Apelação Cível Nº 5001031-79.2022.4.02.9999/ES
RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em face da sentença (folhas 164-1671) que, nos autos da ação ajuizada por E. B. D. S., julgou procedente o pedido de aposentadoria por incapacidade permanente, desde a data do requerimento administrativo, em 22/11/2010.
Em suas razões (folhas 184-186), sustenta a autarquia previdenciária que não há comprovação de incapacidade desde 2010, razão pela qual a DIB deve ser fixada na data da apresentação do laudo pericial, em 13/01/2016. Pugna pela aplicação de correção monetária conforme o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC). Requer o provimento do recurso.
Contrarrazões às folhas 188-192.
O Ministério Público Federal entendeu desnecessária sua intervenção (evento 6).
É o relatório.
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Signatário (a): MARCELO DA ROCHA ROSADO
Data e Hora: 20/6/2022, às 17:11:20