Remessa Necessária Cível Nº 5002176-51.2021.4.02.5006/ES
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária de sentença (evento 26 dos autos originários), que no mandado de segurança impetrado por J. S. contra ato do GERENTE EXECUTIVO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, concedeu a segurança para determinar que a autoridade libere o saque do valor existente na conta do FGTS do impetrante.
O Ministério Público Federal, pelo Procurador Regional da República Newton Penna, opinou pelo desprovimento da remessa necessária, por estar caracterizada a hipótese de levantamento do FGTS prevista no art. 20, XV, da Lei 8.036/90.
É o relatório.
(lgy)
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Data e Hora: 1/7/2022, às 18:2:48