Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0501803-59.2018.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por A. L. S. D. M., C. A., CLINICA MEDICA LEBLON LTDA, C. N. D. T. S. D. A. , C. B. P., E. A. D. O., E. A. D. O., FERNANDA DAVID PORTELA, J. A. L. D. A., J. E. V. N. , L. M., L. Z. C. , L. E. L. D. C., M. E. R. , O. G. B., O. M. D. A. P. D., R. C. D. F. C., W. M. D. A. F., GSMD PARTICIPACOES S/A, figurando como embargado UNIÃO FEDERAL, em face de acórdão lavrado por esta E. Turma Especializada, que, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos da ementa transcrita a seguir:

 

APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. TAXA DE OCUPAÇÃO TERRENO DE MARINHA. PROCEDIMENTO DE DEMARCARÇÃO DE TERRENO DA MARINHA. NULIDADE. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. LEGALIDADE DA COBRANÇA. SENTENÇA MANTIDA

1. Apelação em face de sentença que julga improcedente o pedido autoral. Cinge-se a controvérsia em definir se a pretensão de nulidade do procedimento de demarcação de terreno da Marinha encontra-se fulminada pela prescrição, bem como se há qualquer ilegalidade da cobrança da taxa de ocupação.

2. Rejeita-se o pedido de retirada de pauta por simples oposição ao julgamento virtual, pois nenhum ato ou requerimento judicial pode ser imotivado, e a única razão para a retirada do feito de pauta virtual seria a pretensão à realização de sustentação oral. Desse modo, não tendo o apelantes apresentado interesse em realizar sustentação oral, deve ser mantido o feito na pauta virtual.  Exegese dos arts. 149-A e 149-B do Regimento Interno do TRF2, e do art. 3º, § 2º, da Resolução n o TRF2-RSP-2021/00058, de 20.7.2021.

3. Os valores cobrados em razão da utilização, por particulares, de imóveis pertencentes à União (foro, laudêmio e taxa de ocupação) constituem receitas patrimoniais e não se enquadram no conceito de crédito tributário, razão pela qual não se sujeitam às regras do Código Tributário Nacional, de modo que a tese sustentada pelos recorrentes quanto à natureza tributária da taxa de ocupação deve ser rechaçada. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5020563-03.2019.4.02.5001, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 10.8.2021.

4. A redação original do art. 11 do Decreto-Lei nº 9.760/1946 já previa a intimação pessoal nos procedimentos de demarcação de terreno de marinha, sendo certo que a medida cautelar na ADI 4264/PE, concedida pelo STF, veio reestabelecer a obrigatoriedade de convite pessoal dos ocupantes conhecidos de áreas de marinha, nos processos de demarcação de tais áreas.

5. A ausência de notificação pessoal do interessado certo para o procedimento de demarcação de terreno de marinha, tendo em vista que a notificação por edital se destina aos interessados incertos, nulifica o procedimento administrativo, na medida em que violados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 00281896620164025001, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJE 13.3.2018; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 00101462820094025001, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJE 2.8.2017.

6. O reconhecimento da nulidade em procedimento demarcatório de terreno da marinha está sujeito ao prazo prescricional quinquenal, nos termos da previsão do artigo 1º do Decreto n. 20.910/32, contado a partir da ciência do ocupante. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 00875881720164025101, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJE 13.3.2018.

7. Hipótese dos autos em que os apelantes tinham conhecimento inequívoco de que os imóveis eram considerados como terreno de marinha, de maneira que o reconhecimento da prescrição quanto à nulidade do procedimento demarcatório é medida em que se impõe.

8. Apelação não provida.

 

Em suas razões recursais (evento 45), sustenta o embargante omissão no acordão, acerca do seguinte: i) atual entendimento do STJ no Recurso Especial nº 1666532/RJ de que essas taxas são combatidas há anos e são consideradas anacrônicas por especialistas; ii) quanto a inexistência de exercício regular de poder de polícia, requisito essencial para cobrança de taxas; iii) da ilegalidade da base de cálculo da taxa de ocupação cobrada pela SPU; e iv) da inconstitucionalidade dos artigos 5º da lei nº 11.481/07 e art. 11 do Decreto- Lei nº 9.760/46.

Com contrarrazões (evento 49).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001016695v2 e do código CRC d54eed0b.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0501803-59.2018.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

VOTO

Consoante relatado, trata-se de embargos de declaração opostos por A. L. S. D. M., C. A., CLINICA MEDICA LEBLON LTDA, C. N. D. T. S. D. A. , C. B. P., E. A. D. O., E. A. D. O., FERNANDA DAVID PORTELA, J. A. L. D. A., J. E. V. N. , L. M., L. Z. C. , L. E. L. D. C., M. E. R. , O. G. B., O. M. D. A. P. D., R. C. D. F. C., W. M. D. A. F., GSMD PARTICIPACOES S/A, figurando como embargado UNIÃO FEDERAL, em face de acórdão lavrado por esta E. Turma Especializada, que, por unanimidade, negou provimento à apelação.

Em suas razões recursais (evento 45), sustenta o embargante omissão no acordão, acerca do seguinte: i) atual entendimento do STJ no Recurso Especial nº 1666532/RJ de que essas taxas são combatidas há anos e são consideradas anacrônicas por especialistas; ii) quanto a inexistência de exercício regular de poder de polícia, requisito essencial para cobrança de taxas; iii) da ilegalidade da base de cálculo da taxa de ocupação cobrada pela SPU; e iv) da inconstitucionalidade dos artigos 5º da lei nº 11.481/07 e art. 11 do Decreto- Lei nº 9.760/46.

O recurso em apreço é cabível nos casos de omissão, contradição, obscuridade e erro material, apresentando como objetivo esclarecer, completar e aperfeiçoar as decisões judiciais, prestando-se a corrigir distorções do ato judicial que podem comprometer sua utilidade.

Dá-se a omissão quando o órgão não se manifesta acerca de questões de fato e de direito relacionadas ao tema em discussão. A contradição, por seu turno, ocorre diante de proposições inconciliáveis. Já a obscuridade evidencia-se pela falta de clareza.

Na espécie, verifico que a embargante não apontara quaisquer vícios passíveis de correção em sede de embargos declaratórios, limitando-se a se insurgir contra as conclusões a que chegou este Colegiado acerca do direito aplicável ao caso.

É cediço que o foro se origina da utilização de imóvel, sob o regime de aforamento, constituindo-se na retribuição anual pelo domínio útil de terrenos aforados, já a ocupação gera para o ocupante a obrigação de pagamento anual da taxa de ocupação, cujos valores têm previsão de atualização anual, em virtude do valor do imóvel ocupado. Na taxa de ocupação a atualização se dá com a atualização do valor venal do imóvel e no foro o índice se limita à correção monetária.

Nessa linha de intelecção:

 

 APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. TERRENO DE MARINHA. ATUALIZAÇÃO DO VALOR ANUAL DO FORO. DIREITO INTERTEMPORAL. UTILIZAÇÃO DO VALOR VENAL. POSSIBILIDADE A PARTIR DA LEI Nº 13.465/2017 ATÉ O ADVENTO DA LEI Nº 14.011/2019. REVISÃO DOS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO DO VALOR DO DOMÍNIO PLENO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Apelação interposta contra sentença que julga parcialmente procedente pedido formulado para declarar o direito ao reajuste do foro de imóveis pela correção monetária anual (IPCA), até o advento da Lei nº 13.465/2017 e condena a União Federal a proceder à revisão dos valores, com repetição das quantias pagas a maior, monetariamente atualizada, acrescidas de juros e respeitada a prescrição quinquenal.

2. Conforme entendimento sedimentado por esta Turma Especializada, com relação às pretensões de revisão da forma de cálculo da atualização do foro, tratando-se a lide de relação jurídica de trato sucessivo, apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação encontram-se fulminadas pela prescrição, a teor da Súmula 85 do STJ. (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0022116-74.2013.4.02.5101, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, DJE 2.10.2019).

3. O foro se origina da utilização de imóvel, sob o regime de aforamento, constituindo-se na retribuição anual pelo domínio útil de terrenos aforados. Calcula-se seu valor aplicando-se a alíquota de 0,6% (seis décimos por cento) do valor atualizado do domínio pleno do bem, sendo seu lançamento anual, nos termos do artigo 101 do DL nº 9.760/46 (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0022786-15.2013.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julgada em 27.10.2020).

4. Até o advento da Lei nº 13.465/2017, a jurisprudência desta Turma Especializada, era no sentido de que “o valor do domínio pleno do imóvel é fixo. Portanto, somente se torna possível a sua atualização com base nos índices oficiais de correção monetária (IPCA-E ou outro que o substitua), implicando à adoção do valor venal do imóvel onerosidade excessiva ao devedor” (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 00221167420134025101, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, DJE 2.10.2019).

5. A Lei nº 13.465/2017, ao dar nova redação ao art. 1º, §1º, I, do Decreto-Lei nº 2.398/87, dispôs que o valor do domínio pleno do terreno da União, para efeitos de cobrança do foro, da taxa de ocupação, do laudêmio e de outras receitas extraordinárias, seria determinado de acordo com o valor venal do terreno fornecido pelos Municípios e pelo Distrito Federal, para as áreas urbanas. A partir de 2018, deve se reconhecer a legalidade da atualização do valor do domínio pleno do terreno da União, com base no valor venal do terreno. A superveniência da MP 915/2019, convertida na Lei nº 10.411/2020, que revogou os incisos I e o parágrafo 1º do Decreto-Lei nº 2.398/87, não tem efeito retroativo (art. 2º, caput, §3º, do Decreto-Lei 4.657/42), mantendo-se hígidos os lançamentos efetuados nos anos de 2018 e 2019, com base na legislação revogada (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5033109-18.2018.4.02.5101, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, julgado em 3.3.2021)

6. Honorários recursais não fixados em razão do provimento parcial do recurso. Precedente STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017.

7. Apelação parcialmente provida para determinar que a União atualize o valor do foro pelos índices de correção monetária (IPCA-E), respeitada a fração de cada imóvel, tomando-se como valor base da atualização o estabelecido para o ano de 2007, mantendo-se os demais dispositivos da sentença.

 (TRF-2, 5ª Turma, AC nº 5036815-72.2019.4.02.5101/RJ, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julg. 26.5.2021)

 

 

Segundo o entendimento do STJ, a atualização do domínio pleno do imóvel, para a cobrança da taxa de ocupação, é autorizada pelos arts. 1º do Decreto-Lei n. 2.398 /87 e 101 do Decreto-Lei n. 9.760 /46, mediante reavaliação do valor de mercado do imóvel, com a ressalva de que, havendo a alteração da base de cálculo, há a necessidade de intimação prévia dos interessados, o que é dispensável tão somente nos casos de mera atualização monetária (EREsp 1.241.464/SC).

Ademais, todas as questões de fato e de direito necessárias à solução da lide foram enfrentadas exaustivamente na decisão foi elucidado que:

 

“Da análise das certidões das matrículas dos imóveis em questão, constata-se que em todas já constava registrado o domínio da União há mais de cinco anos da data do ajuizamento da presente demanda (evento 8; OUT17, eventos 91, 92, 93, 94, 120, 121, 146 e 147/1º grau).

Além disso, os documentos anexados pelo ente federativo demonstram que as glebas de terreno em que situado o condomínio no qual se encontram edificadas as unidades autônomas objeto desta ação já estavam devidamente inscritas perante a SPU, tendo ocorrido o fracionamento dos RIP s das Glebas para os RIP s de cada unidade autônoma em 2.3.78 (evento 90/1º grau).

Assim, a titular das Glebas, à época e antecessora de todos os apelantes e de seus eventuais antecessores, ITAPIN TURISMO E SUSTENTABILIDADE S/A, CNPJ 29.289.071/001-38, já tinha conhecimento inequívoco sobre a propriedade do bem imóvel pertencer a União.

Logo, inegável que a pretensão quanto à nulidade do procedimento demarcatório de terra da Marinha encontra-se fulminada pela prescrição.”

 

Dessa forma, não há que se falar em ilegalidade da cobrança da taxa de ocupação e/ou incorreção na sua base de cálculo considerando que os apelantes tinham conhecimento inequívoco de que os imóveis eram considerados como terreno de marinha, de maneira que o reconhecimento da prescrição quanto à nulidade do procedimento demarcatório é medida em que se impõe.

Desse modo, constata-se que o recorrente pretende suscitar a rediscussão do mérito da lide, o que é incabível no âmbito de embargos de declaração. Assim, a divergência subjetiva da parte, resultante de sua própria interpretação jurídica, não justifica a utilização dos embargos declaratórios. Se assim o entender, a parte deve manejar o remédio jurídico próprio de impugnação (STJ, 3ª Turma, EDcl no AgInt no AREsp 1100490, Rel. Min. MARCO AURELIO BELLIZZE, DJe 27.6.2019).

Por outro lado, o Julgador não está obrigado a enfrentar todos os pontos suscitados pela parte, senão aqueles que poderiam, em tese, infirmar a conclusão adotada na decisão/sentença (art. 489, IV, do CPC/15). Essa tese predomina, desde o advento do novo codex, no Superior Tribunal de Justiça, de forma que, se a parte não traz argumentos que poderiam em tese afastar a conclusão adotada pelo órgão julgador, não cabe o uso de embargos de declaração com fundamento em omissão. Confira-se:

 

AGRAVO INTERNO.   EXECUÇÃO.   OMISSÃO.   ART.  535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA.  JULGADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. PREQUESTIONAMENTO. CARÊNCIA DE DEBATE ACERCA DOS DISPOSITIVOS QUE A PARTE ADUZ OFENDIDOS. SÚMULA 211/STJ.  ACÓRDÃO ESTADUAL FUNDADO EM FATOS E PROVAS.  SÚMULA 7 DESTA CORTE.  DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1.  Observo que não há violação ao art. 535 do CPC/1973 (equivalente ao art. 1.022 do novo CPC), porquanto o acórdão recorrido dirimiu a causa com base em fundamentação sólida, sem nenhuma omissão ou contradição. Ademais, o órgão julgador não está obrigado a responder questionamentos das partes, mas apenas a declinar as razões de seu convencimento motivado, o que de fato ocorre nos autos. Ainda, o acórdão esclarece a controvérsia, apontando argumentos consistentes, porém diferentes dos pretendidos pela parte insurgente.

2.  Os arts.  265, 394, 396, 757, 760 e 781 do Código Civil; e 128, 219 e 460 do CPC/1973 não foram debatidos no acórdão recorrido, de forma que se afasta o necessário prequestionamento. Em que pese à oposição de aclaratórios, eles não foram apreciados, tendo o julgado se   utilizado   de fundamentos diferentes dos previstos nesses dispositivos. Incidência, no ponto, do texto da Súmula 211/STJ.

3.  O Tribunal de origem firmou a responsabilidade solidária da seguradora, matéria que estaria acobertada pela coisa julgada, e estatuiu que todos os valores apurados estão em consonância com a condenação.  Dessa forma, não é cabível o conhecimento do recurso especial -  inclusive no que tange à questão dos juros -, porquanto inviável ao STJ afastar essas conclusões. Nota-se que modificar essas assertivas da Corte gaúcha demandaria apreciar o teor dos agravos interpostos, da sentença objeto de execução e analisar o quantum apurado, o que, a toda evidência, não é de competência deste Tribunal Superior ante o já mencionado verbete sumular n. 7/STJ.

4. Não se conhece de recurso pela divergência jurisprudencial quando o julgado foi fundado em fatos e provas ou não foi realizado o devido prequestionamento dos dispositivos mencionados pela parte.

5. Agravo interno desprovido (STJ, 3ª Turma, AREsp 797358. Min. MARCO AURÉLIO BELLLIZZE, DJE 28.3.2017).

 

 Outrossim, a simples afirmação de se tratar de aclaratórios com propósito de prequestionamento não é suficiente para embasar o recurso, sendo necessário se subsuma a inconformidade integrativa a uma das hipóteses do art. 535 do CPC/73 (art. 1022 do CPC/2015) e não à mera pretensão de ver emitido pronunciamento jurisdicional sobre argumentos ou dispositivos legais outros. Confira-se:

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 535 DO CPC. OBJETIVO EXCLUSIVO DE REDISCUTIR O JULGADO. NÃO CABIMENTO.

1. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito, tampouco, ante a ausência de omissão, obscuridade ou contradição, para o prequestionamento com vista à interposição de Recurso Extraordinário.

[...]

6. Embargos de Declaração rejeitados.

 (STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp 1.404.624, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 7.3.2014)

 

PROCESSUAL CIVIL.  EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.  OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO CABIMENTO.

1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão lavrado por esta E. Turma Especializada alegando que a decisão padece de omissão, pois não teria se manifestado acerca do inciso II do art. 259 e inciso II do art. 286, ambos do CPC/73.

2. Recurso cabível nos casos de omissão, contradição, obscuridade e erro material, tendo como finalidade esclarecer, completar e aperfeiçoar as decisões judiciais, prestando-se a corrigir distorções do ato judicial que podem comprometer sua utilidade.

3. A prolação da sentença na ação de conhecimento, desde que os honorários advocatícios sejam estipulados em percentual sobre o valor dado à causa, não torna prejudicado o incidente de impugnação ao valor da causa. Nesse sentido: STJ, 1ª Turma, AgRg no REsp 1.013.707, Rel. Min. DENISE ARRUDA, DJe 1.4.2009; TRF2, 7ª Turma Especializada, AG 01001163120144020000, Rel. Des. Fed. JOSÉ ANTONIO NEIVA, e-DJF2R 25.7.2014.

4. No caso, mediante consulta realizada aos autos eletrônicos da ação principal vinculada ao presente feito (ação ordinária nº 00327191220134025101), foi constatado que a sentença proferida em 11.5.2015 fixou os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, pro rata.

5. O voto condutor do acórdão adotou expressamente o disposto no inciso II do art. 259 do CPC/73 para fixar o valor da causa, afastando o valor ínfimo informado pelos demandantes, que não equivaleria ao proveito econômico perquirido na demanda originária.

6. A divergência subjetiva da parte, resultante de sua própria interpretação jurídica, não justifica a utilização dos embargos declaratórios. Se assim o entender, a parte deve manejar o remédio jurídico próprio de impugnação. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte: 4ª Turma Especializada, AC 201251010456326, Rel. Des. Fed. GUILHERME COUTO, E-DJF2R 13.6.2014; 3ª Turma Especializada, AC 2002.5110.006549-7, Rel. Des. Fed. SALETE MACCALÓZ, E-DJF2R 05.3.2013.

7. A simples afirmação de se tratar de aclaratórios com propósito de prequestionamento não é suficiente para embasar o recurso, sendo necessário se subsuma a inconformidade integrativa a um dos casos previstos, sendo esses a omissão, obscuridade e contradição, e não à mera pretensão de ver emitido pronunciamento jurisdicional sobre argumentos ou dispositivos legais outros. Nesse sentido: STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp 1.404.624, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 7.3.2014; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 200951010151097, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, E-DJF2R 10.4.2014.4.

8. Embargos de declaração não providos (TRF2, 5ª Turma Especializada, ED 0003704-23.1998.4.02.5101, e-DJF2R 14.5.2018).

           

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0501803-59.2018.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS ENUMERADOS NO ART. 1022 DO CPC/2015. omissão. NÃO CONFIGURAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES.

1. Embargos de declaração opostos para fins de prequestionamento e para assegurar a apreciação de todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador.

2. Segundo o entendimento do STJ, a atualização do domínio pleno do imóvel, para a cobrança da taxa de ocupação, é autorizada pelos arts. 1º do Decreto-Lei n. 2.398 /87 e 101 do Decreto-Lei n. 9.760 /46, mediante reavaliação do valor de mercado do imóvel, com a ressalva de que, havendo a alteração da base de cálculo, há a necessidade de intimação prévia dos interessados, o que é dispensável tão somente nos casos de mera atualização monetária (EREsp 1.241.464/SC).

3. Todas as questões de fato e de direito necessárias à solução da lide foram enfrentadas exaustivamente na decisão foi elucidado que os apelantes tinham conhecimento inequívoco de que os imóveis eram considerados como terreno de marinha, de maneira que o reconhecimento da prescrição quanto à nulidade do procedimento demarcatório é medida em que se impõe.

4. A divergência subjetiva da parte, resultante de sua própria interpretação jurídica, não justifica a utilização dos embargos declaratórios. A irresignação que busca tão somente a alteração do dispositivo do julgado deve ser objeto de remédio jurídico próprio de impugnação (STJ, 3ª Turma, EDcl no AgInt no AREsp 1100490, Rel. Min. MARCO AURELIO BELLIZZE, DJe 27.6.2019).

5. O julgador não está obrigado a enfrentar todos os pontos suscitados pela parte, senão aqueles que poderiam, em tese, infirmar a conclusão adotada na decisão/sentença (art. 489, IV, do CPC/15). Essa tese predomina, desde o advento do novo codex, no Superior Tribunal de Justiça, de forma que, se a parte não traz argumentos que poderiam em tese afastar a conclusão adotada pelo órgão julgador, não cabe o uso de embargos de declaração com fundamento em omissão (STJ, 3ª Turma, AREsp 797358. Min. MARCO AURÉLIO BELLLIZZE, DJE 28.3.2017).

6. A simples afirmação de se tratar de aclaratórios com propósito de prequestionamento não é suficiente para embasar o recurso, sendo necessário se subsuma a inconformidade integrativa a uma das hipóteses do art. 535 do CPC/73 (art. 1022 do CPC/2015) e não à mera pretensão de ver emitido pronunciamento jurisdicional sobre argumentos ou dispositivos legais outros. Nesse sentido: STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp 1.404.624, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 7.3.2014; TRF2, 5ª Turma Especializada, ED 0003704-23.1998.4.02.5101, e-DJF2R 14.5.2018.

7. Embargos de declaração não providos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 15 de junho de 2022.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001016697v3 e do código CRC 6b358b4f.

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Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 01/07/2022, às 19:54:58

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 15/06/2022

Apelação Cível Nº 0501803-59.2018.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Virtual do dia 15/06/2022, na sequência 205, disponibilizada no DE de 06/06/2022.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 13 - Desembargador Federal ALCIDES MARTINS.



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