Agravo de Instrumento Nº 5012334-51.2021.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS
RELATÓRIO
DOLINSKI TELECOM EIRELI agrava da decisão (Evento 26), proferida no processo nº 5025791-13.2020.4.02.5101, que rejeitou a exceção de pré-executividade em vista da necessidade de dilação probatória, com base na súmula 393/STJ: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória".
Em suas razões, a agravante alega que a discussão referente à cobrança de contribuição destinada ao INCRA é exclusivamente de direito, sendo assim, poderia ter sido apreciada, já que foi extinta por lei. A cobrança viola o art. 3º, § 1º, da Lei nº 7.787/89 e, ainda que não fosse reconhecida a violação, seria indevida, visto que o tributo foi extinto tacitamente pela Lei nº 8.212/91, a qual consolidou todas as contribuições sociais para a seguridade social (urbana ou rural). Sinaliza que a referida lei não fez qualquer menção à contribuição para o INCRA.
No caso de não acolhimento de todas as suas alegações, argumenta que a contribuição não poderia mais ser cobrada a partir da Emenda Constitucional nº 33/2001, pois ela não ampara a cobrança de CIDE que tenha a folha de salários como base de cálculo. Portanto, a contribuição para o INCRA viola o art. 149, § 2º, III, “a”, da Constituição Federal.
Em suas contrarrazões, a UNIÃO afirma que o art. 149, §2º, III, "a" da CF, após a EC nº 33/2001, não impediu que a lei adotasse outras bases de cálculo para as contribuições sociais de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas que não o faturamento, a receita, o valor da operação e valor aduaneiro, no caso de importação. Que as bases de cálculo arroladas no dispositivo mencionado são meramente exemplificativas.
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000971392v4 e do código CRC 07c81c47.
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Signatário (a): WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS
Data e Hora: 24/6/2022, às 9:42:9