Agravo de Instrumento Nº 5003085-42.2022.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (doravante CRF/RJ).
O agravante ataca decisão que, em execução fiscal, determinou o arquivamento dos autos, sem baixa na distribuição, nos termos do artigo 8º, § 2º, da Lei nº 12.514/2011 (evento 37 do processo nº 0034801-86.2018.4.02.5118).
Em suas razões, o CRF/RJ sustenta que; que “A execução fiscal foi distribuída em 26/03/2018. Ocorre que em 09/02/2022, o MM. Juiz de piso determinou a suspensão do processo por desrespeito ao valor mínimo para execução fiscal imposto pela nova redação do art. 8º da lei nº 12.514/11, dada pela lei nº 14.195/2021 [...]”; que “[...] a lei 14.195/2021 entrou em vigor na data de sua publicação, conforme estabelecido no art. 58, trazendo novas condições de exequibilidade dos créditos dos Conselhos de Fiscalização Profissional, sendo tais condições aplicáveis somente após a vigência do mencionado diploma legal.”; que “O artigo 14 do CPC/2015 é claro no sentido da irretroatividade da lei processual e da manutenção dos atos processuais já praticados e das situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.”. “[...] a execução fiscal foi ajuizada sob a vigência da redação original do artigo 8º da lei 12.514/2011, e estava em total acordo com o mencionado dispositivo, [...] não podendo uma nova condição de exequibilidade retroagir para alcançar os processos anteriormente ajuizados e que estão em regular processamento.”. Pugna pela reforma da decisão recorrida e o prosseguimento da execução fiscal.
O agravado não apresentou resposta (evento 11).
É o relatório.
GUILHERME COUTO DE CASTRO
Desembargador Federal
Relator
VOTO
O agravo de instrumento merece ser provido, embora o subscritor ressalve seu ponto de vista, no sentido da correção da decisão agravada.
O tema é a possibilidade de aplicar a nova redação do artigo 8º, caput e § 2º, da Lei nº 12.514/2011, trazida pela Lei nº 14.195/2011, publicada em 27 de agosto de 2021, às execuções fiscais ajuizadas anteriormente.
O subscritor pensa que a lei é processual, e não haverá retroatividade. A própria lei fala em arquivamento, e isto se dá aos feitos em curso, pois os novos serão extintos, caso não alcançada a condição de procedibilidade.
A execução fiscal de origem foi ajuizada antes da entrada em vigor da Lei nº 14.195/2011, quando o artigo 8º da Lei nº 12.514/2011 tinha o seguinte teor:
“Art. 8º Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente.
Parágrafo único. O disposto no caput não limitará a realização de medidas administrativas de cobrança, a aplicação de sanções por violação da ética ou a suspensão do exercício profissional.”
Com a publicação da Lei nº 14.195/2021, o artigo 8º passou a ter a seguinte redação:
“Art. 8º Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º desta Lei, com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu § 1º. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021).
§ 1º O disposto no caput deste artigo não obsta ou limita a realização de medidas administrativas de cobrança, tais como a notificação extrajudicial, a inclusão em cadastros de inadimplentes e o protesto de certidões de dívida ativa. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)
§ 2º Os executivos fiscais de valor inferior ao previsto no caput deste artigo serão arquivados, sem baixa na distribuição das execuções fiscais, sem prejuízo do disposto no art. 40 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)”
A rigor, o subscritor considera que o artigo 21 da Lei nº 14.195/2021 passou a produzir efeitos na data da sua publicação, conforme dispõe o artigo 58, inciso V, daquela lei, in verbis:
“Art. 58. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos:
[...]
V - na data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos.”
Assim, a partir de 27 de agosto de 2021, o patamar (5 vezes a anuidade cobrada pelo conselho) seria aplicável, importando, apenas, o arquivamento dos feitos anteriores. Seria pertinente, portanto, exigir o imediato cumprimento do novo limite mínimo legal e o consequente arquivamento, sem baixa na distribuição, dos feitos que não alcançassem tal patamar. A Lei nº 14.195/2021 somente ajustou o limite legal do artigo 8º da Lei nº 12.5142011, nada obstando que o executivo seja atualizado, com nova anuidade, já que não houve extinção. Há clara distinção para com o tema 696 do STJ.
Porém, prevaleceu nesta Turma o oposto, com fundamento na teoria do isolamento dos atos processuais, expressa no artigo 14 do CPC:
“Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.”
Por isso, a Turma entendeu prevalecer o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.404.796/SP, que deu origem ao Tema 696, fixando a seguinte tese:
“É inaplicável o art. 8º da Lei nº 12.514/11 ("Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente") às execuções propostas antes de sua entrada em vigor.”
Confira-se a ementa do julgado:
“PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ART. 8º DA LEI 12.514/2011. INAPLICABILIDADE ÀS AÇÕES EM TRÂMITE. NORMA PROCESSUAL. ART. 1.211 DO CPC. "TEORIA DOS ATOS PROCESSUAIS ISOLADOS". PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM.
1. Os órgãos julgadores não estão obrigados a examinar todas as teses levantadas pelo jurisdicionado durante um processo judicial, bastando que as decisões proferidas estejam devida e coerentemente fundamentadas, em obediência ao que determina o art. 93, inc. IX, da Constituição da República vigente. Isto não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. É inaplicável o art. 8º da Lei nº 12.514/11 ("Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente") às execuções propostas antes de sua entrada em vigor.
3. O Art. 1.211 do CPC dispõe: "Este Código regerá o processo civil em todo o território brasileiro. Ao entrar em vigor, suas disposições aplicar-se-ão desde logo aos processos pendentes". Pela leitura do referido dispositivo conclui-se que, em regra, a norma de natureza processual tem aplicação imediata aos processos em curso.
4. Ocorre que, por mais que a lei processual seja aplicada imediatamente aos processos pendentes, deve-se ter conhecimento que o processo é constituído por inúmeros atos. Tal entendimento nos leva à chamada "Teoria dos Atos Processuais Isolados", em que cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar qual a lei que o rege, recaindo sobre ele a preclusão consumativa, ou seja, a lei que rege o ato processual é aquela em vigor no momento em que ele é praticado. Seria a aplicação do Princípio tempus regit actum. Com base neste princípio, temos que a lei processual atinge o processo no estágio em que ele se encontra, onde a incidência da lei nova não gera prejuízo algum às parte, respeitando-se a eficácia do ato processual já praticado. Dessa forma, a publicação e entrada em vigor de nova lei só atingem os atos ainda por praticar, no caso, os processos futuros, não sendo possível falar em retroatividade da nova norma, visto que os atos anteriores de processos em curso não serão atingidos.
5. Para que a nova lei produza efeitos retroativos é necessária a previsão expressa nesse sentido. O art. 8º da Lei nº 12.514/11, que trata das contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral, determina que "Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente". O referido dispositivo legal somente faz referência às execuções que serão propostas no futuro pelos conselhos profissionais, não estabelecendo critérios acerca das execuções já em curso no momento de entrada em vigor da nova lei. Dessa forma, como a Lei nº.
12.514/11 entrou em vigor na data de sua publicação (31.10.2011), e a execução fiscal em análise foi ajuizada em 15.9.2010, este ato processual (de propositura da demanda) não pode ser atingido por nova lei que impõe limitação de anuidades para o ajuizamento da execução fiscal.
6. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.”
(Primeira Seção – Relator: Ministro Mauro Campbell Marques – DJ-e: 09/4/2014).
Vejam-se os seguintes precedentes desta Sexta Turma Especializada:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ANUIDADES. EXECUÇÃO AJUIZADA ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 14.195/2021. TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. TEMA REPETITIVO 696 STJ. ANALOGIA. INAPLICABILIDADE DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 8º. RECURSO PROVIDO.
1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que determinou o arquivamento da execução de origem em virtude do valor da execução ser inferior ao previsto no art. 8º da Lei nº 12.514/2011, com a redação dada pela Lei nº 14.195/2021.
2. O Código de Processo Civil adotou a teoria do isolamento dos atos processuais, respeitando-se os atos processuais praticados na vigência da lei processual anterior, conforme se verifica da leitura do disposto no art. 14.
3. Em situação similar, onde se discutia à aplicabilidade da própria Lei nº 12.514/2011 no tempo, o Eg. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.404.796/SP, Tema Repetitivo nº 696, decidiu que o requisito do artigo 8º deveria ser aplicado às execuções ajuizadas após a entrada em vigor da Lei nº 12.514/2011.
4. Sendo assim, pela mesma razão, o disposto no artigo 8º da Lei nº 12.514/11, com a redação dada pela Lei nº 14.195/2021, publicada no Diário Oficial da União de 27/08/2021, apenas deve ser aplicado às execuções fiscais ajuizadas posteriormente à entrada em vigor da Lei nº 14.195/2021.
5. Considerando-se que, na presente hipótese, a execução de origem foi ajuizada anteriormente à entrada em vigor da alteração trazida pela Lei nº 14.195/2021 à redação do art. 8º, da Lei nº 12.514/2011, deve ser reformada a decisão agravada para determinar o prosseguimento da execução.
6. Agravo de Instrumento provido.”
(Relator: Desembargador Federal Reis Friede – Processo nº: 5004783-83.2022.4.02.0000 - Data de julgamento: 30/5/2022).
“PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO AJUIZADA ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI N. 14.195/2021 QUE ALTEROU A LEI 12.514, DE 31 DE OUTUBRO DE 2011. ARTIGO 14 DO CPC. TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. TEMA REPETITIVO 696 DO STJ. INAPLICABILIDADE DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 8ª LEI Nº 12.514/11. RECURSO PROVIDO.
1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 2ª REGIÃO em face de MAYRA EDEN PIMENTA DE ALMEIDA objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro - Seção Judiciária do Rio de Janeiro que determinou o arquivamento da Execução Fiscal.
2. Analisando os autos originários, concluo assistir razão ao ora Agravante.
3. O cerne do presente recurso é a aplicação ou não do disposto no artigo 8º da Lei nº 12.514/11, com a redação dada pela Lei nº 14.195/2021, ao caso concreto.
4. O Código de Processo Civil disciplina a aplicação das normas processuais no Capítulo II, do Livro I, do qual destaca-se o artigo 14 que assim dispõe:"Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada." Assim, o CPC adotou a Teoria do Isolamento dos Atos Processuais, mantendo a higidez dos atos praticados na vigência da lei processual anterior.
5. A Execução Fiscal originária foi ajuizada em 30/01/2018, logo, sob a vigência da Lei nº 12.514/11 com o seguinte teor:"Art. 8º Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente.".
6. O que foi cumprido conforme consta da inicial da aludida ação, tanto que o feito foi regulamente processado até o Juízo a quo proferir a decisão ora objurgada.
7. Portanto, entendo não ser aplicável, in casu, o disposto no artigo 8º da Lei nº 12.514/11, com a redação dada pela Lei nº 14.195/2021, publicada no Diário Oficial da União de 27/08/2021.
8. Tal entendimento coaduna-se com o firmado pelo Eg. STJ quanto à aplicabilidade da própria Lei 12.514/11 no tempo, no julgamento do REsp nº 1.404.796/SP, que definiu o Tema Repetitivo nº 696, entendendo que requisito do artigo 8º deve ser aplicado às execuções ajuizadas após a entrada em vigor da Lei nº 12.514/2011.
9. Precedentes.
10. Recurso conhecido e provido.”
(Relator: Desembargador Federal Poul Erik Dyrlund - Processo nº: 5017247-76.2021.4.02.0000 - Data de julgamento: 25/4/2022).
“PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO AJUIZADA ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI N. 14.195/2021 QUE ALTEROU A LEI 12.514, DE 31 DE OUTUBRO DE 2011. ARTIGO 14 DO CPC. TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. TEMA REPETITIVO 696 DO STJ. INAPLICABILIDADE DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 8ª LEI Nº 12.514/11. RECURSO PROVIDO.
1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CRC-RJ em face de MARIA DE FATIMA SOARES DE SOUZA objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro - Seção Judiciária do Rio de Janeiro que determinou o arquivamento da Execução Fiscal.
2. Analisando os autos originários, conclui-se assistir razão ao ora Agravante.
3. O cerne do presente recurso é a aplicação ou não do disposto no artigo 8º da Lei nº 12.514/11, com a redação dada pela Lei nº 14.195/2021, ao caso concreto.
4. O Código de Processo Civil de 2015 disciplina a aplicação das normas processuais no Capítulo II, do Livro I, do qual destaca-se o artigo 14.
5. Assim, o CPC adotou a Teoria do Isolamento dos Atos Processuais, mantendo a higidez dos atos praticados na vigência da lei processual anterior.
6. A Execução Fiscal originária foi ajuizada em 16/10/2020, logo, sob a vigência da Lei nº 12.514/11 com o seguinte teor:"Art. 8º Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente.". O que foi cumprido conforme consta da inicial da aludida ação (Evento 1 - INIC1), tanto que o feito foi regulamente processado até o Juízo a quo proferir a decisão ora objurgada.
7. Portanto, entende-se inaplicável, in casu, o disposto no artigo 8º da Lei nº 12.514/11, com a redação dada pela Lei nº 14.195/2021, publicada no Diário Oficial da União de 27/08/2021.
8. Tal entendimento coaduna-se com o firmado pelo Eg. STJ quanto à aplicabilidade da própria Lei 12.514/11 no tempo, no julgamento do REsp nº 1.404.796/SP, que definiu o Tema Repetitivo nº 696, entendendo que requisito do artigo 8º deve ser aplicado às execuções ajuizadas após a entrada em vigor da Lei nº 12.514/2011.
9. Recurso conhecido e provido.”
(Relator: Desembargador Federal Poul Erik Dyrlund - Processo nº: 5015650-72.2021.4.02.0000 - Data de julgamento: 07/02/2022).
Dessa forma, como a execução fiscal foi ajuizada antes das alterações promovidas pela Lei nº 14.195/2021 na redação do artigo 8º da Lei nº 12.514/2011, deve ser reformada a decisão agravada para que seja determinado o prosseguimento da execução fiscal.
À luz de tal contexto, voto por DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, com ressalva do meu entendimento pessoal, para que a execução fiscal prossiga. É o voto.
Documento eletrônico assinado por GUILHERME COUTO DE CASTRO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001017784v2 e do código CRC 6b0a6094.
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Signatário (a): GUILHERME COUTO DE CASTRO
Data e Hora: 15/6/2022, às 19:20:26