Apelação Cível Nº 5023654-04.2019.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por H. R. M. contra sentença (evento 3 dos autos originários), que na ação ajuizada em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, julgou improcedente o pedido de recomposição da sua conta vinculada ao FGTS, substituindo a atualização da TR pelo INPC ou por outro índice que venha a efetivamente corrigir a sua perda inflacionária, a partir de janeiro de 1999, com fundamento no art. 332, III, art 487, I c/c art. 1.040, III, do CPC.
Em suas razões (evento 06), alega que Judiciário vem reconhecendo o a utilização de índice de correção monetária que reflita as perdas inflacionárias nas contas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, principalmente a partir de 1999, quando a TR deixou de refletir a inflação do período; que o FGTS é patrimônio do trabalhador e não pode ser utilizado como subsídio de políticas públicas sem a reposição das perdas inflacionárias; e que é pacífico na jurisprudência que não se aplica a TR como índice de correção.
Em contrarrazões (evento 11), a CAIXA alega que o STJ decidiu a matéria no RESp repetitivo 1.614.874, em sentido contrário à pretensão do autor; que a situação jurídica rechaçada pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425 não se assemelha à situação dos depósitos do FGTS; e, por fim, a impossibilidade de aplicação seletiva de índice de correção monetária.
É o relatório.
(lgy)
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