Apelação Cível Nº 0068279-86.2016.4.02.5108/RJ
RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CREMERJ, nos autos da execução fiscal por ele proposta em face de FISIOTERAPIA S SEBASTIÃO LTDA., objetivando a cobrança de anuidades corporativas referentes aos anos de 2010 a 2014, conforme Certidão de Dívida Ativa (CDA) regularmente acostada à inicial.
O Juízo a quo extinguiu a execução (evento 95, e desacolhimento dos Embargos de Declaração conforme evento 101), em razão da nulidade da CDA, ao fundamento de que:
“[...] tratando-se de anuidades devidas a Conselhos Profissionais a partir de 2013, como no caso, a cobrança só poderia ter base na Lei nº 12.514/2011, não mais nas leis anteriores que regiam a matéria, por vezes especificamente por Conselho; certo ainda que não basta a CDA fazer menção genérica à Lei nº 12.514/2011, devendo ainda apontar o específico inciso do seu artigo 6º em que se funda a cobrança, pois há hipóteses de incidência (fatos geradores) e valores distintos para profissionais de nível técnico, superior e pessoas jurídicas. [...]
Ainda, conquanto a Lei nº 12.514/11, no seu artigo 6º, § 1º, preveja o Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC para o reajuste das anuidades dos Conselhos Profissionais, uma vez inadimplidas, ex-vi do disposto nos artigos 30 e 37-A da Lei nº 10.522/2002, seus valores devem ser atualizados em consonância com os parâmetros aplicáveis aos tributos federais, no caso, pela utilização da SELIC [...]”
O CREMERJ interpôs apelação (evento 104), alegando, em síntese, que:
“[...] Com o advento da Emenda Constitucional n.° 33/2001, chancelando entendimento já consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, é admissível a utilização de medidas provisórias na criação e majoração das espécies tributárias. [...]
Tendo por base que a Lei 12.514 originou-se da conversão da MP 536 de 24/06/2011, temos por certo que o princípio da ANTERIORIDADE NONAGESIMAL foi devidamente cumprido, tendo seu início na data de edição da MP, cabendo assim a cobrança das anuidades a partir do exercício financeiro do ano de 2012. [...]
Antes da Emenda Constitucional n.° 33/2001, o Supremo Tribunal Federal possuía o entendimento de que a simples publicação da MP até o dia 31 de dezembro de um ano possibilitava sua cobrança já no dia seguinte, estando respeitado assim o princípio da anterioridade.[...]”
Ao final, requer seja dado provimento à apelação, para reformar a sentença que extinguiu o feito e retornar o seu prosseguimento.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Conheço o recurso, tendo em vista estarem presentes os pressupostos de admissibilidade.
Acerca das anuidades dos Conselhos de Fiscalização Profissional, o E. Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que, à exceção da OAB, as anuidades têm natureza tributária, configurando contribuição de interesse das categorias profissionais, com previsão no art. 149 da CF/88.
Confira-se:
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CONSELHOS PROFISSIONAIS. ANUIDADE. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. DISSÍDIO PRETORIANO. SÚMULA N. 83/STJ. FIXAÇÃO POR RESOLUÇÃO.
(...)
2. As anuidades dos conselhos profissionais, à exceção da OAB, têm natureza tributária e, por isso, seus valores somente podem ser fixados nos limites estabelecidos em lei, não podendo ser arbitrados por resolução e em valores além dos estabelecidos pela norma legal.
3. Não cabe recurso especial por divergência jurisprudencial se o acórdão recorrido decidiu no mesmo sentido da orientação firmada nesta Corte. Incidência da Súmula 83/STJ.
4. Recurso especial não provido (REsp 1074932/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/10/2008, DJe 05/11/2008).
Dessa forma, a instituição ou majoração de tal contribuição deve se sujeitar às limitações constitucionais ao poder de tributar, só podendo ser implementada por meio de lei (em sentido formal e material), em obediência ao princípio da legalidade (art. 150, I, CF).
A contribuição devida aos Conselhos Profissionais foi disciplinada pela Lei n.º 6.994/82, que fixou o valor da anuidade e taxas devidas aos órgãos fiscalizadores do exercício profissional, estabelecendo parâmetros para a referida cobrança com base no Maior Valor de Referência (MVR) vigente no país. Tal lei foi expressamente revogada pelo art. 87, da Lei n.º 8.906/94, não mais sendo viável, pois, que sirva de referência à cobrança das anuidades.
Posteriormente, com a edição da Lei n.º 9.649/98, os Conselhos Profissionais foram autorizados a fixar, cobrar e executar as contribuições anuais devidas por pessoas físicas ou jurídicas. No entanto, o caput e os §§ 1º, 2º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º, do seu art. 58, foram declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento da ADI n.º 1.717/DF, não servindo, portanto, tal dispositivo legal para amparar a instituição das anuidades e taxas.
Por sua vez, o art. 2º, da Lei n.º 11.000/04, ao prever a possibilidade dos próprios Conselhos fixarem as anuidades, incorreu no mesmo erro contido no art. 58, da Lei n.º 9.649/98. Por isso, o termo fixar inserido no caput, do art. 2º, da Lei n.º 11.000/04, bem como a integralidade do seu § 1º, padecem do mesmo vício de inconstitucionalidade detectado pelo Supremo Tribunal Federal em relação ao art. 58, da Lei n.º 9.649/98.
Este E. Tribunal Regional Federal, em observância ao art. 97, da CF/88, acolheu parcialmente a arguição de inconstitucionalidade suscitada pelo Juiz Federal convocado Theophilo Miguel (processo nº 20085101009630), declarando a inconstitucionalidade do termo fixar constante do caput do art. 2º, da Lei n.º 11.000/04 e da integralidade do seu § 1º, nos termos do voto da relatora, Desembargadora Federal Salete Maccalóz:
Súmula nº 57 - TRF-2ª RG (julgamento em 07.11.2011):
“SÃO INCONSTITUCIONAIS A EXPRESSÃO “FIXAR”, CONSTANTE DO CAPUT, E A INTEGRALIDADE DO § 1º DO ART. 2º DA LEI Nº 11.000/04”.
Ressalte-se, oportunamente, que a ADI n.º 3408, na qual se discutia a constitucionalidade de normas constantes da Lei n.º 11.000/2004, restou prejudicada, tendo em vista a revogação tácita daquela pela Lei n.º 12.514/2011.
Do histórico acima infere-se que, após a revogação da Lei n.º 6.994/82, os órgãos fiscalizadores do exercício profissional que não tinham suas anuidades estabelecidas em lei própria, não contavam com respaldo legal para a sua cobrança, situação que perdurou até o advento da Lei n.º 12.514/2011, a qual estipula, em seu art. 6º, tais valores.
Acerca da Lei n.º 12.514/2011, é importante destacar que esta entrou em vigor em 31/10/2011, mas a sua eficácia deve observar o disposto nas alíneas b e c, do inciso III, do art. 150, da CRFB/88 (princípios da anterioridade do exercício e nonagesimal), de modo que a cobrança das anuidades com respaldo em tal lei somente poderá ocorrer após 90 dias da data da sua publicação, desde que no exercício financeiro seguinte (29/01/2012).
Deve-se considerar, ainda, que o fato gerador das anuidades ocorre desde logo, a partir do 1º dia de janeiro de cada ano, razão pela qual os valores das anuidades fixados na Lei n.º 12.514/2011 só podem ser observados a partir do exercício de 2013.
Neste sentido, confira-se:
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO DE PROFISSÃO REGULAMENTADA. CREMERJ. ANUIDADE. RESOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. VALOR MÍNIMO. QUATRO ANUIDADES. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. (...) 6. A Lei nº 12.514, publicada em 31/10/2011, estabeleceu novos limites para as anuidades dos conselhos profissionais, mas só se aplica a fatos geradores posteriores a 28/1/2012. Aplicação dos princípios tributários da irretroatividade, da anterioridade de exercício e da anterioridade nonagesimal. 7. O fato gerador das anuidades ocorre a partir do dia 1º de janeiro de cada ano, e não se pode permitir a cobrança da anuidade de 2012, com base no art. 6º da Lei nº 12.514/2011, pena de afronta à garantia constitucional tributária da anterioridade nonagesimal. Precedentes. (...) 10. Apelação desprovida (TRF2, 0069948-95.2016.4.02.5102, relatora Desembargadora Federal Nizete Lobato Carmo, 6ª turma, 17/02/2017).
Frise-se, ainda, que, conquanto tenha sido a Lei n.º 12.514/2011 fruto da conversão da MP nº 536/2011, esta, originariamente, tratava das atividades do médico residente, dando nova redação ao art. 4º, da Lei n.º 6.932/1981. Ao ser convertida em lei ordinária (Lei n.º 12.514/2011), foi acrescida dos dispositivos que tratam das contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral.
Em outros termos, as disposições da Lei n.º 12.514/2011 que dizem respeito às contribuições a serem pagas aos conselhos de fiscalização profissional não foram objeto da MP n.º 536/2011, o que impossibilita a contagem do prazo de 90 dias referente à anterioridade nonagesimal a partir da edição desta última.
Neste sentido, o E. Supremo Tribunal Federal possui precedente, em caso semelhante, no qual consignou o seguinte:
"Assim, quando a lei de conversão tiver de observar o prazo fixado no artigo 195, §6º da Constituição Federal, esse prazo, se se tratar de conversão total, se conta a partir da edição da medida provisória; se se tratar, porém, de conversão parcial, essa contagem se fará a partir da edição da medida provisória naquilo em que ela não foi modificada, ao passo que se fará a partir da publicação da lei de conversão parcial naquilo em que a medida provisória tiver sido alterada" (RE nº 169.740-7).
Desta forma, conquanto não haja respaldo legal para a cobrança das anuidades relativas aos exercícios de 2010, 2011 e 2012, a execução das anuidades referentes aos anos de 2013 e 2014 encontra amparo na Lei n.º 12.514/2011.
No entanto, in casu, a CDA que aparelha a execução fiscal (evento 1, OUT4) traz fundamento legal equivocado, qual seja, “artigo 16, alínea “c” da Lei nº 3.268/57, art. 7º do Decreto nº 44.045/58 e Lei nº 6.830/80; art. 1º, parágrafo 1º da Lei nº 6.899/81, regulamentada pelo Decreto nº 88.649/91, bem como as Resoluções nº 1606/00, 1628/01, 1648/02, 1706/03 e 1754/04 do Conselho Federal de Medicina”, não estando fundamentada na Lei nº 12.514/2011.
Diante do cenário apresentado, não se revela possível a substituição da CDA com base no art. 2º, § 8º da LEF, tendo em vista que a equivocada fundamentação legal para cobrança da exação macula o próprio lançamento, sendo vício insanável.
Com efeito, o E. Superior Tribunal de Justiça, citando Leandro Paulsen, consolidou entendimento, em sede de recurso repetitivo (REsp nº 1.045.472/BA), no sentido de que “quando haja equívocos no próprio lançamento ou na inscrição em dívida, fazendo-se necessária alteração de fundamento legal ou do sujeito passivo, nova apuração do tributo com aferição de base de cálculo por outros critérios, imputação de pagamento anterior à inscrição etc., será indispensável que o próprio lançamento seja revisado, se ainda viável em face do prazo decadencial, oportunizando-se ao contribuinte o direito à impugnação, e que seja revisada a inscrição, de modo que não se viabilizará a correção do vício apenas na certidão de dívida. A certidão é um espelho da inscrição que, por sua vez, reproduz os termos do lançamento. Não é possível corrigir, na certidão, vícios do lançamento e/ou da inscrição. Nestes casos, será inviável simplesmente substituir-se a CDA”.
Deve, portanto, ser mantida a sentença, conforme fundamentos expendidos.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à Apelação.
Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001018546v2 e do código CRC 6302a3d5.
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Signatário (a): ROY REIS FRIEDE
Data e Hora: 15/06/2022, às 17:10:40