Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5045293-06.2018.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO contra a sentença proferida pelo Juízo da 30ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que extinguiu a execução extrajudicial por ela promovida, na forma do art. 485, VI, do CPC. Não houve condenação ao pagamento de honorários.

O Juízo de origem entendeu, em síntese, que a Exequente, embora intimada, descumpriu o dever de impulsionar o processo, promovendo os atos que lhe incumbiam, não restando alternativa senão a extinção do processo.

Em suas razões recursais (evento 59), a Apelante afirma, em síntese, que a sentença merece reforma, pois a extinção do processo, sem resolução do mérito, ocorreu de forma prematura. Nesse sentido, afirma que em nenhum momento deixou de observar a determinação judicial e tampouco foi negligente, mas o prazo conferido para que fosse dado prosseguimento ao feito não foi suficiente para que tomasse as devidas providências.

Apesar de intimado (evento 64), o Executado não apresentou contrarrazões.

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Apelação Cível Nº 5045293-06.2018.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

VOTO

Inicialmente, verifico que não se trata de hipótese sujeita à remessa necessária, tendo em vista que o proveito econômico obtido na causa é de valor certo e inferior àquele previsto no art. 496, § 3º, do CPC/15, isto é, a 1.000 (mil) salários-mínimos (limite estabelecido para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público).

Passando ao exame da apelação, observo que, apesar de o Juízo de origem ter se referido ao art. 485, VI, do CPC ao extinguir a execução, não há que se falar em ausência de legitimidade ou de interesse processual. Na realidade, as razões de decidir indicam que o feito foi extinto por abandono da causa pela Exequente (art. 485, III, do CPC), diante da não realização das diligências que lhe incumbiam.

A extinção do processo por abandono é possível sempre que, após a inércia da exequente em promover os atos ou diligências que lhe competirem por mais de 30 (trinta) dias, o juiz a tenha intimado pessoalmente para suprir a falta (i) no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, tratando-se de intimação ocorrida na vigência do CPC/73 (art. 267, III, § 1º) ou (ii) no prazo de 5 (cinco) dias, tratando-se de intimação realizada já na vigência do CPC/15 (art. 485, III, §1º).

O rito exige que, primeiro, se configure o abandono por prazo superior a 30 (trinta) dias, caracterizado pela falta de promoção, pelo autor, dos atos e das diligências que lhe incumbir, para que, somente depois, se realize a intimação pessoal pelo prazo do art. 267, § 1º, do CPC/1973 ou do art. 485, § 1º, do CPC/2015, com a expressa advertência quanto ao risco de extinção do processo sem resolução do mérito, no caso de inércia da parte.

Nas hipóteses em que tenha havido citação, a extinção depende de requerimento do réu, pois este poderá ter interesse na solução de mérito da causa (Enunciado nº 240 da Súmula de Jurisprudência do STJ). No entanto, tratando-se de execução não embargada, a extinção pode ser decretada de ofício (REsp 1120097/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 13/10/2010, DJe 26/10/2010).

O argumento de que o prazo assinalado não teria sido suficiente para cumprir a providência indicada pelo juízo não justifica a reforma da sentença que extingue a ação na forma do art. 485, III, do CPC/15. Cabe ao autor se manifestar na origem, antes da extinção, ainda que para requerer a prorrogação do prazo, e não permanecer silente, em postura caracterizadora do abandono do feito.

No caso, após requerimento de designação de audiência de conciliação feito pelo Executado no evento 32, o Juízo de origem indeferiu o pedido e determinou a intimação da Exequente para requerer o que fosse de seu interesse, no prazo de 30 (trinta) dias (evento 35).

Intimada eletronicamente em 02/11/2020 (evento 38), a Exequente se manteve inerte. 

Em 04/02/2021, o Juízo conferiu mais 10 (dez) dias de prazo para que a Exequente se manifestasse e, em caso de permanência da inércia, determinou a intimação pessoal eletrônica, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC/2015, sob pena de extinção do feito (evento 41).

Em 14/02/2021, foi confirmada a intimação eletrônica (evento 43), pelo prazo de 10 (dez) dias, tendo a Exequente permanecido inerte. Em 20/03/2021, a Exequente foi novamente intimada (evento 46), pelo prazo de 5 (cinco) dias. Ambas as intimações fizeram referência à decisão proferida no evento 41.

Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, foi proferida a sentença de extinção sem julgamento do mérito em 09/04/2021 (evento 54).

Portanto, tendo em vista a configuração do abandono da causa pela Exequente, deve ser mantida a sentença, que extinguiu o processo sem resolução de mérito.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação.



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Apelação Cível Nº 5045293-06.2018.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ABANDONO DA CAUSA. APLICAÇÃO DO ART. 267, III, DO CPC/73 (ART. 485, III, §1º, DO CPC/15). DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO.

1. A extinção do processo por abandono é possível sempre que, após a inércia da exequente em promover os atos ou diligências que lhe competirem por mais de 30 (trinta) dias, o juiz a tenha intimado pessoalmente para suprir a falta (i) no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, tratando-se de intimação ocorrida na vigência do CPC/73 (art. 267, III, § 1º) ou (ii) no prazo de 5 (cinco) dias, tratando-se de intimação realizada já na vigência do CPC/15 (art. 485, III, §1º).

2. Nas hipóteses em que tenha havido citação, a extinção depende de requerimento do réu, pois este poderá ter interesse na solução de mérito da causa (Enunciado nº 240 da Súmula de Jurisprudência do STJ). No entanto, tratando-se de execução não embargada, a extinção pode ser decretada de ofício (REsp 1120097/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 13/10/2010, DJe 26/10/2010).

3. O argumento de que o prazo assinalado não teria sido suficiente para cumprir a providência indicada pelo juízo não justifica a reforma da sentença que extingue a ação na forma do art. 485, III, do CPC/15. Cabe ao autor se manifestar na origem, antes da extinção, ainda que para requerer a prorrogação do prazo, e não permanecer silente, em postura caracterizadora do abandono do feito.

4. No caso, o Juízo de origem indeferiu a realização de audiência de conciliação e determinou a intimação da Exequente para requerer o que fosse de seu interesse, no prazo de 30 (trinta) dias (evento 35). Após a inércia, o Juízo de origem conferiu mais 10 (dez) dias de prazo para que a Exequente se manifestasse e, em caso de permanência da inércia, determinou a intimação pessoal eletrônica, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC/2015, sob pena de extinção do feito (evento 41). Embora intimada em 14/02/2021 e em 20/03/2021, a Exequente não se manifestou (eventos 43 e 46), o que fundamentou a extinção do feito sem resolução do mérito (evento 54).

5. Apelação a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 13 de julho de 2022.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 13/07/2022

Apelação Cível Nº 5045293-06.2018.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 13/07/2022, na sequência 52, disponibilizada no DE de 27/06/2022.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

Votante: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

Votante: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO



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