Apelação Cível Nº 0501803-59.2018.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por A. L. S. D. M., C. A., CLINICA MEDICA LEBLON LTDA, C. N. D. T. S. D. A. , C. B. P., E. A. D. O., E. A. D. O., FERNANDA DAVID PORTELA, J. A. L. D. A., J. E. V. N. , L. M., L. Z. C. , L. E. L. D. C., M. E. R. , O. G. B., O. M. D. A. P. D., R. C. D. F. C., W. M. D. A. F., GSMD PARTICIPACOES S/A, figurando como embargado UNIÃO FEDERAL, em face de acórdão lavrado por esta E. Turma Especializada, que, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos da ementa transcrita a seguir:
APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. TAXA DE OCUPAÇÃO TERRENO DE MARINHA. PROCEDIMENTO DE DEMARCARÇÃO DE TERRENO DA MARINHA. NULIDADE. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. LEGALIDADE DA COBRANÇA. SENTENÇA MANTIDA
1. Apelação em face de sentença que julga improcedente o pedido autoral. Cinge-se a controvérsia em definir se a pretensão de nulidade do procedimento de demarcação de terreno da Marinha encontra-se fulminada pela prescrição, bem como se há qualquer ilegalidade da cobrança da taxa de ocupação.
2. Rejeita-se o pedido de retirada de pauta por simples oposição ao julgamento virtual, pois nenhum ato ou requerimento judicial pode ser imotivado, e a única razão para a retirada do feito de pauta virtual seria a pretensão à realização de sustentação oral. Desse modo, não tendo o apelantes apresentado interesse em realizar sustentação oral, deve ser mantido o feito na pauta virtual. Exegese dos arts. 149-A e 149-B do Regimento Interno do TRF2, e do art. 3º, § 2º, da Resolução n o TRF2-RSP-2021/00058, de 20.7.2021.
3. Os valores cobrados em razão da utilização, por particulares, de imóveis pertencentes à União (foro, laudêmio e taxa de ocupação) constituem receitas patrimoniais e não se enquadram no conceito de crédito tributário, razão pela qual não se sujeitam às regras do Código Tributário Nacional, de modo que a tese sustentada pelos recorrentes quanto à natureza tributária da taxa de ocupação deve ser rechaçada. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5020563-03.2019.4.02.5001, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 10.8.2021.
4. A redação original do art. 11 do Decreto-Lei nº 9.760/1946 já previa a intimação pessoal nos procedimentos de demarcação de terreno de marinha, sendo certo que a medida cautelar na ADI 4264/PE, concedida pelo STF, veio reestabelecer a obrigatoriedade de convite pessoal dos ocupantes conhecidos de áreas de marinha, nos processos de demarcação de tais áreas.
5. A ausência de notificação pessoal do interessado certo para o procedimento de demarcação de terreno de marinha, tendo em vista que a notificação por edital se destina aos interessados incertos, nulifica o procedimento administrativo, na medida em que violados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 00281896620164025001, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJE 13.3.2018; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 00101462820094025001, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJE 2.8.2017.
6. O reconhecimento da nulidade em procedimento demarcatório de terreno da marinha está sujeito ao prazo prescricional quinquenal, nos termos da previsão do artigo 1º do Decreto n. 20.910/32, contado a partir da ciência do ocupante. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 00875881720164025101, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJE 13.3.2018.
7. Hipótese dos autos em que os apelantes tinham conhecimento inequívoco de que os imóveis eram considerados como terreno de marinha, de maneira que o reconhecimento da prescrição quanto à nulidade do procedimento demarcatório é medida em que se impõe.
8. Apelação não provida.
Em suas razões recursais (evento 45), sustenta o embargante omissão no acordão, acerca do seguinte: i) atual entendimento do STJ no Recurso Especial nº 1666532/RJ de que essas taxas são combatidas há anos e são consideradas anacrônicas por especialistas; ii) quanto a inexistência de exercício regular de poder de polícia, requisito essencial para cobrança de taxas; iii) da ilegalidade da base de cálculo da taxa de ocupação cobrada pela SPU; e iv) da inconstitucionalidade dos artigos 5º da lei nº 11.481/07 e art. 11 do Decreto- Lei nº 9.760/46.
Com contrarrazões (evento 49).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001016695v2 e do código CRC d54eed0b.
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Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 15/06/2022, às 12:59:00