Apelação Cível Nº 5023382-30.2021.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por J. L. S. D. J. contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da 11ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro que, nos autos do Mandado de Segurança nº 5023382-30.2021.4.02.5101/RJ, impetrado contra ato do Sr. DIRETOR DE PESSOAL MILITAR DA MARINHA NO RIO DE JANEIRO – COMANDO DO 1º DISTRITO NAVAL, órgão integrante da UNIÃO FEDERAL, julgou improcedente o pedido, no qual o Impetrante objetiva a manutenção nos quadros da Marinha, no posto e cargo que ocupa, com o pagamento da remuneração, a fim de que seja submetido a regular processo administrativo para apuração dos motivos que ensejaram sua demissão, bem como para que seja avaliado em tempo oportuno pela Comissão de Promoção de Oficiais (CPO).
Como causa de pedir, o Impetrante aduz que, na condição de padre, em 2015, manifestou sua vontade de exercer o ministério no apostolado militar ao seu provincial à época, recebendo o devido consentimento por escrito e formalizando inscrição em concurso para Capelão temporário do Exército Brasileiro, vindo a exercer suas atividades na 5ª Brigada de Cavalaria Blindada em Ponta Grossa, Paraná; que em 2017, com a permissão registrada por meio de carta da província e visando seguir carreira militar em definitivo, efetivou inscrição e foi aprovado na fase inicial do concurso público para ingresso no quadro de Capelães Navais do Corpo Auxiliar da Marinha (CP-CapNav 2017), sendo matriculado no Curso de Formação de Oficiais de 2018 (CFO 2018); que foi aprovado em todas as disciplinas do CFO 2018 e no Estágio de Aplicação (EA), ingressando no Quadro de Capelães Navais no posto de Primeiro Tenente, em 15/12/2018; que após mais de 2 (dois) anos de regular serviço ativo, foi comunicado da sua suspensão de uso de ordem pela Autoridade Eclesiástica Militar, por não ter havido efetivo contrato entre a Arquidiocese Militar e a Congregação a qual faz parte; que em 19/03/2021, a Autoridade Coatora propôs a exclusão de oficio do Serviço Ativo da Marinha sem qualquer comunicação prévia e sem dar oportunidade de contraditório e de ampla defesa; que a Autoridade Impetrada não menciona nada acerca do prazo de dois anos de agregação que deve ser observado relativamente aos fatos; que a decisão viola o inciso VI do art. 142 da Constituição Federal, bem como o §4º do art. 8º da Lei nº 9.519/97.
Foi deferida a gratuidade de justiça em favor do Impetrante/Apelante, conforme decisão constante do
Alega o Impetrante/Apelante, em suas razões recursais que a controvérsia instalada nos autos viola direito fundamental, afrontando a norma contida no art. art. 5º, inciso LV, CRFB/88, bem como contraria jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores e do STF no sentido de que, ainda quando a exclusão é de militar sem estabilidade, pode ela resultar, se não há a imposição de pena criminal, de procedimento administrativo sem os rigores formais do processo administrativo assegurado aos estáveis, desde que assegurado a ele o contraditório e a ampla defesa; que a observância do contraditório e da ampla defesa que deveria se dar de maneira previa e obrigatória antes da efetivação da sua demissão é ordenança constitucional e não está ligada, de maneira nenhuma, ou limitada, à submissão ao Conselho de Justificação da Marinha do Brasil.
Requer a reforma da r. sentença com a concessão da segurança para condenar a Ré a anular a Portaria nº133/MB/MD/2021, que culminou com o seu licenciamento do Serviço Ativo da Marinha do Brasil, com a consequente reintegração do ao serviço ativo e ao exercício de outras atividades não religiosas, à organização militar que lhe for designada com os consectários legais daí decorrentes e determinar que a Administração Militar proceda à instauração de regular procedimento administrativo, com o fito de apurar a legalidade, ou não, do ato que concluiu pela inaptidão, garantindo-lhe o direito à ampla defesa e ao contraditório.
Em contrarrazões a Apelada requereu o desprovimento da apelação do Impetrante/Apelante, alegando, inicialmente, que o recurso ora impugnado não se reveste do requisito extrínseco da regularidade formal, pressuposto objetivo de admissibilidade exigido pelo atual art. 1.010 do CPC/2015. Alternativamente, alega que o recurso não traz qualquer argumento que embase a reforma da sentença; que ao contrário do afirmado pelo Impetrante, a parte Ré possui a faculdade jurídica de legitimamente licenciar o militar do serviço ativo, em vista do disposto no art. 14 da Lei nº 6.923/81; que considerando que o Impetrante só adquiriria a estabilidade após prestados 10 (dez) anos de serviço militar (art. 50, IV, da Lei nº 6.880, de 1980), fato que não ocorreu, bem como não houve qualquer comprovação quanto à eventual invalidez, incapacidade total e definitiva para qualquer trabalho, inexiste qualquer ilegalidade na edição do ato administrativo de licenciamento do serviço militar, de acordo com o preconizado na legislação pertinente; que os atos praticados pela parte Ré são atos administrativos e, por possuírem tal natureza jurídica, gozam da presunção de veracidade e legitimidade, que só pode ceder ante a apresentação de prova irrefutável em sentido contrário, de modo que a irregularidade alegada depende inexoravelmente da produção de prova cabal neste sentido, sendo isto ônus da parte autora; que é impossível vislumbrar qualquer irregularidade na atuação da Administração Pública no presente caso concreto, uma vez que sempre pautada nas disposições constitucionais e legais pertinentes.
Intimado, o Ministério Público Federal opinou pela reforma da r. sentença para anular a decisão administrativa questionada, com a observância das garantias do contraditório e da ampla defesa
É o relatório.
VOTO
Cuida-se, como visto, apelação cível interposta contra a sentença que, em sede de Mandado de Segurança, julgou improcedente o pedido, no qual o Impetrante objetiva a manutenção nos quadros da Marinha, no posto e cargo que ocupava, com o pagamento da remuneração, a fim de seja submetido a regular processo administrativo para apuração dos motivos que ensejaram sua demissão, bem como para que seja avaliado em tempo oportuno pela Comissão de Promoção de Oficiais (CPO).
Conheço da apelação, eis que presentes seus pressupostos de admissibilidade.
A controvérsia posta nos autos cinge-se a aferir a admissibilidade de invalidação do ato de demissão do Impetrante/Apelante para que seja reintegrado aos quadros de militares da Marinha e submetido ao Conselho de Justificação da Marinha do Brasil, com a observância do contraditório e da ampla defesa.
Na presente hipótese dos autos, não merece prosperar o recurso interposto.
O caso vertente apresenta uma particularidade, por se tratar de pleito de reintegração a um cargo público militar de configuração sui generis: o cargo de capelão militar da confissão religiosa "Igreja Católica Apostólica Romana". Este cargo possui, por força de um tratado celebrado entre a República Federativa do Brasil e a Santa Sé, a peculiar situação de submissão a um regime jurídico duplo, misto ou híbrido: seus ocupantes estão simultaneamente submetidos ao regime jurídico-administrativo dos servidores públicos militares e ao regime jurídico-canônico dos sacerdotes da Igreja Católica Apostólica Romana.
O Acordo entre a República Federativa do Brasil e a Santa Sé acerca da Assistência Religiosa às Forças Armadas foi firmado em 23 de outubro de 1989 e publicado na Seção 1 do Diário Oficial da União de 22 de novembro de 1989, p. 21259. Ele expressamente remete, em vários de seus artigos, a direito estrangeiro (direito canônico), determinando que tal direito seja também aplicado para reger a atividade do cargo público de capelão militar católico romano.
Cada credo religioso possui suas normas próprias e requisitos para o exercício das funções de ministros religiosos. Portanto, a Administração Pública, ao abrir concursos para capelães, deve estar atenta às particularidades de cada credo, para garantir que somente ministros religiosos devidamente autorizados pelas autoridades religiosas de sua confissão possam ministrar aos fiéis de tal religião.
No caso dos capelães católicos, não somente estão submetidos à legislação militar brasileira, na condição de oficiais das Forças Armadas, uma vez que o ingresso na carreira dá-se no grau hierárquico de tenente, mas também subordinados a um regime jurídico próprio de matriz religiosa, regime a que a comunidade internacional reconhece o status de ordenamento jurídico autônomo e originário, isto é, o direito canônico, promulgado pela Santa Sé para reger as relações jurídicas internas entre os cerca de 1,2 bilhão de católicos romanos espalhados pelo mundo.
É de meridiana clareza que alguém que não seja autorizado a atuar como sacerdote pela autoridade religiosa, seja por que motivo for, não poderá exercer esta função em um cargo público que somente existe para prestar assistência religiosa aos militares da mesma fé do Impetrante. Se o capelão militar não puder exercer esta função religiosa, por ser proibido pela autoridade eclesiástica competente, então o cargo público fica esvaziado de sentido e o capelão receberia remuneração do Estado para não trabalhar, por estar impedido pela autoridade religiosa de ministrar licitamente aos fiéis católicos.
Não se trata de aplicação pura e simples do direito canônico, mas sim de remissão expressa ao direito estrangeiro feita por Tratado pelo qual se obrigou a República Federativa do Brasil. A abertura do ordenamento jurídico nacional para aplicação do direito estrangeiro não é qualquer novidade, sendo objeto de estudo no Direito Internacional e prevista expressamente na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-lei n.º 4.657/1942), em seu art. 16:
Art. 16. Quando, nos termos dos artigos precedentes, se houver de aplicar a lei estrangeira, ter-se-á em vista a disposição desta, sem considerar-se qualquer remissão por ela feita a outra lei.
A diferença é que a presente hipótese de aplicação de direito estrangeiro (direito canônico) está expressamente determinada por um Tratado, e não por uma lei interna. Porém, tratados que não versem sobre direitos humanos têm, no mínimo, status de lei ordinária. No encontro entre a aplicação da Lei Geral da Assistência Religiosa às Forças Armadas (Lei 6.923/81) e o Acordo com a Santa Sé, que possuem a mesma hierarquia, deve prevalecer este último para os capelães militares católicos. Pelo critério hermenêutico de especialidade, o superveniente tratado versou sobre a situação específica dos capelães militares da Igreja Católica Apostólica Romana. Portanto, trata-se de lex specialis aplicável somente a estes indivíduos, devendo a lei geral da assistência religiosa ser aplicada naquilo que não confrontar com a lei especial.
O artigo 14, parágrafo único, da Lei n° 6.923/81, que dispõe acerca do Serviço de Assistência Religiosa nas Forças Armadas, dispõe, in verbis:
Art. 14 - O Capelão Militar que, por ato da autoridade eclesiástica competente, for privado, ainda que temporariamente, do uso da Ordem ou do exercício da atividade religiosa, será agregado ao respectivo Quadro, a contar da data em que o fato chegar ao conhecimento da autoridade militar competente, e ficará adido, para o exercício de outras atividades não religiosas, à organização militar que lhe for designada.
Parágrafo único - Na hipótese da privação definitiva a que se refere este artigo, ou da privação temporária ultrapassar dois anos, consecutivos ou não, será o Capelão Militar demitido ex officio, ingressando na reserva não remunerada, no mesmo posto que possuía na ativa.
Da leitura do dispositivo legal acima reproduzido, denota-se que o Capelão Militar será demitido, ex officio¸ e transferido para a reserva não remunerada, no mesmo posto que possuía na ativa, quando houver sido privado definitivamente, por ato da autoridade eclesiástica, do uso da Ordem ou do exercício da atividade religiosa.
O Estatuto dos Militares (Lei 6.880/80) estabelece:
Art. 44. O militar que, por sua atuação, se tornar incompatível com o cargo, ou demonstrar incapacidade no exercício de funções militares a ele inerentes, será afastado do cargo.
Art. 50. São direitos dos militares:
[...]
IV - nas condições ou nas limitações impostas na legislação e regulamentação específicas:
a) a estabilidade, quando praça com 10 (dez) ou mais anos de tempo de efetivo serviço;
Art. 94. A exclusão do serviço ativo das Forças Armadas e o consequente desligamento da organização a que estiver vinculado o militar decorrem dos seguintes motivos:
[...]
III - demissão;
Como se observa, mesmo o art. 50, que trata dos direitos dos militares, estatui que a estabilidade é reconhecida “nas condições ou nas limitações impostas na legislação e regulamentação específicas”, no caso concreto, a legislação referente à função de capelão militar.
Dispõe o artigo 142 da Constituição Federal:
Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.
( )
VI - o oficial só perderá o posto e a patente se for julgado indigno do oficialato ou com ele incompatível, por decisão de tribunal militar de caráter permanente, em tempo de paz, ou de tribunal especial, em tempo de guerra.
Por sua vez, o Estatuto dos Militares (Lei n.° 6.880/80), em seu artigo 48, garante ao Oficial a que a se pretenda demitir a submissão ao Conselho de Justificação antes do julgamento pelo Superior Tribunal Militar:
Art. 48. O oficial presumivelmente incapaz de permanecer como militar da ativa será, na forma da legislação específica, submetido a Conselho de Justificação.
§ 1º O oficial, ao ser submetido a Conselho de Justificação, poderá ser afastado do exercício de suas funções, a critério do respectivo Ministro, conforme estabelecido em legislação específica.
§ 2° Compete ao Superior Tribunal Militar, em tempo de paz, ou a Tribunal Especial, em tempo de guerra, julgar, em instância única, os processos oriundos dos Conselhos de Justificação, nos casos previstos em lei específica.
§ 3° A Conselho de Justificação poderá, também, ser submetido o oficial da reserva remunerada ou reformado, presumivelmente incapaz de permanecer na situação de inatividade em que se encontra.
A Lei n.° 5.836/72 regula o Conselho de Justificação das Forças Armadas e assim dispõe nos seus artigos 1.° e 2.°:
Art. 1º O Conselho de Justificação é destinado a julgar, através de processo especial, da incapacidade do oficial das Forças Armadas -militar de carreira -para permanecer na ativa, criando-lhe, ao mesmo tempo, condições para se justificar.
(... )
Art. 2°É submetido a Conselho de Justificação, a pedido ou ‘ ex officio ‘O oficial das forças armadas:
I - acusado oficialmente ou por qualquer meio lícito de comunicação social de ter:
(... )
b) tido conduta irregular; ou
(... )
Embora a demissão do Impetrante das fileiras da Marinha tenha sido realizada sem a prévia instauração de processo administrativo regular, como reconhecido pela própria Administração Militar em sua peça de bloqueio, certo é que sua permanência no serviço militar está condicionada à continuidade das atividades religiosas. Assim, seria despeicienda, na hipótese em testilha, a instauração do processo administrativo, pois a solução dada na esfera eclesiástica é vinculante para o âmbito administrativo. Daí a razão de considerar que o art. 14, parágrafo único, é compatível com a Constituição Federal e com o Acordo Brasil - Santa Sé.
Acerca da matéria, o Desembargador Federal Guilherme Calmon Nogueira da Gama, deste Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, nos autos da Apelação Cível nº 0126945-67.2017.4.02.5101 (decisão unânime, proferida em 08/2/2021) afastou a necessidade de submissão do Capelão ao Conselho de Justificação da Marinha do Brasil, com a observância do contraditório e da ampla defesa, para ser demitido.
Confira-se:
APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MILITAR. CAPELÃO. PADRE CATÓLICO. PERDA DA CONDIÇÃO DE SACERDOTE. DEMISSÃO EX OFFICIO. INSTAURAÇÃO DE PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. PERMANÊNCIA DO AUTOR NO SERVIÇO MILITAR CONDICIONADA À CONTINUIDADE DAS ATIVIDADES RELIGIOSAS. DECISÃO DA AUTORIDADE ECLESIÁSTICA VINCULANTE PARA O ÂMBITO ADMINISTRATIVO. COMPATIBILIDADE DO ART. 14, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N.° 6.923/81 COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL E COM O ACORDO BRASIL - SANTA SÉ. REINTEGRAÇÃO. DESCABIMENTO. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO E REEXAME OFICIAL CONHECIDOS E PROVIDOS.
1. A controvérsia ora posta a deslinde cinge-se a perquirir acerca da admissibilidade de invalidação do ato demissão do autor, ora recorrido, para que seja reintegrado aos quadros de militares da Marinha e submetido ao Conselho de Justificação da Marinha do Brasil, com a observância do contraditório e da ampla defesa.
2. O caso vertente ostenta uma particularidade, por se tratar de pleito de reintegração a um cargo público militar de configuração sui generis: o cargo de capelão militar da confissão religiosa "Igreja Católica Apostólica Romana". Este cargo possui, por força de um tratado celebrado entre a República Federativa do Brasil e a Santa Sé, a peculiar situação de submissão a um regime jurídico duplo, misto ou híbrido: seus ocupantes estão simultaneamente submetidos ao regime jurídico-administrativo dos servidores públicos militares e ao regime jurídico-canônico dos sacerdotes da Igreja Católica Apostólica Romana.
3. O Acordo entre a República Federativa do Brasil e a Santa Sé acerca da Assistência Religiosa às Forças Armadas foi firmado em 23 de outubro de 1989 e publicado na Seção 1 do Diário Oficial da União de 22 de novembro de 1989, p. 21259. Ele expressamente remete, em vários de seus artigos, a direito estrangeiro (direito canônico), determinando que tal direito estrangeiro seja também aplicado para reger a atividade do cargo público de capelão militar católico romano.
4. Cada credo religioso possui suas normas próprias e requisitos para o exercício das funções de ministros religiosos. Portanto, a Administração Pública, ao abrir tais concursos para capelães, deve estar atenta às idiossincrasias de cada credo, para garantir que somente ministros religiosos devidamente autorizados pelas autoridades religiosas de sua confissão possam ministrar aos fiéis de tal religião.
5. No caso dos capelães católicos, não somente estão submetidos à legislação militar brasileira, na condição de oficiais das Forças Armadas (o ingresso na carreira dá-se no grau hierárquico de tenente), mas também subordinados a um regime jurídico próprio de matriz religiosa, regime a que a comunidade internacional reconhece o status de ordenamento jurídico autônomo e originário, isto é, o direito canônico, promulgado pela Santa Sé para reger as relações jurídicas internas entre os cerca de 1,2 bilhão de católicos romanos espalhados pelo mundo.
6. Alguém que não seja autorizado a atuar como sacerdote pela autoridade religiosa, por não querer se submeter às normas de sua religião, não poderá exercer esta função em um cargo público que somente existe para prestar assistência religiosa aos militares da mesma fé do autor. Se o capelão militar não puder exercer esta função religiosa, por ser proibido pela autoridade eclesiástica competente, então o cargo público fica esvaziado de sentido e o capelão receberia remuneração do Estado para não trabalhar, por estar impedido pela autoridade religiosa de ministrar licitamente aos fiéis católicos. Não se trata aqui de aplicação pura e simples do direito canônico, mas sim de remissão expressa ao direito estrangeiro feita por Tratado pelo qual se obrigou a República Federativa do Brasil.
7. Nos termos do artigo 14, parágrafo único, da Lei n.° 6.923/81, que dispõe acerca do Serviço de Assistência Religiosa nas Forças Armadas, o Capelão Militar será demitido, ex officio, e transferido para a reserva não remunerada, no mesmo posto que possuía na ativa, quando houver sido privado definitivamente, por ato da autoridade eclesiástica, do uso da Ordem ou do exercício da atividade religiosa.
8. O fato de o autor ter adquirido estabilidade na Marinha não obsta a sua demissão, conforme estabelece o Estatuto dos Militares (Lei 6.880/80). Mesmo o art. 50, que trata dos direitos dos militares, estatui que a estabilidade é reconhecida “nas condições ou nas limitações impostas na legislação e regulamentação específicas”, no caso concreto, a legislação referente à função de capelão militar.
9. A norma insculpida no artigo 14, parágrafo único, da Lei n.º 6.923/81 deve ser analisada à luz dos preceitos constitucionais e infraconstitucionais que regem a matéria.
10. O Estatuto dos Militares, a Lei n.° 6.880/80, em seu artigo 48, garante ao Oficial a que a se pretenda demitir a submissão ao Conselho de Justificação antes do julgamento pelo Superior Tribunal Militar.
11. Conquanto a demissão do autor das fileiras da Marinha tenha sido realizada sem a prévia instauração de processo administrativo regular, como reconhecido pela própria Administração Militar em sua peça de bloqueio, certo é que a permanência do autor no serviço militar está condicionada à continuidade das atividades religiosas. Assim, seria inútil, na hipótese em testilha, a instauração do processo administrativo, pois a solução dada na esfera eclesiástica é vinculante para o âmbito administrativo. Daí a razão de considerar que o art. 14, parágrafo único, é compatível com a Constituição Federal e com o Acordo Brasil - Santa Sé. Dessarte, impõe-se a reforma da sentença ora alvejada, para reputar válido o ato de demissão do demandante dos quadros da Marinha do Brasil.
12. Provido o apelo, forçosa a inversão dos ônus da sucumbência, de sorte que fica o demandante condenado ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, ora estipulados no percentual de 10% (dez por cento), a incidir sobre o valor da causa, na forma do art. 85, §§ 2.º, 3.º, inciso I, e 4.º, da vigente Lei de Ritos.
13. No que tange aos honorários de sucumbência recursal, o egrégio Superior Tribunal de Justiça editou o Enunciado Administrativo n.º 07, no qual restou definido que "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC.".
14. Na espécie, muito embora a sentença ora combatida tenha sido publicada em 31 de agosto de 2018, descabida é a fixação dos honorários de sucumbência recursal, em razão do provimento dado à apelação em exame.
15. Apelação e remessa necessária conhecidas e providas.
Portanto, in casu, à luz da jurisprudência desta E. Corte Regional acerca do tema, deve ser mantida a r. sentença recorrida.
Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação do Impetrante/Apelante.
Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001018276v11 e do código CRC 63d64132.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERREIRA NEVES
Data e Hora: 29/8/2022, às 14:37:50