Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5003200-63.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO contra decisão (evento 21 da execução fiscal nº 5009021-82.2020.4.02.5120) que determinou o arquivamento do processo, na forma do art. 8º, §2º, da Lei nº 12.514/2011, com redação dada pela Lei nº 14.195/2021, sob o fundamento de que o valor do débito exequendo não ultrapassa o limite mínimo previsto no caput do mesmo artigo.

O agravante alega (evento 1), em síntese, que a execução fiscal foi distribuída em 20/10/2020, antes da entrada em vigor da Lei nº 14.195/2021, ou seja, de acordo com o regramento legal vigente à época da distribuição; que o art. 14 do CPC é claro no sentido da irretroatividade da lei processual e da manutenção dos atos processuais já praticados e das situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.

O requerimento de atribuição de efeito suspensivo ao recurso foi indeferido no evento 8.

Sem contrarrazões (eventos 12, 13, 16 e 17).

É o relatório.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5003200-63.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

VOTO

1.       O recurso deve ser provido.

2.      Considerando que o limite do artigo 8º da Lei nº 12.514/2011 tem natureza de condição de procedibilidade, sendo, portanto, norma processual, as alterações promovidas pela Lei nº 14.195/2021 não podem retroagir para alcançar situações já consolidadas, como as execuções ajuizadas antes de sua entrada em vigor, consoante o disposto no artigo 14 do CPC, aplicável às execuções fiscais por força do artigo 1º da Lei nº 6.830/80.

3.    Ademais, o STJ, no julgamento do REsp nº 1.404.796/SP, fixou entendimento no sentido de que o limite do artigo 8º da Lei nº 12.514/2011 se aplica às execuções ajuizadas após a entrada em vigor da norma (Tema 696), devendo ser aplicado o mesmo raciocínio em relação às alterações promovidas pela Lei nº 14.195/2021.

Sobre o tema, já se manifestou esta Corte:

 

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ARQUIVAMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSELHO REGIONAL DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DE PROFISSÃO LIBERAL. CONTRIBUIÇÃO PROFISSIONAL (ANUIDADE). VALOR EXEQÜENDO TOTAL VS. LIMITE QUANTITATIVO MÍNIMO DE EXEQÜIBILIDADE. ART. 8º, CAPUT, DA LEI Nº 12.514/2011. PREVALÊNCIA SOBRE O ART. 2º, § 1º, DA LEF. RESP REPETITIVO. APLICABILIDADE APENAS A AÇÃO AJUIZADA APÓS O INÍCIO DA VIGÊNCIA. RESPS REPETITIVOS.

- Não obstante constar no art. 2º, § 1º, da LEF, referência a “qualquer valor” de dívida ativa, acaba sendo aplicável, em seu detrimento, pelo critério da especialidade, o art. 8º, caput, da Lei nº 12.514/2011, de cuja norma cogente se extrai a peremptória imposição de um dever de não-cobrança de determinado crédito — sem menção, portanto, a qualquer faculdade ou discricionariedade.

- Além disso, o mesmo artigo é aplicável por força do art. 3º, caput, da Lei nº 12.514/2011, já que não existe disposição a respeito nos diplomas específicos de cada entidade, ou seja, não há norma dispositiva que suprima a aplicação do art. 8º, caput, daquela Lei, ou norma cogente que ao menos estabeleça um limite quantitativo mínimo de exeqüibilidade mais baixo; há, eventualmente, norma específica que fixe a respectiva base de cálculo para tal limitação, entendimento este corroborado quando da apreciação do REsp repetitivo nº 1.363.163/SP (Tema nº 612), STJ, Primeira Seção, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, julg. em 11/09/2013.

- Todavia, tal aplicabilidade é viável desde que a ação de execução fiscal tenha sido ajuizada após o início da vigência daquela Lei (com sua redação original ou sua nova redação dada pelo art. 21 14.195/2021, conforme o caso), conforme o art. 14, 2ª parte, do CPC, do qual emana a teoria do isolamento dos atos processuais, entendimento este corroborado quando da apreciação do REsp repetitivo nº 1.404.796/SP (Tema nº 696), STJ, Primeira Seção, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, julg. em 26/03/2014.

- Agravo de instrumento provido. (TRF2 – 7ª T., AG 5017873-95.2021.4.02.0000, Rel. Des. Fed. Sergio Schwaitzer, j. em 25/05/2022).

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE ANUIDADES.  DETERMINAÇÃO DE BAIXA E ARQUIVAMENTO. OBSERVÂNCIA DO LIMITE MÍNIMO DO ART. 8º DA LEI 12.514 COM A REDAÇÃO DETERMINADA PELA LEI 14.195/2021. EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA EM 2019. INAPLICABILIDADE DO §2º. IRRETROATIVDADE DA NORMA. ART. 14 DO CPC/15. RECURSO PROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que arquivou os presentes autos, sem baixa na distribuição, nos termos do §2º do art. 8º da Lei nº 12.514/2011, com redação conferida pela Lei nº 14.195/2021. 2. A exigência no sentido de que o valor da execução seja equivalente a 5 (cinco) vezes o limite de R$ 500,00, reajustados de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, foi fixada pela Lei nº 14.195/2021, publicada em 26.08.2021, não sendo, portanto, aplicável à execução em análise, tendo em vista que foi proposta em 14.03.2019, isto é, anteriormente à vigência da referida Lei. 3. Por se tratar de norma de cunho processual, impõe-se a observância do disposto no art. 14 do CPC/15, que dispõe que "A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Nessa perspectiva, para que a nova lei processual produza efeitos retroativos é necessária previsão expressa nesse sentido. A nova redação do art. 8º da Lei 12.514/2011 (estabelecida pela Lei 14.195/2021) não estabelece qualquer referência às execuções já em curso no momento de entrada em vigor da nova lei. Assim, a novel lei não pode ser aplicada retroativamente para exigir pressuposto processual que inexistia à época em que a ação foi ajuizada. 4. Deve ser observada, portanto, a redação do art. 8º da Lei nº 12.514/11 vigente à época da propositura da demanda, que prevê o valor mínimo da execução equivalente a 4 (quatro) vezes o valor da anuidade. 5. Na hipótese dos autos, em se tratando de execução fiscal interposta pelo CRC-RJ em 14/03/2019, quando o valor da anuidade devida para Contadores era de R$ 562,00, conforme a Resolução CFC nº 1.553/2018, resta claro ter sido cumprida a condição de procedibilidade em questão, na medida em que o valor a ser cobrado na presente execução perfaz o total de R$ 2.254,26, superior, portanto, ao limite mínimo equivalente ao valor da soma de 4 (quatro) anuidades quando da propositura da ação (4 x R$ 562,00 = 2.248,00), conforme o art. 8º da Lei 12.514/2011 (vigente à época do ajuizamento) devendo, em razão disso, ser provido o recurso interposto para determinar o prosseguimento da execução fiscal. 6. Recurso provido, para determinar o prosseguimento da execução fiscal. (TRF2, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5003105-33.2022.4.02.0000, 8a. TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 23/05/2022).

 

Como a execução fiscal originária foi ajuizada em outubro/2020, data anterior à entrada em vigor da Lei nº 14.195/2021, a análise da observância do limite mínimo do art. 8º deve ser feita à luz da redação originária da Lei nº 12.514/2011, pelo que deve ser provido o recurso para o prosseguimento da execução.

4.    Diante do exposto, voto por dar provimento ao recurso.



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Agravo de Instrumento Nº 5003200-63.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL DE ANUIDADES. LIMITE DO ARTIGO 8º DA LEI Nº 12.514/2011. ALTERAÇÕES DA LEI Nº 14.195/2021.

1.    Considerando que o limite do artigo 8º da Lei nº 12.514/2011 tem natureza de condição de procedibilidade, sendo, portanto, norma processual, as alterações promovidas pela Lei nº 14.195/2021 não podem retroagir para alcançar situações já consolidadas, como as execuções ajuizadas antes de sua entrada em vigor, consoante o disposto no artigo 14 do CPC, aplicável às execuções fiscais por força do artigo 1º da Lei nº 6.830/80.

2.    O STJ, no julgamento do REsp nº 1.404.796/SP, fixou entendimento no sentido de que o limite do artigo 8º da Lei nº 12.514/2011 se aplica às execuções ajuizadas após a entrada em vigor da norma (Tema 696), devendo ser aplicado o mesmo raciocínio em relação às alterações promovidas pela Lei nº 14.195/2021. Precedentes desta Corte (AG 5017873-95.2021.4.02.0000 e AG 5003105-33.2022.4.02.0000).

3.    Como a execução fiscal originária foi ajuizada em outubro/2020, data anterior à entrada em vigor da Lei nº 14.195/2021, a análise da observância do limite mínimo do art. 8º deve ser feita à luz da redação originária da Lei nº 12.514/2011.

4.    Agravo de instrumento provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 15 de junho de 2022.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 15/06/2022

Agravo de Instrumento Nº 5003200-63.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 15/06/2022, na sequência 135, disponibilizada no DE de 30/05/2022.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA

Votante: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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