Apelação/Remessa Necessária Nº 5046946-38.2021.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que (i) julgou procedente o pedido formulado nesta ação de rito ordinário, para (a) anular o ato administrativo que cassou a concessão de pensão por morte que a Autora recebia, restabelecendo, assim o benefício; (b) condenar a União Federal ao pagamento das pensões atrasadas, acrescidas de juros e correção monetária; (ii) condenou a União ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação.
Na sentença, o Juízo de origem entendeu, em resumo, que a Autora faz jus ao restabelecimento da pensão decorrente da morte de seu pai, ex-servidor público federal, pois, de acordo com o art. 5º da Lei 3.373/58, a filha solteira só perderá a pensão temporária quando ocupar cargo público, sendo indiferente a análise de sua situação econômica ou a acumulação do benefício com a percepção de outra remuneração que não provenha dos cofres públicos.
Em suas razões recursais (evento 74), a União sustenta, em síntese, que (i) não há que se falar em decadência ou em ato jurídico perfeito ou direito adquirido diante de ato nulo, que deve ser revisto pela Administração a qualquer tempo; (ii) o TCU identificou o pagamento indevido de pensão de filha solteira, maior de 21 anos, em desacordo com o artigo 5º, parágrafo único, da Lei nº 3.373/1958 e com a jurisprudência daquele Tribunal de Contas (Acórdão/TCU 2.780/2016 – Plenário, subitem 9.2); (iii) a Autora não faz jus ao recebimento da pensão, na medida em que foi verificada sua independência econômica, já que recebe aposentadoria do INSS em valor superior a um salário-mínimo.
Em contrarrazões ao recurso (evento 79), a Autora alega, em resumo, que (i) tendo em vista o disposto no artigo 54 da Lei 9.784/99, ocorreu a decadência para que a Administração reveja o ato de concessão da pensão; (ii) as pensões concedidas às filhas de servidores nos termos da Lei nº 3.373/58 e antes da Lei nº 8.112/90 só podem ser cassadas se as beneficiárias deixarem de ser solteiras ou passarem a ocupar cargo público permanente; (iii) a pensão tampouco pode ser cassada ao argumento de que a Autora já tinha mais de 21 anos na data em que foi instituída, em 2009, pois não há este impedimento na Lei nº 3.373/58 e a cassação feriria os princípios constitucionais da segurança jurídica, da legalidade e do direito adquirido.
O MPF manifestou o desinteresse em intervir no feito (evento 7).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
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Data e Hora: 28/6/2022, às 9:15:22