Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5021053-45.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado do Rio de Janeiro – CRMV-RJ contra a sentença (evento 28/SJRJ) que extinguiu a execução fiscal em virtude da nulidade da CDA, em razão da ausência de indicação correta da fundamentação legal da inscrição em dívida ativa, qual seja, o art. 6º da Lei nº 12.514/2011, bem da ausência de previsão no título executivo de incidência da SELIC, obrigatória a teor do REsp nº 879.844/MG.

Em suas razões (evento 31/SJRJ), o apelante alega que o artigo 6º da Lei nº 12.514/2011 está presente na CDA; que não foi determinada a emenda da peça inicial; que deve ser aplicada a Súmula 392 do STJ; e que a taxa Selic não é aplicável.

Sem contrarrazões.

É o relatório.

                       

(csf)



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5021053-45.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

VOTO

1. A apelação não merece ser provida.

 2. A execução fiscal foi ajuizada para cobrança de créditos referentes às anuidades de 2016 a 2019, com a seguinte fundamentação: Leis 5.517/68, 6.830/80 e artigos 4º, 5º e 6º, da Lei 12.514/11 (evento 1/SJRJ).

É cediço que somente com o advento da Lei nº 12.514/11, os Conselhos de Fiscalização Profissional que não possuíam legislação própria a amparar a cobrança das contribuições que lhes eram devidas, como o caso do apelante, passaram a ter respaldo legal para a cobrança de anuidades, nos termos do art. 6º da referida norma.

No caso dos autos, verifica-se que a CDA que embasa a presente execução fiscal, traz a correta indicação do art. 6º da Lei nº 12.514/11, como fundamentação legal da cobrança, razão pela qual, não há que falar em ausência de amparo legal válido para cobrança das anuidades.

3. Por sua vez, no que diz respeito à questão dos índices aplicáveis às anuidades, é preciso destacar que o art. 6º, § 1º, da Lei nº 12.514/2011, prevê o índice de reajuste dos valores das anuidades, que não se confunde com aquele utilizado para a atualização dos valores não pagos após o vencimento, quando se dá a inscrição em dívida ativa.

Nos termos dos artigos 30 e 37-A da Lei nº 10.522/2002, os créditos das autarquias federais, como o recorrente, devem ser atualizados pela taxa Selic, que engloba juros da mora e correção monetária. 

O STJ decidiu, por ocasião do julgamento do recurso repetitivo REsp nº 879.844/MG, que os créditos de natureza tributária, categoria na qual se incluem as anuidades dos conselhos profissionais, devem ser atualizados pela taxa Selic (Tema 199). 

Adotando os dispositivos citados dispositivos da Lei nº 10.522, e o entendimento do STJ, já se manifestou esta Corte:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. APELAÇÃO. CONSELHO REGIONAL DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DE PROFISSÃO LIBERAL. CONTRIBUIÇÃO PROFISSIONAL (ANUIDADE). ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. RESP REPETITIVO. IMPOSSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA CDA. ENUNCIADO Nº 392 DA SÚMULA DO STJ. RESP REPETITIVO. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. NORMA COGENTE. COGNIÇÃO EX OFFICIO. ARTS. 267, § 3º, 1ª PARTE, E 245, § ÚN., DO ANTIGO CPC, OU ARTS. 485, § 3º, E 278, § ÚN., DO NOVO CPC. - Com relação aos índices de correção monetária e juros de mora de valor vencido concernente a anuidade e inscrito como dívida ativa tributária, o art. 37-A, caput, da Lei nº 10.522/2002, estabelece que os créditos das autarquias públicas federais, de qualquer natureza, não pagos nos prazos previstos na legislação, serão acrescidos de juros e multa de mora, calculados nos termos e na forma da legislação aplicável aos tributos federais, o qual, conforme o art. 30 daquela Lei, é a taxa referencial do SELIC, entendimento este corroborado quando da apreciação do REsp repetitivo nº 879.844/MG (Tema nº 199), STJ, Primeira Seção, Rel. Min. LUIZ FUX, julg. em 11/11/2009. - O INPC serve exclusivamente ao reajuste do valor de anuidade fixados em lei, conforme o art. 6º, § 1º, da Lei nº 12.514/2011, e não do valor efetivamente valor vencido concernente a anuidade e inscrito como dívida ativa tributária. - Não é possível a emenda ou substituição da CDA, na forma do art. 2º, § 8º, da LEF, conforme o entendimento consagrado nos termos do Enunciado nº 392 da Súmula do STJ, entendimento este corroborado quando da apreciação do REsp repetitivo nº 1.045.472/BA (Tema nº 166), STJ, Primeira Seção, Rel. Min. LUIZ FUX, julg. em 25/11/2009. - Tratando-se de questão de ordem pública extraída de norma cogente, a hipótese é ontologicamente cognoscível ex officio, a partir de autorização dada por meio dos arts. 267, § 3º, 1ª parte, e 245, § ún., do antigo CPC, ou dos arts. 485, § 3º, e 278, § ún. (em detrimento do art. 141, 2ª parte), do novo CPC. - Recurso não provido. (TRF2, AC nº 0029771-37.2017.4.02.5108, 7a. Turma Especializada, Desembargador Federal Sergio Schwaitzer, por unanimidade, juntado aos autos em 07/06/2021).

Como não se trata de mero erro material, mas sim, erro no próprio lançamento do crédito, descabida a aplicação da Súmula nº 392 do STJ.

Desta forma, tendo em vista o vício insanável e a impossibilidade de emenda ou substituição da CDA, deve ser reconhecida a nulidade do título, e extinta a execução.

4. Por fim, não tendo havido condenação em honorários, descabida a aplicação do artigo 85, § 11, do CPC/2015.    

5. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação.



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Apelação Cível Nº 5021053-45.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ANUIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. ATUALIZAÇÃO DE VALORES NÃO PAGOS. TAXA SELIC. VÍCIO INSANÁVEL. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA.

1. É cediço que somente com o advento da Lei nº 12.514/11, os Conselhos de Fiscalização Profissional que não possuíam legislação própria a amparara a cobrança das contribuições que lhes eram devidas, como o caso do apelante, passaram a ter respaldo legal para a cobrança de anuidades, nos termos do art. 6º da referida norma.

2. A CDA que embasa a presente execução fiscal, traz a correta indicação do art. 6º da Lei nº 12.514/11, como fundamentação legal da cobrança, razão pela qual, não há que falar em ausência de amparo legal válido para cobrança das anuidades.

3. O índice de reajuste anual das contribuições aos conselhos profissionais, previsto no art. 6º, §1º, da Lei nº 12.514/2011, não se confunde com aquele utilizado para sua atualização após o vencimento, quando então deve ser aplicada a taxa SELIC, nos termos dos artigos 30 e 37-A da Lei nº 10.522/2002, que já engloba juros e correção monetária. Precedente do STJ em sede de recurso repetitivo (REsp nº 879.844/MG). Precedente desta Corte (AC 0029771-37.2017.4.02.5108).

4. Tendo em vista que não se trata de mero erro material, mas sim, erro no próprio lançamento do crédito, descabida a aplicação da Súmula nº 392 do STJ, e, consequentemente, inaplicável o artigo 321 do CPC, pois nenhuma manifestação do exequente/recorrente seria capaz de alterar a nulidade do título em que se baseia a execução.

5. Dessa forma, considerando a utilização de índice de atualização diverso do previsto em lei, bem como a impossibilidade de emenda ou substituição da CDA, deve ser mantida a extinção da execução.

6. Apelação desprovida.

 

(csf)

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 22 de junho de 2022.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 22/06/2022

Apelação Cível Nº 5021053-45.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 22/06/2022, na sequência 184, disponibilizada no DE de 03/06/2022.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA

Votante: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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