Remessa Necessária Cível Nº 5001315-83.2022.4.02.5118/RJ
RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA
RELATÓRIO
A Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA DA SILVA (Relatora): Trata-se de remessa necessária da sentença que concedeu a segurança vindicada para “determinar que o INSS analise e decida o requerimento administrativo, protocolo nº 405668644, devendo oferecer resposta no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da intimação desta sentença” (JFRJ, Evento 41, SENT1).
O Ministério Público Federal não vislumbrou interesse público que justificasse sua intervenção no feito (TRF, Evento 5, PARECER1).
É o relatório.
VOTO
A Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA DA SILVA (Relatora): Consoante relatado, trata-se de remessa necessária da sentença que concedeu a segurança vindicada para “determinar que o INSS analise e decida o requerimento administrativo, protocolo nº 405668644, devendo oferecer resposta no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da intimação desta sentença”.
A questão posta nos autos cinge-se à existência de ilegalidade na inércia da autoridade impetrada em decidir requerimento administrativo para concessão de Benefício Assistencial ao Idoso, formulado pela impetrante em 08/09/2021 (JFRJ, Evento 1, PADM9).
Sobre o tema, cumpre ressaltar que a Emenda Constitucional nº 19, de 04 de junho de 1998, introduziu, no art. 37 da Constituição Federal, o princípio da eficiência entre os princípios norteadores das ações da Administração Pública. Tal modificação teve como objetivo proporcionar um novo paradigma de gestão administrativa, visando a racionalização dos gastos com a maximização da qualidade na atuação administrativa.
No que se refere à tramitação dos processos, tal questão ganhou força, com a introdução, pela Reforma do Judiciário, através da Emenda Constitucional nº 45, de 08 de dezembro de 2004, da garantia à duração razoável do processo administrativo e dos meios que assegurem a celeridade de sua tramitação conforme artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. É ler:
"Art. 5º
(...)
LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação."
Nesse sentido, cumpre destacar, ainda, o disposto na Lei 9784, de 1999, que, ao tratar do dever de decidir no âmbito do processo administrativo federal, estabeleceu, in verbis:
"Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada."
Insta salientar que os referidos prazos são estipulados a fim de facilitar à Administração o controle e organização dos procedimentos administrativos, evitando-se abusos e arbitrariedades por parte de seus agentes contra o administrado, na busca de maior eficiência administrativa.
Por outro lado, a celeridade na tramitação e solução das demandas administrativas e judiciais é almejada por toda a sociedade, possuindo respaldo constitucional, nos termos do já citado art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.
No caso dos autos, de fato, constata-se a inércia da Administração frente ao requerimento apresentado pelo impetrante, em 08/09/2021 (JFRJ, Evento 1, PADM9), o qual, decorridos mais de cinco meses, ainda não havia sido decidido, ferindo, assim, o princípio da razoável duração do processo e o da eficiência.
Não obstante a norma geral estabeleça o prazo de 30 dias apenas a partir do fim da instrução, não é razoável que não haja manifestação no requerimento administrativo de que tratam os autos, decorridos mais de cinco meses do protocolo, mormente diante da natureza alimentar do benefício pretendido.
Portanto, ainda que a inércia não advenha de voluntária omissão dos agentes públicos competentes, mas de problemas estruturais ou mesmo conjunturais da máquina estatal, resta caracterizada ilegalidade.
Convém destacar, por oportuno, que a cominação de prazo para apreciação do requerimento administrativo não importa em qualquer violação aos princípios da isonomia e da impessoalidade, porquanto não decorre da concessão de tratamento privilegiado desarrazoado, mas da supressão de ilegalidade, consubstanciada na demora injustificada na apreciação do requerimento administrativo, sendo certo que o controle de legalidade, pelo Poder Judiciário, dos atos e condutas administrativos não importa em violação ao princípio da separação de poderes.
Ressalte-se, por fim, que os atos da Administração Pública, que importem em gastos, estão sujeitos à reserva do possível, consoante a previsão legal orçamentária. Ocorre que, tal princípio não pode ser invocado para exonerar os entes públicos do cumprimento de suas obrigações constitucionais, sobretudo quando gerar prejuízo a direito, como no caso concreto, em que a demora na apreciação do requerimento administrativo redunda em violação da própria dignidade da pessoa humana, uma vez que repercute na análise de pagamento de verba alimentar.
Posto isso, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária.
Documento eletrônico assinado por VERA LUCIA LIMA DA SILVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001015713v3 e do código CRC 57792393.
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Signatário (a): VERA LUCIA LIMA DA SILVA
Data e Hora: 3/8/2022, às 14:39:47