Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5046946-38.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que (i) julgou procedente o pedido formulado nesta ação de rito ordinário, para (a) anular o ato administrativo que cassou a concessão de pensão por morte que a Autora recebia, restabelecendo, assim o benefício; (b) condenar a União Federal ao pagamento das pensões atrasadas, acrescidas de juros e correção monetária; (ii) condenou a União ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação.

Na sentença, o Juízo de origem entendeu, em resumo, que a Autora faz jus ao restabelecimento da pensão decorrente da morte de seu pai, ex-servidor público federal, pois, de acordo com o art. 5º da Lei 3.373/58, a filha solteira só perderá a pensão temporária quando ocupar cargo público, sendo indiferente a análise de sua situação econômica ou a acumulação do benefício com a percepção de outra remuneração que não provenha dos cofres públicos.

Em suas razões recursais (evento 74), a União sustenta, em síntese, que (i) não há que se falar em decadência ou em ato jurídico perfeito ou direito adquirido diante de ato nulo, que deve ser revisto pela Administração a qualquer tempo; (ii) o TCU identificou o pagamento indevido de pensão de filha solteira, maior de 21 anos, em desacordo com o artigo 5º, parágrafo único, da Lei nº 3.373/1958 e com a jurisprudência daquele Tribunal de Contas (Acórdão/TCU 2.780/2016 – Plenário, subitem 9.2); (iii) a Autora não faz jus ao recebimento da pensão, na medida em que foi verificada sua independência econômica, já que recebe aposentadoria do INSS em valor superior a um salário-mínimo.

Em contrarrazões ao recurso (evento 79), a Autora alega, em resumo, que (i) tendo em vista o disposto no artigo 54 da Lei 9.784/99, ocorreu a decadência para que a Administração reveja o ato de concessão da pensão; (ii) as pensões concedidas às filhas de servidores nos termos da Lei nº 3.373/58 e antes da Lei nº 8.112/90 só podem ser cassadas se as beneficiárias deixarem de ser solteiras ou passarem a ocupar cargo público permanente; (iii) a pensão tampouco pode ser cassada ao argumento de que a Autora já tinha mais de 21 anos na data em que foi instituída, em 2009, pois não há este impedimento na Lei nº 3.373/58 e a cassação feriria os princípios constitucionais da segurança jurídica, da legalidade e do direito adquirido. 

O MPF manifestou o desinteresse em intervir no feito (evento 7).

É o relatório. Peço dia para julgamento.

 



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5046946-38.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação. 

As questões discutidas nos autos são objeto de jurisprudência pacífica.

Decadência do direito de revisão da concessão de pensão, reforma ou aposentadoria

Quanto à decadência, o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em repercussão geral é o de que (i) a concessão da aposentadoria, reforma ou pensão é um ato administrativo complexo, que apenas se perfectibiliza após a apreciação da sua legalidade pelo Tribunal de Contas da União (TCU); (ii) o TCU tem o prazo de 5 anos para proceder ao registro do ato, contados da data da chegada do processo à Corte de Contas (RE nº 636.553, Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j 19/02/2020, Tema 445 da Repercussão Geral).

O ônus da comprovação da data da chegada do processo ao TCU é do autor da ação, que alega a decadência do direito de revisão da Administração (art. 373, I, do CPC/15).

Pensão concedida às filhas de servidores civis

O art. 5º da Lei nº 3.373/58, revogado apenas com a edição da Lei nº 8.112/90 (art. 253), instituiu pensão temporária em favor dos filhos dos servidores civis da União Federal, consignando que, a “filha solteira, maior de 21 (vinte e um) anos, só perderá a pensão temporária quando ocupante de cargo público permanente” (art. 5º, II, “a”, parágrafo único). 

Interpretando o dispositivo, em mandados de segurança impetrados para questionar a determinação de revisão de benefícios contida no Acórdão nº 2.780/2016 do TCU, o STF decidiu que a comprovação da análise da idade da beneficiária no momento da concessão da pensão e da dependência econômica são irrelevantes para a manutenção do benefício (por todos, MS nº 37.359 AgR, 2ª Turma Relator Ministro Edson Fachin, j. 12/02/2021).

A possibilidade de revisão das pensões concedidas com base no art. 5º da Lei nº 3.373/58 fica restrita às hipóteses em que a beneficiária deixe de ser solteira ou ocupe cargo público de caráter permanente, como também decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp nº 1.894.640/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 2/12/2021 REsp 1.929.608/ES, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 14/5/2021).

Esta 7ª Turma Especializada, revendo posicionamento anterior, aderiu ao entendimento firmado pelo STF e STJ, como se vê dos julgados a seguir:

“ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. PENSÃO. FILHA MAIOR SOLTEIRA. PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA. CONCESSÃO INICIAL DO BENEFÍCIO. REQUISITOS. 

1. A autora, nascida em 1960, na condição de filha solteira não ocupante de cargo público, pretende receber pensão com fundamento na Lei nº 3.373/1958, em vigor na data do óbito do seu genitor, falecido em 24/03/1986, com efeitos a partir de 11/03/2018, data de óbito de sua genitora, a qual, na condição de viúva, era a única beneficiária da pensão. O pedido foi julgado improcedente sob o fundamento de que a autora, por ser maior na data do óbito, não preenchia os requisitos para receber a pensão. 

2. O fato de a impetrante não ter requerido a pensão no prazo de cinco anos contados da edição da Lei nº 8.112/90, que revogou a Lei nº 3.373/1958, não leva ao reconhecimento da prescrição do fundo do direito, como sustentado pela União em contrarrazões, pois direito à pensão rege-se pela lei em vigor na data do óbito do instituidor. Ademais, conforme assentado pelo STJ, a pensão da Lei nº 3.373/58 pode ser requerida a qualquer tempo, sendo aplicável o enunciado nº 85 da Súmula da sua Jurisprudência (1ª Turma, AgInt no REsp nº 1.522.552/CE). Logo, tendo em vista que entre a data do óbito da genitora da autora e o ajuizamento da ação, em 03/12/2020, não transcorreu o lapso de tempo superior a cinco anos, não há prescrição de qualquer parcela. 

3. O STJ, interpretando o art. 5º da Lei nº 3.373/1958, assentou o entendimento pacífico de que "em atenção ao princípio tempus regit actum, ocorrendo o óbito do instituidor da pensão temporária por morte na vigência da Lei 3.373/58, a filha de qualquer idade possui a condição de beneficiária, e nela permanece, desde que atenda a dois requisitos, quais sejam, ser solteira e não ocupante de cargo público permanente, o que garante a concessão (e mantença) do benefício, independentemente de comprovação de dependência econômica ou da percepção de outro benefício previdenciário" (1ª Turma, AgInt no REsp nº 1.894.640/RJ).  Nesse mesmo sentido se posicionou o STF ao analisar casos diversos nos quais houve cancelamento da pensão, com base no entendimento do TCU, firmado no Acórdão nº 2.780/2016. 

4. Assim, deve ser adotada a orientação que prevalece no STF, no STJ e nesta Eg. 7ª Turma, que alterou o seu entendimento para aderir aos precedentes não vinculantes dos Tribunais Superiores (AC/REM nº 0115170-34.2017.4.02.5108, Rel. Des. Federal Sérgio Schwaitezer; AC/REM nº 5062492-07.2019.4.02.5101, Rel. Des. Fed. José Antonio Lisbôa Neiva), para reconhecer à autora o direito à pensão na condição de filha solteira, não ocupante de cargo público, mesmo sendo ela maior na data do óbito do instituidor e detentora outro benefício (aposentadoria previdenciária por tempo de contribuição complementada pela Caixa de Previdência do Banco do Brasil).  

5. Em consonância com o RE nº 870.947/SE, em repercussão geral (Tema nº 810), os atrasados devidos desde da data do óbito da genitora da apelante, em 11/03/2018, devem ser corrigidos monetariamente desde quando devida cada parcela, de acordo com o IPCA-E, previsto no Manual de Cálculos da Justiça Federal, e acrescidos de juros da mora, a partir da citação, nos termos do artigo 1º-F da Lei n° 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960, de 29/06/2009, considerado, nesse ponto, constitucional. 

6. Apelação da autora provida. 

(TRF2, Apelação Cível nº 5084956-88.2020.4.02.5101, 7a. Turma Especializada, Relator Desembargador Federal Luiz Paulo Da Silva Araújo Filho, por unanimidade, j. 04/05/2022)”

 

“ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO ESTATUTÁRIA. FILHA MAIOR SOLTEIRA NÃO OCUPANTE DE CARGO PÚBLICO PERMANENTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 

1. A autora objetiva a manutenção da pensão por morte instituída por seu pai, servidor público federal. 

2. A Administração Pública possui o poder-dever de revogar ou anular seus próprios atos (Súmula nº 473/STF), conforme acima mencionado. Além disso, não há que se falar em decurso do prazo decadencial, visto que inexiste nos autos prova de que o mencionado benefício tenha sido registrado no Tribunal de Contas da União. 

3. A Sétima Turma revisou seu entendimento, passando a considerar que a análise de idade no momento da concessão e da dependência econômica são irrelevantes para o recebimento da pensão baseada na Lei nº 3.373/58, sendo certo que o novo posicionamento encontra-se em consonância com a orientação pacificada pelo E. STF. 

4. Compreende-se, portanto, que a tese exposta no Acórdão 2.780/2016, do TCU, viola o princípio da legalidade. As únicas exigências legais à beneficiária da pensão devem ser o estado civil de solteira e a não ocupação de cargo público permanente. 

5. O fato de a autora receber benefício do Regime Geral não é causa impeditiva à percepção da pensão por morte com base na Lei 3.373/1958. 

6. Deve ser prestigiada a sentença recorrida que reconheceu o direito da autora em continuar recebendo a pensão estabelecida pela Lei 3.373/1958. 

7. Honorários advocatícios majorados em 1% (um por cento), com observância do artigo 85, §11, do CPC/2015. 

8. Remessa necessária e apelação conhecidas e desprovidas. 

(TRF2, Apelação/Remessa Necessária nº 5062492-07.2019.4.02.5101, 7ª Turma Especializada, Relator Desembargador Federal José Antonio Lisbôa Neiva, por unanimidade, j. 03/03/2021)”

 

“ADMINISTRATIVO. PENSÃO TEMPORÁRIA. LEI Nº 3.373/58. CONCESSÃO. FILHA SOLTEIRA E NÃO OCUPANTE DE CARGO PÚBLICO PERMANENTE. POSSIBILIDADE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA E MENORIDADE NA DATA DO ÓBITO. REQUISITOS NÃO PREVISTOS EM LEI. 

(...)

II. “Não ocorre a prescrição do fundo de direito no pedido de concessão de pensão por morte, estando prescritas apenas as prestações vencidas no quinquênio que precedeu à propositura da ação” (EREsp 1269726/MG, STJ, Primeira Seção, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, julgado em 13/03/2019, DJe 20/03/2019). 

III. De acordo com o art. 5º, parágrafo único da Lei nº 3.373/58, o casamento, ou a união estável, e a posse em cargo público são as únicas condições resolutivas do direito da filha ao benefício. 

IV. Conforme constructo jurisprudencial dos Tribunais Superiores, a pensão temporária de servidor falecido na vigência da Lei nº 3.373/58 é devida à filha independentemente de sua idade na data do óbito e da comprovação da dependência econômica. 

V. Recurso parcialmente não conhecido e, na parte conhecida, não provido. Remessa necessária não provida. 

(TRF2, Apelação/Remessa Necessária nº 5045789-64.2020.4.02.5101, 7a. Turma Especializada, Relator Desembargador Federal Sergio Schwaitzer, por maioria, vencido o Relator, j.25/08/2021)”.

 

No caso dos autos, não há elementos que comprovem, por um lado, que o processo chegou ao TCU mais de 5 (cinco) anos antes da decisão de cassação do benefício ou, por outro, que a Autora deixou de ser solteira ou passou a ser ocupante de cargo público permanente. 

Portanto, correta a sentença que reconheceu a ilegalidade do ato de cassação da pensão diante da previsão do art. 5º da Lei nº 3.373/58.

O recurso ora em análise foi interposto contra sentença publicada em 17/11/2021, ou seja, após a vigência do NCPC. Assim, na forma do art. 85, §11, do CPC/15, os honorários advocatícios anteriormente fixados em favor da Autora, em 10% sobre o valor da condenação, devem ser majorados.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à remessa necessária e à apelação e majorar os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 11% (onze por cento), na forma do art. 85, §11, do CPC/15.



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Apelação/Remessa Necessária Nº 5046946-38.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

EMENTA

ADMINISTRATIVO. PENSÃO CIVIL. SERVIDOR FEDERAL. LEI N. 3.373/58. FILHA SOLTEIRA NÃO OCUPANTE DE CARGO PÚBLICO PERMANENTE. 

1. Quanto à decadência, o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em repercussão geral é o de que (i) a concessão da aposentadoria, reforma ou pensão é um ato administrativo complexo, que apenas se perfectibiliza após a apreciação da sua legalidade pelo Tribunal de Contas da União (TCU); (ii) o TCU tem o prazo de 5 anos para proceder ao registro do ato, contados da data da chegada do processo à Corte de Contas (RE nº 636.553, Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j 19/02/2020, Tema 445 da Repercussão Geral).

2. O ônus da comprovação da data da chegada do processo ao TCU é do autor da ação, que alega a decadência do direito de revisão da Administração (art. 373, I, do CPC/15).

3. Interpretando o art. 5º da Lei nº 3.373/58, em mandados de segurança impetrados para questionar a determinação de revisão de benefícios contida no Acórdão nº 2.780/2016 do TCU, o STF decidiu que a comprovação da análise da idade da beneficiária no momento da concessão da pensão e da dependência econômica são irrelevantes para a manutenção do benefício (por todos, MS nº 37.359 AgR, 2ª Turma Relator Ministro Edson Fachin, j. 12/02/2021).

4. A possibilidade de revisão das pensões concedidas com base no art. 5º da Lei nº 3.373/58, que apenas foi revogado pela Lei nº 8.112/90, fica restrita às hipóteses em que a beneficiária deixe de ser solteira ou ocupe cargo público de caráter permanente, como também decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp nº 1.894.640/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 2/12/2021 REsp 1.929.608/ES, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 14/5/2021).

5. Precedentes desta 7ª Turma Especializada: Apelação Cível nº 5084956-88.2020.4.02.5101, Relator Desembargador Federal Luiz Paulo Da Silva Araújo Filho, j. 04/05/2022; Apelação/Remessa Necessária nº 5045789-64.2020.4.02.5101, Relator Desembargador Federal Sergio Schwaitzer, por maioria, vencido o Relator, j. 25/08/2021; Apelação/Remessa Necessária nº 5062492-07.2019.4.02.5101, Relator Desembargador Federal José Antonio Lisbôa Neiva, j. 03/03/2021)

6. No caso dos autos, não há elementos que comprovem, por um lado, que o processo chegou ao TCU mais de 5 (cinco) anos antes da decisão de cassação do benefício ou, por outro, que a Autora deixou de ser solteira ou passou a ser ocupante de cargo público permanente. Portanto, correta a sentença que reconheceu a ilegalidade do ato de cassação da pensão diante da previsão do art. 5º da Lei nº 3.373/587. 

7. Honorários advocatícios fixados em favor da Autora majorados, na forma do art. 85, §11, do CPC/15, de 10% (dez por cento) para 11% (onze por cento).

8. Remessa necessária e apelação a que se nega provimento.

.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária e à apelação e majorar os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 11% (onze por cento), na forma do art. 85, §11, do CPC/15, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 15 de junho de 2022.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 15/06/2022

Apelação/Remessa Necessária Nº 5046946-38.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 15/06/2022, na sequência 93, disponibilizada no DE de 30/05/2022.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO E MAJORAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE 10% (DEZ POR CENTO) PARA 11% (ONZE POR CENTO), NA FORMA DO ART. 85, §11, DO CPC/15.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

Votante: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

Votante: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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