Agravo de Instrumento Nº 5017185-36.2021.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, alvejando decisão de primeiro grau que, nos autos de ação de execução de título extrajudicial, acolheu a exceção de pré-executividade “para deferir o pedido de exclusão do Excipiente P. C. S. D. S. da condição de executado neste processo, com o consequente cancelamento da penhora de valores realizada em conta bancária de titularidade do mesmo”, condenando a ora agravante em "10% do valor atualizado da causa em favor da Defensoria Pública da União a título de honorários advocatícios (REsp nº 1.358.837/SP)".
No presente instrumento, em sucintas linhas, a Agravante alega que “a sentença merece ser reformada, em relação à condenação em honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa, uma vez que não houve a aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Isto porque a parte agravada está representada pela Defensoria Pública da União (DPU)”, aduzindo, ainda, que “o objeto da ação de execução é o valor R$ 311.475,14, atualizado até 25/05/2018, oriundo do contrato descrito na inicial. Atribuiu-se à causa o valor de R$ 311.475,14 (Trezentos e Onze Mil, Quatrocentos e Setenta e Cinco Reais e Quatorze Centavos). Ocorre que, considerando o valor dado à ação, a fixação dos honorários, no percentual de 10%, importará no valor superior a R$ 31.000,00 (trinta e um mil reais)”, tendo concluído que, “desta maneira, é evidente que não se mostra razoável a fixação dos honorários com base nesse vultoso valor dado à causa, de modo que tal arbitramento se mostraria muito desproporcional com o tempo exigido para o serviço e o trabalho desenvolvido pelo advogado da parte recorrida”, pois, “levando-se em conta o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o serviço, constata-se que a verba honorária deverá ser reduzida”, argumentando, ainda, que “não pode a recorrente, após ver seu crédito inadimplido, receber uma punição tão severa, com uma condenação em honorários advocatícios tão elevados”, requerendo, ao final, o deferimento do “EFEITO SUSPENSIVO, e espera seja recebido e conhecido o presente Recurso de Agravo de Instrumento, sendo-lhe DADO PROVIMENTO, reformando a decisão agravada”.
Decisão da lavra da Eminente Desembargador Federal REIS FRIEDE deferindo o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, e concedendo efeito suspensivo ao recurso (TRF2, Evento 02).
As partes agravadas, ainda que devidamente intimadas, deixaram de apresentar as suas contrarrazões (TRF2, Evento 09).
Instado, o Ministério Público Federal pugna, na hipótese, pelo desprovimento do recurso (TRF2, Evento 21).
É o relatório.
VOTO
Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, alvejando decisão de primeiro grau que, nos autos de ação de execução de título extrajudicial, acolheu a exceção de pré-executividade “para deferir o pedido de exclusão do Excipiente P. C. S. D. S. da condição de executado neste processo, com o consequente cancelamento da penhora de valores realizada em conta bancária de titularidade do mesmo”, condenando a ora agravante em "10% do valor atualizado da causa em favor da Defensoria Pública da União a título de honorários advocatícios (REsp nº 1.358.837/SP)", condenando a ora agravante em "10% do valor atualizado da causa em favor da Defensoria Pública da União a título de honorários advocatícios (REsp nº 1.358.837/SP)".
Destarte, a ora agravante objetiva a reforma da decisão agravada, em relação à condenação em honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa, uma vez que não houve a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Alega que o Juízo não analisou o tempo de serviço realizado pelo advogado do Excipiente/Agravado, que precisou de uma única peça de exceção de pré-executividade para que o seu representado fosse excluído do feito.
Tendo em vista o valor atribuído à causa de R$ 311.475,14 atualizados, bem como a ausência de apreciação pelo Juízo acerca do tempo de trabalho feito pelo advogado do Agravado, vem postular a redução da verba honorária, que ora superior a R$ 31.000,00.
Antes de adentrar o mérito, infere-se que a condenação da CEF/Agravante no pagamento de honorários advocatícios teve como norte jurídico a tese fixada no julgamento do Recurso Especial nº 1.358.837-SP, que deu ensejo ao Tema Repetitivo 936, do STJ, onde se lê: “Observado o princípio da casualidade, é cabível a fixação de honorários advocatícios em exceção de pré-executividade, quando o sócio é excluído do polo passivo da execução fiscal, que não é extinta” (grifo nosso).
Com efeito, o artigo 85, do CPC/15 prevê que os honorários devem ser fixados sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o montante atualizado da causa, atendidos os critérios especificados em seu § 2º: o grau e zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (grifei).
Em relação ao arbitramento de honorários por equidade, no regime do CPC/2015, ficou reservado ao artigo 85, § 8º, o qual determina que “nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quanto o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º”.
Não desconheço a existência de precedentes de minha relatoria no sentido de que, ainda que o § 8º do art. 85 do CPC/2015 preveja apenas a possibilidade de o arbitramento da verba honorária ser feito por equidade nas causas de valor muito baixo ou irrisório, haveria que ser observada a ratio da referida norma, de forma a se utilizar de uma interpretação extensiva do referido dispositivo, para permitir sua aplicação quando este montante se mostrar excessivo.
Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os REsps nº 1.850.512/SP, nº 1.877.883/SP, nº 1.906.623/SP e nº 1.906.618/SP, concluiu o julgamento do Tema nº 1.076 dos Recursos Repetitivos, e, por maioria, decidiu pela inviabilidade da fixação de honorários de sucumbência por apreciação equitativa quando o valor da causa for elevado.
Segundo o entendimento firmado pela Corte Especial do STJ, como regra geral, é obrigatória a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC – a depender da presença da Fazenda Pública na lide –, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico; ou (c) do valor atualizado da causa. Apenas se admite o arbitramento por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo (STJ, REsp 1.861.687/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 11/5/2022).
Considerando-se a imperiosa observância do precedente vinculante acima citado, curvo-me ao entendimento firmado pelo STJ no Tema 1.076 dos Recursos Repetitivos.
Para as condenações da Fazenda Pública, o artigo 85, do CPC/15 estabelece que a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos no seu § 2º e os percentuais previstos nas faixas dos incisos I e IV do seu § 3º.
Já o § 5º do mesmo dispositivo prevê que a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente.
Dispõe o artigo 85, §§ 2º, 3º, 4º e 5º, do CPC/15:
“Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
(...)
“§ 2o Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:
I - o grau de zelo do profissional;
II - o lugar de prestação do serviço;
III - a natureza e a importância da causa;
IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
§ 3o Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2o e os seguintes percentuais:
I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;
II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos;
III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos;
IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos;
V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos.
§ 4o Em qualquer das hipóteses do § 3o:
I - os percentuais previstos nos incisos I a V devem ser aplicados desde logo, quando for líquida a sentença;
II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado;
III - não havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa;
IV - será considerado o salário-mínimo vigente quando prolatada sentença líquida ou o que estiver em vigor na data da decisão de liquidação.
§ 5º Quando, conforme o caso, a condenação contra a Fazenda Pública ou o benefício econômico obtido pelo vencedor ou o valor da causa for superior ao valor previsto no inciso I do § 3º, a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente” (grifei).
No caso, atribuiu-se à causa o valor de R$ 311.475,14 atualizados, com a fixação dos honorários no percentual de 10% sobre esse valor.
Assim, considerando-se o valor atribuído à causa, o princípio da razoabilidade, consagrado no artigo 8º, do CPC/15, e observados os critérios tipificados nos incisos I a IV, do § 2º, do artigo 85, do CPC/15, a decisão objurgada deve ser confirmada, uma vez que os honorários advocatícios foram fixados no percentual mínimo previsto no artigo 85, § 3º, inciso III, e § 4º, inciso III, do CPC/15, ou seja, 10% sobre o valor atribuído à causa, que não supera 200 salários mínimos.
Logo, não vislumbro motivos que recomendem a modificação da decisão agravada, a qual merece ser mantida, pelos fatos e fundamentos que a conduziram.
Por fim, segundo entendimento desta Egrégia Corte Regional Federal, apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a Lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal, seria justificável sua reforma pelo órgão ad quem, em Agravo de Instrumento (AG 2010.02.01.017607-0, Sexta Turma Especializada, Rel. Des. Fed. GUILHERME COUTO, E/DJF2R 14/02/2011; AG 2010.02.01.007779-1 Sétima Turma Especializada, Rel. Des. Fed. José Antônio Lisboa Neiva, E-DJF2R 01/02/2011), o que não ficou configurado na hipótese versada.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Agravo de Instrumento.
Documento eletrônico assinado por VERA LUCIA LIMA DA SILVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001017061v3 e do código CRC 693d9bde.
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Signatário (a): VERA LUCIA LIMA DA SILVA
Data e Hora: 6/7/2022, às 14:34:6