Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5017875-65.2021.4.02.0000/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5024640-75.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por N. S. M., objetivando a reforma da r. decisão proferida nos autos da Ação de nº. 5024640-75.2021.4.02.5101/RJ [Evento 34], por meio da qual o douto Juízo da 23ª Vara Federal do Rio de Janeiro revogou a gratuidade de justiça antes concedida.

A agravante sustenta, em apertada síntese, que “não possui condições de arcar com as despesas judiciais e honorários advocatícios, sem prejuízo de seu sustento próprio e de sua família, conforme preceitua a Lei n.º 1.060/50.” Aduz que “anexou seus extratos bancários, bem como sua declaração de hipossuficiência, seu documento pessoal que demonstra a idade avançada e a realização de tratamento contra câncer, que demonstram a inviabilidade de pagamento das custas processuais sem comprometer sua subsistência, conforme redação do artigo 99 do Código de Processo Civil.” Argumenta, ainda, que o simples fato de ter se submetido a procedimento médico em rede hospitalar privada, por si só, não demonstra que possua condições de arcar com as custas processuais.

Por tais razões, requer a reforma da decisão agravada, “restabelecendo-se a assistência gratuita”.

Evento 5. O pedido de atribuição de efeito suspensivo foi indeferido.

Evento 9. A União apresentou suas contrarrazões sustentando, em resumo, a manutenção da decisão agravada.

Evento 12. O douto Ministério Público Federal afirmou não ser caso de intervenção no feito.

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

Cuida-se, como visto, de agravo de instrumento interposto em face da decisão que revogou os benefícios da justiça gratuita e, por conseguinte, determinou o recolhimento das custas devidas.

Como sabido é, o pedido de benefício de assistência judiciária gratuita, previsto no art. 4º da Lei 1.060/50, assim como no artigo 98 do CPC, reveste-se de presunção juris tantum de que o postulante não possui condições de arcar com as despesas do processo senão com prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família, cabendo, portanto, à parte adversa o ônus de demonstrar a inocorrência de estado de miserabilidade, requisito único à concessão do benefício legal; tal presunção, contudo, não obsta a que o magistrado venha a indeferir a gratuidade de justiça se houver, nos autos, elementos que infirmem a alegação de hipossuficiência do requerente (CPC, art. 99, § 2º).

Na hipótese vertente, consoante se depreende da leitura da declaração de ajuste anual de IMPOSTO DE RENDA – PESSOA FÍSICA, colacionado aos autos [Evento 31, INFOJUD3], a autora, ora agravante, obteve no ano-calendário 2020 – exercício 2021. “Rendimentos isentos e não tributáveis” de R$ 519.402,45 (quinhentos e dezenove mil quatrocentos e dois reais e quarenta e cinco centavos) e “Rendimentos sujeitos à tributação exclusiva/definitiva” no montante de R$ 98.085,42 (noventa e oito mil oitenta e cinco reais e quarenta e dois centavos). Quem aufere renda nessa faixa não pode ser classificado como hipossuficiente econômico, salvo se houver comprovação de estado de miserabilidade. O que não é o caso. Os documentos juntados, na verdade, revelam que a requerente ostenta um padrão de vida muito superior ao da média dos brasileiros, e não que há estado de hipossuficiência econômica.

Esta Eg. 8ª Turma Especializada, aliás, tem entendimento no sentido de que para a concessão dos benefícios da justiça gratuita deve ser utilizado o critério objetivo da faixa de isenção do imposto de renda pessoa física, salvo se houver prova cabal de incapacidade financeira da parte provocada por despesas essenciais  extraordinárias, capazes de reduzir o requerente à condição de hipossuficiência econômica, impossibilitando-o de arcar com as despesas do processo.

Nesse sentido, aliás, consultem-se, dentre numerosos outros, os seguintes precedentes:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. AGRAVO NÃO PROVIDO.

(...)

3. No caso em apreço, verifica-se que o agravante percebeu remuneração mensal acima de cinco salários mínimos no ano de 2020, valor este superior ao limite de isenção para o imposto de renda, qual seja, R$2.379,975 - Fonte: http: // idg. receita. fazenda. gov. br / interface / cidadão / irpf / 2020 / apresentação / obrigatoriedade; Acesso: 12JUN2020, o que, na ausência de outros elementos de prova que demonstrem a hipossuficiência da requerente, não autoriza a concessão do benefício de gratuidade de justiça requerido, mormente diante da renda média auferida pelo trabalhador brasileiro.

(...)

5. Agravo não provido.

(TRF2. AG. 5016052-56.2021.4.02.0000/RJ. Relator Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA. 8ª Turma Especializada. Julgado em 22.3.2022.)

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. INDEFERIDO. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. PLEITO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIDO PELO JUÍZO DE ORIGEM. ENTENDIMENTO MANTIDO. AUSENTES ELEMENTOS QUE PUDESSEM DEMONSTRAR A HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA. DECISÃO NÃO RESTA TERATOLÓGICA. RECURSO DESPROVIDO.

(...)

3. Com efeito, da escorreita decisão agravada, tem-se que o Juízo agravado, observando atentamente os comprovantes de rendimentos então colacionados pela ora agravante, bem asseverou que, de fato, a demandante possui “condições de arcar com os custos do processo, tendo em vista a percepção de remuneração superior ao limite de isenção do imposto de renda, razão pela qual, ressalvada a efetiva comprovação em contrário, fica indeferido o benefício da justiça gratuita”.

4. O Julgador a quo assentou, ainda, que o requerimento de gratuidade de justiça poderá ser renovado posteriormente, desde que a demandante, ora agravante, comprove a sua alegada condição de hipossuficiência no que tange à impossibilidade de custeio das despesas processuais, situação que, como visto, na atual fase processual, não ficou evidenciada na documentação apresentada.

(...)

8. Agravo de Instrumento desprovido.

(TRF2. AG. 5016782-67.2021.4.02.0000/RJ. Relatora Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA DA SILVA. 8ª Turma Especializada. Julgado em 15.2.2022)

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. OMISSÃO. INDEFERIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Examinada a petição dos Embargos de Declaração, verifica-se que, de fato, houve omissão do acórdão quanto à gratuidade de justiça.

2. Correto o entendimento do Juízo a quo de indeferimento do benefício de gratuidade de justiça à Agravante, vez que recebe “mais do que o limite de isenção do Imposto de Renda (sendo superior a 3 salários mínimos)”.

3. Desse modo, auferindo a Agravante renda superior ao limite de isenção para o imposto de renda, o que faz prova em contrário à declaração de hipossuficiência, que tem presunção relativa de veracidade, e à míngua de outros elementos de prova da alegada incapacidade financeira, é de rigor o indeferimento integral da justiça gratuita.

4. Embargos de Declaração parcialmente provido, sem alterar o resultado do julgamento, mantendo as demais disposições do decisum.

(TRF2. EDAG. 5015141-78.2020.4.02.0000/RJ. Relator Juiz Federal Convocado MARCELO DA FONSECA GUERREIRO. 8ª Turma Especializada. Julgado em 09.9.2021)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDA. PESSOA FÍSICA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS QUE COMPROVEM ALEGAÇÃO DE MISERABILIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. NÃO CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.

(...)

2. Na análise dos autos originários verifica-se que os Agravantes auferem renda superior ao limite de isenção para o imposto de renda, o que faz prova em contrário a declaração de hipossuficiência, que tem presunção relativa de veracidade, não sendo cabível a gratuidade de justiça. Precedente: TRF2, Oitava Turma Especializada, AG 0012415-27.2017.4.02.0000, Rel. Des. Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA, e-DJF2R 20/02/18, unânime.

(...)

5. Os Agravantes não demonstraram a presença dos requisitos do art. 919, § 1º, do CPC, de modo a tornar incabível a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução.

6. Agravo de instrumento desprovido.

(TRF2. AG. 5000624-97.2022.4.02.0000/RJ. Relator Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER. 8ª Turma Especializada. Julgado em 3.5.2022).

 

Saliente-se, outrossim, que, não há, nestes autos, prova documental de despesa essencial extraordinária capaz de reduzir a agravante à condição de hipossuficiente econômico e, por isso mesmo, incapaz de arcar com as despesas do processo.

Ademais, convenha-se que o valor das custas na Justiça Federal é módico. Examinando-se os autos afere-se que, pela natureza da causa em exame, o valor das custas é o equivalente a 1% (um por cento) do valor dado a causa, sendo no máximo mil e oitocentos UFIR (R$ 1.915,38). No ajuizamento, o recolhimento é de 0,5% (meio por cento), ou seja, apenas a metade desse valor. (Lei n. 9.289/1996 – Tabela I). No caso, foi atribuído à causa o valor de R$ 206.760,00 (duzentos e seis mil setecentos e sessenta reais) [Evento 1], sendo devido apenas R$ 1.915,38 (mil novecentos e quinze reais e trinta e oito centavos) de custas, devendo ser recolhido apenas a metade deste valor no início da ação [R$ 957,69 (novecentos e cinquenta e sete reais e sessenta e nove centavos)].

Destarte, a r. decisão agravada deve ser mantida, por seus próprios e jurídicos fundamentos, os quais, integro às minhas razões de decidir, in verbis:

 

“Evento 31 - A Constituição Federal assegura no art. 5º, inc. LXXIV a gratuidade de justiça aos que “comprovarem insuficiência de recursos”. Neste sentido, dispõe o artigo 98 do NCPC.

Entretanto, como não há parâmetro previsto na legislação para se caracterizar a situação de pobreza, considero razoável, para aferição da situação de hipossuficiência, utilizar como critério o percebimento de renda mensal isenta da incidência de imposto de renda, atualmente até R$ 1.903,98, conforme dispõe o artigo 1º da Lei 13.149/2015.

Nesse sentido, pode-se aplicar analogicamente o precedente:

EMEN: PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. TRIBUNAL QUE CHEGA À CONCLUSÃO DE QUE O AUTOR NÃO É JURIDICAMENTE POBRE. SÚMULA 7/STJ. PAGAMENTO DIFERIDO DE CUSTAS PROCESSUAIS. ESTATUTO DO IDOSO. ART. 88 DA LEI N. 10.741/2003. APLICABILIDADE EM AÇÕES ESPECÍFICAS. 1. De acordo com entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para a obtenção do benefício da justiça gratuita é utilizado o critério objetivo da faixa de isenção do imposto de renda. Precedentes. 2. No caso dos autos, o Tribunal a quo manifestou-se no sentido de que os rendimentos do agravante estariam acima da faixa de isenção do imposto de renda. A modificação desse entendimento demandaria incursão no contexto fático-probatório dos autos, defeso em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. O art. 88 da Lei n. 10.741/2003, que prevê a possibilidade de pagamento das custas processuais somente ao final do processo, está inserido no "Capítulo III - Da Proteção Judicial dos Interesses Difusos, Coletivos e Individuais Indisponíveis ou Homogêneos", e a hipótese dos autos cuida-se de execução de sentença, que não se enquadra na previsão normativa encartada no Estatuto do Idoso. Agravo regimental improvido. (AGRESP 201102138901, Humberto Martins – Segunda Turma, DJE data 02/05/2012)

No caso em apreço, verifica-se da documentação acostada no evento 31 que a autora recebe renda mensal superior a R$ 1.903,98. Assim, REVOGO a gratuidade de justiça concedida no evento 4.

À autora, por 15 dias, para regularizar o recolhimento das custas devidas, assim como para cumprir a determinação do evento 26, ante ao pedido de dilação de prazo formulado no evento 30, sob pena de extinção. (sp)."

 

Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento.



Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001017727v5 e do código CRC fb70daf5.

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Agravo de Instrumento Nº 5017875-65.2021.4.02.0000/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5024640-75.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO CONFIGURADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.

1. O pedido de assistência judiciária gratuita, previsto no art. 4º da Lei 1.060/50, assim como no artigo 98 do CPC, reveste-se da presunção juris tantum de que o postulante não possui condições de arcar com as despesas do processo, senão com prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família, cabendo, portanto, à parte adversa o ônus de demonstrar a inocorrência de estado de miserabilidade, requisito único à concessão do benefício legal; tal presunção, contudo, não obsta a que o magistrado, de ofício, venha a indeferir a gratuidade de justiça, se houver, nos autos, elementos que infirmem a alegação de hipossuficiência econômica (CPC, art. 99, § 2º).

2. Esta Eg. 8ª Turma Especializada tem entendimento no sentido de que para a concessão dos benefícios da justiça gratuita deve ser utilizado o critério objetivo da faixa de isenção do imposto de renda pessoa física, salvo se houver prova cabal de incapacidade financeira da parte provocada por despesas essenciais extraordinárias, capazes de reduzir o requerente à condição de hipossuficiência econômica, impossibilitando-o de arcar com as despesas do processo.

3. Agravo de Instrumento desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 21 de junho de 2022.



Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001017728v3 e do código CRC 0f32da31.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 21/06/2022

Agravo de Instrumento Nº 5017875-65.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 21/06/2022, na sequência 18, disponibilizada no DE de 26/05/2022.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

NILVETE MARIA NOGUEIRA SILVA

Secretária



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