Apelação Cível Nº 0069556-61.2016.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CREMERJ contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro no Evento 57 dos autos da primeira instância, que julgou extinta a execução fiscal, nos termos dos artigos 485, X c/c art. 783 c/c 803, inciso I, do CPC/15, por vício do título que a embasa, sob o fundamento de que "o Conselho exequente utilizou no cálculo da atualização da correção monetária e dos juros legais índice diverso da Taxa Selic, em descompasso com as normas de regência.”.
Em suas razões recursais (Evento 60-JFRJ), aduz o Conselho-Apelante, em síntese, que “(i) a sentença precisa ser anulada, pois não observou o entendimento Superior Tribunal de Justiça no tocante à possibilidade de substituição do indexador de correção monetária constante na CDA; (ii) a mera substituição de indexador de correção monetária não ofende a certeza e liquidez do título; (iii) ao proceder com a devida emenda da CDA, a dívida originária, qual seja, o valor da anuidade, não sofrerá aumento, e o índice de correção pela taxa SELIC irá ser aplicado do dia do vencimento da anuidade até o dia da distribuição da execução; (iv) o exequente teve cerceado o seu direito de defesa ao não ser intimado para proceder com a retificação do índice de correção monetária constante na CDA, trocando do INPC para a taxa SELIC, conforme resolução CJF - 658/2020; (v) o índice de correção monetária utilizado na CDA será em perfeita consonância com o disposto no artigo 6º, §1º da lei 12.514/2011, não havendo excesso na elaboração, mas tão somente cumprimento do rigor da lei; (vi) conforme decidido no REsp 832.075, STJ-2ª T., relatado pela Min. Eliana Calmon, “não é possível o indeferimento da inicial do processo executivo, por nulidade da CDA, antes de se possibilitar à exequente a oportunidade de emenda ou substituição do título”; (vii) a nova CDA com embasador SELIC atinge o mínimo requerido pelo art. 8º da lei 12.514/2011”.
Diante da apelação interposta, o Juízo a quo encaminhou os autos a este Tribunal, através de despacho no Evento 62-JFRJ.
Colhida a manifestação o Ministério Público Federal (evento 9-TRF2), deixou o Parquet de opinar sobre o mérito recursal por não vislumbrar interesse público a ensejar a intervenção ministerial no presente feito.
É o relatório. Peço dia para o julgamento.
VOTO
Consoante relatado, insurge-se o Conselho-Apelante contra a sentença que julgou extinta a execução fiscal, nos termos dos artigos 485, X c/c art. 783 c/c 803, inciso I, do CPC/15, por vício do título que a embasa, sob o fundamento de que "o Conselho exequente utilizou no cálculo da atualização da correção monetária e dos juros legais índice diverso da Taxa Selic, em descompasso com as normas de regência.”.
Verifica-se que a presente execução fiscal baseia-se na Certidão de Inscrição na Dívida Ativa n°. 2015.2700 (Evento 1, Out4), referente às anuidades dos exercícios de 2010 a 2014, objetivando o pagamento do montante atualizado de R$4.300,76, estando fundamentada nas Leis n° 3.268/57, n° 6.206/75, n° 6.830/80, n° 6.899/81, bem como nas Resoluções n° 1.628/2001, 1.648/2002, 1.706/2003 e 1.773/2005 do Conselho Federal de Medicina, confira-se:
“Fundamentação Legal: a origem do débito proveniente dos exercícios acima indicados e a devida atualização estão previstos na Lei 3.268/57 em seu artigo 16, alínea ‘c’, no artigo 2º da lei nº 6.206 de 07 de maio de 1975, na Lei nº 6.830 de 22 de setembro de 1980 e Lei 6.899 de 8 de abril de 1981, regulamentada pelo Decreto nº 86.649, de 25 de novembro de 1981, bem como nas Resoluções nº 1.628/2001, 1.648/2002, 1.706/2003, 1.773/2005 do Conselho Federal de Medicina”
Com efeito, a sentença extintiva merece ser mantida, ainda que por fundamento diverso, pelos motivos de fato e de direito abaixo expostos.
É cediço que as anuidades devidas aos conselhos profissionais, por constituírem contribuição de interesse das categorias profissionais, detém natureza tributária, à luz do art. 149 da CRFB/88, de sorte que se sujeitam ao princípio da legalidade, conforme prescreve o art. 150, I, também da CRFB/88.
A jurisprudência desta E. Oitava Turma Especializada, alinhada ao posicionamento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (ADI 1.717/DF) e por este Tribunal (Súmula 57), encontra-se pacificada quanto ao descabimento, por violação ao mencionado princípio, da cobrança de anuidades pelo CREMERJ com fundamento na alínea ‘j’ do art. 5º, da Lei 3.268/57 (“Art 5º. São atribuições do Conselho Federal: (...) j) fixar e alterar o valor da anuidade única, cobrada aos inscritos nos Conselhos Regionais de Medicina”), incluída pelo art. 1º, da Lei 11.000/2004, por não se coadunar com os ditames constitucionais.
Com a edição da Lei nº 12.514, de 28 de outubro de 2011, que definiu o fato gerador e fixou os valores máximos das anuidades, foi atendido o princípio da legalidade tributária. Todavia, em observância aos princípios tributários da irretroatividade e da anterioridade, o referido regramento não atinge os fatos gerados ocorridos antes de sua entrada em vigor.
No mesmo sentido, vejam-se, por todos, os seguintes arestos desta E. Corte:
EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE TÍTULO. CONSELHO PROFISSIONAL. COBRANÇA ANUIDADES COM BASE EM RESOLUÇÃO. LEGALIDADE ESTRITA. As contribuições referentes às anuidades de Conselho Profissional têm natureza de tributo e por isso são submetidas ao princípio da estrita legalidade, não podendo ser majoradas por meio de atos administrativos. As leis que atribuíram aos Conselhos Profissionais a autonomia para fixar a contribuição de interesse das categorias profissionais tiveram os dispositivos que tratavam da matéria declarados inconstitucionais. É o caso do art. 58, caput, e §§ 1º, 2º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º da Lei nº 9.649, declarado inconstitucional através da ADI 1.717, bem como da expressão “fixar”, constante do caput, e a integralidade do §1º do art. 2º da Lei nº 11.000/04, reconhecido inconstitucional, conforme súmula 57 desta Corte. Por sua vez, a Lei nº 8.906/04 revogou apenas as disposições relativas à fixação do valor das anuidades devidas à OAB, permanecendo íntegra a aplicação da Lei nº Lei nº 6.994/82 em relação às demais entidades de fiscalização do exercício profissional. Assim, nula a CDA que fundamenta a inicial. Apelação desprovida. (TRF2, AC 2006.51.01.512751-5, Sexta Turma Especializada, Rel. Des. Fed. GUILHERME COUTO DE CASTRO, E-DJF2R 20.06.2014)
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. CONSELHO PROFISSIONAL DE FISCALIZAÇÃO – CRP/RJ. EXECUÇÃO FISCAL. ANUIDADES. BASE LEGAL. LEI Nº 5.766/71 E RESOLUÇÕES DO CONSELHO FEDERAL. ILEGALIDADE. NÃO-RECEPÇÃO PELA NOVA ORDEM JURÍDICA-CONSTITUCIONAL. MATÉRIA SUBMETIDA À RESERVA LEGAL ESTRITA. ART. 150, INCISO I, DA CF/88. VIGÊNCIA DA LEI Nº 6.994/82. FUNDAMENTO LEGAL VÁLIDO PARA O CÁLCULO DO VALOR DA ANUIDADE. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. As anuidades devidas aos Conselhos de Fiscalização Profissional possuem natureza tributária, cuja previsão constitucional encontra-se atualmente no artigo 149 da CF/88. Portanto, submetem-se às limitações constitucionais ao poder de tributar, nomeadamente ao princípio da reserva legal estrita, previsto no artigo 150, inciso I, da Constituição Federal. 2. Assim, sob a égide do atual ordenamento jurídico-constitucional, todas as disposições legais que contenham a previsão de delegação da competência, aos Conselhos de Fiscalização Profissional, para fixar ou majorar os valores dessas contribuições sociais especiais por meio de portarias ou resoluções, são inconstitucionais (art. 58, §4º, da Lei nº 9.649/98; art. 2º da Lei nº 11.000/04). 3. O dispositivo da Lei nº 5.766/71, que regula a profissão de psicólogo, e atribui ao CFP a competência para fixar o valor das anuidades (artigo 6, ‘l’), por meio de resolução, não foi recepcionado pela Constituição de 1988. 4. Por outro lado, a Lei nº 6.994/82, que dispõe sobre a fixação do valor das anuidades e taxas devidas aos órgãos fiscalizadores do exercício profissional, foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988, já que fixou os limites do valor das anuidades, devidas aos Conselhos de Fiscalização Profissional que não têm esta previsão em lei específica, vinculando-as ao MVR. 5. Não procede a alegação de que não há instrumento legal que autorize a fixação do valor das anuidades pelos Conselhos de Fiscalização Profissional, em razão da revogação da Lei nº 6.994/82 pela Lei nº 8.906/94, tendo em vista que apenas se faz inaplicável aos conselhos profissionais de advogados. 6. O valor das anuidades cobradas teve como base as disposições contidas na Lei nº 5.766/71 e resoluções baixadas pelo Conselho Federal de Psicologia, razão pela qual o termo de inscrição da dívida ativa não tem amparo legal válido, devendo, portanto, ser mantida a extinção da ação executiva. 7. Negado provimento ao apelo. (TRF2, AC 200651015281383, Terceira Turma Especializada, Rel. Juiz Fed. Conv. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 20.08.2012)
Cabe acrescentar que, com o advento da Lei 12.514/11, foram instituídas disposições gerais aplicáveis para as contribuições devidas aos conselhos profissionais, quando inexistente disposição a respeito em lei específica (art. 3º, caput) ou quando a lei específica estabelecer a cobrança de valores expressos em moeda ou unidade de referência não mais existente (inciso I), bem como quando não especificar valores, mas delegar a fixação para o próprio conselho (inciso II), tendo sido fixados os valores das anuidades no art. 6º da referida lei, reajustáveis de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC. Porém, não é demais lembrar que a Lei 12.514/2011 incide sobre os créditos oriundos de fatos geradores de contribuição ocorridos após a sua entrada em vigor (31.10.2011), alcançando, portanto, as anuidades referentes aos exercícios de 2012 em diante.
Na hipótese dos autos, como visto, a execução fiscal baseia-se na Certidão de Inscrição na Dívida Ativa n° 2015.2700 (Evento 1, Out4), referente às anuidades dos exercícios de 2010 a 2014.
No tocante à cobrança referente às anuidades dos exercícios de 2010 e 2011 não há dúvida quanto inexistir amparo legal à tal pretensão; já no que diz respeito às anuidades dos anos de 2012 a 2014, em princípio, poderia haver, em razão da suscitada Lei 12.514/2011.
Ocorre que, como já observado por essa Oitava Turma Especializada, em hipótese análoga a dos autos (ex vi da AC nº 0074415-23.2016.4.02.5101/RJ, julgado em 28.01.2020), tal como salientado, na oportunidade, pelo Insigne Desembargador Federal Guilherme Diefenthaeler, a CDA em questão encontra-se fundamentada tão somente nas Leis n° 3.268/57, n° 6.206/75, n° 6.830/80, n° 6.899/81, bem como nas Resoluções n° 1.628/2001, 1.648/2002, 1.706/2003 e 1.773/2005 do Conselho Federal de Medicina, inexistindo menção acerca da Lei 12.514/2011, padecendo, pois, de vício insanável.
Com efeito, a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, em sede de recurso repetitivo (Tema 249), no sentido de que “a Fazenda Pública pode substituir ou emendar a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos (artigo 2º, §8º, da Lei 6.830/80), quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada, entre outras, a modificação do sujeito passivo da execução (Súmula 392/STJ) ou da norma legal que, por equívoco, tenha servido de fundamento ao lançamento tributário (Precedente do STJ submetido ao rito do artigo 543-C: REsp 1.045.472/BA, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 25.11.2009, DJe 18.12.2009)” (STJ , 1ª Seção, REsp 1.115.501/SP, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 30.11.2010).
Nessa perspectiva, tampouco assiste razão ao CREMERJ ao alegar que “teve cerceado o seu direito de defesa ao não ser intimado para proceder com a retificação do índice de correção monetária constante na CDA, trocando do INPC para a taxa SELIC”, destacando “que a forma mais sensata de aplicar a justiça seria concedendo a este apelante a possibilidade de prosseguir com a execução fiscal, fazendo uma mera correção de indexador para fins de correção monetária no título executivo, vez que a cobrança das anuidades se encontra em consonância com a lei 12.514/2011 e 6.830/80” (Evento 60), eis que padecendo o título executivo de vício insanável, conforme os fundamentos suso explicitados, inviável se torna a substituição da CDA nos moldes do requerido nas razões recursais.
Por elucidativo, cumpre transcrever o seguinte julgado desta Corte Regional Federal, verbis:
EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CREMERJ. ANUIDADES. TÍTULO EXECUTIVO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. VÍCIO INSANÁVEL. LEI 12.514/2011. 1. O CREMERJ objetiva legitimar a execução das anuidades, argumentando a possibilidade de: (i) emenda da petição inicial para regularização de vício no título executivo, concernente à oportunidade de substituição ou emenda da CDA; (ii) utilização de medidas provisórias na criação e majoração das espécies tributárias e (iii) cobrança do valor executado correspondente às quatro anuidades. 2. Sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com base no art. 803, inc. I, do CPC/2015, com relação às anuidades de 2010 e 2011, e com base no art. 485, IV, do CPC/2015, considerando o art. 8º da Lei nº 12.514/2011, relativamente às anuidades subsequentes (2012 a 2014). 3. Na hipótese, o fundamento legal da CDA afasta-se da função de descrever o crédito em cobrança, pois as Leis nºs 3.268/57 (art. 16, alínea "c"), 6.206/75 (art. 2º), 6.830/80 e 6.899/81 não dispõem sobre as contribuições devidas aos Conselhos Regionais. 4. Considerando-se o princípio constitucional da legalidade estrita, inadmissível a fixação do valor das anuidades mediante as Resoluções nºs 1.606/2000, 1.628/2001, 1.648/2002, 1.706/2003 e 1.754/2004, do Conselho Federal de Medicina. 5. O art. 87 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB) expressamente revogou a Lei nº 6.994/82. Ainda que se diga que o aludido estatuto visa a disciplinar especificamente a Ordem dos Advogados do Brasil, certo é que contém comandos genéricos aplicáveis à legislação ordinária, notadamente dispositivo revogando de forma expressa a previsão anterior. 6. Também a Lei nº 9.649/98, em seu art.66, revogou a Lei nº 6.994/82. Embora aquela lei tenha sido declarada inconstitucional no seu art.58 e parágrafos (ADI 1.717/2003), que tratam da fixação de anuidades, não há que se falar em repristinação da Lei nº 6.994/82 na hipótese, pois tal norma já havia sido expressamente revogada pela Lei nº 8.906/94 (STJ, AgRg no REsp 1.251.185/RS, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 23/11/2015, e EDcl no REsp 1.040.793/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 07/12/2009), que não foi declarada inconstitucional, motivo pelo qual inexistiria "direito adquirido" à conformação do valor cobrado aos limites estabelecidos na Lei nº 6.994/82. 7. Em 2004 foi editada a Lei nº 11.000, cujo art. 2º conferiu aos Conselhos Profissionais a prerrogativa de fixarem as anuidades a si devidas. Este Tribunal, no julgamento do processo nº 2008.51.01.000963-0, acolheu parcialmente a arguição de inconstitucionalidade da expressão ‘fixar’ constante do caput do art. 2º da Lei nº 11.000/2004 e da integralidade do §1º daquele artigo, vislumbrando que tais dispositivos incorriam no mesmo vício de inconstitucionalidade detectado pelo Supremo Tribunal Federal em relação ao art. 58 da Lei nº 9.649/98. Enunciado nº 57 - TRF-2ª Região. 8. A legislação que rege o Conselho em comento (Lei nº 3.268/57), em seu art. 5º, alínea ‘j’, também lhe atribui competência para fixar e alterar o valor da anuidade, incorrendo no entendimento consolidado quanto à inconstitucionalidade da expressão ‘fixar’. Dispensada a submissão da arguição de inconstitucionalidade quanto ao aludido dispositivo, por força do art. 949, parágrafo único, do CPC/2015. 9. Com o advento da Lei nº 12.514/2011, entidades como a apelante passaram a adotar os critérios nela estabelecidos para a cobrança dos seus créditos. No julgamento do REsp nº 1.404.796/SP, sob o regime do 4 art. 543-C do CPC/73, o Superior Tribunal de Justiça concluiu que a legislação em comento incidiria apenas sobre os executivos fiscais ajuizados após sua entrada em vigor. 10. Ante ausência de lei em sentido estrito para as cobranças das anuidades vencidas até 2012, deve ser reconhecida a nulidade absoluta do título executivo que embasa a execução, inclusive quanto às anuidades remanescentes posteriores àquele ano (2013 e 2014), pois ausente também nesse caso lei a fundamentar a CDA. 11. Vício insanável do título executivo, sendo inviável a emenda ou substituição da CDA, visto que a aplicação de fundamentação legal equivocada decorre de vício no próprio lançamento, a depender de revisão. 12. Apelação conhecida e desprovida. (TRF2, AC 0067937-96.2016.4.02.5101, Sétima Turma Especializada, Rel. Des Fed. JOSÉ ANTONIO NEIVA. Julgado em 28.06.2018).
Do exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação do CREMERJ, mantendo a extinção do feito, ainda que por fundamento diverso.
Documento eletrônico assinado por MARCELO PEREIRA DA SILVA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001017139v16 e do código CRC 38e877e8.
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