Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001779-91.2018.4.02.5104/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por G. T. G. (evento 36, DOC1) em face da sentença (evento 31, DOC1) pela qual o MM. Juiz Federal da 3ª Vara Federal de Volta Redonda – Seção Judiciária do Rio de Janeiro, Dr. Matheus Lolli Pazeto, julgou improcedentes os pedidos em ação proposta em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando o reconhecimento do tempo de serviço especial no período de 01/06/1989 a 20/07/2010 e a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo, com o pagamento dos valores em atraso acrescidos de juros de mora e corrigidos monetariamente. A r. sentença condenou o autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixando-os em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade em razão do deferimento de gratuidade de justiça – art. 98, § 3º do CPC.

Em suas razões, o autor requer a reforma integral da sentença com o reconhecimento do tempo de serviço especial em que esteve exposto a agentes nocivos hidrocarbonetos, desengraxantes, solventes e graxas sustentando que não basta a mera informação de uso de EPI eficaz para afastar a nocividade dos agentes químicos a que alude o PPP.

Contrarrazões da autarquia previdenciária (evento 43, DOC1).

O Ministério Público Federal não se manifesta sobre o mérito da demanda, com fundamento no art. 178 do CPC (evento 6, DOC1).

 

É o relatório. Peço dia para julgamento.

 

Rio de Janeiro, 13 de junho de 2022.

 



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001014893v2 e do código CRC 07beef5a.

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Documento:20001014894
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001779-91.2018.4.02.5104/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

VOTO

Inicialmente, observo que a sentença foi proferida após 18 de março de 2016, já sob a vigência do CPC/2015, de maneira que a sua admissibilidade é feita pelo Tribunal (art. 1.010, §3°, do CPC/2015).

Em razão disso, conheço do recurso de apelação, eis que presentes os seus requisitos.

A hipótese é de apelação da parte autora que diverge da sentença que julgou improcedentes seus pedidos em ação objetivando o reconhecimento do tempo de serviço especial no período de 01/06/1989 a 20/07/2010 e a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo, com o pagamento dos valores em atraso acrescidos de juros de mora e corrigidos monetariamente. A r. sentença condenou o autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixando-os em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade em razão do deferimento de gratuidade de justiça – art. 98, § 3º do CPC.

Em suas razões, o autor requer a reforma integral da sentença com o reconhecimento do tempo de serviço especial em que esteve exposto a agentes nocivos hidrocarbonetos, desengraxantes, solventes e graxas sustentando que não basta a mera informação de uso de EPI eficaz para afastar a nocividade dos agentes químicos a que alude o PPP.

O tempo de serviço/contribuição, inclusive o que envolve prestação de atividade especial, deve ser computado consoante a lei vigente à época em que o labor foi prestado (RESP1611443/PR, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 06/09/2016), ao passo que a lei vigente por ocasião da aposentadoria é aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico vigente quando da prestação do serviço (AgInt no REsp 1420479/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 11/10/2016).

Até o advento da Lei nº 9.032/95 existiu a possibilidade de reconhecimento pelo mero enquadramento da atividade ou da categoria profissional nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, sendo que a partir de 28/04/95 (data de vigência da mencionada lei) tornou-se imprescindível à efetiva comprovação do desempenho de atividade insalubre, bastando, num primeiro momento, a apresentação de formulários emitido pelo empregador (SB 40 ou DSS 8030), exigindo-se, posteriormente, com a edição da Lei 9.528/97, laudo técnico pericial.

Ressalte-se que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP para efeito de comprovação da exposição a agente nocivo, foi criado pela Lei 9.528/97 e constitui documento que retrata as características de cada emprego do segurado, de forma a possibilitar a verificação da natureza da atividade desempenhada, se nociva ou não, e a futura concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, sendo apto à comprovação do exercício de atividade submetida a agentes nocivos, inclusive quanto a períodos anteriores a sua criação, desde que conste do mesmo a descrição dos agentes nocivos caracterizadores da insalubridade bem como o nome e registro dos profissionais habilitados a tal verificação (médico ou engenheiro do trabalho). Precedentes desta Corte: TRF2, APEL 488095, Primeira Turma Especializada, Rel. Juiz Federal Convocado Aluisio Gonçalves de Castro Mendes, DJ de 06/12/2010, p. 94/95.

Como as informações anotadas no PPP são retiradas do laudo técnico, não há, a princípio, razão para exigir outra documentação além do próprio PPP, a menos que as informações nele constantes sejam objeto de questionamento, de conteúdo restritivo, que coloque em dúvida à caracterização da nocividade decorrente da sujeição a algum agente nocivo nele descrito, impondo, nesse caso, a contraprova, sendo certo, contudo, que o ônus recairá sobre o réu quando se tratar de fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito do autor, a teor do art. 373,II, do CPC/2015.

Quanto à habitualidade e permanência da exposição aos agentes nocivos cumpre dizer que “O tempo de trabalho permanente a que se refere o parágrafo 3º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 é aquele continuado, não o eventual ou intermitente, não implicando, por óbvio, obrigatoriamente, que o trabalho, na sua jornada, seja ininterrupto sob o risco.” (STJ. RESP. 200400659030. 6T. Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO. DJ. 21/11/2005. Pag. 318.).

Compulsando os autos verifica-se que o autor requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em 15/04/2014, NB: 166.077.855-4 , indeferido tendo em vista que as atividades exercidas no período de 01/11/2002 a 20/07/2010 não foram consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física, sendo apurado tempo de serviço até a data do requerimento de 32 (trinta e dois) anos e 1 (um) dia, insuficiente para a concessão do benefício requerido (evento 5, DOC2).

Em análise ao PPP emitido pela Companhia Siderúrgica Nacional, em 19/05/2014, observa-se a exposição aos agentes nocivos Hidrocarbonetos, Desengraxantes, Solventes e Graxas no período de 01/11/2002 a 20/07/2010 (fls.19/31, evento 14, DOC2. Tal documento é assinado por profissional responsável pela área e contendo indicação sobre os profissionais responsáveis pelas informações técnicas, não havendo prova nos autos que desabonem suas condutas ou que lancem dúvida sobre o conteúdo.

Saliente-se que a partir da publicação do Decreto nº 2.172/97, a análise da exposição aos agentes químicos passou a ser "quantitativa", fazendo-se necessário comprovar que a concentração do produto a que o segurado se submete, no desempenho da jornada laboral, ultrapassa os limites de tolerância previstos na Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde no Trabalho n. 15 do Ministério do Emprego e Trabalho (NR-15-MTE), para as substâncias dispostas em seus Anexos n.º 1, 2, 3, 5, 11 e 12.

Todavia, para os agentes químicos descritos na Portaria nº 3.214/78 do MTE, NR- 15, em seu Anexo 13, como é o caso dos agentes mencionados acima, a insalubridade continuou a ser aferida por meio de avaliação do tipo qualitativa, por inspeção no local de trabalho.

Nesse sentido, destaque-se que a Anexo 13 da NR15 apresenta um rol de atividades e operações envolvendo hidrocarbonetos consideradas insalubres, dentre elas “Emprego de produtos contendo hidrocarbonetos aromáticos como solventes ou em limpeza de peças.”, esta é a hipótese dos autos, porquanto as atividades desenvolvidas pelo autor no período em análise são descritas como “Efetuar serviços de manutenção mecânica em máquinas e equipamentos.” e “Efetuar serviços de inspeção mecânica em máquinas e equipamentos com a finalidade de detectar defeitos, participar da manutenção, efetuar testes e liberá-los para a operação.”(item 14- Profissiografia, fls.20, evento 14, DOC2).

Em relação à habitualidade e permanência da exposição é ínsita ao desenvolvimento das atividades exercidas pelo autor, ressaltando-se que a autarquia previdenciária ao proceder à análise e descrição técnica de atividade especial do período controverso limita-se a assentar que “Quanto aos agentes químicos não há informe da composição química dos produtos utilizados.” (fls.33, evento 14, DOC2).

Importa, também, salientar que a mera informação de que houve fornecimento de EPI eficaz ao segurado não é suficiente para afastar a especialidade do trabalho, uma vez que não foi demonstrado nos autos de forma técnica a real diminuição ou eliminação do risco ou dos prejuízos à saúde do apelante.

Sobre o tema a jurisprudência do eg. STJ:

“PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. AGENTES QUÍMICOS. EFICÁCIA DO EPI. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ADOTADAS NA ORIGEM. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

1. É assente o entendimento no STJ de que "o fornecimento pela empresa ao empregado Equipamento de Proteção Individual - EPI não afasta, por si só, o direito ao benefício de aposentadoria com a contagem de tempo especial, devendo ser apreciado caso a caso, a fim de comprovar sua real efetividade por meio de perícia técnica especializada e desde que devidamente demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho" (REsp 1.662.171/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12/9/2017).

2. Hipótese em que o Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas e probatórias da causa, concluiu: "(...) No caso em tela o período especial pleiteado de 1º/1/1999 a 18/11/2003 não preencheu os respectivos enquadramentos legais da época. Sendo assim, computa-se que o autor acumulou menos do vinte e cinco anos de exercício de atividades especiais (fl. 113), como apontado no dispositivo da sentença anterior à alteração sofrida por conta do acolhimento dos embargos declaratórios. Dessa forma, deve ser parcialmente reformada a sentença para excluir o período de trabalho especial de 1º/1/1999 a 18/11/2003, com consequente revogação da aposentadoria especial, mantendo-se o direito à averbação dos períodos reconhecidos como tempo especial e conversão para tempo comum pelo fator 1.4" (fls. 227-236, e-STJ).

3. Rever o entendimento consignado pelo acórdão recorrido quanto à comprovação, ou não, da exposição da parte autora a agentes químicos de forma habitual e permanente, devido à categoria profissional do recorrente, requer revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível na via especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial".

4. Agravo Interno não provido.

(AgInt no AREsp n. 1.889.768/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 10/12/2021.)”

(grifei)

Destarte, somado o período ora reconhecido como especial - 01/11/2002 a 20/07/2010 - com o já assim considerado administrativamente, 01/06/1989 a 31/10/2002, convertidos em tempo comum pela aplicação do fator 1,4 e adicionados aos demais períodos consignados no CNIS (fls.35/36, evento 14, DOC2), nota-se que o autor completara 35 (trinta e cinco) anos e 1 (mês) e 3 (três) dias de tempo de contribuição à data do requerimento administrativo, em 15/04/2014 (fls.01, evento 5, DOC2), conforme tabela abaixo:

EmpresaInícioFimFatorTempoCarência
Construtora Presidente S/A05/08/198504/05/19881,02 anos, 9 meses e 0 dias34
Companhia Siderúrgica Nacional01/06/198920/07/20101,429 anos, 7 meses e 4 dias254
Contrib. Individual01/04/201130/09/20111,00 anos, 6 meses e 0 dias6
Locacerto Serv. de Locação de Equip. Ltda.02/01/201231/01/20121,00 anos, 0 meses e 29 dias1
Contrib. Individual01/02/201231/03/20141,02 anos, 2 meses e 0 dias26
Soma total (com conversão de especial em comum)35 anos, 1 meses e 3 dias321 
        

Nesse contexto, o apelante tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, porque a DER é anterior a 18/06/2015, dia do início da vigência da MP 676/2015, que incluiu o art. 29-C na Lei 8.213/91.

Às parcelas em atraso, observada a prescrição quinquenal, devem incidir juros de mora e correção monetária calculados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que já contempla tanto o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947 (Tema 810) quanto do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsp 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS (Tema 905).

Adicionalmente, deve ser aplicado o Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal Regional da 2ª Região, que dispõe que: “É inconstitucional a expressão ‘haverá incidência uma única vez’, constante do art. 1°-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dado pelo art. 5° da Lei 11.960/2009”.

Tratando-se de sentença proferida na vigência do CPC/15, considerando que, com o provimento do recurso o pedido inicial passou a ser procedente, condeno a autarquia previdenciária ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, observando o disposto no art. 85, §§ 2º, 3º e 4º, II deste Diploma Legal e na Súmula 111 do STJ, fixando-se a verba honorária devida por ocasião da liquidação do julgado.

Após o trânsito em julgado, baixem os autos na distribuição e remetam-se à Vara de origem.

Voto no sentido de dar provimento à apelação do autor, reformando a sentença para reconhecer como especial o período de 01/11/2002 a 20/07/2010 e condenar a autarquia previdenciária a conceder-lhe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição – NB: 166.077.855-4, desde a data do requerimento administrativo, com o pagamento das parcelas em atraso, observada a prescrição quinquenal, acrescidas de juros e corrigidas monetariamente; bem como ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos da fundamentação acima.

 



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001779-91.2018.4.02.5104/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO – APELAÇÃO DO AUTOR - RECONHECIMENTO DE PERÍODO LABORADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. HIDROCARBONETOS. DESENGRAXANTES. SOLVENTES E GRAXAS –APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO - SENTENÇA REFORMADA – JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA – ÔNUS SUCUMBENCIAIS – APELAÇÃO PROVIDA.

1. A hipótese é de apelação da parte autora que diverge da sentença que julgou improcedentes seus pedidos em ação objetivando o reconhecimento do tempo de serviço especial no período de 01/06/1989 a 20/07/2010 e a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo, com o pagamento dos valores em atraso acrescidos de juros de mora e corrigidos monetariamente. A r. sentença condenou o autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixando-os em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade em razão do deferimento de gratuidade de justiça – art. 98, § 3º do CPC.

2. Em suas razões, o autor requer a reforma integral da sentença com o reconhecimento do tempo de serviço especial em que esteve exposto a agentes nocivos hidrocarbonetos, desengraxantes, solventes e graxas sustentando que não basta a mera informação de uso de EPI eficaz para afastar a nocividade dos agentes químicos a que alude o PPP.

3. O tempo de serviço/contribuição, inclusive o que envolve prestação de atividade especial, deve ser computado consoante a lei vigente à época em que o labor foi prestado (RESP1611443/PR, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 06/09/2016), ao passo que a lei vigente por ocasião da aposentadoria é aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico vigente quando da prestação do serviço (AgInt no REsp 1420479/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 11/10/2016).

4. Compulsando os autos verifica-se que o autor requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em 15/04/2014, NB: 166.077.855-4 , indeferido tendo em vista que as atividades exercidas no período de 01/11/2002 a 20/07/2010 não foram consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física, sendo apurado tempo de serviço até a data do requerimento de 32 (trinta e dois) anos e 1 (um) dia, insuficiente para a concessão do benefício requerido (evento 5, DOC2).

5. Em análise ao PPP emitido pela Companhia Siderúrgica Nacional, em 19/05/2014, observa-se a exposição aos agentes nocivos Hidrocarbonetos, Desengraxantes, Solventes e Graxas no período de 01/11/2002 a 20/07/2010 (fls.19/31, evento 14, DOC2). Tal documento é assinado por profissional responsável pela área e contendo indicação sobre os profissionais responsáveis pelas informações técnicas, não havendo prova nos autos que desabonem suas condutas ou que lancem dúvida sobre o conteúdo.

6. Saliente-se que a partir da publicação do Decreto nº 2.172/97, a análise da exposição aos agentes químicos passou a ser "quantitativa", fazendo-se necessário comprovar que a concentração do produto a que o segurado se submete, no desempenho da jornada laboral, ultrapassa os limites de tolerância previstos na Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde no Trabalho n. 15 do Ministério do Emprego e Trabalho (NR-15-MTE), para as substâncias dispostas em seus Anexos n.º 1, 2, 3, 5, 11 e 12. Todavia, para os agentes químicos descritos na Portaria nº 3.214/78 do MTE, NR- 15, em seu Anexo 13, como é o caso dos agentes mencionados acima, a insalubridade continuou a ser aferida por meio de avaliação do tipo qualitativa, por inspeção no local de trabalho. Nesse sentido, destaque-se que a Anexo 13 da NR15 apresenta um rol de atividades e operações envolvendo hidrocarbonetos consideradas insalubres, dentre elas “Emprego de produtos contendo hidrocarbonetos aromáticos como solventes ou em limpeza de peças.”, esta é a hipótese dos autos, porquanto as atividades desenvolvidas pelo autor no período em análise são descritas como “Efetuar serviços de manutenção mecânica em máquinas e equipamentos.” e “Efetuar serviços de inspeção mecânica em máquinas e equipamentos com a finalidade de detectar defeitos, participar da manutenção, efetuar testes e liberá-los para a operação.”(item 14- Profissiografia, fls.20, evento 14, DOC2).

7. Em relação à habitualidade e permanência da exposição é ínsita ao desenvolvimento das atividades exercidas pelo autor, ressaltando-se que a autarquia previdenciária ao proceder à análise e descrição técnica de atividade especial do período controverso limita-se a assentar que “Quanto aos agentes químicos não há informe da composição química dos produtos utilizados.” (fls.33, evento 14, DOC2). Importa, também, salientar que a mera informação de que houve fornecimento de EPI eficaz ao segurado não é suficiente para afastar a especialidade do trabalho, uma vez que não foi demonstrado nos autos de forma técnica a real diminuição ou eliminação do risco ou dos prejuízos à saúde do apelante. Precedentes.

8. Somado o período ora reconhecido como especial - 01/11/2002 a 20/07/2010 - com o já assim considerado administrativamente, 01/06/1989 a 31/10/2002, convertidos em tempo comum pela aplicação do fator 1,4 e adicionados aos demais períodos consignados no CNIS (fls.35/36, evento 14, DOC2), nota-se que o autor completara 35 (trinta e cinco) anos e 1 (mês) e 3 (três) dias de tempo de contribuição à data do requerimento administrativo, em 15/04/2014 (fls.01, evento 5, DOC2). Nesse contexto, o apelante tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, porque a DER é anterior a 18/06/2015, dia do início da vigência da MP 676/2015, que incluiu o art. 29-C na Lei 8.213/91.

9. Às parcelas em atraso, observada a prescrição quinquenal, devem incidir juros de mora e correção monetária calculados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que já contempla tanto o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947 (Tema 810) quanto do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsp 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS (Tema 905).  Adicionalmente, deve ser aplicado o Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal Regional da 2ª Região, que dispõe que: “É inconstitucional a expressão ‘haverá incidência uma única vez’, constante do art. 1°-F da Lei N° 9.494/97, com a redação dado pelo art. 5° da Lei 11.960/2009”.

10. Tratando-se de sentença proferida na vigência do CPC/15, considerando que, com o provimento do recurso o pedido inicial passou a ser procedente, condeno a autarquia previdenciária ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, observando o disposto no art. 85, §§ 2º, 3º e 4º, II deste Diploma Legal e na Súmula 111 do STJ, fixando-se a verba honorária devida por ocasião da liquidação do julgado.

11. Apelação do autor provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação do autor, reformando a sentença para reconhecer como especial o período de 01/11/2002 a 20/07/2010 e condenar a autarquia previdenciária a conceder-lhe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB: 166.077.855-4, desde a data do requerimento administrativo, com o pagamento das parcelas em atraso, observada a prescrição quinquenal, acrescidas de juros e corrigidas monetariamente; bem como ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 11 de julho de 2022.



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001014895v3 e do código CRC 9178b932.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 11/07/2022

Apelação Cível Nº 5001779-91.2018.4.02.5104/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PROCURADOR(A): MARCELO DE FIGUEIREDO FREIRE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 11/07/2022, na sequência 163, disponibilizada no DE de 27/06/2022.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR, REFORMANDO A SENTENÇA PARA RECONHECER COMO ESPECIAL O PERÍODO DE 01/11/2002 A 20/07/2010 E CONDENAR A AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA A CONCEDER-LHE O BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NB: 166.077.855-4, DESDE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, COM O PAGAMENTO DAS PARCELAS EM ATRASO, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, ACRESCIDAS DE JUROS E CORRIGIDAS MONETARIAMENTE; BEM COMO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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