Agravo de Instrumento Nº 5005394-36.2022.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, atribuído a minha relatoria por prevenção, interposto pela AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, em face da decisão proferida nos autos da execução fiscal ajuizada contra POSTO DE GASOLINA GUADALAJARA LTDA e ROSE MARY JAGER, que determinou o desbloqueio integral dos valores penhorados eletronicamente na conta do executado pessoa física, através do convênio SISBAJUD, porquanto inferiores a 40 salários mínimos, nos termos do art. 833, X, do CPC/2015.
A referida prevenção é decorrente da correlação entre o presente recurso agravo de instrumento 0001946-48.2019.4.02.0000, interposto no mesmo processo originário e julgado pela 5ª Turma Especializada em 04.08.2021, nos termos da seguinte ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IRDR. INFOJUD. CONSULTA AO SISTEMA INFOJUD. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE EXAURIMENTO DAS VIAS EXTRAJUDICIAIS. RECURSO PROVIDO.
1. Agravo de instrumento em face da decisão que, nos autos da execução fiscal, indeferiu o pedido de utilização do sistema INFOJUD, a fim de encontrar bens aptos a satisfazer a dívida cobrada, sob o fundamento de que a medida exige o esgotamento das diligências visando à localização de bens dos executados.
2. O Superior Tribunal de Justiça posiciona-se no sentido de que o entendimento adotado para o BACENJUD deve ser aplicado ao RENAJUD e ao INFOJUD, haja vista serem meios colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados. Precedentes: STJ, 2ª Turma, AgInt no AREsp 1398071, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 15.3.2019; STJ, 2ª Turma, REsp 1809328, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 1.7.2019.
3. O Órgão Especial deste Egrégio Tribunal Regional Federal, em sessão realizada no dia 7.11.2019, ao julgar o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0100171-06.2019.4.02.0000, fixou, por unanimidade, a tese jurídica de que a partir da Lei 13.382/2006, para utilização do Sistema de Informações ao Judiciário (INFOJUD), é desnecessário comprovar o prévio exaurimento das vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados, a despeito da invocação do sigilo fiscal (TRF2, Órgão Especial, IRDR 0100171-06.2019.4.02.0000, Rel. Des. Fed. LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, DJe 28.11.2019). No mesmo sentido: TRF2, 7ª Turma Especializada, AG 5006609-52.2019.4.02.0000, Rel. Des. Fed. NIZETE LOBATO CARMO, julgado em 27.11.2019.
4. Caso em que não obstante a constatação dos esforços realizados pelo agravante a fim de localizar bens aptos a satisfação do crédito, consoante tese jurídica estabelecida por este Egrégio Tribunal Federal da 2º Região, em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, a partir da vigência da Lei 13.382/2006, a utilização do sistema de pesquisa INFOJUD prescinde de comprovação do prévio exaurimento das vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados, de forma que se mostra cabível a sua realização no caso concreto.
5. Agravo de instrumento provido.
Em suas razões recursais (evento 1), o agravante sustenta, em síntese que: (i) no julgamento do REsp 1.337.790/PR, submetido ao rito dos recursos repetitivos do art.543-C do CPC, ficou assentada a orientação jurisprudencial no sentido de que “cumpre ao executado nomear bens à penhora, observada a ordem legal”, e “é dele o ônus de comprovar a imperiosa necessidade de afastá-la, e, para que essa providência seja adotada, mostra-se insuficiente a mera invocação genérica do art. 620 do CPC”; (ii) No caso concreto não existe prova de que a penhora ocorreu em caderneta de poupança da parte Executada, conforme a regra de exceção do art.833, inc. X, do CPC/2015.
Sem contrarrazões.
Parecer do Ministério Público Federal pelo não intervenção (evento 9).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001017134v2 e do código CRC a88d859e.
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Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 22/06/2022, às 11:32:01