Apelação Cível Nº 5030227-15.2020.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA
RELATÓRIO
A Desembargadora Federal Vera Lúcia Lima da Silva (Relatora): Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL em face da sentença que julgou procedente o pedido, para “condenando a Ré a se abster de exigir da Autora a restituição dos valores relacionados ao processo administrativo PROAD 13.319/2018. Condeno a Requerida, ainda, em honorários advocatícios de 10% do valor dado à causa” (JFRJ, Evento 30, SENT1).
Em suas razões recursais (JFRJ, Evento 41, PET1), a União requer a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que deve ser concedido efeito suspensivo ao recurso; que “trata-se de ação ordinária proposta pela Juíza do Trabalho Sra. R. T. N., em que postula o reconhecimento judicial da inexistência de débito passível de restituição em favor da Administração e a condenação da Ré em abster-se de lhe exigir a restituição dos valores recebidos supostamente de boa-fé, relacionados ao processo administrativo PROAD 13.319/2018”; que “a autora da presente ação, enquanto Juízo Substituta, recebeu parcelas complementares em seu contracheque, referentes a substituição/ auxílio a Juízes titulares, em períodos em que se encontrava de licença. O pagamento objeto do ressarcimento ao Erário neste processo se deu por erro operacional do sistema, já que a Administração pagou por diferenças de substituição em período em que a autora não estava substituindo ou auxiliando, eis que se encontrava de licença”; que “o fato de as quantias já terem sido incorporadas ao patrimônio do servidor ou mesmo já terem sido despendidas não confere legitimidade ao pagamento feito, uma vez que os valores pagos não obedeceram às prescrições legais estabelecida”; que a sentença contrariou flagrantemente o disposto no art. 884 da Lei 10.406/02, segundo o qual aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários, bem como contrariou a jurisprudência do STJ e deste TRF.
A parte autora apresentou contrarrazões (JFRJ, Evento 47, CONTRAZAP1).
O MPF manifestou seu desinteresse em intervir no feito (TRF2, Evento 05, PROMOÇÃO1).
É o relatório.
VOTO
A Desembargadora Federal Vera Lúcia Lima da Silva (Relatora): Conforme já relatado, cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade de a União Federal efetuar cobranças, a título de ressarcimento ao erário, de valores recebidos de boa-fé por magistrada que integra a Justiça do Trabalho.
Conheço do recurso interposto, uma vez que se encontram presentes os pressupostos legais de admissibilidade previstos nos artigos 996, 1003, § 5º, 1007 e 1010 do CPC/15.
Da análise dos autos, verifica-se que a sentença não merece reforma.
Conforme restou decidido pelo Pretório Excelso, possui legitimidade jurídico-constitucional a técnica de fundamentação que consiste na incorporação, ao acórdão, das razões expostas pelo Ministério Público Federal ou em decisão judicial anterior (motivação per relationem).
Precedentes: HC 160088 AgR, Relator(a): Min. Celso de Mello, Segunda Turma, julgado em 29/03/2019, Processo Eletrônico DJe-072 DIVULG 08-04-2019 PUBLIC 09-04-2019; RHC 151402 Agr, Relator(a): Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 22/03/2019, Processo Eletrônico DJe-066 DIVULG 02-04-2019 PUBLIC 03-04-2019; RHC 138648 AgR, Relator(a): Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 22/10/2018, Processo Eletrônico DJe-238 DIVULG 08-11-2018 PUBLIC 09-11-2018; RE 1052094 AgR, Relator(a): Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 22/06/2018, Processo Eletrônico DJe-153 DIVULG 31-07-2018 PUBLIC 01-08-2018.
Destarte, adoto, como razões de decidir, a bem lançada sentença que, detalhadamente, apreciou a matéria objeto do recurso sob análise (JFRJ, Evento 30, SENT1):
“A demanda cuida da possibilidade de verba recebida por agente público, posteriormente considerada indevida pela Administração, ser ressarcida aos cofres públicos.
Como registrado no relatório acima, a Demandante recebeu parcelas complementares em seu contracheque, referentes à ajuste da proporcionalidade com os juízes titulares.
Em 2017 a Administração passou a entender que tais parcelas não eram devidas nos períodos de licenças e decidiu buscar o ressarcimento dos valores pagos.
Como se observa, o pagamento daqueles valores foi efetuado por conduta exclusiva da parte ré, não tendo a Autora motivado tal resultado. Os pagamentos ocorreram ao longo de vários anos, sem que a Requerente os houvesse solicitado, não tendo agido, portanto, com torpeza ou má-fé. Tais pagamentos, repita-se, foram efetuados por iniciativa da própria Administração, cujos atos se presumem legais.
Nesse contexto, configurada a boa-fé da Requerente no que se refere ao recebimento, tanto quanto basta para que a sua devolução à Administração seja descabida. De fato, deve-se ter em mente que a atuação da Ré não foi decorrente de provocação do agente público, o que afasta qualquer indício de ter agido de má-fé.
A jurisprudência do E. STF estabelece parâmetro para decidir acerca da irrepetibilidade de valores percebidos de boa-fé por agente público. Dois panoramas podem ser visualizados: (1) o pagamento indevido decorreu de errônea interpretação ou má aplicação da lei; (2) decorreu de erro material da administração. Nessa linha:
EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEVOLUÇÃO DE VERBAS PAGAS EM DUPLICIDADE. ARTIGOS 5º, II, XXXV, LIV, LV; 37, CAPUT, E 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 DO STF. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONA. ARTIGO 46 DA LEI Nº 8.112/90. OFENSA REFLEXA. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1.[...]. 1. É descabida a devolução de valores indevidamente recebidos pelos servidores em face de errônea interpretação ou má aplicação da lei pela Administração Pública, desde que constatada a boa-fé do beneficiário. 2. É cabível o desconto em folha dos valores indevidamente recebidos pelo servidor, quando não se tratar de errônea interpretação ou má aplicação da lei, mas sim de erro da Administração, consubstanciado no pagamento em duplicidade de vantagem, como na hipótese dos autos de pagamento da GAE Gratificação de Atividade Executiva, em duplicidade nos meses de setembro e outubro de 2005, voltando à normalidade em novembro. 3.[...] Agravo regimental desprovido (STF, AI-AgR. 794759, Ministro Luiz Fux, 13/04/2011).
A pretensão da Autora também é amparada pelo STJ, conforme o julgamento do Recurso Especial abaixo, enfrentado sob o regime de recursos repetitivos:
EMEN: ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ART. 46, CAPUT, DA LEI N. 8.112/90 VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE POR INTERPRETAÇÃO ERRÔNEA DE LEI. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO. BOA-FÉ DO ADMINISTRADO. RECURSO SUBMETIDO AO REGIME PREVISTO NO ARTIGO 543-C DO CPC. 1. A discussão dos autos visa definir a possibilidade de devolução ao erário dos valores recebidos de boa-fé pelo servidor público, quando pagos indevidamente pela Administração Pública, em função de interpretação equivocada de lei. 2. O art. 46, caput, da Lei n. 8.112/90 deve ser interpretado com alguns temperamentos, mormente em decorrência de princípios gerais do direito, como a boa-fé. 3. Com base nisso, quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé do servidor público. 4. Recurso afetado à Seção, por ser representativo de controvérsia, submetido a regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ. 5. Recurso especial não provido. EMEN. (STJ, 1ª. SEÇÃO, RESP 1244182, REL BENEDITO GONÇALVES, DJE 19/10/2012, RESTJ VOL 225 P 139 DTPB).
Confira-se outros julgados:
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES REFERENTES AOS QUINTOS. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO. VANTAGEM CONCEDIDA POR INICIATIVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PERCEPÇÃO DE BOA-FÉ. NATUREZA ALIMENTAR DA VERBA. 1. A quantia referente aos quintos foi incorporada à folha de pagamento dos servidores por iniciativa da própria Administração, respaldada no Acórdão nº 2.248/2005, do TCU, não ficando comprovada qualquer influência dos servidores na concreção do referido ato. 2. Configurada a boa-fé dos servidores e considerando-se também a presunção de legalidade do ato administrativo e o evidente caráter alimentar das parcelas percebidas, não há falar em restituição dos referidos valores. Precedente do STF no julgamento do RE n. 638.115/CE. 3. Agravo regimental a que se NEGA PROVIMENTO. (MS 27660 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 26/04/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-109 DIVULG 27-05-2016 PUBLIC 30-05-2016).
EMEN: ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-DOENÇA. RECEBIMENTO ALÉM DO PERÍODO DEVIDO. ERRO OPERACIONAL DA ADMINISTRAÇÃO. BOA-FÉ DO BENEFICIÁRIO. REPETIÇÃO. DESCABIMENTO. 1. De acordo com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, é incabível a devolução de valores percebidos, de boa-fé, por servidor ou pensionista em decorrência de erro operacional da administração, que é a hipótese dos autos. 2. Recurso especial a que se dá provimento. EMEN. (RESP201503053530, RESP - RECURSO ESPECIAL – 1571066, Relator: DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), STJ, Segunda Turma, DJE DATA: 22/06/2016 DTPB)
EMEN: ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PAGAMENTO EM VALOR SUPERIOR POR ERRO ADMINISTRATIVO. BOA-FÉ. REPETIÇÃO. DESCABIMENTO. 1. A Corte Especial, "ao julgar o MS 19.260/DF, no dia 03/09/2014, da relatoria do Min. Herman Benjamin, decidiu, por unanimidade, ser descabida a devolução ao Erário de valores recebidos pelo servidor, nos casos em que o pagamento reputado indevido se deu por erro de cálculo ou operacional da Administração, o que evidencia a boa-fé objetiva do servidor no recebimento da verba alimentar" (AgRg no AREsp 766.220/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 12/11/2015). 2. Recurso especial a que se nega provimento. EMEN. (RESP201601324313, RESP - RECURSO ESPECIAL – 1605187, Relator: Diva Marlerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), STJ, Segunda Turma, DJE DATA: 22/06/2016 DTPB)
No que se refere ao pedido da Ré, para que o Juízo se manifeste sobre as normas jurídicas indicadas em sua contestação (evento 22), o art. 884 da Lei 10.406/ 02 (Código Civil) dispõe que: “Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.“
Os arts 46 e 47 da Lei 8.112/ 90 estão assim consignados:
Art. 46. As reposições e indenizações ao erário, atualizadas até 30 de junho de 1994, serão previamente comunicadas ao servidor ativo, aposentado ou ao pensionista, para pagamento, no prazo máximo de trinta dias, podendo ser parceladas, a pedido do interessado. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
(...)
Art. 47. O servidor em débito com o erário, que for demitido, exonerado ou que tiver sua aposentadoria ou disponibilidade cassada, terá o prazo de sessenta dias para quitar o débito. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001).
O art. 37 caput da CRFB preceitua que: “A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)“.
A Súmula 473 do STF estabelece: “A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.”
Todos esses dispositivos são apropriados para fundamentar a conduta administrativa, todavia, no caso concreto, conforme a fundamentação desenvolvida acima, esses preceitos normativos não podem impor ao agente público, que recebeu verba de boa-fé, a sua devolução.
Ademais, a União funda-se no Código Civil para pretender regular matéria administrativa expressamente tratada em lei especial, sobretudo o art. 54 da Lei do Processo Administrativo, que veda a retroatividade - neste caso, a devolução - de valores recebidos de boa-fé, ainda que o ato de concessão das vantagens seja nulo. Esse o sentido dado pelo STJ e o STF sobre o tema que já se encontra pacificado.
Dessa forma, considerando que não se configurou qualquer intenção de locupletamento ilegal da parte autora e tendo em vista, ainda, o princípio da segurança jurídica, o desconto de referência seria arbitrário”.
Na hipótese, a autora recebeu parcelas complementares em seu contracheque, referentes à ajuste da proporcionalidade com os juízes titulares, todavia, em 2017, a Administração passou a entender que tais verbas não seriam devidas aos Magistrados nos períodos de licenças, e ajuizou a presente ação de ressarcimento ao erário.
Os pagamentos das verbas em questão foram efetuados por iniciativa da Administração, sem requerimento da parte autora, o que, na ausência de elementos em contrário, sinalizam que os valores foram recebidos de boa-fé.
Em se tratando de possibilidade de restituição ao erário, em caso como o dos autos, em que está presente a boa-fé do administrado, aplica-se o entendimento do STJ, em sede de Recurso Repetitivo, no sentido de que “o art. 46, caput, da Lei n. 8.112/90 deve ser interpretado com alguns temperamentos, mormente em decorrência de princípios gerais do direito, como a boa-fé”, e de que “quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé do servidor público” (REsp 1244182/PB, 1ª Seção, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, julgado em 10/10/2012, DJe 19/10/2012).
Posto isso, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação da União Federal, com a majoração dos honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o valor anteriormente fixado pelo Juízo a quo, conforme prevê o artigo 85, § 11, do CPC/15.
Documento eletrônico assinado por VERA LUCIA LIMA DA SILVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001018413v4 e do código CRC d9a21560.
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Data e Hora: 19/7/2022, às 12:26:27