Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001564-92.2021.4.02.5110/RJ

RELATOR: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA

RELATÓRIO

1.              Trata-se de apelação interposta por A. L. V. contra sentença (evento 32 – 1ª instância) que jugou improcedente o pedido de concessão de pensão por morte, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC, reconhecendo a prescrição do fundo do direito.  O autor foi condenado ao pagamento de honorários de sucumbência fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, sob a condição suspensiva do art. 98, § 3º, do CPC, tendo em vista a gratuidade justiça.

2.               Foi considerado, na sentença, que se o próprio direito reclamado é negado pela administração, o interessado deve submeter a postulação ao Poder Judiciário no prazo de 5 (cinco) anos, contados da data do indeferimento administrativo, sob pena de prescrição do próprio fundo do direito; que, no caso, o autor solicitou a concessão da pensão por morte em 09/03/2010, restando o pleito indeferido em 25/10/2010 (fls. 01 e 61 do Evento1/PROCADM12), logo, a pretensão estava fulminada pela apreciação nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32. Foi ressaltado que a mera reiteração de pedido administrativo anteriormente indeferido pela Administração não tinha o condão de, novamente, suspender o prazo prescricional já iniciado, e, ademais, não havia prova quanto aos outros requerimentos que teriam sido feitos, conforme alegado pelo autor em réplica. 

Alegou o autor, em suas razões (evento 37 – 1ª instância), que juntou documentos idôneos a comprovar a união estável com a instituidora por prazo maior de 10 anos, não se justificando o indeferimento administrativo, na época; que a prescrição quinquenal somente atingia as prestações vencidas anteriores a 05 anos a distribuição da ação, devendo ser reformada a sentença e acolhido o pedido, nos termos da inicial.

2.          Em contrarrazões (evento 41 – 1ª instância), o INSS pugnou pelo desprovimento do recurso e condenação do autor em honorários sucumbenciais. 

3.                     É o relatório.
 



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001564-92.2021.4.02.5110/RJ

RELATOR: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA

VOTO

1.                    A apelação não merece ser provida. 

2.                   A pensão pode ser requerida a qualquer tempo, prescrevendo apenas as parcelas exigíveis há mais de cinco anos (art. 219 da Lei nº 8.112/1990), enquanto não houver negativa do direito administrativamente. Nesse sentido é o teor do verbete nº 85 da Súmula de jurisprudência do STJ: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”.

Assim, a partir do indeferimento administrativo do requerimento de pensão estatutária ocorrido em 25/10/2010 (evento1/PROCADM12, p. 01 e 61 – 1ª instância), teve início o prazo de cinco anos previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 para o autor ajuizar ação pleiteando a pensão. Como a presente ação foi ajuizada em 16/03/2021, mais de dez anos depois da data do indeferimento administrativo, forçoso reconhecer a prescrição do próprio fundo do direito.

Vejam-se, a propósito, os seguintes arestos do STJ:

DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 18, § 3º, DA LEI 12.153/2009. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. PRESCRIÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. AGRAVO INTERNO DA ENTIDADE PREVIDENCIÁRIA NÃO PROVIDO.
1. O pedido de concessão do benefício de pensão por morte deve ser tratado como relação de trato sucessivo, que atende necessidades de caráter alimentar, razão pela qual a pretensão à obtenção de um benefício é imprescritível. Assim, a concessão inicial do benefício poderá ser solicitada a qualquer tempo, e somente existirá prescrição do fundo de direito se não for ajuizada ação nos cinco anos posteriores à ciência do respectivo indeferimento administrativo, se houver (PUIL 169/RS, Rel. Min. OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 06.04.2021).
2. Na presente demanda, não há informe algum nos autos que denote a ocorrência de eventual indeferimento de pedido administrativo, uma vez que o Tribunal local se limitou a aplicar à espécie a Súmula 85/STJ, alusiva à prescrição parcelar. Indicou, inclusive, que não houve causa interruptiva da prescrição (fl. 126).
3. Agravo Interno da Entidade Previdenciária não provido.
(STJ, 1ª Seção, AgInt nos EDcl no PUIL n. 1.960/RS, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), julgado em 29/3/2022, DJe de 31/3/2022.)

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. REGIME ESTATUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/32. PRESCRIÇÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EXERCÍCIO. IMPRESCRITIBILIDADE. ERESP Nº 1.269.726/MG JULGADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO. DIREITO FUNDAMENTAL. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES.
1. A Primeira Seção deste Tribunal Superior nos autos do EREsp nº 1.269.726/MG, julgado em 13/03/2019, alinhando-se ao entendimento do Supremo Tribunal Federal no RE nº 626.489/SE, decidiu que "o benefício previdenciário constitui direito fundamental da pessoa humana, dada a sua natureza alimentar e vinculada à preservação da vida. Por essa razão, não é admissível considerar extinto o direito à concessão do benefício pelo seu não exercício em tempo que se julga oportuno. A compreensão axiológica dos Direitos Fundamentais não cabe na estreiteza das regras do processo clássico, demandando largueza intelectual que lhes possa reconhecer a máxima efetividade possível".
2. Contudo, nos casos de indeferimento administrativo da pensão por morte, como ocorre na presente hipótese, haverá prescrição do fundo de direito se não for ajuizada ação nos (5) anos posteriores à negativa administrativa do benefício. Vale dizer, neste caso, o termo inicial do prazo prescricional é o indeferimento administrativo da pensão por morte. Precedentes.
3. No presente caso, conforme reconhecido pelo Tribunal de origem, o pedido administrativo da pensão por morte foi indeferido no ano de 2001, e a ação somente foi proposta em 2010, configurada, assim, a prescrição do fundo de direito.
4. Agravo interno não provido.
(STJ, 2ª Turma, AgInt no REsp n. 1.525.902/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 31/8/2020, DJe de 4/9/2020)

Como dito, ainda, na sentença, o novo requerimento de pensão feito em 2020 (evento 1, PROCADM14, p. 1 – 1ª instância) não tem o condão de reabrir a prescrição já consumada.

4.                Uma vez que o recurso não foi provido, os honorários advocatícios devem ser majorados, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. No caso, considerando a simplicidade da causa, e a pouca possibilidade de êxito do recurso, afigura-se razoável a majoração dos honorários advocatícios de 10% para 12% do valor atribuído à causa.

5.              Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação, majorando os honorários advocatícios anteriormente fixados para 12% (doze por cento) do valor atualizado da causa (art. 85, § 11, CPC), observada a condição suspensiva de exigibilidade do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça.



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Apelação Cível Nº 5001564-92.2021.4.02.5110/RJ

RELATOR: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA

EMENTA

ADMINISTRATIVO. PENSÃO. COMPANHEIRA. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO.

1.     Conforme entendimento pacífico do STJ a pensão por morte pode ser solicitada a qualquer tempo “e somente existirá prescrição do fundo de direito se não for ajuizada ação nos cinco anos posteriores à ciência do respectivo indeferimento administrativo, se houver (1ª Seção, PUIL 169/RS).

2.     Assim, decorrido prazo superior a cinco anos (art. 1º do Decreto nº 20.910/1932) entre o indeferimento do requerimento de pensão estatutária na esfera administrativa, em maio de 2010, e o ajuizamento da ação, em 2021, está correta a sentença em reconhecer a prescrição do fundo do direito e não, apenas, de parcelas.

3.     Apelação do autor desprovida. 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, majorando os honorários advocatícios anteriormente fixados para 12% (doze por cento) do valor atualizado da causa (art. 85, § 11, CPC), observada a condição suspensiva de exigibilidade do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 15 de junho de 2022.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 15/06/2022

Apelação Cível Nº 5001564-92.2021.4.02.5110/RJ

RELATOR: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 15/06/2022, na sequência 99, disponibilizada no DE de 30/05/2022.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, MAJORANDO OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ANTERIORMENTE FIXADOS PARA 12% (DOZE POR CENTO) DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA (ART. 85, § 11, CPC), OBSERVADA A CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE DO ART. 98, § 3º, DO CPC, EM RAZÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA

Votante: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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