Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000946-93.2022.4.02.9999/ES

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação interposta por A. S. D. contra sentença proferida em sede de ação ordinária proposta em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A decisão recorrida julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria especial, nos termos seguintes:

[...] o autor noticia ter sido empregado da Rede Ferroviária Federal, sendo demitido na data informada na peça de ingresso, e posteriormente reintegrado por força de decisão judicial. Em decorrência, percebeu a remuneração atrasada, sendo vertidas as respectivas contribuições sociais consoante determinado na sentença que julgou a reclamação trabalhista.

Na atividade desenvolvida junto aos quadros daquela Companhia, o autor exerceu o cargo de auxiliar de agente especial de trem, defendendo um quadro de insalubridade, motivo pelo qual, pugna pela condenação da Autarquia a computar como especiais aqueles períodos, pleiteando a concessão de aposentadoria naquela modalidade.

[...] consoante narra o autor, após sua demissão ulteriormente declarada insubsistente pela justiça obreira, o segurado não mais foi exposto aos agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física. Dessa forma, resta inviável o acolhimento do pleito, uma vez que o labor na modalidade ficta, afasta as condições insalubres ou com risco à integridade física, uma vez que não houve prestação do serviço [...] 

[...] com alicerce no art. 487, inciso I, primeira parte, do Código de Processo Civil c/c dispositivos da Lei nº 8.21391 e outros tantos aplicáveis à espécie, rejeito o pedido arvorado na inicial.

[...] Mercê da sucumbência (art. 85 do CPC), condeno o vencido no pagamento das custas processuais, bem como no pagamento de honorários advocatícios ao Advogado do vencedor, os quais, atendidos os critérios legais, grau de zelo profissional, lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo Advogado e o tempo exigido para o seu serviço etc., arbitro em 10% (dez por cento" sobre o valor da causa, observando o disposto na Súmula 111 do STJ. Contudo, tal condenação fica suspensa, considerando que a parte autora esta amparada pelos benefícios da gratuidade processual.

O apelante pugna pela reforma da sentença para que seja reconhecido o seu direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário, visto que, somados o tempo de contribuição e sua idade na data de entrada do requerimento, possui mais de 95 pontos.

Contrarrazões na fl. 41. Manifestação do Ministério Público Federal no Evento 6.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000946-93.2022.4.02.9999/ES

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

VOTO

Conforme relatado, trata-se de apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria especial.

De início, cumpre esclarecer que, embora a decisão recorrida tenha rejeitado o pedido de aposentadoria especial, não há óbice ao exame do pleito de deferimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição feito pela parte autora em sede recursal. Isso porque, à luz dos princípios da proteção social e da fungibilidade dos pedidos (em equivalência ao da fungibilidade dos recursos), não se caracteriza a hipótese de julgamento ultra ou extra petita pelo fato de ser concedido um benefício diverso do pedido, uma vez preenchidos pelo segurado os requisitos legais relativos à aposentadoria deferida (nesse sentido: TRF4, AC 5013683-79.2019.4.04.9999, Rel. LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Turma Regional Suplementar/PR, E-DJF4R 15.12.2021). Ressalte-se, porém, que o autor fez pedido alternativo de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, tratando-se, desse modo, de omissão no exame de um dos pedidos, cujo mérito, na presente situação, pode ser decidido por esta Turma, na forma do art. 1.013, § 3º, III, do CPC.

No caso, a decisão recorrida, ao negar a especialidade laboral pleiteada pelo apelante, consignou que não haveria impedimento ao cômputo do mesmo período para os fins de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, visto que a dispensa do empregado de suas funções não teria decorrido de ato voluntário, mas, sim, de medida da Administração Pública cuja ilicitude foi reconhecida posteriormente. Entretanto, a Portaria n. 87/2012 do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, juntada na fl. 25, que determinou o retorno do autor ao serviço para compor quadro especial em extinção do Ministério dos Transportes sob regime celetista teve amparo no Decreto 6.077/2007, que regulamentou o art. 3 da Lei 8.878/94, disciplinando o retorno dos servidores e empregados anistiados.

Nesse aspecto, importante esclarecimento foi dado pela 1ª Turma do TRF1 no julgamento da Apelação Cível n.  0010002-63.2011.4.01.3400 (Rel. Juiz Fed. Conv. ANTÔNIO FRANCISCO DO NASCIMENTO, E-DJF1R 16.06.2016), segundo o qual a anistia fundada na Lei 8.878/94 consiste em favor legal a ser interpretado restritivamente nas condições estabelecidas no regime jurídico. Trata-se de situação que habilita o beneficiário à readmissão e retorno ao serviço público equiparado à nova investidura no cargo efetivo ou emprego permanente anteriormente ocupado com efeito ex nunc; distinguindo-se do instituto da reintegração que decorre da nulidade da demissão do servidor estável ou empregado, cujos efeitos são ex tunc. Ademais, a vedação de efeitos retroativos decorrente da anistia alcança qualquer dimensão ou natureza, inclusive quanto ao resultado equivalente no plano previdenciário sobre o período compreendido entre a demissão e o retorno ao serviço público. No mesmo sentido:

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES. PLANO COLLOR. ANISTIA. LEI Nº 8.878/94. READMISSÃO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RETROATIVO E CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I - Com a absorção das atividades da INTERBRÁS pela PETROBRÁS, a reintegração do autor ocorreu na segunda empresa, em 23/01/2012, pelos permissivos da Lei nº 8.878/94. II - Não se discute a condição de anistiado do apelante, o que é fato incontroverso. A Lei 8.878/1994, ao dispor sobre a concessão de anistia, garantiu aos anistiados o retorno ao serviço exclusivamente no cargo ou emprego anteriormente ocupado ou, quando for o caso, naquele resultante da respectiva transformação. III - A Lei nº 8.878/94 expressamente vedou o pagamento de remuneração pelo período entre a demissão e o reingresso do anistiado, o que deixa evidente a vontade do Legislador em limitar os efeitos financeiros da anistia concedida. A referida lei prevê que a anistia só gerará efeitos financeiros a partir do efetivo retorno à atividade, vedada a remuneração de qualquer espécie em caráter retroativo, e, por conseguinte, a contagem retroativa de tempo de serviço/contribuição. IV - A readmissão dos anistiados deverá observar as disponibilidades orçamentárias e financeiras, submetendo-se, portanto, aos critérios de conveniência e oportunidade da Administração. No que diz respeito ao pedido de cômputo do período de afastamento como tempo de efetivo serviço, não há qualquer dispositivo legal que permita sua contagem ficta. V - A anistia equivaleu a uma nova nomeação e não gerou qualquer direito à vantagem (incluindo-se aí a contagem de tempo de serviço/contribuição) ou indenização decorrente do tempo em que o empregado esteve afastado. À época, os empregados dispensados foram devidamente remunerados com os direitos trabalhistas e verbas rescisórias a que faziam jus pela demissão sem justa causa. VI - A gratuidade de justiça foi concedida em 1º grau, sem impugnação da parte ré naquela oportunidade, não havendo mudança da situação fática do beneficiário desde então, restando preclusa a questão, devendo ser mantida a concessão. VII - Majorada a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o valor determinado na sentença, com fulcro no art. 85, § 11 do CPC/2015. Mantida a suspensão da exigibilidade desse pagamento, em razão da gratuidade de justiça concedida. VIII - Recursos de apelação do autor e do INSS não providos. (TRF2, AC 0013063-53.2015.4.02.5116, Rel. Des. Fed. MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, 2ª Turma Especializada, E-DJF2R 22.10.2020).

No caso, os documentos do processo administrativo revelam que a autarquia, ao computar o tempo de serviço total do segurado, correspondente a 29 anos, 5 meses e 19 dias (insuficiente para o deferimento do benefício), considerou as contribuições oriundas do vínculo do apelante com o Ministério dos Transportes entre 10.05.2012 e 31.05.2017. Por conseguinte, a pretensão recursal não merece acolhimento, dado que o tempo mínimo necessário à concessão do benefício não foi cumprido. Em conclusão, a sentença deve ser mantida.

Conforme entendimento firmado pela 2ª Seção do STJ (AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, DJe 19.10.2017), é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: (a) decisão recorrida publicada a partir de 18.03.2016; (b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e (c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. Em vista disso, determino a majoração dos honorários advocatícios devidos pela parte autora em 1% (um por cento), devendo, contudo, ficar suspensa a sua exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do CPC, por conta da gratuidade de justiça deferida.

Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação.



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Apelação Cível Nº 5000946-93.2022.4.02.9999/ES

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

EMENTA

direito previdenciário. apelação. aposentadoria por tempo de contribuição. ANISTIA. LEI 8.878/94. READMISSÃO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RETROATIVO. impossibilidade. sentença mantida.

1. Apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria especial.

2. A Lei 8.878/94 prevê que a anistia somente gera efeitos financeiros a partir do efetivo retorno à atividade, vedada a remuneração de qualquer espécie em caráter retroativo e, por conseguinte, a contagem retroativa de tempo de contribuição (TRF2, AC 0013063-53.2015.4.02.5116, Rel. Des. Fed. MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, 2ª Turma Especializada, E-DJF2R 22.10.2020).

3. Apelação não provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de julho de 2022.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/07/2022

Apelação Cível Nº 5000946-93.2022.4.02.9999/ES

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

PROCURADOR(A): LUIZ FERNANDO VOSS CHAGAS LESSA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 08/07/2022, na sequência 458, disponibilizada no DE de 22/06/2022.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

Votante: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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