Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0000993-80.2014.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

VOTO-VISTA

I- No presente caso, a ação originária (processo nº 0000278-92.2001.4.02,5101) tramitou sem que houvesse citação válida da litisconsorte passiva necessária, autora da presente ação anulatória, beneficiária da pensão por morte. Não foi, portanto, devidamente formada a relação processual, haja vista que a ora autora não integrou o polo passivo daquela ação, gerando vício insanável que atinge a validade dos atos processuais subsequentes, por afrontar o princípio do contraditório e da ampla defesa.

II- Não se trata, in casu, da habilitação tardia na esfera administrativa referida no artigo 76 da Lei 8.213-1991, mas de sentença de mérito proferida em processo no qual a parte prejudicada não teve oportunidade de contraditar e cuja produção de efeitos interferirá em sua esfera jurídica, especialmente em se tratando de pessoa incapaz, consoante Termo de Curatela juntado aos autos

III- A ausência ou invalidade da citação é, em si, justificativa suficiente para a anulação da sentença, haja ou não conhecimento da existência de outro dependente por parte dos operadores da justiça no momento do ajuizamento da ação ou mesmo do ato decisório. Ressalte-se que, no presente caso, o INSS foi revel na ação originária, impedindo por este motivo a ciência pelo juízo da existência de outra beneficiária.

 

Conforme relatado, trata-se de apelação da sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal de Niterói, no Rio de Janeiro [Ev.56 e 65], que julgou procedente o pedido de anulação de sentença, nos seguintes termos:

JULGO PROCEDENTE o pedido e DECLARO A NULIDADE DA SENTENÇA proferida nos autos do processo nº 0000278-92.2001.4.02.5102, bem como de todos os atos processuais praticados após a citação do INSS, devendo a referida ação prosseguir com a inclusão no polo passivo e citação de S. D. A.. 

DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA para determinar que o INSS restabeleça a pensão integral da Autora, no prazo de 30 dias da ciência dessa decisão, cessando quaisquer efeitos oriundos da sentença ora anulada. Intime-se com urgência.”

 

Houve nova sentença (Ev.65), por força de interposição de embargos, em que foi revogada a antecipação dos efeitos da tutela.

A eminente relatora, desembargadora Simone Schreiber, proferiu voto no sentido de dar provimento à apelação, “para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos formulados pela parte autora”, com o seguinte fundamento:

“[...] No entanto, um dos requisitos para o reconhecimento da indispensabilidade do litisconsórcio é que se tenha “conhecimento [da existência de outros dependentes da mesma classe] nos autos, no momento do ajuizamento da ação” (conforme consignado no REsp 1415262/PR). Esse requisito não foi demonstrado nos autos, uma vez que a parte autora não juntou documentos essenciais, como cópia das principais peças do processo que pretende anular.

Mais ainda, a parte autora sequer demonstrou nos autos que figurasse na mesma classe de dependente da apelante, requisito essencial para a configuração da necessidade de formação do litisconsórcio passivo. A parte autora limitou-se a alegar que passou a ter descontos em seu benefício e que deveria ter sido citada na ação nº 0000278-92.2001.4.02.5102, mas jamais apresentou qualquer documento minimamente capaz de comprovar seu direito.

Diante dessa insuficiente produção probatória, entendo que é impossível julgar procedentes os pedidos formulados, especialmente se tratando de matéria tão gravosa quanto a desconstituição de uma decisão judicial transitada em julgado há mais de 15 anos.”

 

O desembargador Marcello Granado acompanhou o voto da relatora.

Peço vênia para divergir.

No presente caso, a ação originária (processo nº 0000278-92.2001.4.02,5101) tramitou sem que houvesse citação válida da litisconsorte passiva necessária, autora da presente ação anulatória, beneficiária da pensão por morte instituída por Guilherme de Almeida desde 17-3-1992 (Carta de Concessão no Ev.5; OUT2; p.6). Não foi, portanto, devidamente formada a relação processual, haja vista que a ora autora não integrou o polo passivo daquela ação, gerando vício insanável que atinge a validade dos atos processuais subsequentes, por afrontar o princípio do contraditório e da ampla defesa.

Por essa razão, a nulidade por falta de citação pode ser suscitada por meio de ação declaratória de inexistência por falta de citação (querela nullitatis), que, vale ressaltar, não está sujeita a prazo para propositura, pois a decisão proferida não adquire a autoridade da coisa julgada.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. USUCAPIÃO. CITAÇÃO. CONFRONTANTE. AUTOR. RESCISÓRIA. DESCABIMENTO. 1 - Se o móvel da ação rescisória é a falta de citação de confrontante (ora autor), em ação de usucapião, a hipótese é de ação anulatória (querella nulitatis) e não de pedido rescisório, porquanto falta a este último pressuposto lógico, vale dizer, sentença com trânsito em julgado em relação a ele. Precedentes deste STJ. 2 - Recurso conhecido em parte e, nesta extensão, provido para decretar a extinção do processo rescisório sem julgamento de mérito (art. 267, VI do CPC).

(REsp nº 62.853-GO, Quarta Turma, relator Ministro Fernando Gonçalves, unânime, DJ de 1-8-2005).

 

AÇÃO DE NULIDADE. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE VIGENCIA DOS ARTIGOS 485, 467, 468, 471 E 474 DO C.P.C.

Para a hipótese prevista no artigo 741, I, do atual Código de Processo Civil - que é a de falta ou nulidade de citação, havendo revelia -, persiste, no direito positivo brasileiro, a "querela nullitatis", o que implica dizer que a nulidade da sentença, nesse caso, pode ser declarada em ação declaratória de nulidade, independentemente do prazo para a propositura da ação rescisória, que, em rigor, não é a cabivel.

Recurso extraordinário não conhecido.

(RE 96.374-GO, relator Ministro Moreira Alves, DJ de 11-11-1983).

 

Dessarte, são requisitos para a admissão da ação de anulação: que a sentença de mérito haja sido proferida em desfavor do autor da querela nullitatis; que o processo tenha corrido à revelia do prejudicado; que haja vício insanável da citação de litisconsorte necessário, pela ausência ou invalidade do ato citatório.

Não se trata, in casu, da habilitação tardia na esfera administrativa referida no artigo 76 da Lei 8.213-1991, mas de sentença de mérito proferida em processo no qual a parte prejudicada não teve oportunidade de contraditar e cuja produção de efeitos interferirá em sua esfera jurídica, especialmente em se tratando de pessoa incapaz, consoante Termo de Curatela juntado aos autos (Ev.5; OUT2; p.4). Ressalte-se que o julgado referido pela douta relatora faz a ressalva de que “a viúva do segurado renunciou ao direito sobre o qual se funda a ação”, o que não ocorre no caso presente.

Ademais, não é necessário, para o reconhecimento da indispensabilidade do litisconsórcio, “que se tenha “conhecimento [da existência de outros dependentes da mesma classe] nos autos, no momento do ajuizamento da ação”, consoante afirmado no voto. A ausência ou invalidade da citação é, em si, justificativa suficiente para a anulação da sentença, haja ou não conhecimento da existência de outro dependente por parte dos operadores da justiça no momento do ajuizamento da ação ou mesmo do ato decisório. Ressalte-se que, no presente caso, o INSS foi revel na ação originária, impedindo por este motivo a ciência pelo juízo da existência de outra beneficiária.

Por fim, entendo suficiente a produção probatória da autora, ao trazer aos autos a documentação necessária à configuração de seu direito (Ev.5; OUT2; p.4, 6, 9, 10): Carta de Concessão da pensão por morte com DIB em 14-6-0991 e DER em 17-3-1992; Certidão de curatela; Requerimentos administrativos de “Reativação de benefício”, em agosto de 2009 e de “Reclamação”, em outubro de 2010 – em que discorda do desdobramento da pensão. A documentação foi corroborada pela autarquia ré, que traz em sua contestação (Ev.31) as Informações dos Benefícios da autora, S. D. A. (DER – 17-3-1992) e  da 2ª Ré, S. A. (DER – 26-1-2005), a demonstrar que na época do ajuizamento da ação originária a ora autora já era beneficiária da pensão por morte e, portanto, deveria participar do polo passivo. A par dessa motivação, o INSS, em requerimento no Evento 41, dispõe que:

“não se opõe à declaração de nulidade da decisão transitada em julgado nos autos do processo nº 0000278-92.2001.4.02.5102, já que de fato a autora da presente demanda deveria ter figurado no polo passivo da referida demanda, eis que recebe pensão por morte desde a data do requerimento do benefício, ocorrido em 17/03/1992, vide documentos já juntados aos autos às fls. 85/ss!!! Assim, diante da ausência da participação da autora na demanda em que foi declarado como companheira a segunda ré Sra. S. A., de fato deve ser declarado nula a sentença de procedência e todas as decisões proferidas posteriormente nos autos do processo nº 0000278-92.2001.4.02.5102.

 

Pelo exposto, divirjo respeitosamente e voto no sentido de negar provimento à apelação da 2ª ré, S. A..



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Documento:20001016790
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0000993-80.2014.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

EMENTA

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO A QUO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO CONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE DEPENDENTES. APELAÇÃO PROVIDA. 

1. A competência para o julgamento de querela nullitatis é do juízo de primeira instância, tendo em vista que não se trata de desconstituição da coisa julgada, senão de declaração de inexistência da relação jurídica processual. 

2. Há relevantes precedentes no sentido de reconhecer o litisconsórcio passivo necessário na relação previdenciária entre pensionistas de mesmo instituidor (REsp 1415262/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Rel. p/ Acórdão Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 01/07/2015)7. 

3. Um dos requisitos para o reconhecimento da indispensabilidade do litisconsórcio é que se tenha “conhecimento [da existência de outros dependentes da mesma classe] nos autos, no momento do ajuizamento da ação” (REsp 1415262/PR) o que não restou demonstrado nos presentes autos 

4. Quanto aos honorários advocatícios, a sentença foi proferida sob a vigência do CPC/73, devendo seu arbitramento ser regulado por este diploma. 

5. Apelação provida. 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencidos o Desembargador Federal ANDRÉ FONTES e o Juiz Federal convocado Marcelo Rosado, dar provimento à apelação da 2ª ré, S. A., nos termos do voto da relatora, voto e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 14 de junho de 2022.



Documento eletrônico assinado por SIMONE SCHREIBER, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001016790v5 e do código CRC 9ddc9bf4.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 09/08/2021

Apelação Cível Nº 0000993-80.2014.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

PROCURADOR(A): BLAL YASSINE DALLOUL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 09/08/2021, na sequência 38, disponibilizada no DE de 16/07/2021.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO DIVERGENTE DO DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ FONTES NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA 2ª RÉ, S. A., E O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO QUE, VALENDO-SE DA FACULDADE REGIMENTAL, ALTEROU O SEU VOTO PARA ACOMPANHAR A DIVERGÊNCIA, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015.

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO JULGAMENTO AMPLIADO - 942 DE 14/06/2022

Apelação Cível Nº 0000993-80.2014.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PRESIDENTE: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PROCURADOR(A): MARCELO DE FIGUEIREDO FREIRE

SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL: JOSE THIAGO DA SILVA ALVES por S. A.

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Julgamento Ampliado - 942 do dia 14/06/2022, na sequência 2, disponibilizada no DE de 24/05/2022.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS A RETRATAÇÃO DO DESEMBARGADOR MARCELLO GRANADO, QUE RETIFICOU SEU VOTO PARA ACOMPANHAR A RELATORA, E AS RATIFICAÇÕES DOS DEMAIS VOTOS PROFERIDOS ANTERIORMENTE, E, AINDA, OS VOTOS DO JUIZ FEDERAL CONVOCADO GUSTAVO ARRUDA ACOMPANHANDO A RELATORA E DO JUIZ FEDERAL CONVOCADO MARCELO ROSADO ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDOS O DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ FONTES E O JUIZ FEDERAL CONVOCADO MARCELO ROSADO, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA 2ª RÉ, S. A., NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Votante: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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