Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5002176-51.2021.4.02.5006/ES

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária de sentença (evento 26 dos autos originários), que no mandado de segurança impetrado por J. S. contra ato do GERENTE EXECUTIVO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, concedeu a segurança para determinar que a autoridade libere o saque do valor existente na conta do FGTS do impetrante.

O Ministério Público Federal, pelo Procurador Regional da República Newton Penna, opinou pelo desprovimento da remessa necessária, por estar caracterizada a hipótese de levantamento do FGTS prevista no art. 20, XV, da Lei 8.036/90.

É o relatório.

(lgy)



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5002176-51.2021.4.02.5006/ES

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

VOTO

 

1. A remessa necessária não deve ser provida.

2. Rejeito a preliminar de inadequação da via eleita, vez que em mandado de segurança, a existência de direito líquido e certo se confunde com o mérito, a seguir analisado.

3. O Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS é disciplinado pela Lei 8.036/90. O referido diploma foi alterado, no ano de 2019, pela Lei 13.932/2019, que estabeleceu duas sistemáticas de saque: saque-rescisão e saque-aniversário. Confira-se:

“Art. 20-A. O titular de contas vinculadas do FGTS estará sujeito a somente uma das seguintes sistemáticas de saque:

I - saque-rescisão; ou

II - saque-aniversário.

§ 1º Todas as contas do mesmo titular estarão sujeitas à mesma sistemática de saque.

§ 2º São aplicáveis às sistemáticas de saque de que trata o caput deste artigo as seguintes situações de movimentação de conta:

I - para a sistemática de saque-rescisão, as previstas no art. 20 desta Lei, à exceção da estabelecida no inciso XX do caput do referido artigo; e

II - para a sistemática de saque-aniversário, as previstas no art. 20 desta Lei, à exceção das estabelecidas nos incisos I, I-A, II, IX e X do caput do referido artigo.

Art. 20-B. O titular de contas vinculadas do FGTS estará sujeito originalmente à sistemática de saque-rescisão e poderá optar por alterá-la, observado o disposto no art. 20-C desta Lei.”

Art. 20-C. A primeira opção pela sistemática de saque-aniversário poderá ser feita a qualquer tempo e terá efeitos imediatos.

(...)

§ 2º Para fins do disposto no § 2º do art. 20-A desta Lei, as situações de movimentação obedecerão à sistemática a que o titular estiver sujeito no momento dos eventos que as ensejarem.” (grifei).

 

4. Conforme se extrai do art. 20-A, §2º, II, acima transcrito, a opção pela sistemática de saque-aniversário impede a movimentação dos valores depositados nas contas vinculadas ao FGTS nas situações elencadas nos incisos I, I-A, II, IX e X do artigo 20 da Lei 8.036/90, quais sejam: (i) despedida sem justa causa, inclusive a indireta, de culpa recíproca e de força maior; (ii) extinção do contrato de trabalho prevista no art. 484-A da CLT, (iii) extinção total da empresa, fechamento de quaisquer de seus estabelecimentos, filiais ou agências, supressão de parte de suas atividades, declaração de nulidade do contrato de trabalho nas condições do art. 19-A, ou falecimento do empregador individual sempre que qualquer dessas ocorrências implique rescisão de contrato de trabalho; (iv) extinção normal do contrato a termo e (v) suspensão total do trabalho avulso por período igual ou superior a 90 (noventa) dias.

5. No caso, o impetrante - nascido em 19/01/1951 (evento 1, anexo 3), optante pela sistemática de saque aniversário em 31/03/2020 (evento 23, anexo 3) e demitido sem justa causa em 17/03/2021 (evento 1, out5) –  deseja efetuar o saque dos valores depositados na sua conta vinculada de FGTS.

6. Apesar de a CAIXA ter negado a solicitada movimentação sob a alegação de que o impetrante optou pela sistemática “saque aniversário”, que não autoriza o levantamento de valores na hipótese de demissão sem justa causa (evento 23), o demandante já conta com mais de 70 (setenta) anos, fazendo jus ao saque em razão da idade, nos termos do inciso XV do art. 20 da Lei n. 8.036/90, hipótese de levantamento não excluída pela sistemática de saque escolhida pelo demandante.

7. A alegação de que o impetrante contratou alienação fiduciária junto à CAIXA, em 12/08/2020, dando como garantia seu saldo do FGTS (evento 23), não socorre a impetrada, vez que em análise nos presentes autos tão somente a configuração, ou não, de situação que enseja a movimentação da conta vinculada no FGTS. Eventual descumprimento do contrato de alienação fiduciária por parte do impetrante ensejará as consequências no pacto previstas, não cabendo qualquer consideração quanto ao ponto no presente feito.

 Assim, tendo em vista que o impetrante tem idade superior a 70 (setenta) anos, não merece reparo a sentença concessiva da segurança que autorizou o levantamento do saldo de sua conta vinculada ao FGTS.

8. Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à remessa necessária.

 



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Remessa Necessária Cível Nº 5002176-51.2021.4.02.5006/ES

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

EMENTA

ADMINISTRATIVO. FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO. LEVANTAMENTO DE VALORES. IDADE.

1.       O Fundo de Garantia por Tempo de Serviço,  disciplinado pela Lei 8.036/90, foi alterado pela Lei 13.932/2019, que estabeleceu duas sistemáticas de saque: saque-rescisão e saque-aniversário.

2.      A opção pela sistemática de saque-aniversário impede a movimentação dos valores depositados nas contas vinculadas ao FGTS nas situações elencadas nos incisos I, I-A, II, IX e X do artigo 20 da Lei 8.036/90, quais sejam: (i) despedida sem justa causa, inclusive a indireta, de culpa recíproca e de força maior; (ii) extinção do contrato de trabalho prevista no art. 484-A da CLT, (iii) extinção total da empresa, fechamento de quaisquer de seus estabelecimentos, filiais ou agências, supressão de parte de suas atividades, declaração de nulidade do contrato de trabalho nas condições do art. 19-A, ou falecimento do empregador individual sempre que qualquer dessas ocorrências implique rescisão de contrato de trabalho; (iv) extinção normal do contrato a termo e (v) suspensão total do trabalho avulso por período igual ou superior a 90 (noventa) dias.

3.       Apesar de a CAIXA ter negado a movimentação da conta de FGTS sob a alegação de que o impetrante optou pela sistemática “saque aniversário”, que não autoriza o levantamento de valores na hipótese de demissão sem justa causa, o demandante já conta com mais de 70 (setenta) anos, fazendo jus ao saque em razão da idade, nos termos do inciso XV do art. 20 da Lei n. 8.036/90, hipótese de levantamento não excluída pela sistemática de saque escolhida pelo demandante.

4.       Remessa necessária desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 22 de junho de 2022.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 22/06/2022

Remessa Necessária Cível Nº 5002176-51.2021.4.02.5006/ES

RELATOR: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 22/06/2022, na sequência 196, disponibilizada no DE de 03/06/2022.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA

Votante: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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