Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5023654-04.2019.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por H. R. M. contra sentença (evento 3 dos autos originários), que na ação ajuizada em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, julgou improcedente o pedido de recomposição da sua conta vinculada ao FGTS, substituindo a atualização da TR pelo INPC ou por outro índice que venha a efetivamente corrigir a sua perda inflacionária, a partir de janeiro de 1999, com fundamento no art. 332, III, art 487, I c/c art. 1.040, III, do CPC.

Em suas razões (evento 06), alega que Judiciário vem reconhecendo o a utilização de índice de correção monetária que reflita as perdas inflacionárias nas contas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, principalmente a partir de 1999,  quando a TR deixou de refletir a inflação do período; que o FGTS é patrimônio do trabalhador e não pode ser utilizado como subsídio de políticas públicas sem a reposição das perdas inflacionárias; e que é pacífico na jurisprudência que não se aplica a TR como índice de correção.

Em contrarrazões (evento 11), a CAIXA alega que o STJ decidiu a matéria no RESp repetitivo 1.614.874, em sentido contrário à pretensão do autor; que a situação jurídica rechaçada pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425 não se assemelha à situação dos depósitos do FGTS; e, por fim, a impossibilidade de aplicação seletiva de índice de correção monetária.

É o relatório.

(lgy)



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5023654-04.2019.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

VOTO

 

1. O recurso deve ser parcialmente provido.

2. No caso, requer o autor a condenação da CAIXA ao pagamento das diferenças de valores decorrentes da aplicação do IPCA ou INPC como índice de correção monetária na sua conta do FGTS, a partir de 1999.

3. A sentença recorrida aplicou ao caso o decidido pelo STJ no REsp nº 1.614.874 (DJe 15/05/2018), julgado sob o rito dos recursos repetitivos, que fixou a tese de que “a remuneração das contas vinculadas ao FGTS tem disciplina própria, ditada por lei, que estabelece a TR como forma de atualização monetária, sendo vedado, portanto, ao Poder Judiciário substituir o mencionado índice”.

4. Ocorre que na ADI nº 5.090/DF, que trata do índice de correção dos depósitos nas contas vinculadas ao FGTS, foi deferida, em 06/09/2019, cautelar para determinar a suspensão de todos os feitos que versem sobre a matéria, até julgamento do mérito pelo Supremo Tribunal Federal:

“Considerando: (a) a pendência da presente ADI 5090, que sinaliza que a discussão sobre a rentabilidade do FGTS ainda será apreciada pelo Supremo e, portanto, não está julgada em caráter definitivo, estando sujeita a alteração (plausibilidade jurídica); (b) o julgamento do tema pelo STJ e o não reconhecimento da repercussão geral pelo Supremo, o que poderá ensejar o trânsito em julgado das decisões já proferidas sobre o tema (perigo na demora); (c) os múltiplos requerimentos de cautelar nestes autos; e (d) a inclusão do feito em pauta para 12/12/2019, defiro a cautelar, para determinar a suspensão de todos os feitos que versem sobre a matéria, até julgamento do mérito pelo Supremo Tribunal Federal.” (grifei).

 

Tendo em vista que a sentença recorrida foi proferida em 25/10/2019, ou seja, posteriormente à determinação de suspensão nacional exarada na ADI 5.090/DF-MC, não foi observada a determinação de sobrestamento proferida no referido paradigma.

Em caso similar, o STF, em decisão monocrática, já se pronunciou:

“o Ministro Roberto Barroso deferiu medida cautelar nos autos ADI 5.090-MC para determinar a imediata suspensão de todos os feitos que envolvam a correção dos depósitos nas contas vinculadas ao FGTS pela taxa referencial (TR). (...)

Ora, o descumprimento da decisão proferida por esta Corte em ação de controle concentrado com efeitos vinculantes pelo Juízo de origem vulnerabiliza o próprio mecanismo jurídico de correção da conformidade vertical de ato infraconstitucional com a Constituição.

Assim, entendo que o Juízo reclamado contraria a decisão proferida pelo Ministro Roberto Barroso na ADI 5.090-MC/DF, de forma que subsiste a necessidade de suspensão do processo na origem.

Ante o exposto, julgo procedente o pedido para determinar o sobrestamento do Processo 5002732-06.2019.4.02.5109, em trâmite no Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, até o pronunciamento definitivo desta Corte na ADI 5090” (STF, Rcl n. 38.321, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe 13.12.2019).

 

Assim, considerando que a matéria em discussão é alcançada pelo objeto da ADI 5.090/DF-MC, deve ser observada a decisão proferida pelo STF que terminou sobrestamento dos feitos que versem sobre o tema.

Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento ao recurso  para, reformando a sentença, determinar o retorno dos autos à Vara de origem para sobrestamento do feito, até o julgamento da ADI 5.090/DF.



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Apelação Cível Nº 5023654-04.2019.4.02.5001/ES

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5023654-04.2019.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA

VOTO DIVERGENTE

Repise-se que o pedido formulado nesses autos é a aplicação de índices alegadamente expurgados, afastado o critério da Taxa Referencial por – alega o Apelante – não reconstituir o valor real do saldo da conta de FGTS.

Registre-se que, a propósito, fora proferida pelo Exmo. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Decisão que deferira a Medida Cautelar na ADI nº 5.090/DF para determinar a suspensão de todos os feitos cujo objeto fossem a aplicação, às contas de FGTS, de índices de inflação em substituição à TR.

A Decisão tem o seguinte teor:

Considerando: (a) a pendência da presente ADI 5090, que sinaliza que a discussão sobre a rentabilidade do FGTS ainda será apreciada pelo Supremo e, portanto, não está julgada em caráter definitivo, estando sujeita a alteração (plausibilidade jurídica); (b) o julgamento do tema pelo STJ e o não reconhecimento da repercussão geral pelo Supremo, o que poderá ensejar o trânsito em julgado das decisões já proferidas sobre o tema (perigo na demora); (c) os múltiplos requerimentos de cautelar nestes autos; e (d) a inclusão do feito em pauta para 12/12/2019, defiro a cautelar, para determinar a suspensão de todos os feitos que versem sobre a matéria, até julgamento do mérito pelo Supremo Tribunal Federal.

Proferida em 06/09/2019 e publicada em 10/09/2019, a Decisão determinara que as demandas seriam suspensas até o julgamento do mérito, sacrificado temporariamente o princípio da celeridade para que, ao final, fosse uniformizada a tese jurídica a se aplicar às diversas hipóteses submetidas aos Tribunais.

Vê-se que não há exceções ou prazo para o fim da suspensão dos feitos cujos objetos seja a aplicação de índices inflacionários em vez da Taxa Referencial, havendo de prevalecer a determinação do caput do art. 927 e seu inciso I, do CPC.

Face ao exposto, e divergindo pontualmente do DD. Juiz Federal Convocado Relator, voto no sentido de, em cumprimento da Decisão proferida na ADI nº 5.090, determinar o sobrestamento destes autos no presente grau de jurisdição.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5023654-04.2019.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

EMENTA

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. FGTS. ÍNDICE DE CORREÇÃO. SOBRESTAMENTO DO FEITO.

1.      A sentença recorrida aplicou ao caso o decidido pelo STJ no REsp nº 1.614.874 (DJe 15/05/2018), julgado sob o rito dos recursos repetitivos, que fixou a tese de que “a remuneração das contas vinculadas ao FGTS tem disciplina própria, ditada por lei, que estabelece a TR como forma de atualização monetária, sendo vedado, portanto, ao Poder Judiciário substituir o mencionado índice”.

2.       Ocorre que na ADI nº 5.090/DF, que trata sobe a taxa de correção dos depósitos nas contas vinculadas ao FGTS, foi deferida, em 06/09/2019, cautelar para determinar a suspensão de todos os feitos que versem sobre a matéria, até julgamento do mérito pelo Supremo Tribunal Federal.

3.      Considerando que a matéria em discussão é alcançada pelo objeto da ADI 5.090/DF, deve ser observada a decisão proferida pela Corte Suprema que terminou o sobrestamento dos feitos que versem sobre o tema.

4.       Apelação parcialmente provida para determinar o retorno dos autos à Vara de origem para sobrestamento do feito, até o julgamento da ADI 5.090/DF.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade vencido o Des. Fed. Sergio Schwaitzer na preliminar suscitada, dar parcial provimento ao recurso para, reformando a sentença, determinar o retorno dos autos à Vara de origem para o sobrestamento do feito, até o julgamento da ADI 5.090/DF, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 03 de agosto de 2022.



Documento eletrônico assinado por SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001017119v4 e do código CRC 054a769f.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 22/06/2022

Apelação Cível Nº 5023654-04.2019.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 22/06/2022, na sequência 147, disponibilizada no DE de 03/06/2022.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO PARA, REFORMANDO A SENTENÇA, DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA SOBRESTAMENTO DO FEITO, ATÉ O JULGAMENTO DA ADI 5.090/DF, ACOMPANHADO PELA JUÍZA FEDERAL MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO SCHWAITZER.

Votante: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Pedido Vista: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/08/2022

Apelação Cível Nº 5023654-04.2019.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA

: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 03/08/2022, na sequência 70, disponibilizada no DE de 18/07/2022.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO SCHWAITZER APRESENTANDO PRELIMINAR QUANTO À SUSPENSÃO DO FEITO, A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE VENCIDO O DES. FED. SERGIO SCHWAITZER NA PRELIMINAR SUSCITADA, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO PARA, REFORMANDO A SENTENÇA, DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA O SOBRESTAMENTO DO FEITO, ATÉ O JULGAMENTO DA ADI 5.090/DF.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas