Apelação Cível Nº 0002729-73.2013.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA
RELATÓRIO
A Desembargadora Federal Vera Lúcia Lima da Silva (Relatora): Trata-se de apelação interposta por R. D. S. G. e F. S. E. S. em face da sentença que, nos autos de cumprimento de sentença, acolheu a impugnação apresentada pela CEF (executada), declarando cumprida a obrigação constante do título judicial e extinta a execução, com base no art. 925 do CPC. Sem condenação em honorários (JFRJ, Evento 246, SENT1).
Opostos embargos de declaração pela parte exequente, restaram rejeitados (JFRJ, Evento 257, SENT1).
Em suas razões recursais (JFRJ, Evento 264, APELAÇÃO1), a parte exequente requer a anulação da sentença, sustentando, em síntese, que ajuizou ação com o objetivo de ver reconhecido o seu direito de quitar a parte do financiamento proveniente do levantamento do seguro habitacional por invalidez permanente, além de sustar a execução extrajudicial ocorrida no imóvel; que não lhe foi oportunizado o direito de confrontar os documentos apresentados pela CEF, de modo que restou configurado o cerceamento de defesa; que as planilhas apresentadas pela CEF devem ser submetidas ao Contador Judicial; que “a comprovação do correto cumprimento da sentença, só será possível através da referida prova técnica, a qual serviria, inclusive, para comprovar a exatidão dos cálculos apresentados pelo Apelante, portanto, Excelências, estamos diante de uma grave injustiça cometida em face de um mutuário que nada mais amealhou senão ter o direito a sua tão sonhada casa própria, mormente pelo fato de estar praticamente cego e com várias chagas pelo corpo vítima, como dito anteriormente, de uma diabetes tipo 1”; que “ao encerrar o processo sem a necessária dilação probatória, o Magistrado a quo fere o princípio da ampla defesa, consagrado no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal”.
A CEF apresentou contrarrazões (JFRJ, Evento 269, CONTRAZAP1).
É o relatório.
VOTO
A Desembargadora Federal Vera Lúcia Lima da Silva (Relatora): Conforme já relatado, cinge-se a controvérsia sobre a manutenção ou não da sentença que, nos autos de cumprimento de sentença, acolheu a impugnação apresentada pela CEF (executada), declarando cumprida a obrigação constante do título judicial e extinta a execução, com base no art. 925 do CPC.
Conheço do recurso interposto, uma vez que se encontram presentes os pressupostos legais de admissibilidade previstos nos artigos 996, 1003, § 5º, 1007 e 1010 do CPC/15.
Da análise dos autos, verifica-se que a sentença não merece reforma.
Conforme restou decidido pelo Pretório Excelso, possui legitimidade jurídico-constitucional a técnica de fundamentação que consiste na incorporação, ao acórdão, das razões expostas pelo Ministério Público Federal ou em decisão judicial anterior (motivação per relationem).
Precedentes: HC 160088 AgR, Relator(a): Min. Celso de Mello, Segunda Turma, julgado em 29/03/2019, Processo Eletrônico DJe-072 DIVULG 08-04-2019 PUBLIC 09-04-2019; RHC 151402 Agr, Relator(a): Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 22/03/2019, Processo Eletrônico DJe-066 DIVULG 02-04-2019 PUBLIC 03-04-2019; RHC 138648 AgR, Relator(a): Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 22/10/2018, Processo Eletrônico DJe-238 DIVULG 08-11-2018 PUBLIC 09-11-2018; RE 1052094 AgR, Relator(a): Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 22/06/2018, Processo Eletrônico DJe-153 DIVULG 31-07-2018 PUBLIC 01-08-2018.
Destarte, adoto, como razões de decidir, a bem lançada sentença que, detalhadamente, apreciou a matéria objeto do recurso sob análise (JFRJ, Evento 246, SENT1):
“Trata-se de cumprimento de sentença que impôs à parte ré obrigação de fazer, observado o art. 536 do CPC.
A sentença proferida no Evento 107 condenou a parte ré ao pagamento de indenização securitária, relativamente ao contrato de mútuo habitacional indicado às fls. 25/34, na proporção de 86,38% do saldo devedor, aplicando-se as cláusulas 19ª e 20ª, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em metade de 10% do valor da condenação (valor da indenização securitária) a ser apurado em liquidação de sentença.
Eventos 139/140. Em sede recursal, a Terceira Turma Especializada do TRF2 deu provimento à apelação da parte ré para reconhecer como prescrita a obrigação de cobertura securitária que precedam a um ano da comunicação do sinistro pelo mutuário, ou seja, a citação da seguradora.
Evento 213. A parte exequente apresentou petição na qual requereu a devolução de quantias supostamente pagas a maior, no montante de R$ 14.664,88, bem como que a executada apresente termo de quitação do financiamento para baixa da hipoteca.
Evento 214. Decisão do Juízo esclareceu que a pretensão de pagamento a maior a embasar pedido de repetição, além da baixa de hipoteca, são pedidos não abarcados pelo título judicial, do qual decorreu o cumprimento da obrigação de pagar.
No Evento 234, a Caixa se opôs aos cálculos apresentados pela parte exequente, sob a alegação de que a planilha apresentada não corresponde às condições contratuais, tampouco aos valores cobrados, entretanto, sem indicar o valor que entende correto, nos termos do art. 525, §4º, do CPC, razão pela qual foi determinada sua intimação para cumprir a disposição legal, por meio do despacho do Evento 238.
Evento 241. A Caixa Econômica Federal apresentou petição e documentos, através dos quais afirma ter procedido ao cumprimento integral da obrigação de fazer a qual foi condenada.
Sustenta que o título judicial determinou a quitação parcial do contrato, na proporção da renda do mutuário (86,38%), não havendo o que se falar em devolução de quantias, uma vez que o mutuário remanescente está sem pagar as parcelas do contrato desde 15/05/2012, pelo que afirma não haver valor a ser revertido em favor dos exequentes, razão pela qual requer a extinção do feito, com base no art. 924, II, do CPC.
É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir.
Como exposto na decisão do Evento 214, as pretensões de pagamento a maior a embasar pedido de repetição, além da baixa de hipoteca, não estão abarcadas pelo título judicial cujo teor embasa o presente cumprimento de sentença, nos termos do acórdão lavrado pela Terceira Turma Especializada do TRF2.
Verifica-se pelos documentos juntados pela executada no Evento 241 (docs. 02/04), quais sejam, demonstrativo de débito, relatório de prestações em atraso, com início em 15/05/2012 até 15/07/2021, e planilha de evolução do financiamento, que, apesar de aplicada a quitação parcial garantida pelo título judicial transitado em julgado, o mutuário remanescente é responsável pela dívida contratual, baseada em prestações em aberto, que totaliza o montante de R$ 29.572,85. A dívida total apresentada pela Caixa é de R$ 30.469,00.
A Caixa Econômica Federal demonstra ter havido o cumprimento do julgado na extensão do que fora assegurado à parte exequente.
Ante o exposto:
- acolho a impugnação apresentada pela executada, e, com base nos documentos apresentados no Evento 241, declaro cumprida a obrigação constante do título judicial e extinta a execução, com base no art. 925 do CPC”.
Trata-se de cumprimento de sentença fundado no título executivo que condenou a CEF ao pagamento de indenização securitária, relativamente ao contrato de mútuo habitacional, na proporção de 86,38% do saldo devedor.
Não há que se falar em cerceamento de defesa.
O Juiz é o dirigente do processo e o destinatário das provas, e a ele incumbe velar para que a instrução seja conduzida de modo a formar seu convencimento sobre os fatos da causa, cabendo-lhe a aferição da necessidade de produção de provas, bem como o indeferimento daquelas que achar desnecessárias, como dispõe o artigo 370 do CPC/15.
A remessa dos autos ao Contador judicial afigura-se, na espécie, prescindível, por decorrer da possibilidade de o Julgador formar a sua convicção a partir de outros elementos constantes dos autos, como a prova documental, especialmente os contratos bancários. Aplicabilidade dos artigos 370 e 371 do CPC.
Além disso, como bem exposto pelo Juízo de origem no julgamento dos embargos de declaração, “o cumprimento da obrigação de fazer foi demonstrado pela Caixa e o que se identifica é a intenção de reabrir contraditório em que antes delimitado o seu alcance. O curso do processo encontra-se regular e não há embasamento à se reabrir contraditório em torno de título judicial constituído” (JFRJ, Evento 257, SENT1).
Na hipótese, a CEF juntou aos autos demonstrativo de débito, relatório de prestações em atraso (de 15/05/2012 até 15/07/2021), e planilha de evolução do financiamento, a fim de demonstrar que, embora aplicada a quitação parcial, remanesce dívida contratual decorrente de prestações em atraso, não havendo que se falar em restituição aos mutuários (JFRJ, Evento 241).
A propósito, trechos da petição da CEF sobre o ponto em debate:
“Vem informar a este MM Juízo que já providenciou o cumprimento da obrigação de fazer conforme comprovante que ora requer juntada. Ficando, portanto, comprovado o integral cumprimento do julgado.
Importante destacar que, ao contrário do sustentado pela parte autora a cobertura securitária no sistema CIWEB/GCE da data do sinistro informada por esse jurídico (24/05/2011), na proporção da renda do mutuário sinistrado 86,38%.
Cabe frisar, também, que o contrato se encontra em atraso desde, com um total em atraso de R$ 29.572,85 e dívida total de R$ 30.469,00 (trinta mil quatrocentos e sessenta e nove reais). A parte exequente sustenta na petição de Evento 213 sustenta que faria jus ao recebimento de um montante de R$ 14.664,88.
É realmente impressionante esta “matemágica” elaborada pela parte autora, visto que como ele conseguiu chegar a este resultado com base em sentença (Evento 107) que determina a quitação PARCIAL do saldo devedor pelo seguro no percentual de 86,38%, em que o mutuário remanescente está sem pagar as parcelas desde 15/05/2012 e, mesmo assim, chega a um resulta positivo em seu favor???
Em estrita observância do disposto pelo artigo 525 § 4º do CPC, delimita em ZERO (R$ 0,00), o valor TOTAL devido ao(s) impugnado(s), visto que este sim que é devedor da CAIXA de um montante de R$ 30.469,00 (trinta mil quatrocentos e sessenta e nove reais), nos exatos termos do contrato firmado entre as partes e da decisão transitada em julgado de Evento 107”.
Da análise de documentos dos autos (JFRJ, Evento 197), observa-se a existência de dívida contratual no montante de R$ 163.352,57, em 14/08/2020 e que, após o cumprimento da sentença, com pagamento da indenização securitária, restou um saldo devedor de R$ 29.569,76, em 17/08/2020.
Assim, depreende-se que a quantidade de parcelas em aberto, com a incidência dos encargos moratórios, elevou o valor do débito ao ponto de que a cobertura securitária, mesmo somada às parcelas adimplidas, não foi suficiente para quitação geral do contrato, ocorrendo apenas um abatimento (substancial) do débito.
Portanto, mantida a sentença que declarou cumprida a obrigação.
Sem honorários recursais, uma vez que a majoração de honorários advocatícios pressupõe a condenação anterior, na forma do art. 85, §11, do CPC/2015, o que não ocorreu.
Posto isso, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação da parte exequente.
Documento eletrônico assinado por VERA LUCIA LIMA DA SILVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001015684v3 e do código CRC 35f97792.
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Signatário (a): VERA LUCIA LIMA DA SILVA
Data e Hora: 19/7/2022, às 12:26:20