Agravo de Instrumento Nº 5001041-50.2022.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por CASA DA MOEDA DO BRASIL – CMB contra acórdão assim ementado:
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCOS. FIXAÇÃO NO INÍCIO DA FASE DE EXECUÇÃO.
1. A questão controvertida cinge-se, exclusivamente, a analisar se a fixação dos honorários advocatícios na fase de execução deve se dar com base no CPC/73 ou no CPC/15.
2. Segundo o STJ, nas execuções individuais de sentença coletiva, os honorários devem ser fixados no início da fase de execução.
3. No caso, o início da execução se deu no dia 17/02/2004, na vigência, portanto, do CPC/73.
4. Assim, a regra a ser aplicada na fixação dos honorários advocatícios deve ser a do CPC/73.
5. Agravo de instrumento provido.
A embargante alega, em síntese, que o v. acórdão foi omisso; que se trata de uma reclamação trabalhista regida, portanto, pelas regras processuais disciplinadas na Consolidação das Leis do Trabalho, aplicando-se o CPC, apenas, de modo subsidiário, conforme inteligência do artigo 8º da CLT; que o julgamento proferido pelo STJ nos autos originários do processo multitudinário que deu origem à execução em curso, categoricamente, afirma que este processo é regido pelas regras do processo do trabalho; que deve ser aplicada ao processo em curso a regra jurídica contemporânea ao início da execução (ano de 2004); que deve haver pronunciamento sobre a aplicabilidade primária do direito do trabalho sobre o processo em curso, inclusive sobre os honorários advocatícios sucumbenciais; que a conclusão inevitável será a do afastamento da condenação da embargante ao pagamento dos honorários sucumbenciais, visto que à época eram incabíveis honorários advocatícios na Justiça do Trabalho; que há, neste sentido, Incidente de Recurso Repetitivo (IRR 341- 06.2013.5.04.0011) proferido pelo Tribunal Superior do Trabalho, que possui força vinculante. Requer o prequestionamento.
Contrarrazões apresentadas tempestivamente.
É o relatório. Em mesa para julgamento.
VOTO
Conheço do recurso porque presentes os pressupostos recursais.
Os embargos de declaração destinam-se, em regra, ao aperfeiçoamento das decisões judiciais em virtude de obscuridade, de contradição ou de omissão e, ainda, à correção de erro material. É a inteligência do art. 1.022 do CPC.
Não enseja embargos declaratórios o mero inconformismo da parte com os fundamentos da decisão, já que esse tipo de recurso possui rígidos contornos processuais, tendo âmbito de cognição restrito e sendo vedado nele a rediscussão da causa para reforma do julgado.
Apesar do inconformismo da embargante, não há qualquer vício no acórdão embargado.
Inicialmente, convém ressaltar que se trata de execução trabalhista iniciada em 17/02/2004.
O embargante alega que, por se tratar de reclamação trabalhista, deve ser aplicada a CLT, devendo o CPC ser utilizado, apenas, subsidiariamente.
De fato, a CLT, em seu art. 791-A, dispõe que serão devidos honorários de sucumbência. Entretanto, o referido dispositivo foi omisso quanto a sua aplicação na fase de execução. Neste caso, deve ser utilizado o CPC subsidiariamente, mais precisamente o seu art. 85, §1º, que disciplina que a referida verba será devida na reconvenção, no cumprimento de sentença, na execução e nos recursos interpostos, cumulativamente.
A jurisprudência, inclusive, do Tribunal Regional do Trabalho é no sentido de que cabem honorários advocatícios nas execuções trabalhistas com a aplicação subsidiaria do CPC. Veja-se:
AGRAVO DE PETIÇÃO. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FASE DE EXECUÇÃO. CABIMENTO. O art. 791-A da CLT apresenta algumas hipóteses para fixação dos honorários sucumbenciais. A norma, porém, está longe de esgotar as hipóteses, que são tratadas de forma minudente no art. 85, §1º do CPC, abrangendo a reconvenção, o cumprimento da sentença, provisório ou definitivo, a execução, resistida ou não, e os recursos interpostos, cumulativamente. Diante da incompletude da norma celetista é que se justifica a aplicação supletiva do §1º do art. 85 do CPC, observando o disposto nos incisos do §2º, norma de conteúdo idêntico ao §2º do art. 791-A da CLT. Tendo em vista a natureza dos embargos à execução de ação autônoma de caráter incidental, cabível a fixação de honorários advocatícios na execução, aplicando-se supletivamente o disposto no § 1º do art. 85 do CPC. DO ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DAS VERBAS TRABALHISTAS. Consoante decisão do Pleno do C. TST na ArgInc-479-60.2011.5.04.0231, o fator de atualização a ser utilizado na tabela de atualização monetária dos débitos trabalhistas na Justiça do Trabalho é o IPCA-E, critério que melhor promove o reequilíbrio da "equação econômico-financeira entre devedor e credor". A correção monetária feita por índice prefixado não é "adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina", conclusão a que também chegou o Plenário do STF, por maioria, em 20/11/2017, no julgamento do RE 870947. Agravo a que se dá provimento. (Processo 0100308-53.2020.5.01.0046; Órgão Julgador: TRT da 1ª Região, 1ª Turma; Data da Publicação 11/05/2021; Relator: MÁRIO SÉRGIO M. PINHEIRO)
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FASE DE EXECUÇÃO. Lei 13.467 /17, a qual altera alguns dispositivos da CLT, tornou-se possível o arbitramento de honorários sucumbenciais à parte vencida, inclusive quando ela for beneficiária da justiça gratuita. A nova legislação trabalhista, embora tenha estabelecido os honorários sucumbenciais inclusive em sede de reconvenção, foi omissa no tocante aos honorários advocatícios na fase de execução e, nestes casos, o art. 769 da CLT dispõe que o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas do processo judiciário do trabalho. Sabe-se que no processo civil são devidos honorários advocatícios na execução, conforme previsão do art. 85 , §1º , do CPC: "são devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente". A omissão do legislador trabalhista neste ponto possibilita a aplicação supletiva do processo comum, ou seja, aplicam-se ao processo do trabalho os dispositivos do CPC quanto aos honorários advocatícios de sucumbência na fase de execução. Os embargos à execução constituem ação autônoma de caráter incidental e, por isso, devido a sua natureza, cabe a fixação de honorários advocatícios, pela aplicação supletiva do art. 85, § 1º, do CPC." (Processo 0208600-67.2009.5.02.0442; ; Órgão Julga TRT da 2ª Região dor 14ª Turma; Data da Publicação 09/03/2020; Relator: FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO)
AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. CONDENAÇÃO DE OFÍCIO. . POSSIBILIDADE S ão devidos honorários de advogado em execução trabalhista na forma dos arts. 791-A, "caput", da CLT e 85, § 1º, do CPC, cuja base de cálculo deve observar o valor da condenação, e o deferimento poderá ocorrer, inclusive de ofício. (Processo 0000592-65.2015.5.10.0402; ; Data de Publicação: 2 TRT da 14a Região 2/06/2020; Órgão Julgador: GAB DES CARLOS AUGUSTO GOMES LÔBO; Relator: CARLOS AUGUSTO GOMES LOBO)
De toda sorte, mesmo que fosse possível, em sede de embargos de declaração, alterar o julgado, não há notícia nos autos de que a ora embargante tenha interposto agravo contra a decisão de 1º grau que fixou os honorários advocatícios. Alterar o julgado, portanto, configuraria violação ao princípio da non reformatio in pejus.
Assim, não será através de embargos de declaração que a embargante atingirá o seu objetivo de desconstituir a fixação dos honorários.
No mais, ressalte-se que, mesmo quando opostos com o fim de prequestionar matéria que poderá ser objeto de recursos nas Cortes de Vértice, os embargos devem observar os requisitos do art. 1.022 do CPC.
Nesse sentido, é a jurisprudência do STJ:
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOSEMBARGOS DE DIVERGENCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FINALIDADE. REEXAME DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. INDICAÇÃO GENÉRICA. HIPÓTESES DECABIMENTO. ART. 535 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. 1. Os embargos de declaração representam recurso de fundamentação vinculada ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando, contudo, ao mero reexame da causa. 2. Não cumpre ao Superior Tribunal de Justiça a interpretação, na vida do Recurso Especial, de norma constitucional, ainda que a título de prequestionamento.3. Embargos de declaração rejeitados. (g.n.)
(Superior Tribunal de Justiça STJ; EDcl-AgRg-EAREsp 589.461; Proc. 2014/0243332-9; MT;Primeira Seção; Rel. Min. Mauro Campbell Marques; DJE 04/03/2016)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO.INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2. É incabível a utilização de embargos declaratórios para fins de prequestionamento de matéria constitucional. Com vistas à interposição de recurso extraordinário, se não ocorrentes as hipóteses relacionadas no art. 535 do CPC.3. Embargos de declaração rejeitados. (g.n.)
(Superior Tribunal de Justiça STJ; EDcl-AgRg-AREsp 757.699; Proc. 2015/0190369-2; Quarta Turma; Relª Minª Isabel Gallotti; DJE 04/03/2016)
Por fim, de acordo com o Novo Código de Processo Civil, a simples oposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade” (art. 1.025 do NCPC), razão pela qual, a rigor, revela-se desnecessário o enfrentamento de todos os dispositivos legais ventilados pelas partes para fins de acesso aos Tribunais Superiores.
Desse modo, ausentes os vícios que autorizam a propositura dos aclaratórios - omissão, obscuridade, contradição ou erro material, impõe-se a rejeição do recurso.
Persistindo o inconformismo com os fundamentos do acórdão, a parte deverá fazer uso do recurso apropriado.
Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos da fundamentação supra.
Documento eletrônico assinado por LUIZ ANTONIO SOARES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001015538v1 e do código CRC 0c1a22f9.
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Data e Hora: 21/7/2022, às 20:20:31