Apelação Cível Nº 5016410-44.2021.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por V. H., em face de acórdão, que, por maioria, suspendeu o processo, nos termos da ementa que segue:
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO COLETIVO. LIQUIDAÇÃO PRÉVIA DA SENTENÇA. NECESSIDADE. CONTROVÉRSIA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. DECISÃO VICE-PRESIDÊNCIA TRF2. 1. Apelação interposta em face de sentença que, nos autos da ação de cumprimento de sentença judicial proferida na ação coletiva, julgou extinto o processo, sem apreciação do mérito, com fulcro nos artigos 330, inciso III c/c 485, inciso I, do Código de Processo Civil, indeferindo a petição inicial por entender que o autor carece de interesse processual. 2. Existência de decisão da Vice-Presidência desta Corte (21.9.2021), determinando a suspensão de todos os processos que tramitem perante o Tribunal Regional Federal da 2ª Região e os Juízos Federais vinculados ao TRF da 2ª Região, cuja questão jurídica em análise seja a necessidade de prévia liquidação do julgado nas ações em se busca o cumprimento de sentença coletiva, como no caso. 4. Controvérsia acerca da necessidade de prévia liquidação do julgado coletivo, haja vista que o apelante/exequente iniciou o cumprimento da sentença do título proveniente da ação coletiva sem a prévia liquidação do julgado. 5. A divergência nos autos se refere à mesma questão jurídica que ensejou a determinação de suspensão dos processos relacionados ao tema pela Vice-Presidência desta Corte, impondo-se a suspensão do processo, na forma do art. 1.036, §1º do CPC, até a definição da controvérsia. 6. Processo suspenso.
O embargante sustenta, em síntese, que (i) “a controvérsia aqui discutida - e já analisada pelo juiz relator - não se trata da necessidade ou não da liquidação do julgado, e sim sobre a legitimidade do Exequente em buscar o cumprimento do julgado”; (ii) “a liquidação da sentença não pode ser realizada pois a Ré é a ÚNICA detentora de todos os extratos do FGTS do Autor, não sendo os mesmos fornecidos administrativamente, sendo necessária intimação para que o banco Ré junte tais informações.”; (iii) requer a reconsideração da decisão que determinou a suspensão do feito, por não ter cabimento na presente Apelação.
Contrarrazões (2º grau – evento 45).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
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Data e Hora: 23/6/2022, às 13:39:8