilizado para decisões que determinam a inversão procedimental é principiológica e diz respeito à celeridade processual e a efetividade da prestação jurisdicional por meio da rápida satisfação do crédito. Além disso, outra razão para usar esta inversão é a de que o Poder Público detém todos os elementos necessários para a elaboração dos cálculos devidos. A "execução invertida" é admitida pelo STJ, sendo inclusive mais vantajosa para a fazenda pública por afastar a condenação em honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, caso o exequente concorde com os cálculos apresentados.

9. Juros e correção monetária conforme os índices do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que já contempla tanto o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947 (Tema 810) quanto do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsp 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS (Tema 905).

10. Honorários majorados em 1% (art. 85, §11º, do CPC), devendo ser observada, na liquidação, o teor da Súmula nº 111 do STJ, segundo a qual, “os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença. (Súmula 111, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/09/2006, DJ 04/10/2006, p. 281, DJ 13/10/1994, p. 27430)".

11. As Autarquias Federais estão isentas de custas processuais no Estado do Rio de Janeiro, destacando-se que o art. 10, X do mesmo dispositivo legal classifica a taxa judiciária como espécie de custas.

12. RECURSO NÃO PROVIDO. Sentença retificada de ofício quando aos critérios de juros e correção monetária.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. Retificar de ofício a sentença para determinar que os juros e correção monetária incidam de acordo com os critérios e precedentes mencionados na fundamentação do voto, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de agosto de 2022.



Documento eletrônico assinado por WANDERLEY SANAN DANTAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001019088v4 e do código CRC 45f7bd43.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): WANDERLEY SANAN DANTAS
Data e Hora: 27/8/2022, às 8:24:36

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 06/11/2026 13:53:20.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/08/2022

Apelação Cível Nº 5000900-07.2022.4.02.9999/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PROCURADOR(A): CARLOS ALBERTO BERMOND NATAL

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Virtual do dia 08/08/2022, na sequência 727, disponibilizada no DE de 26/07/2022.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. RETIFICAR DE OFÍCIO A SENTENÇA PARA DETERMINAR QUE OS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDAM DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS E PRECEDENTES MENCIONADOS NA FUNDAMENTAÇÃO DO VOTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 06/11/2026 13:53:20.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas