Agravo de Instrumento Nº 5003200-63.2022.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO contra decisão (evento 21 da execução fiscal nº 5009021-82.2020.4.02.5120) que determinou o arquivamento do processo, na forma do art. 8º, §2º, da Lei nº 12.514/2011, com redação dada pela Lei nº 14.195/2021, sob o fundamento de que o valor do débito exequendo não ultrapassa o limite mínimo previsto no caput do mesmo artigo.
O agravante alega (evento 1), em síntese, que a execução fiscal foi distribuída em 20/10/2020, antes da entrada em vigor da Lei nº 14.195/2021, ou seja, de acordo com o regramento legal vigente à época da distribuição; que o art. 14 do CPC é claro no sentido da irretroatividade da lei processual e da manutenção dos atos processuais já praticados e das situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.
O requerimento de atribuição de efeito suspensivo ao recurso foi indeferido no evento 8.
Sem contrarrazões (eventos 12, 13, 16 e 17).
É o relatório.
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Signatário (a): SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA
Data e Hora: 28/6/2022, às 13:8:8