Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001031-79.2022.4.02.9999/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em face da sentença (folhas 164-1671) que, nos autos da ação ajuizada por E. B. D. S., julgou procedente o pedido de aposentadoria por incapacidade permanente, desde a data do requerimento administrativo, em 22/11/2010.

Em suas razões (folhas 184-186), sustenta a autarquia previdenciária que não há comprovação de incapacidade desde 2010, razão pela qual a DIB deve ser fixada na data da apresentação do laudo pericial, em 13/01/2016. Pugna pela aplicação de correção monetária conforme o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC). Requer o provimento do recurso.

Contrarrazões às folhas 188-192.

O Ministério Público Federal entendeu desnecessária sua intervenção (evento 6).

É o relatório.



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1. As folhas citadas são do processo originário nº 0001118-22.2011.8.08.0068.

 



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Documento:20001016382
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001031-79.2022.4.02.9999/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

VOTO

Conheço do recurso porque presentes seus pressupostos.

Os benefícios por incapacidade, em sentido estrito, são o auxílio por incapacidade temporária e a aposentadoria por incapacidade permanente, ambos com fundamento da validade constitucional no inciso I, do art. 201, da CF. O primeiro tem por objetivo tutelar o segurado nas hipóteses de incapacidade parcial ou temporária (Lei 8.213/91, arts. 59 a 64), enquanto o segundo oferece proteção nos casos de invalidez total e permanente (Lei 8.213/91, arts. 42 a 47).

Para sua solução, é necessário adotar alguns padrões referentes à avaliação da prova técnica pericial previdenciária.

No processo previdenciário, o médico perito deve “avaliar a capacidade de trabalho do segurado, através do exame clínico, analisando documentos, provas e laudos referentes ao caso” (Conselho Federal de Medicina – Resolução CFM 1.488/98, art. 6º, I). Desse modo, a perícia não pode desconsiderar as informações do médico assistente, especialmente, em relação ao diagnóstico, ao tratamento e ao prognóstico.

A avaliação do laudo pericial, pelo Juiz, deve verificar como esses elementos foram considerados pelo expert para chegar à sua conclusão. No que se refere a informações sobre diagnóstico, tratamento e prognóstico, os dados fornecidos pelo médico assistente devem, em princípio, ser acolhidos pelo perito, que apenas pode discordar com base em fundamentação rigorosa. Por outro lado, saber se a doença diagnosticada provoca incapacidade é o ponto central da atuação do médico perito, sendo menor a relevância probatória da opinião dos demais profissionais de saúde.

A recorrida teve seu pedido de auxílio por incapacidade temporária indeferido por entender a autarquia que a incapacidade para o trabalho ou para atividade habitual é anterior ao início das contribuições (folha 12).

Não há controvérsia quanto à qualidade de segurada, carência e incapacidade, resumida a questão à fixação de seu termo inicial e à escolha do índice de correção monetária.

O perito judicial chegou ao mesmo diagnóstico do médico que assiste a segurada, concluindo pela incapacidade total e permanente para atividades laborativas, em razão de osteooartrose em joelho direito (folhas 122-124).

O termo a quo do benefício, na forma do artigo 60 da Lei 8.213/1991, é a data do início da incapacidade laboral, devendo ser mantido enquanto a segurada permanecer incapaz. A perícia, em resposta ao quesito 3 do INSS, assim pontuou sobre o início da incapacidade: “O documento médico mais antigo apresentado que comprova o comprometimento articular em joelho é o laudo médico por Dr. Wilson Elizeu Coelho, emitido em 04/10/2010. A incapacidade pode ser comprovada por meio do exame clínico, que evidenciou sinais incapacitantes causados pela artrose de joelho direito - assim sendo, a incapacidade só pode ser comprovada a partir da realização desta perícia médica”.

Cumpre destacar que, ao dizer que a comprovação da incapacidade se dá através da perícia médica, o perito está se referindo ao documento médico citado anteriormente, de 04/10/2010, e não à perícia judicial, como ventilado pela autarquia em sua apelação.

Sendo assim, adequada a fixação, pela sentença, do termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo, em 22/11/2010.

Às diferenças devidas deverão ser aplicados os índices de correção monetária e juros conforme Temas 905-STJ e 810-STF, observando-se a prescrição quinquenal contada do ajuizamento da ação. Contudo, a partir de 08/12/2021, data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, a atualização monetária, a remuneração do capital e a compensação da mora devem observar o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do artigo 3º da referida Emenda Constitucional.

Portanto, estabeleço juros e correção monetária na forma supracitada.

Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento à apelação.



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Documento:20001016383
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Apelação Cível Nº 5001031-79.2022.4.02.9999/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. O termo inicial do benefício deve coincidir com a data do requerimento administrativo, quando atestada a incapacidade laborativa desde então.

2. Às diferenças devidas deverão ser aplicados os índices de correção monetária e juros conforme Temas 905-STJ e 810-STF, observando-se a prescrição quinquenal contada do ajuizamento da ação. Contudo, a partir de 08/12/2021, data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, a atualização monetária, a remuneração do capital e a compensação da mora devem observar o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do artigo 3º da referida Emenda Constitucional.

3. Apelação parcialmente provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de julho de 2022.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/07/2022

Apelação Cível Nº 5001031-79.2022.4.02.9999/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

PROCURADOR(A): LUIZ FERNANDO VOSS CHAGAS LESSA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 08/07/2022, na sequência 653, disponibilizada no DE de 22/06/2022.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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