Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5005394-36.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, atribuído a minha relatoria por prevenção, interposto pela AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, em face da decisão proferida nos autos da execução fiscal ajuizada contra POSTO DE GASOLINA GUADALAJARA LTDA  e ROSE MARY JAGER, que determinou o desbloqueio integral dos valores penhorados eletronicamente na conta do executado pessoa física, através do convênio SISBAJUD, porquanto inferiores a 40 salários mínimos, nos termos do art. 833, X, do CPC/2015.

A referida prevenção é decorrente da correlação entre o presente recurso agravo de instrumento 0001946-48.2019.4.02.0000, interposto no mesmo processo originário e julgado pela 5ª Turma Especializada em 04.08.2021, nos termos da seguinte ementa:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IRDR. INFOJUD. CONSULTA AO SISTEMA INFOJUD. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE EXAURIMENTO DAS VIAS EXTRAJUDICIAIS. RECURSO PROVIDO.

1. Agravo de instrumento em face da decisão que, nos autos da execução fiscal, indeferiu o pedido de utilização do sistema INFOJUD, a fim de encontrar bens aptos a satisfazer a dívida cobrada, sob o fundamento de que a medida exige o esgotamento das diligências visando à localização de bens dos executados.

2. O Superior Tribunal de Justiça posiciona-se no sentido de que o entendimento adotado para o BACENJUD deve ser aplicado ao RENAJUD e ao INFOJUD, haja vista serem meios colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados. Precedentes: STJ, 2ª Turma, AgInt no AREsp 1398071, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 15.3.2019; STJ, 2ª Turma, REsp 1809328, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 1.7.2019.

3. O Órgão Especial deste Egrégio Tribunal Regional Federal, em sessão realizada no dia 7.11.2019, ao julgar o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0100171-06.2019.4.02.0000, fixou, por unanimidade, a tese jurídica de que a partir da Lei 13.382/2006, para utilização do Sistema de Informações ao Judiciário (INFOJUD), é desnecessário comprovar o prévio exaurimento das vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados, a despeito da invocação do sigilo fiscal (TRF2, Órgão Especial, IRDR 0100171-06.2019.4.02.0000, Rel. Des. Fed. LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, DJe 28.11.2019). No mesmo sentido: TRF2, 7ª Turma Especializada, AG 5006609-52.2019.4.02.0000, Rel. Des. Fed. NIZETE LOBATO CARMO, julgado em 27.11.2019.

4. Caso em que não obstante a constatação dos esforços realizados pelo agravante a fim de localizar bens aptos a satisfação do crédito, consoante tese jurídica estabelecida por este Egrégio Tribunal Federal da 2º Região, em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, a partir da vigência da Lei 13.382/2006, a utilização do sistema de pesquisa INFOJUD prescinde de comprovação do prévio exaurimento das vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados, de forma que se mostra cabível a sua realização no caso concreto.

5. Agravo de instrumento provido.

 

Em suas razões recursais (evento 1), o agravante sustenta, em síntese que: (i) no julgamento do REsp 1.337.790/PR, submetido ao rito dos recursos repetitivos do art.543-C do CPC, ficou assentada a orientação jurisprudencial no sentido de que “cumpre ao executado nomear bens à penhora, observada a ordem legal”, e “é dele o ônus de comprovar a imperiosa necessidade de afastá-la, e, para que essa providência seja adotada, mostra-se insuficiente a mera invocação genérica do art. 620 do CPC”; (ii) No caso concreto não existe prova de que a penhora ocorreu em caderneta de poupança da parte Executada, conforme a regra de exceção do art.833, inc. X, do CPC/2015.

Sem contrarrazões.

Parecer do Ministério Público Federal pelo não intervenção (evento 9).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001017135
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5005394-36.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

VOTO

Como relatado, trata-se de agravo de instrumento, atribuído a minha relatoria por prevenção, interposto pela AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, em face da decisão proferida nos autos da execução fiscal ajuizada contra POSTO DE GASOLINA GUADALAJARA LTDA  e ROSE MARY JAGER, que determinou o desbloqueio integral dos valores penhorados eletronicamente na conta do executado pessoa física, através do convênio SISBAJUD, porquanto inferiores a 40 salários mínimos, nos termos do art. 833, X, do CPC/2015.

Eis a decisão recorrida:

Ante o disposto nos artigos 835 inc. I e 854 do CPC/2015 c/c 11 da Lei nº 6.830/80, determino a utilização do Sistema SISBAJUD para fins de bloqueio do valor integral do montante cobrado na presente execução fiscal, independente de prévia publicação desta, em relação ao(s) executado(s) citado(s).

Cumprida a determinação, aguardem-se as informações das instituições bancárias sobre a efetiva constrição. Efetivado o bloqueio, em caso de excesso de penhora, determino o desbloqueio da quantia excedente, no prazo de 24 horas, nos termos do art. 854 § 1º do CPC/2015.

Havendo bloqueio de valores até 40 (quarenta) salários mínimos de executado pessoa física, determino à Secretaria o imediato desbloqueio da quantia ante a impenhorabilidade reconhecida pela jurisprudência reiterada do Superior Tribunal de Justiça (EREsp 1330567/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2014, DJe 19/12/2014) e do Tribunal Regional Federal da 2ª Região ((TRF2, AC 201150040004496, Quarta Turma Especializada,Rel. LUIZ ANTONIO SOARES, E-DJF2R 16/10/2015).

No caso de bloqueio de valores do executado pessoa jurídica que serão totalmente absorvidos pelo pagamento das custas da execução, proceda-se ao desbloqueio dos mesmos, nos termos do art. 836 do CPC/2015.  Ressalte-se que o valor mínimo de custas para ajuizamento de ações na Seção Judiciária do Rio de Janeiro é de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e o valor máximo é de R$ 1.915,38 (mil novecentos e quinze reais e trinta e oito centavos), consoante a Tabela I, a, da Lei 9289/96.

Tornados indisponíveis os ativos financeiros, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para que, no prazo de 5 dias, comprove as hipóteses elencadas no art. 854 § 3º, incisos I e II do CPC/2015.

Rejeitado o pedido de desbloqueio ou não apresentada qualquer manifestação nesse sentido, determino que a Secretaria promova a imediata transferência de valores para conta à disposição deste Juízo, sem necessidade de lavratura de termo de penhora, nos termos do art. 854 § 5º do CPC/2015.

Tudo feito, intime-se o executado do prazo para apresentação dos embargos nos termos do art. 16 da Lei 6830/80.

Em caso de bloqueio negativo, restando infrutífera, portanto, a diligência para garantia do Juízo, dê-se vista à exequente para indicação de bens do executado passíveis de penhora. Somente em caso de individualização do bem e indicação do endereço completo onde poderá ser localizado, expeça-se mandado de penhora e avaliação.

Não havendo indicação precisa de bens penhoráveis e considerando-se que, nesta hipótese, há necessidade de realização de diligências na esfera administrativa para a localização do executado ou de seus bens, determino a suspensão do feito por 01 (um) ano na forma do art. 40 da Lei nº 6.830/80. O aludido prazo é estabelecido pela legislação de regência, não cabendo, portanto, o deferimento de quaisquer outros períodos de suspensão, conforme vêm sendo reiteradamente requerido em outros feitos que aqui tramitam.

Isto posto, intime-se a exequente para ciência desta decisão e de que qualquer manifestação que não demande a promover o efetivo prosseguimento do feito deverá ser unicamente juntada aos autos para que se aguarde o decurso do prazo de suspensão. Dê-se ciência, ainda, de que o prazo de que trata o art. 40, caput,  inicia-se a partir da intimação da presente.

Decorrido o aludido prazo de 01 (um) ano, sem que haja manifestação que possibilite o impulso regular da execução, certifique-se e arquivem-se os presentes autos, sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §2º da LEF. (evento 143 dos autos de origem)

 

Em suas razões recursais (evento 1), o agravante sustenta, em síntese que: (i) no julgamento do REsp 1.337.790/PR, submetido ao rito dos recursos repetitivos do art.543-C do CPC, ficou assentada a orientação jurisprudencial no sentido de que “cumpre ao executado nomear bens à penhora, observada a ordem legal”, e “é dele o ônus de comprovar a imperiosa necessidade de afastá-la, e, para que essa providência seja adotada, mostra-se insuficiente a mera invocação genérica do art. 620 do CPC”; (ii) No caso concreto não existe prova de que a penhora ocorreu em caderneta de poupança da parte Executada, conforme a regra de exceção do art.833, inc. X, do CPC/2015.

Na origem, verifica-se tratar-se de execução de fiscal de débito não tributário no valor histórico de R$ 9.532,00 (1º grau – evento 1)

Determinada a penhora eletrônica de valores, via SISBAJUD (evento 143 dos autos de origem), efetivou-se a constrição da quantia de R$ 760,12, nas contas do executado (evento 144 dos autos de origem).

Decisão colacionada no próprio evento 142  dos autos de origem determinando o desbloqueio integral dos valores penhorados eletronicamente, nos termos do art. 833, X do CPC/2015, por se tratar de hipótese de incidência de impenhorabilidade.

Especificamente sobre o tema, determina o art. 833, X, do CPC, serem impenhoráveis “a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos”.

Ademais, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou o entendimento de que é protegido pela regra da impenhorabilidade, no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas os valores depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda. Confira-se:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE SALÁRIO. ALCANCE. APLICAÇÃO FINANCEIRA. LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. 1. A Segunda Seção pacificou o entendimento de que a remuneração protegida pela regra da impenhorabilidade é a última percebida - a do último mês vencido - e, mesmo assim, sem poder ultrapassar o teto constitucional referente à remuneração de Ministro do Supremo Tribunal Federal. Após esse período, eventuais sobras perdem tal proteção. 2. É possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda. 3. Admite-se, para alcançar o patamar de quarenta salários mínimos, que o valor incida em mais de uma aplicação financeira, desde que respeitado tal limite. 4. Embargos de divergência conhecidos e providos. (STJ, 2ª Seção, EREsp 1330567, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 19.12.2014).

Ao encontro do entendimento do STJ, já se posicionou este TRF2, confira-se:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEVANTAMENTO DO BLOQUEIO. SISBAJUD. IMPENHORABILIDADE. 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. ART. 833, IV, X, CPC. RECURSO PROVIDO.

1. TRATA-SE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O LEVANTAMENTO DOAVERBA BLOQUEADA VIA SISBAJUD.

2. O BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS EM NOME DO EXECUTADO, VIA SISBAJUD, DEVE OBSERVAR O COMANDO DISPOSTO NO ARTIGO 833, IV, DO CPC, QUAL SEJA, A IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS QUE CONSTITUAM VERBA ALIMENTAR, FUNDAMENTAL À SUBSISTÊNCIA DOS INDIVÍDUOS.

3. O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PACIFICOU ENTENDIMENTO DE QUE É IMPENHORÁVEL O VALOR QUE REPRESENTE UMA PEQUENA RESERVA DE ATÉ 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS, SEJA ELE EM DINHEIRO EM ESPÉCIE, OU QUALQUER TIPO DE DEPÓSITO EM BANCO, AINDA QUE EM CONTA CORRENTE, RESSALVADO EVENTUAL ABUSO, MÁ-FÉ O FRAUDE, O QUE, NO CASO, NÃO RESTOU OBSERVADO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.

4. DESSE MODO, CONSOANTE A JURISPRUDÊNCIA FIRMADA NO ÂMBITO DO E. STJ QUE CONFERIU UMA INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA A REGRA DE IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO ARTIGO 833, INCISO X DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, DEVE SER ALTERADA DECISÃO AGRAVADA, VEZ QUE O VALOR BLOQUEADO É INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS E, PORTANTO, IMPENHORÁVEL.

5. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, PARA QUE SEJA DESBLOQUEADO O VALOR DE R$ 36.078,10 (TRINTA E SEIS MIL, SETENTA E OITO REAIS E DEZ CENTAVOS) NAS CONTAS DO AGRAVANTE. (TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5001636-49.2022.4.02.0000, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, julgado em 18.5.2022).

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO VIA SISTEMA SISBAJUD. IMPENHORABILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS DO EXECUTADO. DECISÃO REFORMADA.

Caso no qual a decisão deferiu o desbloqueio de valores do agravado, via sistema SISBAJUD, diante da impenhorabilidade do valor de até o limite de 40 salários-mínimos. Hipótese em que o agravado não demonstra que os recursos bloqueados se inserem nas hipóteses legais de impenhorabilidade. O Superior Tribunal de Justiça admite estender a impenhorabilidade do valor de até quarenta salários-mínimos depositado em caderneta de poupança a valores depositados em conta corrente e em fundo de investimento. Contudo, não há início de prova que demonstre a natureza das contas e dos valores penhorados. A teor do art. 854, § 3º, do CPC, compete ao executado o ônus de provar que as quantias depositadas em conta bancária se inserem nas hipóteses do art. 833, IV e X, do CPC. Não cabe ao Poder Judiciário presumir que a restrição incidiu em conta destinada ao recebimento de valores que são legalmente considerados impenhoráveis. Agravo de instrumento provido. (TRF2, 6ª Turma Especializada, AG  5004116-97.2022.4.02.0000, Rel. Des. Fed. GUILHERME COUTO DE CASTRO, julgado em 9.5.2022).

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPENHORABILIDADE. CONTA CORRENTE E CADERNETA DE POUPANÇA. LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. AUSÊNCIA DE ABUSO, FRAUDE OU MÁ-FÉ POR PARTE DO DEVEDOR. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Cinge-se a questão posta em verificar se agiu com acerto o Juízo a quo ao determinar o levantamento de ativos financeiros objeto de constrição realizada por meio do sistema SISBAJUD, com fundamento na impenhorabilidade de tais verbas.

2. O artigo 833, do Código de Processo Civil, dispõe que os valores decorrentes da remuneração, proventos de aposentadoria e a quantia presente em caderneta de poupança são impenhoráveis.

3. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a regra insculpida nos incisos IV e X do artigo 833 do CPC visa à proteção das verbas de natureza alimentar, respeitado o teto constitucional, sendo possível ao devedor perceber e poupar valores, inclusive em conta corrente, caderneta de poupança e fundos de investimentos, desde que tal montante não ultrapasse 40 (quarenta) salários mínimos. (STJ. EREsp 1330567/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2014, DJe 19/12/2014; STJ. AgInt no REsp 1914302/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/03/2022, DJe 18/03/2022; STJ. AgInt no AgInt no AREsp 1785985/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe 25/02/2022; STJ. AgInt no REsp 1795956/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/05/2019, REPDJe 29/05/2019, DJe 15/05/2019; STJ. REsp 1666893/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 30/06/2017).

4. No caso em apreço, verifica-se que a medida constritiva determinada pelo Juízo de primeira instância alcançou o valor de R$ 2.922,25 em conta bancária de titularidade do executado, ora agravado.

5. Destarte, tem-se que o valor bloqueado na  conta bancária pertencente ao executado não ultrapassa o montante de 40 (quarenta) salários mínimos, pelo que se mostra aplicável o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que tal valor seria impenhorável, ante a presunção de se tratar de verba de natureza alimentar. Cabe ser ressaltado, por oportuno, que tal impenhorabilidade restaria afastada caso a parte exequente fizesse prova de abuso, má-fé ou fraude da parte executada, o que não ocorreu neste caso concreto. (STJ - REsp: 1230060 PR 2011/0002112-6, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 13/08/2014, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 29/08/2014; STJ - AgInt no AREsp: 1512613 MG 2019/0153622-1, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 04/05/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/05/2020; STJ - AgInt no AREsp: 1315033 SP 2018/0157959-7, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 06/11/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/11/2018).

6. Em sendo assim, levando-se em consideração que se mostra impenhorável o valor depositado em cadernetas de poupança, contas-corrente, fundos de investimento ou guardados em papel-moeda até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, bem como que o valor total alcançado pela constrição determinada pelo Juízo a quo seria de R$ 2.922,25, além de que o agravante não demonstrou a ocorrência de fraude ou má-fé por parte do devedor, correta a decisão que determinou o desbloqueio dos valores anteriormente constritos.

7. Agravo de instrumento desprovido. (TRF2, 5ª Turma Especializada, AG  5004116-97.2022.4.02.0000, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, julgado em 18.5.2022).

 

Sendo assim, a impenhorabilidade de valores em conta bancária é assegurada tanto para aqueles de natureza salarial, assim como até o limite de 40 salários mínimos, previsto no artigo 833, “X”, CPC/2015, independentemente de estarem depositados em conta corrente, caderneta de poupança, ou fundos de investimento. Logo, considera-se penhorável apenas o montante que exceder o valor de 40 salários mínimos em vigência na data em que ordenada a constrição.

Desse modo, observando-se as peculiaridades do caso concreto, tendo em vista o bloqueio de valor constante em conta bancária inferior a 40 salários mínimos, deve ser negado provimento ao presente recurso, mantendo a decisão impugnada por seus próprios fundamentos.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.



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Documento:20001017136
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5005394-36.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

EMENTA

ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA. IMPENHORABILIDADE. CONTA CORRENTE, CADERNETA DE POUPANÇA E FUNDOS DE INVESTIMENTO. LIMITE DE 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. ART. 833, X, DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA.

1. Agravo de instrumento contra decisão que, em sede de execução fiscal de dívida ativa não tributária, determinou o desbloqueio integral dos valores penhorados eletronicamente, via SISBAJUD, nos termos do art. 833, X, do CPC/2015, eis que incidiu sobre valores que, ainda que somados, encontram-se em montante inferior a 40 salários mínimos.

2. Determina o art. 833, X, do CPC, serem impenhoráveis “a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos”. Regra prorrogável para conta-corrente, fundos de investimento ou guardados em papel-moeda. Assim, considera-se penhorável apenas o montante que exceder o valor de 40 salários mínimos em vigência na data em que ordenada a constrição. No caso dos autos, houve a constrição, em conta bancária de titularidade do agravado, de R$ 760,12, portanto inferior a 40 salários mínimos Precedentes: STJ, 2ª Seção, EREsp 1330567, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 19.12.2014; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5001636-49.2022.4.02.0000, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, julgado em 18.5.2022; TRF2, 6ª Turma Especializada, AG  5004116-97.2022.4.02.0000, Rel. Des. Fed. GUILHERME COUTO DE CASTRO, julgado em 9.5.2022; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG  5004116-97.2022.4.02.0000, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, julgado em 18.5.2022.

3. Agravo de instrumento não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 22 de junho de 2022.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001017136v3 e do código CRC 304812d2.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 22/06/2022

Agravo de Instrumento Nº 5005394-36.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Virtual do dia 22/06/2022, na sequência 183, disponibilizada no DE de 10/06/2022.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 13 - Desembargador Federal ALCIDES MARTINS.



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