Apelação Cível Nº 5001779-91.2018.4.02.5104/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por G. T. G. () em face da sentença () pela qual o MM. Juiz Federal da 3ª Vara Federal de Volta Redonda – Seção Judiciária do Rio de Janeiro, Dr. Matheus Lolli Pazeto, julgou improcedentes os pedidos em ação proposta em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando o reconhecimento do tempo de serviço especial no período de 01/06/1989 a 20/07/2010 e a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo, com o pagamento dos valores em atraso acrescidos de juros de mora e corrigidos monetariamente. A r. sentença condenou o autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixando-os em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade em razão do deferimento de gratuidade de justiça – art. 98, § 3º do CPC.
Em suas razões, o autor requer a reforma integral da sentença com o reconhecimento do tempo de serviço especial em que esteve exposto a agentes nocivos hidrocarbonetos, desengraxantes, solventes e graxas sustentando que não basta a mera informação de uso de EPI eficaz para afastar a nocividade dos agentes químicos a que alude o PPP.
Contrarrazões da autarquia previdenciária ().
O Ministério Público Federal não se manifesta sobre o mérito da demanda, com fundamento no art. 178 do CPC ().
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Rio de Janeiro, 13 de junho de 2022.
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Signatário (a): FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
Data e Hora: 14/6/2022, às 14:32:31