Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0068279-86.2016.4.02.5108/RJ

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CREMERJ, nos autos da execução fiscal por ele proposta em face de FISIOTERAPIA S SEBASTIÃO LTDA., objetivando a cobrança de anuidades corporativas referentes aos anos de 2010 a 2014, conforme Certidão de Dívida Ativa (CDA) regularmente acostada à inicial. 

O Juízo a quo extinguiu a execução (evento 95, e desacolhimento dos Embargos de Declaração conforme evento 101), em razão da nulidade da CDA, ao fundamento de que: 

“[...] tratando-se de anuidades devidas a Conselhos Profissionais a partir de 2013, como no caso, a cobrança só poderia ter base na Lei nº 12.514/2011, não mais nas leis anteriores que regiam a matéria, por vezes especificamente por Conselho; certo ainda que não basta a CDA fazer menção genérica à Lei nº 12.514/2011, devendo ainda apontar o específico inciso do seu artigo 6º em que se funda a cobrança, pois há hipóteses de incidência (fatos geradores) e valores distintos para profissionais de nível técnico, superior e pessoas jurídicas. [...]

Ainda, conquanto a Lei nº 12.514/11, no seu artigo 6º, § 1º, preveja o Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC para o reajuste das anuidades dos Conselhos Profissionais, uma vez inadimplidas, ex-vi do disposto nos artigos 30 e 37-A da Lei nº 10.522/2002, seus valores devem ser atualizados em consonância com os parâmetros aplicáveis aos tributos federais, no caso, pela utilização da SELIC [...]”

 O CREMERJ interpôs apelação (evento 104), alegando, em síntese, que:  

“[...] Com o advento da Emenda Constitucional n.° 33/2001, chancelando entendimento já consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, é admissível a utilização de medidas provisórias na criação e majoração das espécies tributárias. [...] 

Tendo por base que a Lei 12.514 originou-se da conversão da MP 536 de 24/06/2011, temos por certo que o princípio da ANTERIORIDADE NONAGESIMAL foi devidamente cumprido, tendo seu início na data de edição da MP, cabendo assim a cobrança das anuidades a partir do exercício financeiro do ano de 2012. [...] 

Antes da Emenda Constitucional n.° 33/2001, o Supremo Tribunal Federal possuía o entendimento de que a simples publicação da MP até o dia 31 de dezembro de um ano possibilitava sua cobrança já no dia seguinte, estando respeitado assim o princípio da anterioridade.[...]” 

Ao final, requer seja dado provimento à apelação, para reformar a sentença que extinguiu o feito e retornar o seu prosseguimento. 

Sem contrarrazões. 

É o relatório.  

VOTO

Conheço o recurso, tendo em vista estarem presentes os pressupostos de admissibilidade. 

Acerca das anuidades dos Conselhos de Fiscalização Profissional, o E. Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que, à exceção da OAB, as anuidades têm natureza tributária, configurando contribuição de interesse das categorias profissionais, com previsão no art. 149 da CF/88. 

Confira-se: 

ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CONSELHOS PROFISSIONAIS. ANUIDADE. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. DISSÍDIO PRETORIANO. SÚMULA N. 83/STJ. FIXAÇÃO POR RESOLUÇÃO. 

(...) 

2. As anuidades dos conselhos profissionais, à exceção da OAB, têm natureza tributária e, por isso, seus valores somente podem ser fixados nos limites estabelecidos em lei, não podendo ser arbitrados por resolução e em valores além dos estabelecidos pela norma legal. 

3. Não cabe recurso especial por divergência jurisprudencial se o acórdão recorrido decidiu no mesmo sentido da orientação firmada nesta Corte. Incidência da Súmula 83/STJ. 

4. Recurso especial não provido (REsp 1074932/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/10/2008, DJe 05/11/2008). 

 Dessa forma, a instituição ou majoração de tal contribuição deve se sujeitar às limitações constitucionais ao poder de tributar, só podendo ser implementada por meio de lei (em sentido formal e material), em obediência ao princípio da legalidade (art. 150, I, CF). 

A contribuição devida aos Conselhos Profissionais foi disciplinada pela Lei n.º 6.994/82, que fixou o valor da anuidade e taxas devidas aos órgãos fiscalizadores do exercício profissional, estabelecendo parâmetros para a referida cobrança com base no Maior Valor de Referência (MVR) vigente no país. Tal lei foi expressamente revogada pelo art. 87, da Lei n.º 8.906/94, não mais sendo viável, pois, que sirva de referência à cobrança das anuidades. 

Posteriormente, com a edição da Lei n.º 9.649/98, os Conselhos Profissionais foram autorizados a fixar, cobrar e executar as contribuições anuais devidas por pessoas físicas ou jurídicas. No entanto, o caput e os §§ 1º, 2º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º, do seu art. 58, foram declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento da ADI n.º 1.717/DF, não servindo, portanto, tal dispositivo legal para amparar a instituição das anuidades e taxas. 

Por sua vez, o art. 2º, da Lei n.º 11.000/04, ao prever a possibilidade dos próprios Conselhos fixarem as anuidades, incorreu no mesmo erro contido no art. 58, da Lei n.º 9.649/98. Por isso, o termo fixar inserido no caput, do art. 2º, da Lei n.º 11.000/04, bem como a integralidade do seu § 1º, padecem do mesmo vício de inconstitucionalidade detectado pelo Supremo Tribunal Federal em relação ao art. 58, da Lei n.º 9.649/98. 

Este E. Tribunal Regional Federal, em observância ao art. 97, da CF/88, acolheu parcialmente a arguição de inconstitucionalidade suscitada pelo Juiz Federal convocado Theophilo Miguel (processo nº 20085101009630), declarando a inconstitucionalidade do termo fixar constante do caput do art. 2º, da Lei n.º 11.000/04 e da integralidade do seu § 1º, nos termos do voto da relatora, Desembargadora Federal Salete Maccalóz: 

 Súmula nº 57 - TRF-2ª RG (julgamento em 07.11.2011): 

“SÃO INCONSTITUCIONAIS A EXPRESSÃO “FIXAR”, CONSTANTE DO CAPUT, E A INTEGRALIDADE DO § 1º DO ART. 2º DA LEI Nº 11.000/04”. 

 Ressalte-se, oportunamente, que a ADI n.º 3408, na qual se discutia a constitucionalidade de normas constantes da Lei n.º 11.000/2004, restou prejudicada, tendo em vista a revogação tácita daquela pela Lei n.º 12.514/2011. 

Do histórico acima infere-se que, após a revogação da Lei n.º 6.994/82, os órgãos fiscalizadores do exercício profissional que não tinham suas anuidades estabelecidas em lei própria, não contavam com respaldo legal para a sua cobrança, situação que perdurou até o advento da Lei n.º 12.514/2011, a qual estipula, em seu art. 6º, tais valores. 

Acerca da Lei n.º 12.514/2011, é importante destacar que esta entrou em vigor em 31/10/2011, mas a sua eficácia deve observar o disposto nas alíneas b e c, do inciso III, do art. 150, da CRFB/88 (princípios da anterioridade do exercício e nonagesimal), de modo que a cobrança das anuidades com respaldo em tal lei somente poderá ocorrer após 90 dias da data da sua publicação, desde que no exercício financeiro seguinte (29/01/2012). 

Deve-se considerar, ainda, que o fato gerador das anuidades ocorre desde logo, a partir do 1º dia de janeiro de cada ano, razão pela qual os valores das anuidades fixados na Lei n.º 12.514/2011 só podem ser observados a partir do exercício de 2013. 

Neste sentido, confira-se: 

DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO DE PROFISSÃO REGULAMENTADA. CREMERJ. ANUIDADE. RESOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. VALOR MÍNIMO. QUATRO ANUIDADES. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. (...) 6. A Lei nº 12.514, publicada em 31/10/2011, estabeleceu novos limites para as anuidades dos conselhos profissionais, mas só se aplica a fatos geradores posteriores a 28/1/2012. Aplicação dos princípios tributários da irretroatividade, da anterioridade de exercício e da anterioridade nonagesimal. 7. O fato gerador das anuidades ocorre a partir do dia 1º de janeiro de cada ano, e não se pode permitir a cobrança da anuidade de 2012, com base no art. 6º da Lei nº 12.514/2011, pena de afronta à garantia constitucional tributária da anterioridade nonagesimal. Precedentes. (...) 10. Apelação desprovida (TRF2, 0069948-95.2016.4.02.5102, relatora Desembargadora Federal Nizete Lobato Carmo, 6ª turma, 17/02/2017). 

 Frise-se, ainda, que, conquanto tenha sido a Lei n.º 12.514/2011 fruto da conversão da MP nº 536/2011, esta, originariamente, tratava das atividades do médico residente, dando nova redação ao art. 4º, da Lei n.º 6.932/1981. Ao ser convertida em lei ordinária (Lei n.º 12.514/2011), foi acrescida dos dispositivos que tratam das contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral. 

Em outros termos, as disposições da Lei n.º 12.514/2011 que dizem respeito às contribuições a serem pagas aos conselhos de fiscalização profissional não foram objeto da MP n.º 536/2011, o que impossibilita a contagem do prazo de 90 dias referente à anterioridade nonagesimal a partir da edição desta última. 

Neste sentido, o E. Supremo Tribunal Federal possui precedente, em caso semelhante, no qual consignou o seguinte: 

 "Assim, quando a lei de conversão tiver de observar o prazo fixado no artigo 195, §6º da Constituição Federal, esse prazo, se se tratar de conversão total, se conta a partir da edição da medida provisória; se se tratar, porém, de conversão parcial, essa contagem se fará a partir da edição da medida provisória naquilo em que ela não foi modificada, ao passo que se fará a partir da publicação da lei de conversão parcial naquilo em que a medida provisória tiver sido alterada" (RE nº 169.740-7).  

 Desta forma, conquanto não haja respaldo legal para a cobrança das anuidades relativas aos exercícios de 2010, 2011 e 2012, a execução das anuidades referentes aos anos de 2013 e 2014 encontra amparo na Lei n.º 12.514/2011. 

No entanto, in casu, a CDA que aparelha a execução fiscal (evento 1, OUT4) traz fundamento legal equivocado, qual seja, “artigo 16, alínea “c” da Lei nº 3.268/57, art. 7º do Decreto nº 44.045/58 e Lei nº 6.830/80; art. 1º, parágrafo 1º da Lei nº 6.899/81, regulamentada pelo Decreto nº 88.649/91, bem como as Resoluções nº 1606/00, 1628/01, 1648/02, 1706/03 e 1754/04 do Conselho Federal de Medicina”, não estando fundamentada na Lei nº 12.514/2011. 

Diante do cenário apresentado, não se revela possível a substituição da CDA com base no art. 2º, § 8º da LEF, tendo em vista que a equivocada fundamentação legal para cobrança da exação macula o próprio lançamento, sendo vício insanável. 

Com efeito, o E. Superior Tribunal de Justiça, citando Leandro Paulsen, consolidou entendimento, em sede de recurso repetitivo (REsp nº 1.045.472/BA), no sentido de que “quando haja equívocos no próprio lançamento ou na inscrição em dívida, fazendo-se necessária alteração de fundamento legal ou do sujeito passivo, nova apuração do tributo com aferição de base de cálculo por outros critérios, imputação de pagamento anterior à inscrição etc., será indispensável que o próprio lançamento seja revisado, se ainda viável em face do prazo decadencial, oportunizando-se ao contribuinte o direito à impugnação, e que seja revisada a inscrição, de modo que não se viabilizará a correção do vício apenas na certidão de dívida. A certidão é um espelho da inscrição que, por sua vez, reproduz os termos do lançamento. Não é possível corrigir, na certidão, vícios do lançamento e/ou da inscrição. Nestes casos, será inviável simplesmente substituir-se a CDA”. 

Deve, portanto, ser mantida a sentença, conforme fundamentos expendidos. 

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à Apelação.



Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001018546v2 e do código CRC 6302a3d5.

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Documento:20001018547
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0068279-86.2016.4.02.5108/RJ

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

EMENTA

APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE ANUIDADE. CREMERJ. ANUIDADES REFERENTES A PERÍODO ANTERIOR AO EXERCÍCIO DE 2013. ausência de amparo legal. anuidades de 2013 e 2014. COBRANÇA COM FULCRO EM RESOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ESTRITA. LEI N.º 12.514/2011. PRINCÍPIOS DA ANTERIORIDADE DO EXERCÍCIO E NONAGESIMAL. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO. TAXA SELIC. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 

1. Apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CREMERJ, nos autos da execução fiscal por ele proposta, objetivando a cobrança de anuidades corporativas referentes aos anos de 2010 a 2014, conforme Certidão de Dívida Ativa (CDA) regularmente acostada à inicial. 

2. Sentença que julgou extinto o feito, com fulcro nos artigos 320, 485, incisos I e IV, 783, 803, inciso I, 924, inciso I, e 925, todos do CPC, combinados com os artigos 1º, e 6º, § 1º, da Lei n.º 6.830/80, reconhecendo a nulidade da CDA, ao fundamento, em suma, de que as anuidades somente podem ser cobradas com fulcro na Lei n.º 12.514/2011, a partir do ano de 2013, e mediante incidência da taxa SELIC, para fins de atualização dos valores. 

3. Breve histórico acerca da disciplina legal das anuidades dos Conselhos Profissionais.  

4. A Lei n.º 12.514/11 se aplica à execução fiscal em tela, vez que esta foi proposta em 2016, isto é, em momento posterior à sua vigência. Necessidade de observância da anterioridade do exercício e nonagesimal. O fato gerador das anuidades ocorre desde logo, a partir do 1º dia de janeiro de cada ano, razão pela qual os valores das anuidades fixados na Lei n.º 12.514/2011 só podem ser observados a partir do exercício de 2013. Não há respaldo legal para a cobrança das anuidades anteriores.

5. Conquanto não haja respaldo legal para a cobrança das anuidades relativas aos exercícios de 2010, 2011 e 2012, a execução das anuidades referentes aos anos de 2013 e 2014 encontra amparo na Lei n.º 12.514/2011.

6. No entanto, in casu, a CDA que aparelha a execução fiscal traz fundamento legal equivocado, qual seja, artigo 16, alínea “c” da Lei n.º 3.268/57; art. 7º, do Decreto n.º 44.045/58; e Lei n.º 6.830/80; art. 1º, parágrafo 1º, da Lei n.º 6.899/81, regulamentada pelo Decreto n.º 88.649/91, bem como as Resoluções n.º 1606/00, 1628/01, 1648/02, 1706/03 e 1754/04, do Conselho Federal de Medicina. Ausência de fundamentação da CDA na Lei n.º 12.514/2011. Não aplicação da taxa SELIC, índice de atualização na referida Lei indicado.

7. Não se revela possível a substituição da CDA com base no art. 2º, § 8º da LEF, porquanto a equivocada fundamentação legal para cobrança da exação macula o próprio lançamento, sendo vício insanável. Manutenção da sentença, nos termos dos fundamentos ora expendidos.

8. Apelação conhecida e desprovida. 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 18 de julho de 2022.



Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001018547v4 e do código CRC c2ac8ca3.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 18/07/2022

Apelação Cível Nº 0068279-86.2016.4.02.5108/RJ

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

PRESIDENTE: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 18/07/2022, na sequência 7, disponibilizada no DE de 24/06/2022.

Certifico que a 6a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Juíza Federal BIANCA STAMATO FERNANDES

Votante: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA



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