Apelação Cível Nº 0043438-19.2014.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA
RELATÓRIO
A Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA DA SILVA (Relatora): Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS 1ª REGIÃO – CRECI/RJ em face de sentença que julgou extinta, sem resolução do mérito, a presente execução fiscal, com fulcro nos artigos 320, 485, incs. I e IV, 783, 803, inc. I, 924, inc. I, e 925, todos do CPC/15 e arts. 1° e 6°, § 1° da Lei 6.830/80, fundamentando que a ausência de indicação do art. 6º da Lei 12.514/2011, que outorga a cobrança da anuidade ao Conselho exequente, gera nulidade insanável da Certidão de Dívida Ativa e que “a CDA expressa a atualização monetária dos valores devidos em índice diverso da SELIC”. Sem condenação em honorários (JFRJ, Evento 41, SENT1).
O apelante, em razões recursais, alega, em síntese, que, "por força do artigo 2º, §8º, da LEF, deveria ter sido dado oportunidade ao exequente para emendar ou substituir a CDA, motivo pelo qual a decisão recorrida deve ser reformada, abrindo-se o respectivo prazo ao exequente"; que "a súmula 392 do STJ, que faculta à Fazenda Pública emendar ou substituir a CDA quando se tratar de correção de erro material ou formal, vem sendo aplicado para jurisprudência do STJ e do TRF2 como incluindo a possibilidade de adequação no cálculo dos juros de mora (substituição para a Selic)"; que, "ao não conceder ao apelante a oportunidade de retificação da CDA, o magistrado de primeiro grau se equivocou, o que torna a sentença nula por erro no procedimento". Requer "que seja o presente recurso recebido, conhecido e provido para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para que se dê ao Conselho Exequente a oportunidade de se manifestar sobre ou sanear o vício apontado pelo magistrado" (JFRJ, Evento 44, APELAÇÃO1).
Sem contrarrazões.
Desnecessária a intervenção do MPF no processo, tendo em vista o Enunciado 189 da Súmula de Jurisprudência do STJ.
É o relatório.
VOTO
A Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA DA SILVA (Relatora):Conforme já relatado, trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS 1ª REGIÃO – CRECI/RJ em face de sentença que julgou extinta, sem resolução do mérito, a presente execução fiscal, com fulcro nos artigos 320, 485, incs. I e IV, 783, 803, inc. I, 924, inc. I, e 925, todos do CPC/15 e arts. 1° e 6°, § 1° da Lei 6.830/80, fundamentando que a ausência de indicação do art. 6º da Lei 12.514/2011, que outorga a cobrança da anuidade ao Conselho exequente, gera nulidade insanável da Certidão de Dívida Ativa e que esta “expressa a atualização monetária dos valores devidos em índice diverso da SELIC”.
Conheço do recurso interposto, uma vez que se encontram presentes os pressupostos legais de admissibilidade previstos nos artigos 996, 1003, § 5º, 1007 e 1010 do CPC/15.
Da análise dos autos, verifica-se que a sentença merece ser mantida.
As contribuições devidas pelas categorias profissionais aos respectivos Conselhos, à exceção da OAB, são espécies do gênero tributo e, como tal, devem ser observadas as disposições contidas no caput do art. 149 e no art. 150, I, ambos da Constituição Federal.
Extrai-se, por conseguinte, que somente por lei poderão ser instituídas ou majoradas as anuidades, em obediência ao princípio da legalidade estrita. Nesse passo, é inviável a fixação do valor da anuidade por meio de Resolução.
Assim, aos Conselhos de Fiscalização Profissional que não possuam lei própria fixando o valor das anuidades, devem ser aplicadas as normas previstas na Lei 6.994/1982, enquanto vigente.
Ocorre que, após a revogação da referida Lei 6.994/1982 pela Lei 8.906/1994 (Estatuto da OAB), houve uma lacuna normativa no tocante ao valor devido às entidades profissionais sob o título de anuidade, suprida apenas, no caso específico do CRECI, com o advento da Lei 10.795/03 que, ao alterar a Lei 6.530/78, fixou o teto do montante das anuidades e multas devidas à referida autarquia profissional, não podendo, todavia, ser aplicado tal diploma legal às execuções com base em contribuições, cujos fatos geradores sejam pretéritos à sua vigência, em observância ao princípio da irretroatividade tributária, previsto no art. 150, III, "a", da CRFB/88.
No caso vertente, as anuidades exequendas referem-se aos anos de 2010, 2011, 2012 e 2013 e multa eleitoral de 2012 (JFRJ, Evento 1, OUT1) e, em que pese a observância ao princípio da legalidade estrita, uma vez que consta no bojo da CDA a menção expressa à Lei 10.795/03, tais exações, conforme bem asseverado pelo Il. Magistrado a quo, devem ser atualizadas pela Taxa SELIC, na medida em que constitui índice de correção monetária e juros aplicados a todos os créditos públicos federais.
Sobre o tema, insta ressaltar que a jurisprudência do C. STJ, ao julgar o REsp 879.844/MG, de relatoria do eminente Ministro Luiz Fux, DJe 25/11/2009, mediante o procedimento previsto no art. 543-C do CPC/1973 (recursos repetitivos), firmou entendimento, em se tratando de débitos de natureza tributária, no sentido da legalidade da utilização da Taxa SELIC como índice de correção monetária e juros de mora, na atualização desses valores pagos em atraso.
Outrossim, estabelece o art. 37-A da Lei 10.522/2002 que: “Os créditos das autarquias e fundações públicas federais, de qualquer natureza, não pagos nos prazos previstos na legislação, serão acrescidos de juros e multa de mora, calculados nos termos e na forma da legislação aplicável aos tributos federais”. Por sua vez, a Lei 9.430/1996, que dispõe sobre a legislação tributária federal, prevê a adoção da SELIC (art. 5º, §3º), que engloba, tanto a correção monetária, quanto a taxa de juros em sua formação.
Nesse sentido, sistematiza o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, alterado recentemente pela Resolução CJF 658, a qual estabelece no item 2.6 de seu Anexo:
“2.6 Contribuições devidas aos conselhos profissionais
Inscrevem-se em dívida ativa débitos decorrentes de anuidades, bem como multas moratórias e punitivas aplicadas com base na legislação pertinente, cuja consulta pode ser feita no quadro próprio, encartado ou disponível no Portal da Justiça Federal. Para a atualização do débito constante da CDA, são utilizados critérios de correção monetária idênticos aos do Imposto de Renda, indicados no item 2.3.1.2”.
Da análise do mencionado item 2.3.1.2, infere-se que, para os fatos geradores a partir de abril de 1995, incidem sobre as dívidas fiscais da Fazenda Nacional correção monetária e juros de mora, correspondentes à Taxa SELIC até o mês anterior ao pagamento, e a 1%, no mês do pagamento.
Cumpre salientar, ainda, a distinção entre a atualização do valor da dívida, a qual se dará pela Taxa SELIC, e o reajuste do montante estabelecido para as anuidades, previsto na lei de cada Conselho Profissional que, na hipótese dos autos, encontra previsão no art. 6º, §1º, da Lei 12.514/2011 ( “Os valores das anuidades serão reajustados de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou pelo índice oficial que venha a substituí-lo”).
Assim, tendo em vista que a cobrança da dívida se baseou em indexadores diversos dos legalmente previstos para a espécie tributária em questão, padece a CDA de vício insanável.
Além disso, no que tange à possibilidade de emenda ou substituição da CDA, aduzida pelo apelante, o art. 2º, § 8º, da Lei 6.830/1980, prevê que: “Até a decisão de primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos”.
O Eg. Superior Tribunal de Justiça, em acórdão submetido ao artigo 543-C, do CPC/73, decidiu que, nos casos em que ocorrem vícios insanáveis do título executivo, mostra-se incabível oportunizar ao exequente a emenda ou substituição da CDA, visto que será indispensável que o próprio lançamento seja revisado (STJ, REsp 1045472/BA, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 25/11/2009, DJe 18/12/2009).
Esta Eg. Sexta Turma Especializada firmou entendimento no sentido de que a utilização de indexador equivocado na inscrição do crédito fulmina o próprio lançamento, constituindo vício insanável e, portanto, inviável de simples substituição por outra certidão de dívida ativa antes da sentença (TRF2, AC 0195334-07.2017.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Guilherme Couto, sessão de 13/12/2021, trânsito em julgado 28/03/2022).
Posto isso, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação do CRECI-RJ.
Documento eletrônico assinado por VERA LUCIA LIMA DA SILVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001015677v8 e do código CRC b0b00130.
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Data e Hora: 6/7/2022, às 14:34:0