Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0014111-84.2011.4.02.9999/

RELATOR: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

RELATÓRIO

Trata-se de juízo de retratação em decorrência da decisão proferida pelo Excelentíssimo Presidente do Superior Tribunal de Justiça no sentido de conhecer do agravo interposto pelo INSS para dar provimento ao recurso especial da autarquia e determinar o retorno dos autos a este Colegiado para análise da capacidade laboral do autor, vez que aquela Corte considerou que houve omissão no acórdão recorrido quanto a este ponto (evento 91 – doc.11 – fls.19/20).

Foi deferido o pedido de assistência judiciária ao autor no evento 91 – doc.01 – fl.26.

Relatório social anexado no evento 91 – doc.02 – fl.27 e doc.03 – fl.28.

Quanto ao julgamento deste caso, o juízo da Vara Única da Comarca de Porciúncula/RJ julgou procedente o pedido de R. C. N. D. e determinou em antecipação de tutela que o INSS implantasse o benefício assistencial requerido, a contar da data de distribuição destes autos, em 15/03/2007 (evento 91 – doc.04 – fls.02/05).

A autarquia informou que providenciou a concessão do benefício assistencial NB 544.800.959.6 em favor de ROBERTO CARLOS, cumprindo o determinado na sentença (evento 91 – doc.10 – fl.07).

O INSS interpôs recurso de apelação pedindo a reforma da sentença e a improcedência do pedido do autor alegando que este não comprovou que é deficiente e que apresenta incapacidade laboral. Para tanto, a autarquia argumentou que ROBERTO CARLOS não foi submetido à perícia médica judicial e que o magistrado o considerou incapaz apenas se baseando no laudo médico juntado pelo autor. O apelante entende, ainda, que é importante avaliar corretamente os efeitos da alegada deficiência nas atividades desenvolvidas no dia-a-dia do autor pois, conforme os documentos anexados a este processo, a tal deficiência acompanha ROBERTO CARLOS desde a infância, porém, não o impediu de constituir família e até mesmo exercer atividade laboral inclusive para a prefeitura local. Por fim, o INSS pediu pela isenção do pagamento dos honorários advocatícios (evento 91 – doc.04 – fls.14/24).

Após, em 31/01/2012 esta Turma Especializada decidiu por unanimidade negar provimento à remessa necessária, tida por interposta, e ao recurso de apelação da autarquia, entendendo que o autor satisfaz as condições necessárias para a concessão do benefício pleiteado e por consequência manteve a sentença, nos termos do voto do relator (evento 91 – doc.05 – fls.20/21; 23/25 e doc.06 – fls.01/04).

O INSS interpôs embargos de declaração alegando que o referido acórdão foi contraditório quando considerou que o laudo pericial atesta que o autor apresenta incapacidade definitiva para o trabalho tendo em vista que a autarquia entende que ROBERTO CARLOS apenas apresenta limitação funcional (evento 91 – doc.06 – fls.10/12). Porém, este Colegiado não acolheu os argumentos da autarquia e negou provimento aos embargos de declaração, por unanimidade (evento 91 – doc.06 – fls.16/22).

Em razão disso, o INSS interpôs recurso especial e recurso extraordinário (evento 91 – doc.07 – fls.06/15 e 17/25). O Excelentíssimo Vice-Presidente deste Tribunal proferiu decisões negando seguimento ao recurso especial e julgando prejudicado o recurso extraordinário (evento 91 – doc.08 – fls.14/17), o que ensejou a interposição de agravos pelo INSS (evento 91 – doc.08 – fls.19/20).

Conforme já referido acima, o Ministro Francisco Falcão conheceu do agravo do INSS para dar provimento ao recurso especial e determinar o retorno dos autos a este Colegiado para análise da capacidade laboral do autor (evento 91 – doc.11 – fls.19/20). O autor interpôs agravo regimental em face desta referida decisão, o qual não foi conhecido pela Ministra Assusete Magalhães (evento 91 – doc.11 – fls.26/32 e doc.12 – fls.06/23).

Em 05/06/2022 este processo foi reativado neste tribunal para novo julgamento (evento 92).

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Conforme relatado, trata-se de juízo de retratação em decorrência da decisão proferida pelo Excelentíssimo Presidente do Superior Tribunal de Justiça no sentido de conhecer do agravo interposto pelo INSS para dar provimento ao recurso especial da autarquia e determinar o retorno dos autos a este Colegiado para análise da capacidade laboral do autor, vez que aquela Corte considerou que houve omissão no acórdão recorrido quanto a este ponto (evento 91 – doc.11 – fls.19/20).

Assim, a questão versa sobre o direito ao benefício da prestação continuada de assistência social previsto no inciso V do artigo 203 da Constituição Federal:

“Art. 203 - A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:

(..)

V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.”

 A fim de disciplinar a matéria, foi editada a Lei nº 8.742/93, cujo artigo 20, §§ 1º, 2º e 3º, dispõe:

“Art. 20.  O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. 

§ 1o  Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. 

§ 2º Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. 

§ 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.”

 Dos dispositivos transcritos, verifica-se que a lei estabelece dois requisitos cumulativos para a concessão do benefício em questão, quais sejam: (i) a comprovação da idade avançada ou de impedimento de longo prazo decorrente de a pessoa ser portadora de deficiência e; (ii) o estado de miserabilidade familiar.

No caso concreto, o autor alega desde a inicial que é portador de sequelas de poliomielite e apresenta processo artrósico e doloroso no quadril esquerdo e área osteolítica em 1/3 próximo ao fêmur esquerdo, que o impossibilita de exercer atividade laboral (evento 91 – doc.01 – fls.01/08).

Como relatado, o juízo da Vara Única da Comarca de Porciúncula/RJ julgou procedente o pedido de R. C. N. D. e determinou em antecipação de tutela que o INSS implantasse o benefício assistencial requerido, a contar da data de distribuição destes autos, em 15/03/2007 (evento 91 – doc.04 – fls.02/05).

O INSS interpôs recurso de apelação pedindo a reforma da sentença e a improcedência do pedido do autor alegando que este não comprovou que é deficiente e que apresenta incapacidade laboral. Para tanto, a autarquia argumentou que ROBERTO CARLOS não foi submetido à perícia médica judicial e que o magistrado o considerou incapaz apenas se baseando no laudo médico juntado pelo autor. O apelante entende, ainda, que é importante avaliar corretamente os efeitos da alegada deficiência nas atividades desenvolvidas no dia-a-dia do autor pois, conforme os documentos anexados a este processo, a tal deficiência acompanha ROBERTO CARLOS desde a infância, porém, não o impediu de constituir família e até mesmo exercer atividade laboral inclusive para a prefeitura local (evento 91 – doc.04 – fls.14/24).

Com razão a autarquia quanto à necessidade de realização de perícia médica judicial perante o juízo de origem.

Analisando-se este processo, verifica-se que o juízo a quo nomeou o médico ortopedista Dr. Marco Aurélio Jogaib, na condição de perito, para avaliar clinicamente ROBERTO CARLOS (evento 91 – doc.02 – fl.24 e doc.03 – fl.10). Todavia, este especialista alegou que está impedido de atuar na perícia pois não é “qualificado para responder aos quesitos referentes a aspectos comparativos de gravidade da lesão atual e da época de afastamento do trabalha do Autor e de relação saúde/trabalho nos seus aspectos bio-psico-sociais.” (evento 91 – doc.03 – fl.12).

Por isso, o magistrado proferiu despacho determinando a expedição de ofício “à Prefeitura para que indique um médico ortopedista para ser nomeado como perito no prazo de dez dias.” (evento 91 – doc.03 – fls.13/14). Porém, o Secretário Municipal de Saúde informou que não havia profissional da especialidade solicitada no quadro funcional da Prefeitura Municipal de Porciúncula., bem como que os procedimentos ortopédicos de atendimento aos usuários do SUS são realizados pela Associação Hospitalar daquele município (evento 91 – doc.03 – fl.16).

Após, o juízo de origem determinou que o autor juntasse neste processo “laudo médico atualizado confirmando o grau de incapacidade e o estágio atual da doença.” (evento 91 – doc.03 – fl.17).

Em cumprimento a este despacho, ROBERTO CARLOS juntou o laudo expedido em 22/02/2010 pelo médico ortopedista Dr. José Henrique Moreira, nos seguintes termos (evento 91 – doc.03 – fls.20/21):

“Declaro que Roberto Carlos N. Daniel, encontra-se impossibilitado de exerce suas atividades físicas com queixa de lombociatalgia á E e artrose de quadril E como conseqüência de claudicação e desnisvelamento de bacia por seqüela de poliomielite além de socialização de L5. Aguardando T.0 para avaliar área lítica á nível de colo femural E. Não apresenta condições de trabalho.”  [sic]

De fato, o juízo de primeiro grau não está adstrito ao laudo médico pericial e pode se valer de outras provas produzidas no curso da ação cognitiva, com base no princípio da livre apreciação da prova pelo juiz (artigo 479 c/c artigo 371, ambos do CPC/15) e não no sistema de tarifação legal de provas, conforme entendimento jurisprudencial pacificado no Superior Tribunal de Justiça neste sentido, em processos similares.

“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. MOLÉSTIA GRAVE. O MAGISTRADO NÃO ESTÁ LIMITADO AO LAUDO MÉDICO OFICIAL, JÁ QUE É LIVRE NA APRECIAÇÃO DAS PROVAS. CONTUDO, NA HIPÓTESE DOS AUTOS, APÓS MINUCIOSA ANÁLISE DO ACERVO PROBATÓRIO DA CAUSA, CONCLUIU O TRIBUNAL DE ORIGEM QUE AS PERÍCIAS EXAMINADAS NÃO ATESTAM A DOENÇA GRAVE APONTADA (CARDIOPATIA). A REVERSÃO DE TAIS CONCLUSÕES REQUER, INDISPENSAVELMENTE, O REEXAME DE PROVAS, EXPEDIENTE DEFESO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Para fins da isenção de Imposto de Renda em caso de moléstia grave, esta Corte Superior propaga que não está o Magistrado limitado aos termos do art. 30 da lei 9.250/1995, uma vez que é livre na apreciação das provas e, por conseguinte, não está adstrito ao laudo médico oficial, podendo valer-se de outras provas produzidas no curso da ação cognitiva, a fim de reconhecer o direito à isenção prevista no art. 6o. XIV da Lei 7.713/1988. 2. Nesta senda, observa-se que o acórdão recorrido não destoa da orientação desta Corte, porquanto o caso não se refere à inexistência de laudo médico a comprovar a doença ou a inexistência de laudo oficial, mas sim à própria comprovação da doença. Nesse aspecto, destacou o Tribunal de origem que as perícias realizadas eram conclusivas em afirmar que o autor não se enquadrava nos critérios de cardiopatia grave. 3. Nesse contexto, a modificação do julgado importaria necessário reexame de provas, o que é defeso nesta seara recursal (nesse sentido: AgRg no REsp. 1.497.326/PR, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 24.3.2015; REsp. 1.116.620/BA, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 25.8.2010). 4.  Agravo Interno do Particular a que se nega provimento. Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial nº 1355627/MS AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2018/0223856-0 – 1ª Turma – Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho – Acórdão de 15/12/2020 – Publicado no DJE de 18/12/2020.” (grifei)

Todavia, o laudo apresentado pelo Dr. José Henrique Moreira, transcrito acima integralmente, não serve para demonstrar de forma ampla e inequívoca qual era a situação de saúde em que se encontrava o autor naquela época vez que (i) foi muito sucinto; (ii) se limitou a indicar as enfermidades que acometem o autor repetindo o diagnóstico defendido pela parte nestes autos; (iii) não informou qual a data em que possivelmente ROBERTO CARLOS começou a apresentar a alegada incapacidade e quais os efeitos desta na vida do autor; (iv) não embasou seu parecer em documentos (resultados de exames; receituários; prontuários e outros laudos médicos) e nem na anamnese completa das enfermidades e (v) não respondeu aos quesitos apresentados pela autarquia em 10/10/2008, constantes no evento 91 – doc.03 – fls.01/02.

Ademais, a autarquia não foi intimada pelo juízo de origem para se manifestar acerca do referido laudo.

Além disso, a condição clínica de ROBERTO CARLOS, que foi indicada acima pelo Dr. José Henrique Moreira, pode ter sofrido alterações até a presente data pois o referido documento foi expedido em 22/02/2010. Este entendimento também se aplica aos demais laudos médicos juntados pelo autor, exarados em 19/04/2001; 22/11/2001; 07/08/2002; 11/08/2005; 21/12/2005 e 26/02/2007 (evento 91 – doc.01 – fls.15; 19/23).  

Diante disso e em juízo de retratação, a sentença merece ser anulada de ofício quanto à análise do requisito do impedimento de longo prazo, bem como os autos devem retornar à Vara de Origem para a realização de perícia médica judicial onde deverá ser avaliada a situação clínica de ROBERTO CARLOS, inclusive abrindo-se novamente o prazo para a apresentação de quesitos pelas partes e para a produção de prova documental quanto a este ponto. Anoto que a perícia não precisa ser feita por médico ortopedista, profissional difícil de se encontrar em Porciúncula. Dante da realidade da comarca, a perícia pode ser confeccionada por médico do trabalho, um especialista em perícias médicas, ou qualquer outro profissional que se declare apto para tanto. 

Por fim, a miserabilidade familiar restou incontroversa tendo em vista que foi reconhecida como existente pelo juízo de primeiro grau e não foi questionada no recurso interposto pela autarquia. 

Em razão da natureza alimentar que reveste o benefício requerido nestes autos e do comprovado estado de vulnerabilidade social em que vive ROBERTO CARLOS, deve ser mantido o benefício assistencial NB 544.800.959.6 em favor do autor, concedido em antecipação de tutela (evento 91 – doc.04 – fls.02/05 e doc.10 – fl.07).

Retifiquem os registros e a autuação destes autos incluindo-se a Defensoria Pública da União na qualidade de assistente judicial do autor.

Pelo exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL DO INSS E, DE OFÍCIO, ANULAR A SENTENÇA DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA A REABERTURA DA FASE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL COM A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL E PRODUÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL.



Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001017858v5 e do código CRC eb949c31.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
Data e Hora: 20/7/2022, às 17:10:31

 


 



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Documento:20001017859
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0014111-84.2011.4.02.9999/

RELATOR: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LEI Nº 8.742/93. DEFICIENTE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RELATÓRIO SOCIAL. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL INEXISTENTE. JUÍZO NÃO ESTÁ ADSTRITO AO LAUDO MÉDICO PERICIAL. PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PROVA DOCUMENTAL INSUFICIENTE. COMPROVADA A MISERABILIDADE FAMILIAR. MANTIDA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONCEDIDA PELO JUÍZO A QUO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA, DE OFÍCIO. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA A REABERTURA DA FASE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL E A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL E ABERTURA DE PRAZO PARA A PRODUÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL. 

 

01. A questão versa sobre o direito ao benefício da prestação continuada de assistência social previsto no inciso V do artigo 203 da Constituição Federal e disciplinado pela Lei nº 8.742/93.

02. A lei estabelece dois requisitos cumulativos para a concessão do benefício em questão, quais sejam: (i) a comprovação da idade avançada ou de impedimento de longo prazo decorrente de a pessoa ser portadora de deficiência e; (ii) o estado de miserabilidade familiar.

03. O juízo de primeiro grau não está adstrito ao laudo médico pericial e pode se valer de outras provas produzidas no curso da ação cognitiva, com base no princípio da livre apreciação da prova pelo juiz (artigo 479 c/c artigo 371, ambos do CPC/15) e não no sistema de tarifação legal de provas, conforme entendimento jurisprudencial pacificado no Superior Tribunal de Justiça neste sentido, em processos similares.

04. Relatório social. Perícia médica judicial inexistente. Prova documental insuficiente. Comprovada a miserabilidade familiar. Sentença anulada. 

05. Presentes os requisitos do artigo 300 do NCPC, é mantida a antecipação de tutela que foi concedida pelo juízo a quo.

06.  Em juízo de retratação, dado parcial provimento à apelação cível do INSS. De ofício, anulada a sentença determinando o retorno dos autos à Vara de Origem para a reabertura da fase de instrução processual, com a realização de perícia médica judicial e produção de prova documental.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL DO INSS E, DE OFÍCIO, ANULAR A SENTENÇA DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA A REABERTURA DA FASE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL COM A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL E PRODUÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de julho de 2022.



Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001017859v6 e do código CRC e3f32fe3.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/07/2022

Apelação Cível Nº 0014111-84.2011.4.02.9999/

RELATOR: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

PROCURADOR(A): LUIZ FERNANDO VOSS CHAGAS LESSA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 08/07/2022, na sequência 71, disponibilizada no DE de 22/06/2022.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL DO INSS E, DE OFÍCIO, ANULAR A SENTENÇA DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA A REABERTURA DA FASE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL COM A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL E PRODUÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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