Apelação Cível Nº 0000993-80.2014.4.02.5102/RJ
RELATOR: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER
VOTO-VISTA
I- No presente caso, a ação originária (processo nº 0000278-92.2001.4.02,5101) tramitou sem que houvesse citação válida da litisconsorte passiva necessária, autora da presente ação anulatória, beneficiária da pensão por morte. Não foi, portanto, devidamente formada a relação processual, haja vista que a ora autora não integrou o polo passivo daquela ação, gerando vício insanável que atinge a validade dos atos processuais subsequentes, por afrontar o princípio do contraditório e da ampla defesa.
II- Não se trata, in casu, da habilitação tardia na esfera administrativa referida no artigo 76 da Lei 8.213-1991, mas de sentença de mérito proferida em processo no qual a parte prejudicada não teve oportunidade de contraditar e cuja produção de efeitos interferirá em sua esfera jurídica, especialmente em se tratando de pessoa incapaz, consoante Termo de Curatela juntado aos autos
III- A ausência ou invalidade da citação é, em si, justificativa suficiente para a anulação da sentença, haja ou não conhecimento da existência de outro dependente por parte dos operadores da justiça no momento do ajuizamento da ação ou mesmo do ato decisório. Ressalte-se que, no presente caso, o INSS foi revel na ação originária, impedindo por este motivo a ciência pelo juízo da existência de outra beneficiária.
Conforme relatado, trata-se de apelação da sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal de Niterói, no Rio de Janeiro [Ev.56 e 65], que julgou procedente o pedido de anulação de sentença, nos seguintes termos:
JULGO PROCEDENTE o pedido e DECLARO A NULIDADE DA SENTENÇA proferida nos autos do processo nº 0000278-92.2001.4.02.5102, bem como de todos os atos processuais praticados após a citação do INSS, devendo a referida ação prosseguir com a inclusão no polo passivo e citação de S. D. A..
DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA para determinar que o INSS restabeleça a pensão integral da Autora, no prazo de 30 dias da ciência dessa decisão, cessando quaisquer efeitos oriundos da sentença ora anulada. Intime-se com urgência.”
Houve nova sentença (Ev.65), por força de interposição de embargos, em que foi revogada a antecipação dos efeitos da tutela.
A eminente relatora, desembargadora Simone Schreiber, proferiu voto no sentido de dar provimento à apelação, “para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos formulados pela parte autora”, com o seguinte fundamento:
“[...] No entanto, um dos requisitos para o reconhecimento da indispensabilidade do litisconsórcio é que se tenha “conhecimento [da existência de outros dependentes da mesma classe] nos autos, no momento do ajuizamento da ação” (conforme consignado no REsp 1415262/PR). Esse requisito não foi demonstrado nos autos, uma vez que a parte autora não juntou documentos essenciais, como cópia das principais peças do processo que pretende anular.
Mais ainda, a parte autora sequer demonstrou nos autos que figurasse na mesma classe de dependente da apelante, requisito essencial para a configuração da necessidade de formação do litisconsórcio passivo. A parte autora limitou-se a alegar que passou a ter descontos em seu benefício e que deveria ter sido citada na ação nº 0000278-92.2001.4.02.5102, mas jamais apresentou qualquer documento minimamente capaz de comprovar seu direito.
Diante dessa insuficiente produção probatória, entendo que é impossível julgar procedentes os pedidos formulados, especialmente se tratando de matéria tão gravosa quanto a desconstituição de uma decisão judicial transitada em julgado há mais de 15 anos.”
O desembargador Marcello Granado acompanhou o voto da relatora.
Peço vênia para divergir.
No presente caso, a ação originária (processo nº 0000278-92.2001.4.02,5101) tramitou sem que houvesse citação válida da litisconsorte passiva necessária, autora da presente ação anulatória, beneficiária da pensão por morte instituída por Guilherme de Almeida desde 17-3-1992 (Carta de Concessão no Ev.5; OUT2; p.6). Não foi, portanto, devidamente formada a relação processual, haja vista que a ora autora não integrou o polo passivo daquela ação, gerando vício insanável que atinge a validade dos atos processuais subsequentes, por afrontar o princípio do contraditório e da ampla defesa.
Por essa razão, a nulidade por falta de citação pode ser suscitada por meio de ação declaratória de inexistência por falta de citação (querela nullitatis), que, vale ressaltar, não está sujeita a prazo para propositura, pois a decisão proferida não adquire a autoridade da coisa julgada.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. USUCAPIÃO. CITAÇÃO. CONFRONTANTE. AUTOR. RESCISÓRIA. DESCABIMENTO. 1 - Se o móvel da ação rescisória é a falta de citação de confrontante (ora autor), em ação de usucapião, a hipótese é de ação anulatória (querella nulitatis) e não de pedido rescisório, porquanto falta a este último pressuposto lógico, vale dizer, sentença com trânsito em julgado em relação a ele. Precedentes deste STJ. 2 - Recurso conhecido em parte e, nesta extensão, provido para decretar a extinção do processo rescisório sem julgamento de mérito (art. 267, VI do CPC).
(REsp nº 62.853-GO, Quarta Turma, relator Ministro Fernando Gonçalves, unânime, DJ de 1-8-2005).
AÇÃO DE NULIDADE. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE VIGENCIA DOS ARTIGOS 485, 467, 468, 471 E 474 DO C.P.C.
Para a hipótese prevista no artigo 741, I, do atual Código de Processo Civil - que é a de falta ou nulidade de citação, havendo revelia -, persiste, no direito positivo brasileiro, a "querela nullitatis", o que implica dizer que a nulidade da sentença, nesse caso, pode ser declarada em ação declaratória de nulidade, independentemente do prazo para a propositura da ação rescisória, que, em rigor, não é a cabivel.
Recurso extraordinário não conhecido.
(RE 96.374-GO, relator Ministro Moreira Alves, DJ de 11-11-1983).
Dessarte, são requisitos para a admissão da ação de anulação: que a sentença de mérito haja sido proferida em desfavor do autor da querela nullitatis; que o processo tenha corrido à revelia do prejudicado; que haja vício insanável da citação de litisconsorte necessário, pela ausência ou invalidade do ato citatório.
Não se trata, in casu, da habilitação tardia na esfera administrativa referida no artigo 76 da Lei 8.213-1991, mas de sentença de mérito proferida em processo no qual a parte prejudicada não teve oportunidade de contraditar e cuja produção de efeitos interferirá em sua esfera jurídica, especialmente em se tratando de pessoa incapaz, consoante Termo de Curatela juntado aos autos (Ev.5; OUT2; p.4). Ressalte-se que o julgado referido pela douta relatora faz a ressalva de que “a viúva do segurado renunciou ao direito sobre o qual se funda a ação”, o que não ocorre no caso presente.
Ademais, não é necessário, para o reconhecimento da indispensabilidade do litisconsórcio, “que se tenha “conhecimento [da existência de outros dependentes da mesma classe] nos autos, no momento do ajuizamento da ação”, consoante afirmado no voto. A ausência ou invalidade da citação é, em si, justificativa suficiente para a anulação da sentença, haja ou não conhecimento da existência de outro dependente por parte dos operadores da justiça no momento do ajuizamento da ação ou mesmo do ato decisório. Ressalte-se que, no presente caso, o INSS foi revel na ação originária, impedindo por este motivo a ciência pelo juízo da existência de outra beneficiária.
Por fim, entendo suficiente a produção probatória da autora, ao trazer aos autos a documentação necessária à configuração de seu direito (Ev.5; OUT2; p.4, 6, 9, 10): Carta de Concessão da pensão por morte com DIB em 14-6-0991 e DER em 17-3-1992; Certidão de curatela; Requerimentos administrativos de “Reativação de benefício”, em agosto de 2009 e de “Reclamação”, em outubro de 2010 – em que discorda do desdobramento da pensão. A documentação foi corroborada pela autarquia ré, que traz em sua contestação (Ev.31) as Informações dos Benefícios da autora, S. D. A. (DER – 17-3-1992) e da 2ª Ré, S. A. (DER – 26-1-2005), a demonstrar que na época do ajuizamento da ação originária a ora autora já era beneficiária da pensão por morte e, portanto, deveria participar do polo passivo. A par dessa motivação, o INSS, em requerimento no Evento 41, dispõe que:
“não se opõe à declaração de nulidade da decisão transitada em julgado nos autos do processo nº 0000278-92.2001.4.02.5102, já que de fato a autora da presente demanda deveria ter figurado no polo passivo da referida demanda, eis que recebe pensão por morte desde a data do requerimento do benefício, ocorrido em 17/03/1992, vide documentos já juntados aos autos às fls. 85/ss!!! Assim, diante da ausência da participação da autora na demanda em que foi declarado como companheira a segunda ré Sra. S. A., de fato deve ser declarado nula a sentença de procedência e todas as decisões proferidas posteriormente nos autos do processo nº 0000278-92.2001.4.02.5102.
Pelo exposto, divirjo respeitosamente e voto no sentido de negar provimento à apelação da 2ª ré, S. A..
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Data e Hora: 10/8/2021, às 17:49:56